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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H. Em face do Recurso de Apelação interposto no ID154688983, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade do apelo, como assim prevê o art. 1.010, §3º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de maio de 2025. ANA RAQUEL COLARES DOS SANTOS Juíza de Direito
16/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Locação, proposta pelo CONDOMÍNIO VILLA OLÍMPICA - EDIFÍCIO ATLANTA, contra a empresa VIVO S/A, atual TELEFÔNICA DO BRASIL S/A, alegando que, em 11 de agosto de 2008, firmaram contrato de locação para instalação de antena da operadora demandada, sobre a laje do Edifício do Condomínio Autor, pelo valor do aluguel mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), que atualizado em junho de 2011, passou para R$ 1.089,99 ( um mil e oitenta e nove reais, noventa e nove centavos). Afirmou que na época da propositura da ação, o preço do aluguel deveria ser R$ 3.000,00 (três mil reais). Quando da contratação não foi feito estudo prévio sobre o valor justo do aluguel. Limitou-se a levar o preço ofertado à Assembleia Geral do Condomínio, que aprovou. Requereu tutela de urgência, para determinar que a promovida passasse a depositar em juízo a quantia de R$ 3.269,97, a ser ratificada no mérito, com valor de locação sugerido de R$ 9.000,00, além de prazo de locação de dez anos, e multa rescisória de três meses de locação, com prazo de aviso de 90 dias. Requereu alternativamente, a anulação do contrato. Com a inicial vieram ao processo diversos documentos, dentre eles a Ata da Assembleia Extraordinária, visando a revisão do contrato objeto de discussão de ID 117943542 e seguintes; Contrato de Locação objeto dessa ação de ID 117943568 e seguintes. Citada a demandada apresentou contestação no ID 117943022 e seguintes, reconhecendo que o valor da locação à época da contestação, deveria ser de R$ 2.193,00 (dois mil, cento e noventa e três reais. Disse que o valor pretendido pelo promovente não é compatível com a realidade do mercado. Que o aluguel havia sido ajustado livremente, inexistindo abusividade a justifica a nulidade contratual. O autor apresentou réplica no ID 117944383, insurgindo-se contra os argumentos levantados na contestação e ratificando os termos da inicial. O processo foi distribuído inicialmente ao juízo da 12.ª Vara Cível, tendo sido redistribuído para a 1.ª Vara Cível e, posteriormente à esta 25ª Vara Cível, em virtude da modificação da competência daquelas Varas. Foi realizada prova pericial para apurar o valor atualizado do aluguel em questão, cujo Laudo se encontra no ID 133650565 e seguintes, com a estipulação do valor locatício em R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), com o qual concordou a parte autora. Já a parte demandada descordou desse valor e apresentou parecer que mandou elaborar, acostado no ID 138365571, sugerindo o valor de R$ 67,44 por M² e não de R$ 97,94,como consta no referenciado Laudo Pericial. É o breve relato. Decido: A demanda tem como ponto controvertido central a discussão sobre o valor do aluguel mensal do terraço do edifício do condomínio autor, no qual foram instaladas antenas de transmissão de sinal telefônico móvel pertencentes à locatária, ora promovida VIVO S/A, atual TELEFÔNICA DO BRASIL S/A, tendo como requerimento subsidiário a rescisão contratual. Para o deslinde do feito, foi determinada a prova pericial, notadamente por envolver questões técnicas, que exige conhecimento específico na área imobiliária. Não resta dúvida que esta é a prova mais abalizada que se utiliza nesta esta espécie de litígio. A própria lei recomenda expressamente a sua realização. Pelas afirmações das partes e da própria promovida, ainda no ano de 2013, percebe-se que realmente existe a necessidade da fazer atualização do valor do aluguel contratado, que além de ter sido em valor módico, tornou-se defasado ao longo do tempo. Naquele ano a Ré chegou a concordar coma sua elevação para R$ 2.193,00 (dois mil, cento e noventa e três reais). Contudo, analisando os demais valores locatícios apresentados no laudo pericial, considerando as ponderações nele aplicadas, conclui-se que o valor apurado guardam coerente relação com os demais praticados no mercado de Fortaleza. Com relação aos pedidos de mitigação das demais cláusulas contratuais, como, por exemplo a vinculação temporal da contratação e as condições de rescisão, não cabe ao judiciário interferir em tais nuances do contrato, uma vez que se tratam de questões de livre negociação entre as partes, até por que não se vislumbra a presença de abuso contra consumidor. Isto posto, o mais que dos autos consta, com base na prova pericial acima comentada e com fundamento nas disposições dos arts. 68 e 69, da Lei Nº 8.245/91, e considerando que não houve fixação de aluguel provisório no tempo oportuno, JULGO parcialmente PROCEDENTE a ação, para acolher o pedido de Revisão do Contrato de Locação celebrado entre as partes, para fixar o valor do aluguel mensal em 80% do valor inicialmente pretendido pelo promovente, no importe de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a contar da data da citação, devidamente atualizado pelo INPC, fixando o valor atual e definitivo na quantia de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), a partir desta data. Condeno a promovida no pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte autora, ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre os valores da diferença dos alugueis, a serem apurados retroativamente, como também sobre 10 prestações do aluguel atual. P. R. I. Fortaleza, 10 de abril de 2025. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial constante nos ID's 133646356, 133646332, 133650569, 133650568, 133650567 e 133650565, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de janeiro de 2025. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito