Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0288147-41.2021.8.06.0001.
APELANTE: ALANA CIDRAO PINHEIRO FARIASAPELADO: CODAPE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO AFASTADA. POSSIBILIDADE DE REEXAME DO VALOR DA CAUSA EM SEDE DE APELAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso de apelação, sob fundamento de preclusão quanto à impugnação do valor da causa. A embargante alegou erro material, sustentando que interpôs agravo de instrumento contra a decisão que fixou o valor da causa, mas seu julgamento foi prejudicado por perda superveniente do objeto, não havendo análise de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a perda do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença, gera preclusão para a análise da insurgência quanto ao valor da causa no recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de contradição, omissão, obscuridade ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015, não podendo ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. A decisão que fixa ou altera o valor da causa é interlocutória e, pelo art. 1.009, § 1º, do CPC/2015, pode ser impugnada por agravo de instrumento ou, se não houver julgamento de mérito do agravo, em sede de apelação. No caso, o agravo interposto foi julgado prejudicado por perda superveniente do objeto, sem apreciação do mérito, razão pela qual não se configura preclusão. A perda do objeto do agravo não pode prejudicar a parte, permitindo-se a reanálise da questão do valor da causa no recurso de apelação ou nas contrarrazões, conforme a parte interessada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e determinar que o recurso de apelação seja pautado para julgamento de mérito. Tese de julgamento: A perda do objeto do agravo de instrumento não gera preclusão para a análise da insurgência quanto ao valor da causa. A questão do valor da causa pode ser suscitada em sede de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, § 1º; 1.022; 1.026, §§ 2º e 3º. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por ALANA CIDRÃO FARIAS, contra acórdão lavrado por esta 1ª Câmara de Direito Privado (ID. 22049129), que não reconheceu do recurso apelatório apresentado pela embargante, visando corrigir erro material no julgado, para que seja reconhecido a ausência de preclusão na análise da apelação quanto a impugnação ao valor da causa no julgamento na origem'. Ao acórdão embargado foi atribuída a seguinte ementa: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRO JUDICATO. RECURSO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse, insurgindo-se a apelante especificamente contra a fixação do valor da causa e seus consectários sucumbenciais. A apelante sustenta que o valor atribuído à causa não reflete o real valor do imóvel e defende sua correção com base no benefício econômico pretendido. Adecisão recorrida já havia sido objeto de agravo de instrumento anterior, julgado prejudicado, sem interposição do agravo interno cabível, resultando em seu trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível a reanálise da impugnação ao valor da causa, considerando que a matéria já foi apreciada em decisão interlocutória na origem, sem modificação de qualquer insurgência recursal na época da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Código de Processo Civil veda a rediscussão de questões já decididas e preclusas, nos termos dos arts. 505 e 507, impossibilitando sua reanálise em novo recurso. 4. A preclusão consumativa pro judicato impede que o magistrado reaprecie matéria já decidida, bem como veda à parte a possibilidade de rediscutir questão já resolvida de forma definitiva. 5. O recurso de apelação interposto não atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, pois visa à reanálise de matéria já examinada e acobertada pelo trânsito em julgado, o que impõe o seu não conhecimento com base no art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso para rediscutir matéria já decidida e atingida pela preclusão é inadmissível, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, quando não interposto o recurso cabível no momento oportuno. 2. A preclusão consumativa pro judicato impede a reapreciação judicial de questão já resolvida, vedando sua rediscussão pelas partes e pelo juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 0280061-89.2021.8.13.0000, Rel. Juiz Convocado Marco Antônio de Melo, 13ª Câmara Cível, j. 25.11.2021. Em suas razões recursais, o recorrente alega que "(…) o acórdão ora recorrido acabou por incorrer em erro material, tendo alicerçado o fundamento para não conhecimento da apelação na premissa equivocada de que a discussão acerca da impugnação ao valor da causa estaria albergada pelo manto da preclusão, pois a matéria teria sido apreciada em sede de decisão interlocutória, da qual não teria havido recurso." Afirma que "Contudo, tal conclusão decorre de uma premissa processual equivocada, o que configura verdadeiro error in procedendo. Isso porque houve, sim, a interposição de Agravo de Instrumento nº 0626036-85.2023.8.06.0000 contra a referida decisão interlocutória, recurso este devidamente protocolado dentro do prazo legal e regularmente processado sob esta mesma N. Relatoria." Dia ainda que "(...) em sede de julgamento o referido recurso foi considerado prejudicado pela perda superveniente do objeto, em razão do julgamento da ação originária, (…). Por fim, argui que o julgamento do agravo de instrumento interposto por sua prejudicialidade, sem análise de mérito quanto a insurgência da impugnação do valor da causa, afasta a hipótese de preclusão, diante da insurgência processual tempestiva da embargante, situação desconsiderada pelo acórdão embargado, que decidiu com base em uma realidade processual que não corresponde aos autos, comprometendo a validade da fundamentação adotada para o não conhecimento da apelação. Requer provimento ao recurso para (…) acolher os aclaratórios, suprimindo o error in procedendo apontado e alterando sua decisão para, especificamente, sanado o erro material constante da decisão, reconhecendo-se que houve a interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que tratou do valor da causa, e conferir aos presentes embargos efeitos infringentes para seja reconsiderada a decisão de não conhecimento da apelação, com o regular prosseguimento do julgamento do recurso." Contrarrazões (ID. 26846138). É o que importa relatar. VOTO Realizado o juízo de admissibilidade, uma vez que a análise dos pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivos do direito de recorrer) - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício (tempestividade, regularidade formal e preparo) foi positiva, observo que todas as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço do recurso. Quanto ao juízo de mérito, adianto que os embargos declaratórios merecem acolhimento. Explico. Sobre os embargos de declaração, sabe-se que eles se destinam, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer das seguintes hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza), ou correção de erro material (aquele que não interfere no conteúdo da decisão). O mencionado recurso, porém, não poderá ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida no acórdão recorrido, cujo limite deve ser observado pelo juízo apreciador. A questão devolvida a este Tribunal tem como questão central sanar vício de erro material apontado pela embargante, que não conheceu do recurso apelatório interposto pela embargante, sob o argumento de preclusão da insurgência quanto à impugnação ao valor da causa, alegando a embargante que houve a interposição de agravo de instrumento, contudo seu julgamento por prejudicialidade não impede à análise da impugnação ao valor da causa por ocasião do julgamento do recurso apelatório interposto. Entendo que os seus argumentos merecem acolhimento. Explico. Os embargantes sustentam, com razão, que o acórdão embargado cometeu erro material em não conhecer do recurso apelatório, sob o argumento de preclusão da insurgência quanto à impugnação ao valor da causa, tendo em vista que, de fato, a embargante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que delimitou o valor da causa, porém, o julgamento do agravo por sua prejudicialidade em razão de sentença proferida na origem, não caracteriza preclusão da análise da insurgência quanto ao valor da causa por ocasião do recurso apelatório. A decisão que arbitra ou altera o valor da causa é uma decisão interlocutória. Pelo Código de Processo Civil (CPC/15), esta decisão é passível da interposição de agravo de instrumento, contudo, no caso do agravo interposto não apreciar o mérito do recurso, sua discussão pode ser postergada para a apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). No caso dos autos, o agravo de instrumento interposto pela embargante foi julgado prejudicado pela perda superveniente do seu objeto, em razão da prolação de sentença no processo principal. Dessa forma, não havendo julgamento de mérito do agravo quanto a discussão sobre o valor da causa, esta insurgência não foi efetivamente apreciada. Diante disso, cumpre reconhecer que a perda do objeto do agravo em razão do julgamento da ação originária não gera preclusão da matéria, não podendo a parte ser prejudicada por um evento processual superveniente, no caso, a prolação da sentença, que esvaziou o interesse no julgamento imediato do agravo. A questão do valor da causa, por não ter sido decidida em caráter definitivo pelo agravo (que foi julgado prejudicado), deve ser reexaminada no recurso de apelação ou nas contrarrazões, conforme a parte a quem a decisão interlocutória desfavoreceu. Portanto, a parte interessada pode e deve suscitar a questão do valor da causa em sede de apelação (se for a parte vencida na questão) ou nas contrarrazões de apelação (se for a parte vencedora na questão e a outra parte apelou), sem que a preclusão a impeça de fazê-lo.
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, reconhecendo o error in procedendo apontado pela embargante, afastando a preclusão quanto à análise da fixação do valor da causa na origem, determinando que o recurso apelatório interposto pela embargante seja pautado para julgamento de mérito. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É como voto. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator