Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001277-05.2025.8.06.0091.
Autora: MEGA BELL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Parte Ré: ANA JARA GOMES VIEIRA BEZERRA LTDA e outros (2) Valor da Causa: RR$ 875,15 Processo Dependente: [] SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Execução por Título Extrajudicial c/c Sucessão Processual proposta por MEGA BELL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em desfavor de ANA JARA GOMES VIEIRA BEZERRA LTDA, ANA JARA GOMES VIEIRA BEZERRA e LUANA CORDEIRO CHAVES, conforme petição de ID 140842590. A parte demandante, na sequência, informou que o débito foi quitado (ID 189592045). É o relatório. Decido. O processo de execução/cumprimento de sentença tem por escopo derradeiro a obtenção de um resultado útil e eficaz, resultando na satisfação do crédito do exequente, assim, impondo-se a extinção quando a obrigação for cumprida. Nesse sentido, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Iguatu 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Duplicata] Parte Ante o exposto e o que mais nos autos consta, considerando o teor da petição de ID 189592045, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença/execução, em face do adimplemento da dívida, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925 do CPC. Custas na forma da lei. Publique-se e intimem-se. Iguatu/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito JUIZ DE DIREITO