Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Aparecida Félix de Araújo, em face de Banco Bradesco S.A., pessoa jurídica de direito privado. Despacho inicial (ID. 141028984) determinando a emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento desta, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. Não houve manifestação. Breve relato. Decido. O art. 320 do CPC/2015 dispõe que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Ainda, o art. 321 do referido Código estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Embora tenha sido devidamente intimada, a parte autora não tomou nenhuma providência. Assim, como a diligência não foi cumprida, há motivo para o seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015 e julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas processuais. Serve esta Sentença como expediente de intimação. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito