Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA MARIA SOUSA DE QUEIROZ, ANA FLABIA BENEDITO DE OLIVEIRA, AILA MARIA CABRAL OLIVEIRA, ALINE VIANA CABRAL, ANA SOCORRO SOUZA OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE IBARETAMA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme o art. 130, XII, d, do aludido Provimento: Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: (...) d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0051337-23.2020.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA MARIA SOUSA DE QUEIROZ, ANA FLABIA BENEDITO DE OLIVEIRA, AILA MARIA CABRAL OLIVEIRA, ALINE VIANA CABRAL, ANA SOCORRO SOUZA OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE IBARETAMA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme o art. 130, XII, d, do aludido Provimento: Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: (...) d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0051337-23.2020.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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AUTOR: ANA MARIA SOUSA DE QUEIROZ, ANA FLABIA BENEDITO DE OLIVEIRA, AILA MARIA CABRAL OLIVEIRA, ALINE VIANA CABRAL, ANA SOCORRO SOUZA OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE IBARETAMA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme o art. 130, XII, d, do aludido Provimento: Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: (...) d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199).
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08/10/2025, 00:00
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AUTOR: ANA MARIA SOUSA DE QUEIROZ, ANA FLABIA BENEDITO DE OLIVEIRA, AILA MARIA CABRAL OLIVEIRA, ALINE VIANA CABRAL, ANA SOCORRO SOUZA OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE IBARETAMA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme o art. 130, XII, d, do aludido Provimento: Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: (...) d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0051337-23.2020.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/10/2025, 08:20
Expedida/Certificada
07/10/2025, 08:20
Expedida/Certificada
07/10/2025, 08:20
Ato ordinatório
07/10/2025, 08:19
Documento (Certidão)
07/10/2025, 08:17
Documento
07/10/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051337-23.2020.8.06.0151.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE IBARETAMA
APELADO: ANA MARIA SOUSA DE QUEIROZ, ANA FLABIA BENEDITO DE OLIVEIRA, AILA MARIA CABRAL OLIVEIRA, ALINE CABRAL BARROS, ANA SOCORRO SOUZA OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta pelo Município de Ibaretama adversando sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá em ação ordinária de cobrança c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por Aila Maria Cabral Oliveira e outras. Em sua petição inicial (ID 20299063), os promoventes alegam que são servidores efetivos do Município de Ibaretama desde 2007, alegando que fazem jus a um adicional por tempo de serviço, denominado anuênios, todavia, o Município requerido está calculando em metade da carga horária exercida pelos promoventes, restando a outra metade 100 horas ao mês sem o efetivo acréscimo adicional por tempo de serviços. Além disso, afirmam que percebem o salário-base por quatro horas de serviço, todavia a carga horaria dos promovente foram acrescidas de mais 4 horas diárias, pela ampliação da carga horária os promoventes totalizam oito horas diárias de labor, o dobro do estabelecido inicialmente, mas não receberem esse direito devidamente, uma vez que ficaram de janeiro de 2018 a maio de 2019, sem receber o reajuste salarial de 3,41% previsto na lei Municipal 184/2018. Contestação de ID 20999292. Sentença (id 20299354), que consignou em seu dispositivo: " (...) julgo parcialmente procedente o pedido dos autores, para: a) Determinar a parte requerida que efetue o pagamento das diferenças do anuênio apenas as requerentes Aline Cabral Barros, Ana Maria Sousa de Queiroz e Ana Flábia Benedito de Oliveira, a fim de incluir na base de cálculo o valor referente a Lei de ampliação n° 134/2015, haja vista reconhecer que referido valor integra o vencimento base, limitados aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, tudo com incidência dos seguintes encargos, juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp1495146/MG, TEMA 905). Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016. Condenar a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios, os quais deixo para fixar após a liquidação de sentença, em respeito ao disposto no art. 85, §4º, I, do Código de Processo Civil. Por ter decaído de parte da pretensão, condeno as Partes Autoras ao pagamento de 50% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados para o Réu, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, que fica suspenso por força do art. 98, §3º, do CPC/2015, face o deferimento dos benefícios da justiça gratuita." Recurso de apelação pelo Município de Ibaretama (ID 20299370). Em suas razões recursais, o ente público federativo pediu a reforma da "sentença hostilizada no tocante à obrigação do Município de Ibaretama efetuar pagamento de diferença de anuênios às autoras Aline Cabral Barros, Ana Maria Sousa de Queiroz e Ana Flávia Benedito de Oliveira, bem como que seja reconhecido sucumbência de honorários de forma recíproca". Contrarrazões de Ana Maria Sousa de Queiroz e outros (ID 20299376). Remetidos os autos à instância superior, com vistas à douta PGJ, seu ilustre representante na manifestação de ID 22581750 aduz a desnecessidade da intervenção ministerial. É o breve relatório. Decido. De início, tem-se que é incabível o conhecimento de remessa necessária in casu, a teor do disposto no art. 496, §1º, do CPC, segundo o qual, não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a decisão em desfavor da qual foi apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública. Eis o teor do dispositivo legal citado: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á. Acerca do tema, confira-se a lição de Humberto Teodoro Júnior: "Quando a causa for julgada em desfavor da Fazenda, cumprirá ao juiz, de ofício, determinar a subida dos autos ao tribunal, mesmo se a pessoa jurídica sucumbente não interpuser apelação no prazo legal. Se não o fizer, o presidente do tribunal poderá avocá-los para que o reexame necessário seja cumprido (art. 496, § 1º). A novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. A sistemática do Código anterior complicava o julgamento do tribunal, que tinha de se pronunciar sobre dois incidentes: a remessa necessária e a apelação, o que quase sempre culminava com a declaração de ter restado prejudicado o recurso da Fazenda Pública, diante da absorção de seu objeto pelo decidido no primeiro expediente. (Código de Processo Civil anotado. 20ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.246/1.247)". (grifei) Nessa orientação, cito precedentes deste Sodalício: Apelação / Remessa Necessária - 0179809-41.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024; Apelação / Remessa Necessária - 0001384- 90.2012.8.06.0080, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/04/2024, data da publicação: 17/04/2024. Não conheço do reexame necessário, portanto. Por outro lado, conheço da apelação, pois presentes os requisitos legais de admissão. Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese dos arts. 932, inc. V, "a", e 926, todos do CPC, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (grifei) Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Neste sentido, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. O cerne da controvérsia refere-se ao direito dos demandantes, servidores públicos do Município de Ibaretama, ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio), no percentual de 1% sobre o vencimento base, previsto no art. 75 da Lei Municipal nº 168/98. Com efeito, o direito reivindicado pelos autores está assegurado pelo art. 75, caput cumulado com o parágrafo único, do Estatuto dos Servidores do município de Ibaretama/CE, in verbis: Lei Municipal n. 139/98 Art. 75. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 48. Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Observa-se que a norma municipal prevê o direito de o servidor perceber o adicional por tempo de serviço, correspondente a 1% (um por cento), a contar do mês em que completar o anuênio, exigindo-se somente o cumprimento do lapso temporal de um ano de efetivo exercício.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO
Cuida-se de norma apta a produção imediata de seus efeitos, prescindindo da edição de qualquer outra lei ou regulamento para tanto. Compulsando-se os autos podemos verificar que foram apresentados cópia das fichas financeiras das requerentes Aline Cabral Barros (ID 20299067) - (Auxiliar Administrativo) e Ana Maria Sousa de Queiroz (ID 20299071) - (Auxiliar Administrativo), todos os documentos acostados apresentam que o cálculo dos anuênios estaria sendo realizado sobre a carga horária de 100 hs. Ademais, consta também fichas financeiras das requerentes Aila Maria Cabral de Oliveira (ID 20299064) - (Supervisor de ensino) e Ana Flabia Benedito de Oliveira (ID 20299068), possui a função de Professora da Educação Básica - PEBII, a realização dos cálculos dos anuênios, que já estaria sendo realizada sobre a carga horária de 200 hs. De outra banda, conforme entendimento deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a base de cálculo dos anuênios é o vencimento base do servidor, ou seja, conforme a doutrina e os conceitos trazidos pela própria Lei Municipal n° 139/98, especificamente no art. 48, vencimento é retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, desta feita, evitando-se a incidência sobre a remuneração. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO EQUIVALENTE A 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO BASE POR CADA ANO DE TRABALHO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MERUOCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE FORMA EQUITATIVA. DESCABIMENTO. REEXAME E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO MANTIDA. Reexame Necessário conhecido. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0002639-12.2016.8.06.0123, Rel. Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/07/2019, data da publicação: 01/07/2019) (grifei) Contudo, analisando minuciosamente as fichas financeiras e contracheques anexados aos autos, podemos perceber que o cálculo do anuênio vem sendo realizado apenas em cima do vencimento base das servidoras, quando estes deveriam incidir, também, no valor da ampliação (Lei de ampliação n° 134/2015), a qual concedeu direito ao servidor público municipal de requerer a sua ampliação de horas trabalhadas. De fato, o próprio ente público promovido informa que o referido valor faz parte do salário base dos servidores, e desse modo, passa a integrar ao vencimento base. Assim sendo, vale considerar que a gratificação adicional de tempo de serviço, afigura-se vantagem ex facto temporis, em razão do tempo de serviço, sendo acréscimo pecuniário que se soma definitivamente ao padrão do cargo em razão exclusiva do tempo, desde que não perceba o servidor qualquer outra vantagem da mesma natureza. Destarte, uma vez preenchidas as condições ensejadoras para incorporação da vantagem, exsurge o direito subjetivo a receber o percentual legal, de modo que o administrador municipal não possui a faculdade, mas o dever de implementar o adicional por tempo de serviço, sob pena de incorrer em ilegalidade. Sobre a matéria em deslinde, trago à colação arestos emanados das três Câmaras de Direito Público deste e. TJCE: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 584/2003 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MERUOCA). GRATIFICAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO TRABALHO EXERCIDO. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO DO ANUÊNIO DEVIDO. SENTENÇA ILÍQUIDA. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 -
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto por Maria da Conceição Martins da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Meruoca, nos autos da Ação de Cobrança manejada pela apelante em desfavor do citado município, que julgou parcialmente procedente a demanda. 2 - Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidora municipal à incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho exercido, com aumentos progressivos, a contar da data de ingresso no serviço público, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas, respeitando-se a prescrição quinquenal. Discute-se, ainda, o critério de arbitramento dos honorários advocatícios. 3 - O Estatuto dos Servidores Públicos de Meruoca assegura aos seus servidores o direito ao percebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho (art. 116, XXIII, da Lei Municipal nº 584/2003). 4 - É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicional por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua efetivação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência. 5 - Na espécie, a suplicante demonstrou que ingressou nos quadros do Município em 01/02/2003 bem como anexou os extratos de pagamento provando a falta de concessão do adicional no percentual devido. Por sua vez, o ente público não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito. 6 - Considerando que a investidura ocorreu em fevereiro de 2003, após a entrada em vigor do Estatuto dos Servidores da Município de Meruoca (Lei Municipal nº 584/2003), os anuênios devem ser calculados a partir de então. 7- Embora prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, a servidora faz jus ao adicional em percentual correspondente à totalidade dos anos de serviço. 8 - Quanto aos honorários advocatícios, a fixação da verba por equidade é regra excepcional e subsidiária, a ser aplicada apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou ainda quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º, do CPC), o que não é o caso dos autos, de modo que não merece acolhimento o apelo nesse aspecto.Conforme prevê o § 4º do art. 85 do CPC, quando se tratar de sentença ilíquida, o valor deverá ser fixado por ocasião da liquidação de sentença. 9 - A sentença deve ser reformada, em parte, para que o percentual do adicional por tempo de serviço seja calculado de acordo com o tempo total de serviço prestado pela requerente, a contar do seu ingresso, bem como para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação. 10. Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada, em parte. (Apelação / Remessa Necessária - 0002612-29.2016.8.06.0123, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/07/2024, data da publicação: 22/07/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE AIUABA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. LEI Nº 021/1997. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREVISÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. Na espécie, a Lei nº 021/1997, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Aiuaba/CE, prevê expressamente a percepção do adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, auto-aplicável, produzindo efeitos imediatos e incidente sobre o vencimento base, incorporando-se, ex vi legis, ao patrimônio jurídico do apelado; 2. Impende, todavia, em sede de remessa oficial, reformar o édito sentencial tão somente quanto à fixação da verba de sucumbência, isso porque o magistrado planicial fixou-a em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porém, referida condenação do ente municipal é ilíquida, de maneira que a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência somente se dará na fase de liquidação, à luz do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC. 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. Reexame Necessário conhecido e provido em parte. (Apelação Cível - 0200259-10.2022.8.06.0030, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 02/08/2023) (grifei) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO EQUIVALENTE A 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO BASE POR CADA ANO DE TRABALHO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MERUOCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE FORMA EQUITATIVA. DESCABIMENTO. REEXAME E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO MANTIDA. 1. Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o ente público ao pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Meruoca. 2. Nos termos do art. 116, inciso XXIII do Estatuto dos Servidores Públicos de Meruoca, é devido "adicional de 1% (um por cento) na remuneração por anuênio de tempo de serviço." Referida norma afigura-se plenamente aplicável, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para que possa produzir seus efeitos. 3. Desta forma, constatado o tempo de serviço e a prestação do mesmo, correta a decisão de primeira instância que reconheceu o direito da autora ao pagamento do benefício em questão, com a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. 4. Quanto aos honorários advocatícios, descabe sua aplicação de forma equitativa, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau que os fixou levando em conta o valor da condenação. - Reexame Necessário conhecido. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0002639-12.2016.8.06.0123, Rel. Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/07/2019, data da publicação: 01/07/2019) (grifei) No tocante à insurgência quanto à sucumbência recíproca, trazida nas razões recursais, verifico que já foi determinado o rateio de pagamento de honorários entre as partes, bem como, a sua suspensão de exigibilidade em referência aos demandantes. Veja-se: "Por ter decaído de parte da pretensão, condeno as Partes Autoras ao pagamento de 50% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados para o Réu, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, que fica suspenso por força do art. 98, §3º, do CPC/2015, face o deferimento dos benefícios da justiça gratuita". Destarte, deve ser mantida a sentença que condenou o Município de Ibaretama ao pagamento, em favor das demandantes assinaladas no decisum, das diferenças do anuênio, a fim de incluir na base de cálculo o valor da Lei de ampliação nº 134/2015, respeitada a prescrição quinquenal. Contudo, merece reforma a sentença ex officio vez que, a partir de 09/12/2021, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, foi normatizada a aplicação da Taxa SELIC, uma única vez, não cumulada com qualquer outro índice, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Diante do exposto, e à luz da legislação e jurisprudência anotadas, e a teor do art. 932, IV, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária; e conheço da apelação cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando a sentença proferida pelo d. Juízo de primeiro grau, a reformando ex officio para determinar a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, uma única vez, não cumulada com qualquer outro índice, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Os honorários sucumbenciais recursais, em desfavor do Município demandado, restam postergados para a fase de liquidação de sentença, em respeito ao disposto no art. 85, §4º, I, e §11, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 21 de julho de 2025. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
15/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2025, 16:55
Mudança de Assunto Processual
12/05/2025, 16:54
Ato ordinatório
12/05/2025, 16:53
Petição (Contra-razões)
12/05/2025, 16:05
Decurso de Prazo
01/05/2025, 01:06
Publicação
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA MARIA SOUSA DE QUEIROZ, ANA FLABIA BENEDITO DE OLIVEIRA, AILA MARIA CABRAL OLIVEIRA, ALINE VIANA CABRAL, ANA SOCORRO SOUZA OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE IBARETAMA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, intima-se as partes autoras para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (ver o Id 151086827) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente, conforme o art. 130, XII, a e c, do aludido Provimento: Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; (...) c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0051337-23.2020.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA MARIA SOUSA DE QUEIROZ, ANA FLABIA BENEDITO DE OLIVEIRA, AILA MARIA CABRAL OLIVEIRA, ALINE VIANA CABRAL, ANA SOCORRO SOUZA OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE IBARETAMA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, intima-se as partes autoras para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (ver o Id 151086827) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente, conforme o art. 130, XII, a e c, do aludido Provimento: Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; (...) c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0051337-23.2020.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)