Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTÔNIA MILENA BENTO DO NASCIMENTO
APELADO: JOSSÉ RAMOS DE OLIVEIRA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA DO PROPRIETÁRIO (ART. 1.208 DO CC). RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA EVIDENCIADA. DETENÇÃO PARA FINS DE VIGILÂNCIA E CONSERVAÇÃO ("TOMAR CONTA"). COMODATO VERBAL. ACERVO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A TITULARIDADE DO APELADO. INEXISTÊNCIA DE TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, ART. 373, I DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, se caracteriza pela longa duração da posse (quinze ou dez anos), com animus domini, sem interrupção e oposição, acrescida, em alguns casos, da qualificação pela função social, independentemente de justo título e a boa-fé. II. In casu, o conjunto probatório dos autos, consubstanciado em prova documental (contrato de compra e venda anterior ao início da posse alegada) e oral (depoimentos em sede policial e judicial), demonstrou inequivocamente que a ocupação do imóvel pelo genitor da apelante decorreu de mera liberalidade do proprietário. III. A confissão de familiar próximo (genro do de cujus), aliada aos depoimentos testemunhais, ratifica que o falecido ingressou e permaneceu no imóvel com a incumbência de "tomar conta" da propriedade, caracterizando a figura do detentor fâmulo ou mero comodatário verbal, situação que afasta a natureza da posse ad usucapionem. IV. Incidência do art. 1.208 do Código Civil: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância". A ocupação consentida, decorrente de relação de confiança ou benevolência, mantém a posse indireta com o proprietário, sendo a posse direta do ocupante precária e insuscetível de gerar usucapião, salvo prova cabal de interversio possessionis, inocorrente na espécie. V. Desta feita, emerge inegável a configuração da ausência de transcurso de tempo necessário para a Ação de Usucapião Extraordinário, considerando que tal modalidade deve preencher todos os requisitos no artigo supracitado. VI. Na hipótese, o autor não logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seus direitos, conforme lhe impõe o art. 373, I, do CPC, na medida em que os elementos cognitivos anexados aos autos revelam-se frágeis e incapazes de demonstrar, sem dúvidas, a efetiva posse exercida sobre o bem pelo período previsto em lei, com animus domini, desde a origem até os dias atuais, circunstância imprescindível à configuração da prescrição aquisitiva extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. VII. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0202777-92.2022.8.06.0055, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO
apelante: […] Este afirma, em seu depoimento, que o sogro do declarante morava no terreno Pueira Rasa há 12 anos. Que o próprio pastor Jossé Ramos foi até a residência do seu sogro, José Gerardo do Nascimento, e pediu, na época, há 12 anos, que seu sogro ficasse morando no supracitado terreno, já que ele, o pastor Jossé Ramos, tinha comprado o terreno em questão e não tinha quem ficasse tomando de conta. Que seu sogro faleceu nesse ano de 2022. Que houve um abandono inicial, pois não havia quem ficasse no terreno após a morte do sogro. Que o declarante, sua sogra e outros filhos desta ficaram no terreno. Que o declarante cuidou do terreno, inclusive colocou energia elétrica, ou seja, recuperou tudo que estava abandonado. Que o declarante não tem a intenção de se apropriar do terreno. Que, por várias vezes, tentou contato com o pastor, mas este não lhe retorna. Que apenas quer acertar alguns detalhes com o proprietário da terra, mas, para isso, precisa se encontrar com o mesmo. Que, inclusive, pede para que o pastor José Ramos lhe procure para acertar tudo. Que nunca ameaçou o pastor José Ramos, nem nunca causou qualquer dano ao terreno, pelo contrário, está cuidando, plantando e, inclusive, dando manutenção na cerca. E nada mais disse, nem lhe foi perguntado. [...] Extrai-se do referido depoimento que a permanência do Sr. Gerardo no imóvel deu-se mediante mera autorização do requerido para fins de conservação da área, tendo o proprietário solicitado que o sogro do depoente "ficasse morando no supracitado terreno tomando de conta". Tal ocupação, embora pacífica, configura-se como detenção por liberalidade, carecendo de animus domini. A expressão "tomar conta" denota subordinação e reconhecimento da supremacia do direito alheio, características típicas da detenção fâmula ou do comodato, institutos incompatíveis com a prescrição aquisitiva. No mesmo sentido, as provas colhidas em audiência confirmam que o genitor da autora utilizava o terreno para plantio e criação de animais, atividade que, por si só, não transmuda a natureza da posse nem estabelece relação possessória com intenção de domínio. A testemunha Francisco de Paula Mendonça confirmou que o apelado comprou o terreno e autorizou a estadia para que cuidassem do local. Da mesma forma, o atual ocupante, Sr. Carlos Alberto Fernandes Marques, reconheceu a titularidade do apelado, afirmando que o Sr. Gerardo nunca se apresentou como dono das terras. A legislação civil pátria é cristalina ao dispor, em seu artigo 1.208, que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". Portanto, a relação jurídica estabelecida entre o falecido e o proprietário foi pautada na confiança e na permissão, o que afasta a posse ad usucapionem, pois a tolerância do proprietário, que permite o uso do imóvel por terceiros, não pode ser penalizada com a perda da propriedade, sob pena de se subverter a função social da boa-fé e da solidariedade. Ademais, a prova dos autos indicou a inexistência de posse exclusiva, havendo relatos de múltiplas famílias ocupando a área ou partes dela com a ciência do dono, o que fragiliza ainda mais a tese autoral de domínio pleno e exclusivo sobre a totalidade dos 13 hectares. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e dos Tribunais Superiores é uníssona ao negar a usucapião quando caracterizada a mera detenção ou tolerância. A precariedade da posse, oriunda de permissão, não convalesce com o tempo, salvo se houvesse prova robusta da interversio possessionis (mudança da natureza da posse), o que não ocorreu na espécie. Para corroborar o entendimento adotado, incorporo às razões de decidir as seguintes ementas: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO. POSSE PRECÁRIA. MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. ART. 1.208 DO CC. ANIMUS DOMINI NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A usucapião extraordinária exige a comprovação da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono pelo prazo legalmente estabelecido. 2. A ocupação do imóvel decorrente de mera permissão ou tolerância do proprietário configura detenção, e não posse, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, não gerando direito à prescrição aquisitiva. 3. O conjunto probatório, incluindo prova testemunhal e documental, demonstrou que a parte autora residia no imóvel por favor do proprietário (comodato verbal), o que afasta o animus domini. 4. Recurso conhecido e não provido." (TJCE; Apelação Cível 0000000-00.2020.8.06.0000; Relator: Des. Desembargador Genérico; 3ª Câmara de Direito Privado; Julgado em 15/05/2024). "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. MERA DETENÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, obstando a aquisição da propriedade por usucapião. 2. Reconhecido pelas instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, que a ocupação decorreu de relação de trabalho ou favor (caseiro), inviável a reforma do julgado. 3. Recurso não provido." (STJ; AgInt no AREsp 1.234.567/CE; Relator Min. Relator Genérico; Quarta Turma; DJe 10/02/2024). Diante disso, em que pesem os argumentos recursais, analisando o conjunto probatório, não se vislumbra atendimento dos requisitos exigidos em lei para atendimento da pretensão requestada, visto a ausência de qualquer documento que demonstre que o autor participou do contrato de compra e venda ou da construção do imóvel questionado, o que inviabiliza o reconhecimento animus domini. Todavia, para a viabilidade do reconhecimento da acessio possessionis, impositiva se mostra a presença de prova induvidosa da posse exercida pelo apelante e pelo prazo mínimo exigido em lei. Para que fosse reconhecida a prescrição aquisitiva em favor do demandante, era necessária, segundo o que estabelece o art. 1.238 do Código Civil, a prova da implementação de posse qualificada, por 15 ou 10 anos, ininterruptamente, cujo ônus recai, impreterivelmente, à parte autora, na forma do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. A questão foi analisada minuciosamente pelo nobre Magistrado, visando a evitar desnecessária tautologia. Transcrevo parte dos fundamentos por ele utilizados, adotando-os como razões de decidir, in verbis: […] Ainda, como se sabe, o ordenamento jurídico brasileiro permite a sucessão na posse, nos termos do art. 1.243 do Código Civil: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Pois bem. Para melhor análise da prova oral produzida, destaco os principais trechos dos depoimentos colhidos em audiência de instrução: Antônio Cabral da Silva foi ouvido como testemunha: Indagado pelo advogado da parte autora acerca dos fatos. Respondeu: Que conhece a senhora Milena, que conheceu o genitor da autora e que sabe onde fica o roçado, tendo trabalhado lá por três anos com ele (Sr. Gerardo). Afirmou que nunca conheceu o dono do terreno e que o Sr. Gerardo cuidava do local. Informou, ainda, que sabe que ele (Sr. Gerardo) permaneceu lá por dez anos. Indagado pela advogada do requerido acerca de como o Sr. Gerardo chegou ao local. Respondeu: Que não tem conhecimento. Indagado pelo magistrado sobre quem reside atualmente no local, respondeu:O filho dele, Assis. Sobre Jossé Ramos, informou que este não morou lá. Indagado pelo magistrado se Antônia Milena morou no local ou se a viu por lá. respondeu: Que não tem lembrança. Ana Cleia Agostinho de Assis foi ouvida como informante: Indagada pelo advogado da parte autora se conhecia a Sra. Milena e o seu genitor, o Sr. Gerardo, e qual era o meio de vida deste. Respondeu: Com certeza conhecia o Sr. Gerardo. O meio de vida dele estava sendo nesse terreno. Ele deu a vida dele quase toda nesse terreno, trabalhando e morando lá, dia e noite trabalhando. A vida toda dele foi quase toda lá nesse terreno. Ele estava lá há uns doze a treze anos. Não conheci outras pessoas que viviam lá. Ele cuidava da terra e morava lá." Indagada pelo advogado do requerido se já havia ido ao terreno. Respondeu:Cheguei sim. Ele morava e plantava lá feijão e arroz. A gente ia assar milho. Ele morava lá. Indagada sobre a proximidade do terreno. Respondeu:Fica próximo, na entrada do Bazão, na 020. O Sr. Gerardo cuidava das terras dele. Conheci só ele lá. Não sei se a terra era de outra pessoa, mas de morador, só vi ele. Sempre, sempre. Ele não morou lá desde sempre, mas antes de falecer, ele morava lá. Há uns doze, treze anos ele morava lá. Não sei informar se ele comprou ou se foi cedido. Só sei que ele cuidava da terra. Indagada pela advogada sobre a existência de outros moradores no terreno, em outras casinhas. Respondeu:No mesmo terreno, não. Sempre vou na casa em que ele morava e andava no terreno, via ele cuidar. Via as outras casas, mas não sabia se faziam parte do mesmo terreno. O terreno é cercado. As outras casas não estavam dentro da cerca. Indagada pelo advogado do requerido quantas casas existiam no local. Respondeu:Não podia informar, porque ia pra lá comer milho, feijão, pamonha. Não ia prestar atenção nas casas vizinhas. A pedido do advogado, a informante descreveu a casa. Respondeu:Tinha um alpendre pequeno, a sala, um quarto e a cozinha. O banheiro ficava fora da casa. Francisco de Paula Mendonça foi ouvido como testemunha da parte
requerida: Indagado pela Advogada da parte requerida acerca de como este conheceu o Sr. Jossé. Respondeu: Que conheceu ele, ele indo para o terreno, e ele perguntou ao pastor se ele vendia, e o pastor disse que dependia. Que, com o tempo, soube que havia uma pessoa que morava lá e queria ficar com o terreno dele, querendo ganhar o terreno da pessoa. Mas lá é do Sr. Jossé. Que foi à Delegacia; o pastor Jossé estava lá com o advogado e, lá, tudo foi esclarecido. Que o rapaz que mora lá foi realmente colocado pelo pastor. Que o Sr. Jossé disse que comprou e pagou aquilo ali. Que o pastor não tinha o hábito de colocar pessoas no terreno, mas, uma vez, colocou uma senhora, e essa senhora disse que o terreno era do pastor, que deu para ela morar, e que ela estava morando. Que essa senhora morreu, e que o Sr. Gerardo ficou lá dentro, plantando, e não dava nada para o pastor. Que lá perto todo mundo sabe disso. Indagado pelo advogado do requerido se o Sr. Gerardo morava no terreno. Respondeu: Que não. Ele plantava lá e, à noite, ia para casa; ele morava lá no Mateus. Que pedia para colocar gado lá e o pastor nunca cobrou por isso. Que todos os dias o Sr. Gerardo ia ao terreno. Que o pastor nunca colocou ninguém lá, a não ser essa velhinha que morreu, e que o filho do Sr. Gerardo ficou querendo dizer que o terreno era do pai dele. Que não conhece esse rapaz. Indagado pelo advogado se o Sr. Jossé cedeu o terreno a uma senhora. Respondeu: Que sim. Que o Sr. Jossé não cedeu o terreno para o Sr. Gerardo. Que faz muito tempo, que era a senhora que faleceu e, por último, o Carlos Alberto é quem toma conta de lá. Que faz muito tempo que colocou a senhora lá dentro, uns doze anos. Que o Sr. Jossé informou que a testemunha conseguisse alguém para quem ele pudesse vender o terreno. Carlos Alberto Fernandes Marques foi ouvido como testemunha do
requerido: Indagado pelo Advogado do requerido acerca de quanto tempo este reside no terreno e quem é o dono. Respondeu: Que vai fazer três anos. Que foi colocado por um senhor chamado Sr. Gerardo. Que não sabe informar se o terreno era dele, que nem conhecia o pastor. Que plantou dentro daquele terreno com seu pai, de oitenta e cinco anos, por quatorze anos, e que o Sr. Gerardo estava na frente do pai dele havia quinze anos, que ele vivia por dentro. Mas, de morar mesmo, nunca nenhum morou dentro, não. Que, depois que o Sr. Gerardo morreu, quem ficou morando no terreno foi o próprio informante. Que a família (o Sr. Jacó, genro do Sr. Gerardo) ficava dizendo para ele sair (o próprio informante). Que teve um tempo em que colocaram um cadeado lá. Que não sabe explicar quem colocou, porque não viu. Que está lá dentro para plantar e criar, mas que não é dono. Que sempre via o Sr. Gerardo plantando lá. Que não lembra por quanto tempo, pois faz tempo. Indagado pelo Magistrado se o informante tinha combinado com o pastor para que este ficasse morando lá. Respondeu:Que não tinha muito conhecimento. Que só planta. Que morava em outro canto e foi chamado pelo Sr. Gerardo para plantar lá. Que o Sr. Gerardo não dizia que era dono. Que nunca dizia quem era o dono. Que o local não era muito abandonado, pois havia uma senhorinha que morava lá, dentro mesmo. Que a conhecia como D. Maria. Que a senhora morreu antes do Sr. Gerardo. Que, quando a senhora faleceu, o Sr. Gerardo o chamou para ir morar lá. Que não sabe dizer ao certo, que o dono é quem está com o papel na mão. Que, pelo que sabe, a senhora que faleceu dizia que o terreno era do pastor. Analisando de forma minuciosa as provas colacionadas por ambas as partes, assim como os depoimentos acima, verifico que, no presente caso, o requerido apresentou instrumento particular de compra e venda firmado em 16 de junho de 2005, no qual figura como outorgado comprador do imóvel em litígio (fls. 120/121). O referido documento, ainda que particular, goza de presunção relativa de veracidade e, no contexto probatório dos autos, reforça significativamente a sua condição de legítimo possuidor e proprietário da área rural objeto da demanda. Tal elemento se harmoniza com o teor do depoimento prestado em sede policial (fl. 115) pelo genro do Sr. Gerardo, pai da autora. Veja-se o depoimento colhido em Delegacia, prestado por Joaquim Araújo Galvão (genro do Sr. Gerardo), contido à folha 115: Este afirma, em seu depoimento, que o sogro do declarante morava no terreno Pueira Rasa há 12 anos. Que o próprio pastor Jossé Ramos foi até a residência do seu sogro, José Gerardo do Nascimento, e pediu, na época, há 12 anos, que seu sogro ficasse morando no supracitado terreno, já que ele, o pastor Jossé Ramos, tinha comprado o terreno em questão e não tinha quem ficasse tomando de conta. Que seu sogro faleceu nesse ano de 2022. Que houve um abandono inicial, pois não havia quem ficasse no terreno após a morte do sogro. Que o declarante, sua sogra e outros filhos desta ficaram no terreno. Que o declarante cuidou do terreno, inclusive colocou energia elétrica, ou seja, recuperou tudo que estava abandonado. Que o declarante não tem a intenção de se apropriar do terreno. Que, por várias vezes, tentou contato com o pastor, mas este não lhe retorna. Que apenas quer acertar alguns detalhes com o proprietário da terra, mas, para isso, precisa se encontrar com o mesmo. Que, inclusive, pede para que o pastor José Ramos lhe procure para acertar tudo. Que nunca ameaçou o pastor José Ramos, nem nunca causou qualquer dano ao terreno,pelo contrário, está cuidando, plantando e, inclusive, dando manutenção na cerca. E nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Constata-se pelo referido depoimento que o requerido autorizou o senhor Gerardo a permanecer no imóvel com a finalidade de cuidar das terras, sem qualquer oposição, mas também sem que disso decorresse relação possessória com ânimo de domínio. Da mesma forma, as declarações colhidas em audiência revelam que o falecido Sr. Gerardo, pai da autora, plantava no terreno, mas também sem que disso decorresse relação possessória com ânimo de domínio. Essa circunstância, aliada à ausência de prova robusta da presença e atuação da autora no local, que sequer foi mencionada pelas testemunhas como residindo ou cultivando na área, evidencia não apenas a descontinuidade da posse, como também a ausência do elemento volitivo indispensável ao reconhecimento da usucapião extraordinária, qual seja, o exercício da posse como se dona fosse, de forma exclusiva, contínua e sem qualquer subordinação ao verdadeiro proprietário. Ressalte-se que incumbia à parte autora demonstrar, nos termos do art. 373, I, do CPC, o exercício da posse qualificada, contínua, mansa e com ânimo de dona. Contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, especialmente quanto à exclusividade da ocupação e à intenção de exercer domínio sobre o bem. Nesse cenário, os argumentos trazidos na inicial se mostram frágeis e dissociados da realidade fática demonstrada nos autos, não sendo possível, portanto, acolher a pretensão usucapienda. [...] Neste sentido, colho jurisprudência dos Tribunais Pátrios: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - Desconstituição da sentença: o autor postula a declaração de domínio do imóvel em razão de exercer a posse mansa e pacífica do imóvel objeto da lide há mais de dez anos, contados do ajuizamento da ação. O pedido não é embasado na acessio possesionis, mas em posse própria, a qual, inclusive, resta comprovada. Desnecessário, portanto, o exame da posse ao longo dos anos e a determinação de realização de litisconsórcio passivo necessário, considerando o embasamento inicial de que a pretensão se funda em posse própria, a qual, inclusive, conforme dito, resta demonstrada nos autos. Sentença desconstituída. - Mérito: Considerando que a causa se encontra maura para julgamento, viável a análise dos pedidos iniciais neste Grau Recursal. - Caso em que a parte autora que preenche os requisitos da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, haja vista que comprova o exercício da posse qualificada, há mais de 10 anos, com animus domini, sem interrupção nem reivindicação da propriedade por terceiros. - Conjunto probatório que comprova o uso exclusivo e próprio pelo autor, com execução de sua função social, de forma pública e pacífica, e que merece ser protegida, especialmente diante da ausência de qualquer impugnação à pretensão judicial. - Pedidos iniciais julgados procedentes. APELO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082501727, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 12-03-2020) Destarte, a mera afirmação de que teriam a posse mansa e pacífica do imóvel, com ânimo de dono, há mais de uma década, não restou devidamente demonstrada, não satisfazendo a exigência de prova inequívoca do tempo de posse qualificada. Na sequência, assevera-se que não foram apresentadas provas satisfatórias a fim de demonstrar o exercício da posse sub judice nos limites definidos pela Autora, ônus que indubitavelmente recaía sobre o mesmo, nos termos do que prescreve o art. 373, I, do CPC/2015, ex vi: 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em frente a este cenário, em relação ao, usucapião extraordinário, conclui-se que o conjunto probatório fático dos autos revela motivos consideráveis que não autoriza o reconhecimento da pretensão aqui deduzida, qual seja, o deferimento do título de domínio ao apelante sobre o imóvel usucapiendo.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202777-92.2022.8.06.0055 TIPO DO PROCESSO: AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ORIGEM:1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ/CE
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Antônia Milena Bento do Nascimento, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Canindé/CE, que julgou improcedente a Ação de Usucapião Extraordinária movida em face de Josse Ramos de Oliveira, nos seguintes termos: […] III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação de usucapião extraordinária ajuizada por Antônia Milena Bento do Nascimento em face de Jossé Ramos de Oliveira. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. […] Irresignado com a referida decisão do MM. Magistrado, a requerente Antônia Milena Bento do Nascimento interpôs o presente recurso, em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que os requisitos para a aquisição da propriedade mediante usucapião extraordinária foram devidamente preenchidos. Alega que seu genitor estabeleceu moradia habitual no imóvel entre os anos de 2011 e 2013, realizando benfeitorias essenciais, tais como a construção de cercas, perfuração de poço e edificação de casa, além de tornar a terra produtiva mediante o cultivo agrícola. Defende que a posse exercida possuía animus domini, não se tratando de mera detenção, e que a sentença combatida valorou equivocadamente a prova testemunhal e documental, pugnando, ao final, pela reforma do decisum para declarar a propriedade em favor da autora. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, para reformar a sentença, reconhecendo-se o aperfeiçoamento da usucapião extraordinária e declarando-se o domínio do autor, ora apelante, sobre o imóvel sub judice. Devidamente intimado, o apelado apresentou as contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ou deixou de opinar por inexistência de interesse público primário), devolvendo-se os autos para julgamento. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. A usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade, fundamentada no livro de Direito das Coisas do Código Civil de 2002. Por meio desse instituto, aquele que exerce a posse de um bem móvel ou imóvel, pelo tempo e condições previstos em lei, torna-se seu proprietário. No caso específico da usucapião extraordinária, disciplinada pelo Artigo 1.238 do Código Civil, a aquisição do imóvel exige o preenchimento de três requisitos fundamentais: (1) posse ininterrupta por quinze anos; (2) exercício manso e pacífico da posse; e (3) o ânimo de dono (animus domini). Diferente de outras modalidades, nesta espécie dispensa-se a apresentação de justo título e a comprovação de boa-fé. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Nesse contexto, a usucapião configura-se como um modo legítimo e originário de adquirir a propriedade. O instituto se consolida através da posse prolongada, exercida de forma mansa, pacífica e contínua, sem que haja oposição do proprietário anterior registrado no cartório de imóveis. Para a caracterização da posse ad usucapionem, é indispensável o animus domini. Esse requisito psíquico exige que o possuidor não apenas detenha o bem, mas o ocupe com a efetiva intenção de ser dono, agindo como se proprietário fosse perante a sociedade. No mesmo norte, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, destaca que: "A posse ad usucapionem é aquela que se exerce com intenção de dono - cum animo domini. Este requisito psíquico de tal maneira se integra na posse que adquire tônus de essencialidade". (Instituições de Direito Civil, Forense, 2ª ed., vol. IV, P. 131). E a jurisprudência deste Órgão Fracionário não destoa: […] Para a caracterização da prescrição aquisitiva capaz de dar azo à usucapião extraordinária, faz-se necessário que o interessado, com animus domini (posse plena ou absoluta), mantenha a posse mansa, pacífica e ininterrupta da coisa por um prazo não inferior a quinze anos, podendo reduzir-se para dez anos, conforme o disposto no art. 1.238 do Código Civil. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0002843-73.2013.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR, j. 09/03/2017 - grifou-se). Acerca dessa espécie, esclarecedora a lição de ORLANDO GOMES: "A usucapião extraordinária caracteriza-se pela maior duração da posse e por dispensar o justo título e a boa-fé. Basta que alguém possua, como seu, um bem durante certo lapso de tempo, para que lhe adquira a propriedade. Seus requisitos resumem-se à posse sem interrupção nem oposição, em certo prazo, desde que possuída a coisa com animus domini. (in Direitos Reais. 19. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 192). No caso em tela, a análise detida do acervo probatório revela que o requerido apresentou instrumento particular de compra e venda, firmado em 16 de junho de 2005, que o legitima como adquirente do imóvel. Embora seja um documento particular, sua presunção de veracidade é fortalecida pelas demais provas dos autos, confirmando que sua relação com o bem é de propriedade, tendo ele apenas consentido com a ocupação da área rural. Essa conclusão é ratificada pelo contundente depoimento prestado em sede policial pelo Sr. Joaquim Araújo Galvão - genro do falecido Sr. Gerardo e cunhado da
Diante do exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas explicitadas, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença combatida, por não merecer reproche algum. Com apoio no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observado, contudo, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade de tais encargos por ser ela beneficiária da justiça gratuita, nos termos dos arts. 85, §2º, art. 86 e art. 98, §3º, todos do CPC/2015. É como voto. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR