Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3047080/CE (2025/0351469-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE
ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477
NATHALIA APARECIDA SOUSA DANTAS - CE022248
JOÃO PAULO SOMBRA PEIXOTO - CE015887
MAYARA DE LIMA PAULO - CE027304
JOSÉ LUÍS MELO GARCIA - CE016748
KATHERINE NOVAIS RODRIGUES - CE036790
NATHALIA APARECIDA SOUSA DANTAS PEIXOTO - CE022248
AGRAVADO: BRUNO MATOS
ADVOGADO: RONALDO PEREIRA DE ANDRADE - CE014427
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: de responsabilidade civil, ajuizada por BRUNO MATOS, em face COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE, na qual requer a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, e a compensação por danos morais, em virtude do atropelamento por caminhão de propriedade da agravante, que causou a morte do avô do agravado. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. DINÂMICA DO EVENTO QUE REVELA A CULPA DO MOTORISTA DA RECORRENTE. LAUDO OFICIAL NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO NEGADO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 246, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (e-STJ fls. 337) Decisão de admissibilidade do TJ/CE: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art. 489 do CPC; ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; iii) incidência da Súmula 7 do STJ (quanto às conclusões de culpa do motorista com base em laudo oficial, configuração dos danos morais e quantum arbitrado). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) houve omissão quanto às teses que afastam a responsabilidade da Companhia; ii) cumprido o requisito do art. 1.025 do CPC, torna-se desnecessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. iii) aduz que restou consignado no acórdão recorrido que o acidente decorreu da conduta exclusiva da vítima. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) ausência de violação do art. 489 do CPC; e, ii) incidência da Súmula 7 do STJ (quanto às conclusões de culpa do motorista com base em laudo oficial, configuração dos danos morais e quantum arbitrado). Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 253) para 12% (doze por cento). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI