Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO
Trata-se de ação de indenização de danos materiais e morais ajuizada por José Temoteo da Silva e Santana Amélia de Lima Silva em face de Edimar Arquilino de Oliveira e José de Lima Silva. Recebida a inicial, foi indeferida a tutela provisória, e determinada a citação da requerida (ID 138295255). Citado, o promovido Edimar Arquilino de Oliveira apresentou contestação de ID 154764670, na qual impugna os argumentos da autora, esclarecendo que o negócio jurídico de compra e venda do imóvel é válida, tendo o requerido a posse justa. Requereu a improcedência dos pedidos. José de Lima Silva, apesar de regularmente citado (ID 151836734), não apresentou contestação. Réplica apresentada no ID 168822987, na qual os autores pugnam pela designação de audiência de instrução. Na petição de ID 170804063, o promovido Edimar solicitou a realização de audiência e instrução para inquirição de testemunhas. É o relatório. Decido. Procedo com o saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015. Os pontos controvertidos nos autos dizem respeito a existência ou inexistência de atos de esbulho praticados pelos promovidos em relação ao imóvel descrito na exordial, bem como demonstração de que os autores são possuidores do referido imóvel. Além disso, por se tratar de matéria de defesa, também há controvérsia sobre a legalidade do negócio jurídico referente ao contrato de compra e venda firmado pelo promovido com a intermediação do réu José de Lima Silva, filho dos autores. As partes devem observar a distribuição do ônus da prova estabelecida pelo art. 373 do CPC/2015, tendo em vista que os autores precisam comprovar os fatos constitutivos do seu direito com a demonstração dos atos de esbulhos, requisitos da ação possessória e irregularidade do negócio jurídico. Por seu turno, incumbe aos promovidos comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. O promovido José de Lima Silva não apresentou contestação. Todavia, em que pese este réu não tenha apresentado contestação, não é o caso de aplicar os efeitos da revelia, tendo em vista que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 quando existir pluralidade de réus e um deles apresentar contestação, conforme estabelece o art. 345, III, do CPC/2015. As partes solicitaram a inquirição de testemunhas a fim de corroborarem as alegações constantes na inicial e contestação. Além da inquirição de testemunhas, reputo necessária a oitiva das partes como interrogatório para melhor compreensão do caso (art. 385, parte final, do CPC/2015). Assim, diante das peculiaridades do caso em apreço e das provas já carreadas aos autos, saneio o processo para deferir o pedido de prova oral. Intimem-se as partes para apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 dias (art. 357, § 4º, do CPC/2015). As partes e testemunhas arroladas deverão ser intimadas para comparecem por meio dos advogados (art. 455 do CPC/2015). Em relação ao réu José de Lima Silva, será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações dos autores, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (art. 349 do CPC/2015). Após apresentação do rol, designe-se audiência de instrução para oitiva das partes e inquirição de testemunhas. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito