Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA Maria Marciana da Silva Alves interpôs embargos de declaração (ID 168159084) em face da sentença (ID 167474320) que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao não distinguir entre o sistema de credit scoring (permitido pela jurisprudência) e o compartilhamento indevido de dados pessoais com terceiros (vedado pela legislação). Sustenta que o caso não trata da utilização de score de crédito, mas sim do compartilhamento de dados pessoais da autora sem seu consentimento através dos produtos "ACERTA Essencial", "ACERTA Intermediário", "ACERTA Completo" e "DATAPLUS". Invoca o julgamento do REsp 2.133.261/SP, que estabeleceu distinção clara entre estas duas situações. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e reformar a sentença, julgando procedente a ação. A embargada Boa Vista Serviços S/A apresentou contrarrazões (ID 168811158), sustentando que não há omissão na sentença embargada, pois o julgador examinou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões pertinentes ao caso concreto. Argumenta que a disponibilização dos dados provém de registros públicos, constituindo ação lícita, e que as informações são acessadas apenas por quem possui cadastro com a empresa, com finalidade específica e de forma confidencial. Pugna pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os argumentos apresentados pela embargante, verifica-se que, de fato, a sentença embargada merece esclarecimentos quanto à distinção jurídica fundamental entre as duas situações distintas: o sistema de credit scoring e o compartilhamento de dados pessoais com terceiros consulentes. Com efeito, reconheço que a sentença poderia ter sido mais específica ao abordar a distinção estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.133.261/SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, que diferenciou claramente duas situações jurídicas distintas: a) Credit scoring: Constitui método estatístico legítimo de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensando o consentimento do consumidor para sua utilização, conforme estabelecido no Tema Repetitivo nº 710 e na Súmula 550 do STJ. b) Compartilhamento de dados pessoais: Refere-se à disponibilização de informações cadastrais e de adimplemento a terceiros consulentes, que possui regramento específico e limitações legais estabelecidas pela Lei nº 12.414/2011. Esclarecida a distinção conceitual, cumpre analisar especificamente a situação dos autos. A controvérsia central reside em determinar se a conduta da ré configura mera utilização de sistema de credit scoring (lícita) ou compartilhamento indevido de dados pessoais com terceiros (potencialmente ilícita). Da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, particularmente o relatório "ACERTA COMPLETO POSITIVO" apresentado pela autora, verifica-se que este contém dados cadastrais básicos como nome, CPF, endereço e informações creditícias. Contudo, conforme já fundamentado na sentença originária, a mera apresentação de relatório extraído pela própria parte autora não se presta a comprovar que a ré tenha comercializado ou disponibilizado indevidamente tais informações a terceiros não autorizados. Inexiste nos autos qualquer prova de que terceiros tenham contratado ou adquirido produtos mediante acesso não autorizado aos dados da autora. As informações constantes dos produtos indicados na inicial enquadram-se no âmbito de proteção ao crédito, sendo sua utilização permitida para garantir a segurança e integridade das transações financeiras, desde que o acesso seja restrito e utilizado de forma adequada. O artigo 4º da Lei nº 12.414/2011 autoriza expressamente a formação e consulta de bancos de dados contendo informações de adimplemento, desde que observados os princípios da finalidade e da necessidade, para fins de avaliação de risco de crédito. A atividade desenvolvida pela ré, conforme demonstrado nos autos, enquadra-se no exercício regular de direito de gestão de banco de dados para proteção ao crédito, sendo plenamente compatível com os limites legais estabelecidos pelo ordenamento jurídico. As informações tratadas não se enquadram no conceito de dados sensíveis previsto no artigo 5º, II, da Lei nº 13.709/2018, que abrange dados sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical, dados referentes à saúde ou vida sexual, dados genéticos ou biométricos. Mesmo reconhecendo a distinção conceitual acima esclarecida, a conclusão quanto à ausência de dano moral permanece inalterada. Não restou demonstrada conduta ilícita por parte da ré que justifique a reparação pretendida, uma vez que a utilização dos dados da autora ocorreu dentro dos parâmetros legais de proteção ao crédito.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para prestar os esclarecimentos acima consignados quanto à distinção entre credit scoring e compartilhamento de dados pessoais, suprindo a omissão apontada. Mantenho, contudo, integralmente a conclusão da sentença embargada, permanecendo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelos fundamentos já expostos e ora complementados. A condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, permanece inalterada, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedida, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito