Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MOINHOS DE TRIGO INDIGENA S/A - MOTRISA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EXECUTADO: MICHELINE COMERCIAL DE G.L.P. LTDA DECISÃO
Intimação - COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0021438-95.2016.8.06.0158 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Duplicata]
Vistos. I - RELATÓRIO.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MICHELINE COMERCIAL DE G.L.P. LTDA em face de MOINHOS DE TRIGO INDÍGENA S.A. - MOTRISA, nos autos da ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis protestadas. A excipiente alega, em síntese (ID 167547974), a ocorrência de prescrição da pretensão executória, sustentando que: (a) a ação foi ajuizada em junho de 2016, com determinação de citação em setembro de 2017, porém a citação válida somente se efetivou em 04 de agosto de 2025; (b) houve inércia do exequente no recolhimento das custas do oficial de justiça por aproximadamente 17 meses (novembro/2018 a abril/2020); (c) após a expedição do mandado de citação em novembro de 2020, o processo permaneceu paralisado por mais de 3 anos sem efetivação da citação; (d) o exequente somente se manifestou em junho de 2023 após intimação judicial, limitando-se a declarar interesse no feito sem indicar diligências concretas. Requer o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo executivo. Intimado, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 168922227), argumentando que: (a) no período de novembro/2018 a abril/2020, o processo estava no Núcleo de Digitalização para migração ao sistema SAJ; (b) entre abril/2020 e novembro/2023, o processo aguardava o cumprimento do mandado de citação pelo oficial de justiça, sendo necessária a expedição de diversos ofícios pelo juízo à COMAN; (c) houve redistribuição do processo em 2021; (d) o exequente sempre manifestou interesse processual e praticou os atos necessários ao andamento do feito; (e) a demora na citação decorreu exclusivamente dos mecanismos da justiça, incidindo a Súmula 106 do STJ. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. a) Do cabimento da Exceção de Pré-Executividade. Inicialmente, cumpre esclarecer que a exceção de pré-executividade é um instrumento processual excepcional, utilizado para impugnar a execução sem a necessidade de oferecimento de embargos, desde que o vício alegado seja de ordem pública, ou seja, que não demande dilação probatória e possa ser reconhecido de ofício pelo juiz. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria arguida for de ordem pública, como a ausência dos pressupostos processuais e das condições da ação executiva, vícios esses que podem ser reconhecidos de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes. No caso em exame, a análise da prescrição pode ser realizada a partir da cronologia dos atos processuais documentados nos autos, dispensando instrução probatória adicional. Assim, é cabível a presente exceção. b) Da cronologia processual. Do exame dos autos, verifica-se que a execução foi ajuizada em 10/06/2016, tendo sido determinado o ato citatório em setembro de 2017, mas a citação somente se efetivou em 04/08/2025. É que, após despacho ordenando a citação, sucessivas movimentações internas - como a remessa ao Núcleo de Digitalização, à redistribuição do feito e reiteradas expedições de mandados e ofícios à Central de Mandados - retardaram a devolução de informações sobre o cumprimento. O exequente, sempre que intimado, recolheu custas, manifestou interesse no prosseguimento do processo e indicou novos endereços para tentativa de citação, especialmente após a certidão negativa do oficial de justiça em janeiro de 2024, até que foi expedida carta precatória em maio de 2025, culminando na citação válida da executada. A análise conjunta desses atos evidencia que o lapso temporal decorreu majoritariamente de entraves inerentes ao mecanismo da Justiça e de endereços que acabaram se mostrando inaptos, e não de inércia exclusiva do credor. c) Do prazo prescricional aplicável. As duplicatas mercantis constituem títulos de crédito sujeitos ao prazo prescricional de 3 (três) anos, contado da data do vencimento, conforme dispõe o art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68. Conforme informado na inicial, as duplicatas objeto da execução possuem vencimentos em 04/08/2014 e 11/08/2014 (IDs 101037756 e 101037760). A ação foi ajuizada em 10/06/2016, portanto, dentro do prazo trienal, o que afasta a prescrição originária do título. d) Da interrupção da prescrição pela citação e da ausência de prescrição. Nos termos do art. 240, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data de propositura da ação. Todavia, tal retroação está condicionada à observância dos requisitos do §2º do mesmo dispositivo, que estabelece que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." Da análise da cronologia, vê-se que, sempre que provocado, o exequente foi diligente no sentido de atender à determinação no prazo legal e culminando com a indicação do escorreito logradouro para fins de citação da parte, não havendo, pois, no caso, comportamento, atribuído exclusivamente a si, que possa configurar demora injustificada para a citação e consequentemente gerar prescrição. Quanto à alegação de demora no recolhimento das custas do Oficial de Justiça, tampouco assiste razão. A intimação do exequente para pagamento das custas do Fundo de Custeio de Diligências foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 13/11/2018 (ID 101038592), considerando-se a publicação realizada em 14/11/2018 (primeiro dia útil seguinte à disponibilização), nos termos do art. 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006. Sendo 15/11/2018 feriado nacional (Proclamação da República), o prazo para cumprimento da determinação teve início em 16/11/2018, primeiro dia útil subsequente à data da publicação, conforme art. 4º, §4º, da Lei nº 11.419/2006 O exequente providenciou a juntada do comprovante de pagamento das custas em 28/11/2018 (ID 101038594), portanto, dentro de 10 dias úteis. A queixa da excipiente de que o exequente permaneceu como "mero espectador" não procede. O andamento do processo executivo, após a expedição do mandado de citação, depende do serviço de oficialato de justiça, cuja eventual morosidade não pode ser imputada ao credor. Como já dito, a demora entre o ajuizamento e a citação decorreu, predominantemente, de fatores inerentes ao funcionamento interno: digitalização do processo e demora no cumprimento de mandados pela Central de Mandados. Quanto à prescrição intercorrente, o art. 921, §§1º a 5º, do CPC, estabelece requisitos específicos para sua configuração: suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, intimação do exequente para manifestação, e subsequente decurso do prazo prescricional. No caso, não houve suspensão formal do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, haja vista não ter ocorrido paralisação indevida do processo, nem intimação específica do exequente para os fins do §4º do mesmo dispositivo, não restando preenchidos os requisitos legais para reconhecimento da prescrição intercorrente. III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade por não restar configurada a prescrição da pretensão executória. Honorários advocatícios já abrangidos pelo despacho inicial. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, devendo, a parte exequente promover o andamento do feito com o requerimento que entender de direito, apresentando planilha atualizada do débito e proponha medidas executivas. Expedientes necessários. Russas, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular