Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000810-68.2023.8.06.0035.
RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA FILHO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ARACATI DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: " Conforme brevemente relatado, narra o promovente, servidor público municipal, exercendo a função de motorista de ambulância, que faz às diárias por deslocamento para fora do território do Município de Aracati. Acrescenta que as referidas diárias não foram pagas nos anos de 2021 e 2022, totalizando o valor de R$ 9.030,00 (nove mil e trinta reais). Por se tratar de direito que alberga servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora. Na inicial, o pedido inaugural se ampara nos artigos 48, I, 50, II e 56 da Lei Municipal nº 55/2001, que prevê o Estatuto dos Servidores do Município de Aracati, bem como no art. 1º, § 1º e art. 2º, da Lei Municipal nº 21/2013, que dispõe sobre a concessão de Diárias aos Agentes Públicos do Poder Executivo Municipal; in verbis: Art. 48. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I- Indenizações; (...) Art. 50. Constituem indenização ao servidor: (...) II - Diárias. Art. 56. O servidor que, em caráter eventual ou transitório, a serviço, afastar-se da sede para o outro distrito, ou para fora do município, terá direito a passagens e diárias destinadas a indenização de parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana. Art. 1°. O Agente Público do Poder Executivo Municipal de Aracati, nos deslocamentos para fora do Município, em caráter eventual ou transitório, para atender serviços, participar de cursos de aperfeiçoamento, seminários e outras atividades que atendam o interesse municipal, fará jus à percepção de diária de caráter indenizatório, para fazer face às despesas de custeio das referidas atividades. § 1° - Para os efeitos desta Lei, Agente Público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no âmbito do Poder Executivo Municipal de Aracati, englobando os agentes políticos e os servidores públicos. Art. 2°. Também terão direito ao recebimento de diárias nas condições estabelecidas nesta lei os prestadores de serviços temporários contratados na forma da Lei Municipal em vigência no período. Por outro lado, o § 2º do art. 1º da Lei Municipal nº 21/2013, suprimido na inicial, dispõe que se entende por interesse municipal a "participação em cursos, estágios, congressos ou outra modalidade de aperfeiçoamento, que possa ser utilizada pelo beneficiário em favor da administração municipal além de viagens para a realização de diligências aos órgãos públicos e de interesse gerais para a Administração Municipal", e o § 3º, determina que para cada ato deve ser publicada a respectiva Portaria de Designação e Concessão de Diárias. Relembro que o servidor exerce a função de motorista de ambulância, não atendendo, portanto, ao interesse municipal, bem como não foi comprovada a publicação de qualquer portaria de designação e concessão de diárias em seu favor. Outrossim, o autor também omitiu o § 2º do art. 56 da Lei Municipal nº 55/2001, que veda expressamente o direito à diária para deslocamentos que decorram da atribuição do cargo: "Nos casos em que o deslocamento da sede decorra das atribuições do cargo, o servidor não fará jus às diárias". Destarte, entendo que o deslocamento dos motoristas de ambulância não é eventual e transitório, não reflete interesse municipal, nos termos da lei local, e ainda se enquadra na excepcionalidade prevista no Estatuto dos Servidores do Município de Aracati que repele o percebimento às almejadas diárias, devendo, por conseguinte, ser julgado improcedente o pedido autoral. Isto posto, conheço do apelo para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau, no sentido de julgar improcedente o pedido. Como visto, para a modificação do acórdão fundamentado em legislação municipal n° 21/2013 e n° 55/2001 seria indispensável o exame dessa legislação, o que encontra óbice na Súmula 280, do STF, aplicável por analogia, e que preceitua: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Ademais, quanto à suposta violação ao art. 93, IX, da CF, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém a competência para analisar, no âmbito do recurso especial, violação ou negativa de vigência a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102, III, "a", da CF, que assim dispõe: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. (GN) Nesse sentido: "Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi, art. 102, III, da Constituição da República." (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.) Saliento, por oportuno, resta claro que, insatisfeito com a decisão recorrida, o insurgente pretende seu reexame, alegando para tanto que houve violação aos arts. 489, § 1°, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Ocorre que o mero inconformismo do recorrente com a solução jurídica dada ao caso, com decisão contrária aos seus interesses e aos argumentos por ele apresentados não pode ser confundido com ausência de prestação jurisdicional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PROVA TÉCNICA. OFENSA À TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Note-se que o insurgente se limitou a alegar a existência de divergência jurisprudencial. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE A PRESENÇA DE CRIANÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a parte não demonstra a similitude fática entre os julgados comparados. Precedentes. 2. A não indicação do dispositivo legal objeto da divergência pretoriana constitui deficiência recursal, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 3. A mera transcrição de ementas, sem o devido cotejo analítico entre os acórdãos apresentados, não se presta a comprovar o dissídio jurisprudencial. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.815.578/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a análise dos fundamentos do especial esbarra no impedimento da Súmula n. 7/STJ e se a parte agravante comprovou a divergência jurisprudencial necessária para o conhecimento do recurso especial, nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). [...] 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não admite reanálise de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A quantia estabelecida a título de indenização por danos morais não enseja intervenção do STJ quando não evidenciada a sua desproporcionalidade. 3. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre os casos confrontados. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º. (AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) GN. Registro, por fim, que é incabível na via do recurso especial o exame das premissas adotadas para a conclusão a que chegou o colegiado, relacionadas a fatos e provas. Sobre o assunto, o STJ já decidiu que "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.) Nessa mesma toda: "O STJ entende ser inaferível eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame." (REsp n. 1.812.278/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.) É certo que o conteúdo do art. 373, I, do CPC já denota que o conhecimento da tese correlata exigiria a análise do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 7, do STJ, como já dito.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Cuida-se de recurso especial (ID 29241481) interposto por FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA FILHO contra o acórdão (ID 27544969), proferido pela 3ª Câmara de Direito Público. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a e c", da Constituição Federal (CF), e aponta violação aos arts.arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Afirma que: " Embora o acórdão recorrido afirme ter examinado a Lei Municipal nº 21/2013, a fundamentação adotada é manifestamente incompleta e contraditória, pois se limita a transcrever trechos da lei sem aplicar o seu conteúdo à situação concreta. O colegiado reconheceu a existência da norma específica, mas continuou a aplicar dispositivos da Lei nº 55/2001, norma geral e anterior, ignorando o efeito revogador tácito e especialidade da Lei nº 21/2013, que disciplina precisamente a concessão de diárias no âmbito municipal. A omissão é evidente, pois não há, no voto condutor, qualquer análise do conflito entre as duas leis locais, nem exame do critério da especialidade e da superveniência normativa, aspectos expressamente suscitados nos embargos. Dessa forma, há violação direta ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, que exige do julgador o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Nesse contexto, requer-se o provimento do presente recurso especial, a fim de que seja mantida, em sua integralidade, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau ". Acrescenta que: "A omissão em se manifestar sobre tais precedentes compromete a coerência jurisprudencial interna do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e viola os princípios da isonomia, segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, previstos nos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil." Destaca que: "Ao deixar de confrontar os elementos fáticos e legais que comprovam o caráter indispensável dessas atividades, o acórdão adotou entendimento abstrato e dissociado da realidade concreta, violando frontalmente o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal". Contrarrazões (ID 32774247). Beneficiário da Justiça Gratuita (ID 20720344). É o que cumpre relatar. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE