Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2228141/CE (2025/0299409-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: MARIA VANIA HOLANDA DE MORAIS
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE GOMES DA SILVA - CE038047
RECORRIDO: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADOS: ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA VANIA HOLANDA DE MORAIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que julgou demanda relativa à cobertura de tratamento médico, consistente no fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica (Clexane). O julgado deu provimento ao recurso de apelação da HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. nos termos da seguinte ementa (fls. 455-456): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE AFASTADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. ENOXAPARINA (CLEXANE). EXCLUSÃO EXPRESSA DE COBERTURA. LICITUDE DA NEGATIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a fornecer e custear o medicamento Clexane (enoxaparina) 40 mg à parte autora, diagnosticada com trombofilia. A recorrente alega ausência de cobertura obrigatória para o medicamento, por se tratar de fármaco de uso domiciliar, não abrangido pelas exceções legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, em especial o ônus da dialeticidade recursal; e (ii) determinar se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer e custear medicamento de uso domiciliar prescrito à parte autora, diante das disposições legais e contratuais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, III, do CPC/2015. No caso concreto, a recorrente apresentou razões recursais que dialogam com os fundamentos da sentença, apontando o suposto equívoco na condenação imposta, o que afasta a alegação de ausência de dialeticidade. Preliminar rejeitada. 4) A Lei nº 9.656/1998 prevê expressamente, em seu art. 10, VI, a exclusão da cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvando apenas os antineoplásicos de uso oral e correlacionados, previstos no art. 12 da mesma norma. 5) A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS reforça a exclusão de cobertura de medicamentos para uso domiciliar, salvo as exceções previstas no próprio regulamento. 6) O medicamento Clexane (enoxaparina) é prescrito para administração subcutânea em ambiente domiciliar, não se enquadrando nas hipóteses excepcionadas pela legislação e regulamentação aplicáveis. 7) A negativa da operadora do plano de saúde encontra respaldo na legislação vigente e no contrato firmado entre as partes, não configurando conduta abusiva ou ilícita. 8) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara confirma a legalidade da exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar, salvo previsão específica em lei. 9) O custeio de medicamentos domiciliares não obrigatórios pode comprometer o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde, afetando toda a coletividade de beneficiários. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Preliminar afastada. Recurso provido. Tese de julgamento: 11) A operadora de plano de saúde não é obrigada a fornecer medicamento de uso domiciliar, salvo previsão legal expressa, nos termos do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. 12) O medicamento Clexane (enoxaparina) é de uso domiciliar e não se enquadra nas exceções legais de cobertura obrigatória. 13) A negativa de custeio pela operadora de plano de saúde, quando fundamentada na legislação e em cláusula contratual válida, não configura prática abusiva. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VI, e 12; CPC/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no R Esp 2.129.521/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 19/08/2024, D Je 22/08/2024; TJCE, Apelação Cível 0200948-91.2023.8.06.0071, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 05/06/2024; TJCE, Apelação Cível 0238720-07.2023.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 11/09/2024. Sem embargos de declaração. No presente recurso especial, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão reputou lícita cláusula contratual que exclui a cobertura de medicamento essencial prescrito no contexto gestacional, ainda que de uso domiciliar, em ofensa aos arts. 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao art. 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998. Aponta dissídio jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido da abusividade da negativa de cobertura de medicamento essencial prescrito, ainda que de uso domiciliar. Apresentadas as contrarrazões (fls. 492-497), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 499-505). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (fls. 519-522). É, no essencial, o relatório. A irresignação não merece prosperar. Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, registrou a exclusão legal da cobertura de medicamentos de uso domiciliar, com base no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e na RN n. 465/2021 da ANS, reputando lícita a negativa da operadora. Contudo, não abordou a questão de que o art. 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998 assegura o fornecimento de todos os medicamentos necessários à continuidade do tratamento, sob prescrição médica, e de que cláusulas abusivas são nulas de pleno direito (art. 51, IV, do CDC). Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal: - Súmula n. 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” - Súmula n. 356/STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada". Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nesse sentido: 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.) 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Por seu turno, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. A propósito: 1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. (AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.) 2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ. (REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.) 2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF. (AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.) Observa-se, ainda, que a divergência jurisprudencial não foi adequadamente demonstrada, conforme o estabelecido nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. O entendimento da Corte Especial do STJ é o de que "a mera transcrição da ementa, seguida de considerações genéricas do Recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgInt nos EAREsp n. 2.013.670/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 2/10/2023). É cediço, portanto, que a divergência deve ser demonstrada por meio de cotejo analítico, com a devida indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Assim, ausentes os requisitos para a demonstração do dissídio, denota-se a deficiência das razões recursais, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266 do RISTJ. 3. O entendimento assente nesta Corte define que "a mera transcrição da ementa, seguida de considerações genéricas do Recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgInt nos EAREsp n. 2.013.670/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 2/10/2023). 4. In casu, a embargante, ora agravante, no momento da interposição dos embargos de divergência, furtou-se a elaborar o devido cotejo analítico entre os casos postos em comparação, o que impõe o indeferimento liminar da referida insurgência recursal. 5. Agravo interno não provido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.510.978/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS VENCIDOS DESDE FINAL DO CONTRATO ORIGINÁRIO. EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO RENOVATÓRIA. ART. 73 DA LEI N. 8.245/1991. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DIVÊNGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSNTRADA. 1. "A sentença de procedência do pedido renovatória produz efeitos ex tunc, isto é, o novo aluguel é devido desde o primeiro dia imediatamente posterior ao fim do contrato primitivo" (REsp n. 1.929.806/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 2. As diferenças de aluguéis vencidos, decorrentes do novo valor fixado em ação renovatória, são exigíveis desde o término do contrato original, devendo ser executadas nos próprios autos da ação renovatória, conforme o art. 73 da Lei n. 8.245/1991, abrangendo todo o período em que o locador recebeu apenas o valor previsto no contrato primitivo. 3. Não há julgamento ultra petita quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica da pretensão, respeitando o princípio da congruência e os limites objetivos da pretensão inicial, conforme art. 492 do CPC. 4."A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF" (AREsp n. 2.803.752/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.883.486/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS