Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: AURICIA MARIA DE SENA NUNES DECISÃO
Intimação - COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0048223-65.2014.8.06.0158 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Cédula de Crédito Rural]
Vistos. Defiro o pedido formulado pelo exequente na petição do id 130880933 dos autos. Assim, diante do não pagamento do valor ora executado e o lapso temporal transcorrido, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. O art. 835 do CPC dispõe sobre a ordem preferencial de penhora, estabelecendo o dinheiro, como bem absolutamente fungível, como o primeiro daquele rol: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; A seu turno, dispõe o art. 854 do CPC acerca da penhora de numerário em depósito bancário ou em aplicação financeira, o qual será providenciado através de sistema informatizado próprio (SISBAJUD), mediante requerimento expresso do interessado. Na hipótese dos autos, verifica-se a persistência do cenário processual de inadimplência, de um lado, bem como a postulação expressa do exequente para efetivação da penhora de dinheiro em instituição financeira, atendendo-se aos requisitos legais. Assim, proceda-se à realização de diligências junto aos sistemas informatizados com a finalidade de se encontrar valores ou bens passíveis de penhora até o montante a ser informado na planilha atualizada do débito pelo autor. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a secretaria, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado acima. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24h (vinte quatro horas) subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, desde logo, e a intimação do executado, através de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, preferencialmente por meio remoto, para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a constrição, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Caso infrutífera, providencie-se, incontinenti, a busca de veículos, via RENAJUD. Sendo a referida pesquisa positiva, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), insta consignar que é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local. Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabela. Assim, considerando a finalidade específica do sistema SNIPER para investigação patrimonial e a necessidade de conferir efetividade à execução, DEFIRO o pedido de consulta ao referido sistema para localização de bens do executado. Autoriza-se o impulso processual, nos termos desta decisão, por ato ordinatório, na forma do art. 203, § 4º, do CPC, e dos arts. 129 e ss. do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito - em respondência Portaria nº 420/2025/TJCE