Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0903283-44.2012.8.06.0001.
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
APELADO: JOSE ERIALDO TIMOTEO PAZ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob a relatoria da Desa. Maria Regina Oliveira Câmara. II. Questão em discussão: 2. Saber se há vícios de omissão/obscuridade/contradição que justifiquem a modificação do julgado para acolher a irresignação do embargante quanto a modificação do acórdão. III. Razões de decidir: 3.1. Em análise acurada aos embargos, deduz-se que, ao contrário do alegado no recurso, o acórdão não carece de reforma, pois não há qualquer reparo a se fazer no decisum. Assim, inexiste qualquer vício a ser sanado uma vez que a decisão se encontra devidamente fundamentada, tendo a 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE expressamente se manifestado sobre todos os pontos arguidos nos presentes embargos de declaração. 3.2 Dessume-se, portanto, que a real pretensão da parte recorrente é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado. 3.3 Pretensão do embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18/TJCE. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data da inserção no sistema. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Erialdo Timóteo Paz contra MAPFRE Seguros Gerais S.A., no processo nº 0903283-44.2012.8.06.0001, julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da ação de cobrança de indenização securitária, originária da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. A 1ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, não conheceu do recurso, com fundamento na prescrição do direito autoral de pleitear a indenização securitária por sinistro de Invalidez Funcional e Permanente e Total por Doença. Conforme o acórdão (ID 22346569), estão presentes nos autos comprovantes da ciência anterior da suposta invalidez funcional e permanente pelo autor, com requerimentos de licenças para tratamento de saúde pelo diagnóstico de cardiopatia grave que datam de 2005, mais de um ano do ajuizamento da ação perante a seguradora. Inconformado, José Erialdo Timóteo Paz opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 22347539), alegando que a data da ciência da incapacidade não teria sido corretamente considerada, pois a seguradora ré negava a situação de invalidez funcional do embargante quando este teria ingressado com o requerimento administrativo em 28/10/2010. Intimado para contrarrazões, a seguradora (ID 22346583) requer a rejeição dos embargos, visto que todos os pontos levantados pelo autor foram esclarecidos no acórdão combatido. Processo redistribuído. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material. A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação. Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes. Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (…) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. No tocante à omissão, acrescentam: (…) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais. Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas. (…). Existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração. No presente caso, em análise acurada aos embargos, deduz-se, ao contrário do alegado no recurso, que nos termos da decisão proferida foram analisadas todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e fundamentada, tendo a 1ª Câmara de Direito Privado por unanimidade, não conhecer do recurso intentado pelo autor do processo em vista da prescrição da sua pretensão jurídica. Nessa esteira, conclui-se que os argumentos trazidos pelo embargante questionam entendimento da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, não merecendo acolhida a irresignação, uma vez que o julgador possui a prerrogativa de livre convencimento sobre a matéria questionada, de modo que não há nenhum reparo a se fazer no decisum. Vê-se, pois, que a pretensão da embargante é rediscutir matéria já examinada e decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como sucedâneo recursal. Dessume-se, pois, que a real pretensão do ora recorrente é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão de mérito, configura-se a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, ressalte-se que as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso para negar-lhe provimento e mantenho, na íntegra, o acórdão embargado. Convém registrar que, na hipótese de interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, o embargante ficará sujeito à multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Desembargador Relator G11