Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANA LÚCIA FREIRE SALES
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SOBRAL. RELATORA: DESEMBARGADORA: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUCESSÃO DE RECURSOS NESTA INSTÂNCIA. PREVENÇÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ ESTABELECIDA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº: 0053946-91.2021.8.06.0167 ORIGEM: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL RECURSO: AGRAVO INTERNO
Trata-se de Agravo Interno Cível (processo nº 0053946-91.2021.8.06.0167/50002) interposto contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Vice-Presidente FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, que, em 07/04/2025, "não conheceu do agravo em recurso extraordinário, em razão da manifesta causa impeditiva de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal". Rememorando o histórico processual relevante, verifica-se que o processo principal (0053946-91.2021.8.06.0167), originalmente uma Apelação Cível, após ser julgado e ter seus Embargos de Declaração (processo /50000) não providos, resultou na interposição de Recurso Extraordinário. O referido Recurso Extraordinário foi então encaminhado à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade em 29/02/2024. O então Vice-Presidente DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO proferiu decisão de Negação de Seguimento ao Recurso Extraordinário em 20/03/2024. Contra essa decisão, foi interposto um primeiro Agravo Interno Cível (processo /50001) em 17/04/2024. Este agravo foi concluso à Vice-Presidência (Agravo 1.021 CPC) em 18/07/2024 e, em 29/08/2024, foi conhecido e, no mérito, negado provimento por unanimidade. O processo /50001 teve baixa definitiva registrada em 04/12/2024. Posteriormente, foi interposto um Agravo em Recurso Extraordinário (Art. 1.042 CPC), que foi encaminhado à Vice-Presidência em 06/03/2025. Sobre este último, o Vice-Presidente FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO proferiu a decisão ora agravada, "não conhecendo do agravo em recurso extraordinário". Em 19/05/2025, foi interposto o presente Agravo Interno Cível (processo /50002) contra a mencionada decisão. A movimentação mais recente indica que o processo foi registrado "por prevenção ao Magistrado" e, ato contínuo, "concluso a minha relatória, na competência da 2ª Câmara Direito Público, pelo seguinte motivo: Encaminhamento/relator", ambos em 22/05/2025. DECIDO O presente Agravo Interno Cível (processo nº 0053946-91.2021.8.06.0167/50002) tem por objetivo reformar a decisão proferida pelo Desembargador Vice-Presidente FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO que não conheceu do Agravo em Recurso Extraordinário. No âmbito dos Tribunais de Justiça, e especialmente na fase de recursos a serem remetidos às Cortes Superiores, o princípio da prevenção assume relevância fundamental. Este princípio estabelece a competência de um determinado órgão ou magistrado para processar e julgar causas ou recursos que guardam conexão ou continência com outros que já foram apreciados por ele. O objetivo é assegurar a segurança jurídica, a coerência das decisões e a racionalidade do trabalho jurisdicional, evitando decisões conflitantes e a reanálise de questões já discutidas. Conforme o histórico processual, a Vice-Presidência deste Tribunal já atuou reiteradamente na cadeia recursal que culminou com a interposição do presente Agravo Interno. Primeiramente, realizou o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, proferindo decisão de Negação de Seguimento. Em seguida, apreciou e julgou o primeiro Agravo Interno (processo /50001) interposto contra a referida decisão de Negação de Seguimento, negando-lhe provimento e posteriormente, examinou o Agravo em Recurso Extraordinário (Art. 1.042 CPC), que foi objeto da decisão agravada. A recente movimentação do processo, com a anotação "por prevenção ao Magistrado" e sua subsequente "Conclusão ao Relatora", apenas formaliza o que já estava configurado materialmente, a competência da Vice-Presidência para dar continuidade à análise e julgamento dos recursos que se sucedem nesta fase processual. A prevenção, portanto, não é uma questão de sugestão ou opção, mas uma norma de organização judiciária que já se concretizou neste feito. Dessa forma, o julgamento do presente Agravo Interno Cível deve, de fato, ocorrer no âmbito da Vice-Presidência, seja por decisão monocrática do Vice-Presidente ou por sua submissão ao colegiado competente, em observância ao princípio da prevenção já estabelecido.
Diante do exposto, e em conformidade com o princípio da prevenção que rege a competência para o julgamento dos recursos subsequentes nas Cortes de Justiça, MANTENHO a competência da Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para processar e julgar o presente Agravo Interno Cível (processo nº 0053946-91.2021.8.06.0167/50002). Determino o prosseguimento do feito para a devida apreciação do mérito do agravo, nos termos regimentais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora