Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO BORGES FILHO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo Nº: 0011532-57.2011.8.06.0158 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Nota de Crédito Rural] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, sob o argumento de existência de omissão, contradição e violação ao contraditório, especialmente quanto (i) à necessidade de intimação do exequente, (ii) ao termo inicial do prazo prescricional e (iii) à alegada ausência de inércia. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à integração do julgado quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais autorizadoras. A sentença embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente no que concerne ao reconhecimento da prescrição intercorrente, com base no regime jurídico previsto no art. 921 do CPC e na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alegada necessidade de intimação pessoal do exequente, não assiste razão ao embargante. Consoante dicção legal, não é necessária a intimação pessoal do credor para o início ou curso da prescrição intercorrente, sendo suficiente a ciência da ausência de bens penhoráveis ou da frustração das diligências executivas, conforme expressamente consignado na decisão embargada. De igual modo, não procede a alegação de omissão quanto ao termo inicial da prescrição. A sentença foi clara ao adotar a sistemática legal vigente, segundo a qual, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, o prazo da prescrição intercorrente tem início automático a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, sendo sua contagem objetiva e independente de provocação judicial ou de demonstração de inércia subjetiva do exequente. Nesse contexto, a disciplina contemporânea do art. 921 do CPC consagra verdadeira contagem ex lege do prazo prescricional, que flui automaticamente, ressalvadas apenas as hipóteses legais de interrupção - quais sejam, a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição patrimonial. Assim, diversamente do que sustenta o embargante, não mais se exige a comprovação de inércia qualificada do credor como elemento constitutivo da prescrição intercorrente, bastando o decurso do tempo aliado à ausência de causa interruptiva válida (STJ. 3ª Turma. REsp 2.166.788-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/11/2025 (Info 872). Também não há contradição quanto ao reconhecimento da prescrição diante da prática de atos processuais pelo exequente. A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que meros requerimentos de diligências infrutíferas não têm o condão de interromper o prazo prescricional, sobretudo à luz da atual redação do art. 921, §4º-A, do CPC, sendo imprescindível a efetiva constrição patrimonial ou ato equivalente com resultado útil. No caso dos autos, restou expressamente consignado que, embora tenham sido realizadas diversas tentativas de localização de bens, todas se mostraram infrutíferas, inexistindo qualquer ato interruptivo da prescrição no interregno legal, o que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Não procede a alegação do embargante de que as diligências requeridas seriam aptas a interromper o prazo prescricional. Com efeito, a partir das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, o legislador passou a disciplinar de forma expressa e restritiva as hipóteses de interrupção da prescrição intercorrente, estabelecendo, no art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, que apenas a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis possuem tal aptidão.
Trata-se de norma de caráter objetivo, que rompe com a antiga lógica jurisprudencial centrada na aferição da diligência subjetiva do credor, passando a exigir resultado útil e efetivo para fins de interrupção do prazo prescricional. Nesse cenário, é juridicamente irrelevante a mera formulação de requerimentos ou pedidos de diligências - ainda que reiterados - quando desacompanhados de resultado concreto, porquanto tais atos não se enquadram nas hipóteses legais taxativas de interrupção da prescrição. Conforme já assentado, inclusive em sede doutrinária e jurisprudencial contemporânea, o prazo prescricional passa a fluir automaticamente (ex lege), sendo indiferente a existência ou não de inércia do credor, salvo nas hipóteses expressamente previstas de interrupção. Assim, a atuação processual do exequente, consistente em requerimentos de pesquisas patrimoniais infrutíferas, não impede nem suspende o curso do prazo prescricional. No tocante à alegação de nulidade por ausência de intimação ou por suposta violação ao contraditório, igualmente não merece acolhida. O art. 921, § 6º, do CPC é expresso ao dispor que a nulidade do procedimento somente será reconhecida mediante demonstração de efetivo prejuízo, o qual não se presume, salvo na hipótese específica de ausência da intimação prevista no § 4º do referido dispositivo. No caso concreto, não apenas houve regular oportunidade de manifestação da parte exequente, como também, mesmo em sede de embargos, não foi indicado qualquer fato concreto apto a interromper ou suspender o prazo prescricional, tampouco demonstrado prejuízo efetivo decorrente do procedimento adotado. A insurgência, portanto, limita-se a alegações genéricas, desacompanhadas de demonstração de utilidade prática ou de modificação potencial do resultado do julgamento, o que, à luz do princípio pas de nullité sans grief, impede o reconhecimento da nulidade suscitada. Dessa forma, inexistindo causa interruptiva válida, bem como ausente demonstração de prejuízo, mantém-se hígido o reconhecimento da prescrição intercorrente, tal como decidido na sentença embargada. Por fim, não há qualquer violação ao contraditório, uma vez que foi oportunizada manifestação à parte exequente, que, todavia, não logrou demonstrar a ocorrência de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. Em verdade, a pretensão deduzida nos presentes embargos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração propostos, mantendo hígido o título recorrido. Intimem-se. Russas, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular