Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051511-11.2020.8.06.0158.
APELANTE: Helena de Jesus Mendes
APELADO: Banco Itaú Consignado S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou inexistente contrato bancário supostamente firmado, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente - simples antes de 30/03/2021 e em dobro após essa data - e condenou o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação apresentada pelo banco e se este se desincumbiu do ônus probatório quanto à autenticidade do contrato; (ii) estabelecer a forma correta de restituição dos valores descontados indevidamente, à luz da modulação do EAREsp 676.608/RS; (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável ou se exigem comprovação de circunstâncias agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é inequivocamente de consumo, aplicando-se o CDC (arts. 2º, 3º e 14), que prevê responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme Súmula 479 do STJ. O banco não comprova a autenticidade do contrato apresentado, descumprindo seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC e nas regras sobre impugnação de autenticidade do art. 368 do CPC. Diante da ausência de prova válida do negócio jurídico, mantém-se o reconhecimento da inexistência da contratação e a ilicitude dos descontos efetuados. A restituição dos valores deve observar o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS: devolução simples para pagamentos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para pagamentos posteriores, por conduta contrária à boa-fé objetiva. A jurisprudência atual do STJ afasta o dano moral in re ipsa em casos de fraude bancária com descontos indevidos, exigindo demonstração de circunstâncias agravantes (REsp 2.123.485/SP; AgInt nos EDcl no REsp 2.121.413/SP; AgInt no AREsp 2.703.497/SC; REsp 2.218.055). A autora não comprova violação concreta a direitos da personalidade, inexistindo inscrição indevida, abalo emocional significativo ou prejuízo relevante, tratando-se de mero aborrecimento. A ausência de comprovação de efetivo dano extrapatrimonial impõe a exclusão da condenação por danos morais. Diante da reforma parcial da sentença, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos proporcionalmente, com fixação de honorários conforme art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do banco conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar a autenticidade do contrato impugnado, incumbindo-lhe o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A restituição do indébito decorrente de descontos indevidos observa a modulação do EAREsp 676.608/RS: simples antes de 30/03/2021 e em dobro para valores pagos após essa data. A fraude bancária com descontos indevidos não configura dano moral in re ipsa, exigindo a comprovação de circunstâncias agravantes ou efetiva violação a direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 368, 373, II, 85, § 2º, 932, III, 1.021, § 4º e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, DJe 30/03/2021; REsp 2.123.485/SP, DJe 09/05/2025; AgInt nos EDcl no REsp 2.121.413/SP, DJe 1/10/2024; AgInt no AREsp 2.703.497/SC, DJe 26/5/2025; REsp 2.218.055, DJe 23/07/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento ao recurso da autora e dar parcial provimento ao recurso do réu, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. Maria de Fátima de Melo Loureiro Desembargadora Presidente do Órgão Julgador Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelações cíveis interpostos por Helena de Jesus Mendes e Banco Itaú Consignado S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ªVara Cível da Comarca de Russas/CE, nos autos de ação que discutia a validade de contrato consignado e descontos efetuados no benefício da parte autora. Na origem (ID 20120831), o magistrado julgou o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, declarando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na sentença (ID não informado), declarou a nulidade do contrato nº 622709221, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente - de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS -, tudo com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde o prejuízo. Ainda, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com atualização monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Confirmou, igualmente, a tutela provisória anteriormente deferida (ID 107834738), determinando ao INSS a interrupção das consignações. Fixou custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação, reconhecendo a sucumbência mínima da parte autora, e autorizou a compensação de valores entre as partes. Foram opostos embargos de declaração (ID 20120833) pela instituição financeira, buscando efeitos modificativos para afastar a restituição em dobro e para alterar o termo inicial dos juros. O juízo a quo rejeitou os embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. A parte autora interpôs apelação (ID 20120836) requerendo a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00, sustentando ser o valor fixado ínfimo e incapaz de cumprir a função pedagógica da indenização. A instituição financeira, por sua vez, também interpôs apelação (ID 20120839), requerendo a reforma total da sentença para julgar improcedente a ação. Subsidiariamente, pediu a exclusão da indenização moral ou, ao menos, sua minoração. Foram apresentadas contrarrazões (ID 20557606) pela parte autora, nas quais defende o desprovimento da apelação da instituição financeira e reitera o pedido de majoração dos danos morais, conforme argumentos deduzidos em sua própria apelação (ID 20120839). Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e, nos termos da Resolução n. 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO dos recursos interpostos e passo a apreciar o mérito destes. A controvérsia posta à apreciação diz respeito à validade do contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes e o dever de indenizar e restituir os valores descontados pelo banco réu, bem como ao pedido de majoração do quantum estabelecido pelo juízo a quo referente aos danos morais, pleiteado pela parte autora. Nessa perspectiva, a matéria devolvida à instância ad quem demanda análise acurada da higidez da contratação de empréstimo bancário, à luz da regulamentação do CDC e da eventual configuração de conduta lesiva ensejadora de reparação civil. Com efeito, é de suma importância destacar que a relação ora discutida é consumerista, sendo o autor o destinatário final dos serviços oferecidos pelo banco requerido, conforme o art. 3º, § 2º, do CDC c/c a Súmula nº 297/STJ, in verbis: Art. 3º, § 2°, CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, devem ser aplicadas todas as regras consumeristas cabíveis à espécie, dentre elas aquela prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que versa sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo um dos mais relevantes instrumentos da legislação para a facilitação da defesa da parte consumidora, presumidamente hipossuficiente. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] GN Nesse contexto, é incontestável que o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, excetuando-se apenas as hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É importante ressaltar, ainda, a incidência da Súmula 479 do STJ no presente caso, a qual estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Tal entendimento foi fixado pelo STJ no tema Repetitivo 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade." (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Não se pode exigir da autora prova de fato negativo, a qual constitui, conforme denominação doutrinária e jurisprudencial, "prova diabólica". Em outras palavras, não é da autora o ônus de provar que não contratou os serviços do réu. O réu, por sua vez, é que possui a incumbência de demonstrar a efetiva existência e a regularidade do negócio jurídico que justifique as cobranças questionadas, o que certamente lhe seria possível fazer, ao contrário do que se daria em relação à demandante. No caso em apreço verifica-se que o fato constitutivo do direito da parte autora foi comprovado pelos documentos de ID 20120638, extrato de conta, o qual evidencia a inclusão dos descontos em sua conta pelo banco promovido. Por seu turno, a instituição financeira promovida ofereceu contestação, ID 20120769, e, apesar de ter apresentado instrumento contratual, não foi capaz de superar a queixa de autenticidade levantada pela parte promovente em réplica, em desatenção ao seu ônus probatório regular do art. 373, II, do CPC e ao tema 1061 do STJ, não comprovando, assim, o negócio jurídico supostamente pactuado entre as partes. Com efeito, a parte promovida manifestou expressamente o desinteresse na prova pericial, de forma que não afastou a alegação de fraude na assinatura trazida pelo autor. Desse modo, mostrou-se acertada a sentença que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e, com base nisso, declarou inexistente o contrato irregularmente firmado entre as partes. No que toca à devolução das parcelas descontadas indevidamente, na forma simples ou dobrada, é importante destacar que, anteriormente, o posicionamento adotado era no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente seria devida quando comprovada a má-fé do fornecedor, e, não demonstrada a má-fé, incidiria a restituição apenas na forma simples. Nesse tocante, destaca-se a redação do dispositivo citado: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Contudo, por meio do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) o STJ passou a entender que para a devolução em dobro não há necessidade de provar a má-fé, bastando que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. No mais, foi pontuada a necessidade de observância da modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). Sobre o tema: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJE 30/03/2021). Nessa perspectiva, correta a sentença ora impugnada em determinou que as devoluções dos valores ocorram na forma simples para os valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados posteriormente, seguindo os parâmetros fixados pelo STJ. Decidindo também, corretamente, ao determina que fica admitida a compensação de valores. No mais, correta a sentença ao estabelecer os parâmetros de correção e juros dos danos materiais. Com efeito, os danos materiais deve haver incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula n. 54 do mesmo Tribunal e art. 398 do Código Civil. Em relação aos danos morais, o juízo a quo condenou o banco réu a pagar a autora da ação R$ 2.000,00 (dois mil reais), aduzindo ser o valor "suficiente para combater e ressarcir o ato ilícito praticado". Pois bem, no que toca aos danos morais, entendo que deve ser feita uma análise mais detalhada. Com efeito, o julgado recorrido acertadamente reconheceu a inexistência da relação jurídica questionada e determinou o retorno das partes ao status quo. Contudo não se pode falar em dano moral in re ipsa, diante do ato ilícito praticado pela instituição, consistente nos descontos indevidos em proventos de benefício previdenciário, havendo necessidade de efetiva demonstração do dano. A orientação atualmente adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, assim como de outras Cortes de Justiça, é no sentido de reconhecer, nessas hipóteses, a ocorrência do dano moral in re ipsa. Todavia, penso que a matéria necessita, com a devida vênia, de um reexame, diante da evolução do entendimento acerca do assunto consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante passo a explicar. Sabe-se que o dano moral ocorre quando há violação de direitos personalíssimos, como honra e dignidade, impactando a esfera subjetiva da vítima, sem envolver lesão patrimonial. A indenização por dano moral é, pois, um meio legítimo de reparar o constrangimento sofrido pelo indivíduo, em virtude de situação que lhe traga um prejuízo, não de ordem material, mas ligado a seus direitos de personalidade. A conduta ilícita da parte ré, ao promover a cobrança reconhecida indevida, não é capaz, por si só, de atingir suficientemente os direitos de personalidade do indivíduo, a ponto de ultrapassar a barreira do mero aborrecimento, haja vista que determinadas perdas patrimoniais (corretamente reparadas na sentença), apesar de causarem dissabor, não se caracterizam necessariamente como dano moral, de modo que esse não prescinde de prova da sua ocorrência. Assim, a configuração do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do consumidor. A fraude bancária constatada não caracteriza, in re ipsa, dano moral, mas deve estar acompanhada de circunstâncias agravantes devidamente demonstradas para atipificação da lesão extrapatrimonial. Nesse sentido é a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido". (REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 09/05/2025) (destaquei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a;(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024) (destaquei) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que não reconheceu a existência de dano moral em caso de fraude bancária com descontos indevidos em conta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de fraude bancária, por si só, configura dano moral, ou se é necessária a demonstração de circunstâncias agravantes para a caracterização da lesão extrapatrimonial. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes. 5. O acórdão estadual alinhou-se ao entendimento do STJ, ao exigir a comprovação do dano moral, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula 7. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025) (destaquei) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, da CF/88. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A decisão recorrida que adota orientação consolidada na jurisprudência do STJ não merece reforma. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Recurso especial não conhecido. DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por JOAQUINA MARIA DE JESUS, fundamentado nas alíneas, a e c; do permissivo constitucional. Recurso Especial interposto em 10/2/2025. Concluso ao gabinete em: 27/6/2025. Ação: declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, movida por JOAQUINA MARIA DE JESUS em face de BANCO CETELEM S/A. Sentença: julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do débito e condenando o requerido a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, com correção pela Tabela Prática do TJ/SP e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por JOAQUINA MARIA DE JESUS, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO - AUTORA - NÃO RECONHECIMENTO - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - RÉU - NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - SENTENÇA - PARCIAL PROCEDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAÇÃO DO RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS. AUTORA - APELO - PRETENSÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADMISSIBILIDADE - PROPOSITURA DA AÇÃO - MAIS DE DOIS ANOS APÓS O INÍCIO DOS DESCONTOS - AUTORA - NUMERÁRIO RECEBIDO - NÃO RESTITUIÇÃO - CONTEXTO - AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - NÃO AFETAÇÃO DO NOME OU DA IMAGEM - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. (e-STJ fls. 264-267). Recurso especial: alega violação aos artigos 7º, § único, 14, 18, 25, § 1º e 34 do CDC, 927, § único, do CC, art. 5º, X e XXXII. Argumenta que houve contrariedade e negativa de vigência de lei federal, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva e solidária das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros. Sustenta que a fraude e os descontos indevidos em seu benefício previdenciário configuram dano moral, que deve ser indenizado, citando jurisprudência que reconhece o dano moral como em casos de fraude. Defende que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, independentemente da comprovação de má-fé. Decisão de admissibilidade: TJ/SP admitiu o recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. (...). - Do reexame de fatos e provas - Súmula 7/STJ Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, exige o reexame do conjunto fático probatório dos autos, especialmente quanto à efetiva ocorrência de ofensa a direito da personalidade e ao contexto da contratação e do recebimento dos valores, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da orientação consolidada na jurisprudência do STJ - Súmula 83/STJ A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o simples desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não enseja dano moral quando há liberação de valores e possibilidade de compensação, sendo necessária a demonstração concreta da ofensa ao direito da personalidade (AgInt no AREsp 1.943.168/SP, Terceira Turma, DJe 08/06/2021). Logo, aplica- se a Súmula 83/STJ para afastar o conhecimento do recurso. (…). Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas no arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de julho de 2025". (REsp n. 2.218.055, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 23/07/2025) (destaquei) No caso em análise, a parte autora não demonstrou ter sido, de fato, atingida em sua honra, com o lançamento, por exemplo, de seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou, ainda, ter suportado sofrimento demasiado. A despeito de os descontos terem incidido sobre verba de natureza alimentar percebida mensalmente pela parte autora, verifico que o valor do empréstimo não contratado lhe foi creditado, sem nenhum comprovante de devolução, de maneira que não houve diminuição dos recursos destinados ao seu sustento, o que afasta eventual violação à sua dignidade, decorrente de dificuldades financeiras à sua subsistência causadas pelo indébito cobrado pela instituição. Destaco ainda que apesar de receber os valores em sua conta, não fez a devolução administrativa dos valores nem buscou o banco para tentar solucionar a questão na esfera administrativa, fato que, se ocorrido, poderia gerar indenização pela perda do tempo útil. No mais, os descontos mensais foram em valores inferiores a vinte reais, sendo, portanto, manifestamente ínfimo. Em conclusão, em que pese a reconhecida falha na prestação do serviço, com o acertado retorno das partes ao estado anterior, não se convence esta relatoria da ocorrência de dano moral a justificar a indenização pretendida pela parte autora, a qual não demonstrou ter sofrido qualquer abalo psicológico ou alteração do seu comportamento habitual, não restando caracterizada ofensa ou situação vexatória ou constrangedora à sua honra e ao seu conceito perante a sociedade em razão dos descontos indevidos, que consistem, na hipótese, em transtornos ou aborrecimentos infelizmente frequentes na vida cotidiana, pelo que não é devida indenização a este título. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, conheço dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do banco réu, determinando a exclusão da condenação por danos morais. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Com a reforma da sentença, evidente a necessidade de readequar os ônus sucumbenciais, eis que ambas as partes passaram a ser sucumbentes. Assim, deve este Egrégio Tribunal fixar novamente as verbas de sucumbência, diante do novo resultado da causa, razão pela qual determino que os ônus de sucumbência sejam rateados entre as partes, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o advogado do autor e 10% sobre o proveito econômico obtido para o advogado do promovido, vedada a compensação, consoante arts. 85,, § 2º do CPC. Deixo de majorar os honorários, em razão do tema 1059 do STJ, já que o recurso foi parcialmente provido. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora