Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Citação -
Vistos.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VINTAGE ALDEOTA, contra a MASSA FALIDA DA CAMERON CONSTRUTORA S/A. Alega a parte autora a empresa Cameron Construtora Ltda, constituiu a sociedade empresária limitada VINTAGE ALDEOTA INCORPORADORA SPE LTDA, tendo como propósito a construção do empreendimento Condomínio Vintage Aldeota, sendo que a empresa Cameron Construtora negociou a título oneroso as unidades do empreendimento Vintage Aldeota, no entanto não procedeu com suas obrigações legais e contratuais, deixando de averbar na matrícula n°. 38.101/4ª a incorporação do empreendimento, patrimônio de afetação e, posteriormente, a individualização das matrículas, impossibilitando, assim, que os adquirentes de boa-fé procedessem com a transferência de seus imóveis. Diante disto, requer a concessão em tutela de urgência, para determinar que o Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona, se abstenha de realizar qualquer penhora, ordem de indisponibilidade, ordem de intransferibilidade ou qualquer outra restrição sobre o bem da matrícula nº 38.101 do CRI da 4ª Zona que seja decorrente de Falência da CAMERON CONSTRUTORA S/A. Decisão de Declinio de Competência (ID 174624751). É o relatório. Decido. Reconheço a competência deste Juízo. Da tutela de urgência. A tutela de urgência pressupõe os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, (a) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito objeto da pretensão e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao compulsar os autos, é de se observar que ambos os pressupostos da tutela urgencial pretendida mostram-se, a meu ver, manifestos no presente caso, revestindo-se o pedido pela nota da necessidade e da utilidade. A probabilidade da procedência dos fundamentos do pedido resta presente a partir dos documentos anexados à exordial, contrato social de sociedade empresária VINTAGE ALDEOTA INCORPORAÇÃO SPE LTDA (ID 169211924), certidão cartorária de matricula 38.101 e convenção de condomínio, a demonstrar a existência de uma relação jurídica entre a parte autora e a empresa falida. O periculum in mora, por sua vez, resulta da falência da empresa promovida, declarada nos autos do processo 0200248-05.2021.8.06.0001, que acarreta a arrecadação dos bens da falida para fins de satisfação dos credores. Em razão disso, concedo parcialmente a tutela de urgência vindicada na inicial, a fim de determinar à parte promovida a suspensão da arrecadação do presente imóvel. Porém, o levantamento do gravame não se faz possível mediante juízo de cognição sumária, típico das tutelas provisórias, sem a manifestação da Administração Judicial da MASSA FALIDA DA CAMERON CONSTRUTORA S/A. Cite-se a Massa Falida, para, no prazo de 15(quinze) dias apresentar, querendo contestação na presente ação. Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de março de 2026 Cláudio de Paula Pessôa Juiz de Direito