Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3000301-93.2025.8.06.0221.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ANGELA PROMOVIDO /
EXECUTADO: FRANCISCO WELLINGHTON URBANO CAVALCANTE e outros (2) DESPACHO Em análise do processo, após resultado infrutífero do mandado de citação pessoal, informando que os Executados não residem mais no endereço, o Exequente requereu a citação eletrônica dos réus conforme ID n. 191609525. Contudo,
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE /
trata-se de demanda na qual a competência territorial está fixada por meio do endereço do condomínio autor localizado em na Comarca de Fortaleza, não interferindo, pois, o endereço do Executado na escolha de fixação de competência interna, sendo, portanto, este juízo competente para processar o feito. Neste sentido, fica autorizada, de logo, mais uma tentativa de citação da parte promovida por meio do oficial de justiça, agora com uso de meio eletrônico de comunicação; com base no art. 18, III, da Lei n. 9.099/95 c/c a Resolução do CNJ n. 354, de 19/11/2020, que dispõe sobre sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências, especificamente em seu art. 8º, desde que possa garantir que a própria parte tenha sido efetivamente comunicada do ato ao qual se destina o expediente. Necessário destacar que o Oficial de Justiça deverá: a) utilizar esse meio eletrônico de forma a assegurar o real destinatário tomar conhecimento inequívoco do ato; b) certificar a cientificação somente mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove a ciência inequívoca do destinatário e a sua identidade; tudo em conformidade com o art. 10 da aludida Resolução. Portanto, não basta simples deferimento da utilização desta ferramenta para comunicação das partes, necessário que tanto o Oficial de Justiça quanto este juízo verifiquem se houve efetiva comunicação/cientificação do recebedor, principalmente, meio inequívoco de comprovação de que a parte recebeu a comunicação expedida pela secretaria, sob pena do ato não possuir valor processual e ser causa de anulação processual. Diante das condições supra especificadas, defiro o requerimento de citação da parte Promovida pelo Oficial de Justiça, de forma não presencial, através dos contatos informados no ID n. 191609525, com o uso dos meios eletrônicos(telefônicos/e-mail/whatsapp), devendo aludido serventuário da justiça observar os requisitos de validade do ato, descritos na norma supracitada. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular