Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0212279-72.2012.8.06.0001.
Embargante: Francisco José Novais Júnior
Embargado: Fernando Perseu Cruz Nunes Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA PARTE, DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Francisco José Novais Júnior contra acórdão que deu provimento parcial à apelação, reconhecendo a resolução do contrato de cessão de crédito firmado entre as partes, condenando o autor-reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais e rejeitando os pedidos de retenção das arras e indenização por danos materiais. O embargante alega omissão quanto ao pedido reconvencional de retirada de seu nome dos cadastros de restrição de crédito e obscuridade quanto à determinação de retorno ao status quo ante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o pedido de exclusão do nome do embargante dos cadastros de inadimplentes; (ii) esclarecer eventual obscuridade quanto ao alcance da determinação de retorno ao status quo ante com a resolução contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido relativo à retirada do nome do embargante dos cadastros de restrição de crédito não foi objeto de insurgência recursal em apelação, sendo, portanto, atingido pela preclusão consumativa, o que impede o conhecimento dos embargos nesse ponto. 4. A alegada obscuridade quanto ao retorno ao status quo ante não se verifica, pois a apuração sobre as medidas necessárias deve ocorrer no cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos parcialmente conhecidos e, nesta parte, desprovidos. Tese de julgamento: "a) A ausência de impugnação em apelação sobre pedido reconvencional enseja preclusão, inviabilizando a rediscussão da matéria em embargos de declaração. b) O retorno ao status quo ante decorrente da resolução contratual inclui restituição recíproca e será executado na fase de cumprimento de sentença, não configurando obscuridade a ausência de detalhamento no acórdão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Súmula 18 do TJCE. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Classe: Embargos de Declaração Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do presente recurso, mas para negar-lhe provimento na parte conhecida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de junho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Francisco José Novais Júnior contra o acórdão id. 21512299 que ao dar provimento ao recurso de apelação, reformou a sentença de primeiro grau, para julgar procedentes em parte os pleitos recursais, no sentido de: a) acolher a impugnação à Justiça Gratuita em desfavor do ora recorrido; b) declarar a resolução do contrato de cessão de crédito firmado entre os litigantes; c) rejeitar o pleito de retenção das arras; d) condenar o autor-reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde o arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; e) negar o pedido por indenização por danos materiais, por falta de nexo de causalidade. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão no referido acórdão alegando, em síntese, que "Em primeiro lugar, o pronunciamento judicial recorrido merece reparo porque quedou-se inerte em apreciar o pedido constante na reconvenção referente à "retirada ou substituição definitiva do nome do réu-reconvinte pelo do autor reconvindo dos cadastros e sistemas de restrição de crédito, cuja inscrição é oriunda da Caixa Econômica Federal" (fls. 264). Ora, o Ilustre Desembargador Relator, quando do julgamento da apelação, concluiu que houve manifesto descumprimento por parte do apelado-reconvindo, seja porque não adimpliu as parcelas que assumiu para si quando da celebração do pacto e cessão, seja porque não transferiu para o seu nome o contrato de mutuo que havia na CEF (objeto da cessão), ao ponto de atrair sim a cláusula resolutiva prevista na parte final do contrato de gaveta. Com base nessa premissa, o apelado foi condenado no pagamento de uma indenização por danos morais em favor do apelante, posto que foi o causador do prejuizo extrapatrimonial (negativação do nome do apelante nos cadastros de proteção ao crédito). Por sua vez, o acórdão silenciou quanto ao levantamento/cancelamento da referida negativação, mesmo reconhecendo que o responsável pelo inadimplemento do financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal foi o apelado-embargado. Desse modo, requer a devida integração do julgado nesse ponto." Destaca, ainda, que "Em segundo lugar, o acórdão embargado merece reforma para esclarecer a obscuridade do capítulo do julgado que determinou que "todas as partes deverão voltar ao status quo ante, sem um enriquecimento sem causa de qualquer dos envolvidos". Ora, é necessário que o respeitável Julgador deixe claro no que consiste "o restabelecimento da situação anterior", notadamente se, com o reconhecimento da rescisão contratual por culpa do embargado-apelado, o embargante será devidamente reintegrado na posse do imóvel objeto do contrato em discussão, nos termos do pedido igualmente formulado em reconvenção." Por essas razões "o embargante vem requerer à Vossa Excelência, Desembargador Relator, e às Vossas Excelências, Desembargadores integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após a intimação da parte adversa, o CONHECIMENTO e o PROVIMENTO do presente recurso, a fim de que os vícios apontados nessa petição sejam sanados." Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento, em parte, dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento, em parte, dos aclaratórios. Cinge-se a presente demanda em suposta omissão no acórdão acerca do pedido de retirada ou substituição definitiva do nome do réu-reconvinte pelo do autor reconvindo dos cadastros e sistemas de restrição de crédito, além de obscuridade no que se refere à decisão de que "todas as partes deverão voltar ao status quo ante, sem enriquecimento sem causa de qualquer dos envolvidos." Inicialmente, com relação ao pedido de retirada ou substituição definitiva do nome do réu-reconvinte pelo do autor reconvindo dos cadastros e sistemas de restrição de crédito, verifico que, a despeito do pedido ser realizado quando da reconvenção, a referida matéria não foi tratada em sede de apelação, operando a sua preclusão e em consequência, o não conhecimento dos embargos neste ponto. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR PELO JUÍZO A QUO AO TEMPO DA SENTENÇA. MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Os Embargos de Declaração são cabíveis no caso de o provimento jurisdicional apresentar omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material (art. 1.022, CPC). 3. Ocorre que a temática ora suscitada não foi objeto de manifestação ou insurgência em sede de apelação, representando verdadeira inovação recursal, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio. Entender pelo conhecimento da nova questão aventada nesta sede representaria flagrante quebra da barreira intransponível da preclusão consumativa, manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência pátria. Precedentes do STJ e do TJ/CE. 4. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração de nº. 0050180-24.2020.8.06.0051/50000, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer dos aclaratórios, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2021. (Embargos de Declaração Cível - 0050180-24.2020.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2021, data da publicação: 31/08/2021) Sobre a parte conhecida, registro, inauguralmente, que segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Com efeito, no que se refere à alegada obscuridade quanto ao trecho da decisão que determinou que "todas as partes deverão voltar ao status quo ante, sem enriquecimento sem causa de qualquer dos envolvidos", não assiste razão ao embargante. Ao apreciar o mérito, o acórdão reconheceu, de forma acertada, a resolução do contrato, impondo, como consequência lógica, o retorno das partes à situação anterior à celebração do negócio jurídico. Tal retorno implica, por um lado, a restituição do imóvel objeto do contrato declarado nulo e, por outro, a apuração dos valores eventualmente devidos pelas partes, entretanto, as providências necessárias à plena desconstituição dos efeitos do contrato - inclusive o cálculo e a compensação de valores - deverão ser oportunamente examinadas na fase de cumprimento de sentença, não configurando obscuridade a ausência de menção, ponto a ponto, no acórdão, de todas as medidas a serem adotadas. Logo, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o presente recurso deve ser rejeitado. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência deste Eg. Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Não há qualquer contradição ou mesmo omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões apresentadas pelas partes, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão das ora embargantes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022). E é assim que, por todo o exposto, conheço parcialmente o presente recurso, e na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 25 de junho de 2025. Exmo. Sr. Emanuel Leite Albuquerque Desembargador Relator