Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200061-13.2024.8.06.0091.
APELANTE: HENRILE FERREIRA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: direito processual civil e direito do consumidor. apelação cível. embargos monitórios. contrato bancário. assinatura eletrônica em aplicativo mobile. validade do documento eletrônico. juros remuneratórios. taxa inferior à média de mercado do bacen. ausência de abusividade. gratuidade da justiça. situação atual de superendividamento. concessão do benefício. recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Embargos Monitórios opostos em face de instituição financeira, rejeitou os embargos e julgou procedente a ação monitória para constituir título executivo judicial referente a contrato de empréstimo bancário no valor de R$ 140.000,00, firmado por meio eletrônico. O embargante sustentou a invalidade do contrato por ausência de assinatura digital certificada pela ICP-Brasil e alegou abusividade dos juros remuneratórios pactuados. O juízo de origem rejeitou as alegações, reconheceu a validade da prova escrita e a inexistência de abusividade das taxas de juros, além de indeferir o pedido de gratuidade judiciária. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a assinatura eletrônica realizada em contrato bancário firmado por meio de aplicativo móvel, sem certificação pela ICP-Brasil; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados configuram abusividade à luz da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça ao apelante. III. Razões de decidir 3. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos além da certificação pela ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa a quem o documento é oposto. 4. A Lei nº 14.063/2020 reconhece a validade de diferentes modalidades de assinatura eletrônica, inclusive a assinatura eletrônica simples ou avançada, aptas a identificar o signatário e a manifestar sua vontade em ambiente digital. 5. A contratação eletrônica realizada por aplicativo bancário, mediante utilização de credenciais pessoais, senha e mecanismos de autenticação, constitui meio idôneo de manifestação de vontade, especialmente quando comprovado o crédito do valor contratado na conta do consumidor. 6. A taxa de juros remuneratórios pactuada somente pode ser revista judicialmente em situações excepcionais, quando demonstrada manifesta abusividade em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 7. Verifica-se, mediante consulta às estatísticas do BACEN, que a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado no período da contratação era de aproximadamente 6,29% ao mês e 117,81% ao ano, enquanto a taxa pactuada no contrato foi de 3,84% ao mês e 57,17% ao ano, situando-se abaixo da média de mercado. 8. Inexistindo abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, permanece caracterizada a mora do devedor, não sendo suficiente o mero ajuizamento de ação revisional para afastar seus efeitos. 9. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa natural quando demonstrada insuficiência de recursos, sendo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência afastada apenas por prova em sentido contrário. 10. Embora o apelante possua renda mensal relevante, os documentos juntados demonstram elevado nível de endividamento e a existência de diversas dívidas vencidas, circunstância apta a evidenciar momentânea incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica realizada por meio de aplicativo bancário constitui meio válido de manifestação de vontade e não exige certificação pela ICP-Brasil para conferir validade ao contrato, desde que haja elementos que permitam identificar o signatário e a integridade do documento. 2. A revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários somente é admitida quando demonstrada manifesta abusividade, não se configurando tal hipótese quando a taxa pactuada é inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central. 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural é possível quando comprovada situação atual de incapacidade financeira, ainda que o requerente possua renda mensal relevante, desde que evidenciado elevado comprometimento financeiro. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11, 98, §3º, 99, §§2º e 3º, 700 e 702, §3º. CDC, arts. 6º, V, e 51, IV e §1º, III. Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, §§1º e 2º. Lei nº 14.063/2020, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STF, Súmula Vinculante nº 7. STJ, Súmulas nº 297, 380 e 382. STJ, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo. STJ, AgInt no AREsp 2.386.005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.11.2023. TJCE, Apelação Cível nº 0200621-66.2024.8.06.0151, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 09.04.2025. TJCE, Embargos de Declaração nº 0010347-44.2022.8.06.0175, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 14.08.2024. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso, e para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza/CE, 1º de abril de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por HENRILE FERREIRA SILVA, em face da Sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, que julgou improcedente Embargos Monitórios, ajuizados em face de BANCO DO BRASIL S.A. A sentença recorrida, no que importa relatar, restou assim proferida (ID 34210305) [...] Da Prova Escrita e da Validade da Assinatura Eletrônica O embargante fundamenta sua defesa principal na tese de que o contrato apresentado pelo banco não possui assinatura válida, o que o tornaria um documento inábil a instruir a presente ação. Argumenta que a menção a uma "assinatura eletrônica" desacompanhada de elementos de certificação digital a invalida como prova da obrigação. A ação monitória, nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, pode ser proposta por quem afirmar, com base em "prova escrita sem eficácia de título executivo", ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. A legislação processual não exige um documento formalmente perfeito, mas sim um escrito que, por si só ou em conjunto com outros, sugira a existência de um crédito. No caso em tela, o banco autor instruiu sua petição inicial com o "Comprovante de Empréstimo/Financiamento" (ID 109105119), o qual detalha todas as condições da operação, como valor, taxas, prazos e o Custo Efetivo Total (CET). O referido documento contém a expressa menção: "Assinado Eletronicamente 2022 11 01 às 09.20.15 pelo mobile". A validade de documentos eletrônicos é amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico pátrio. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), em seu artigo 10, § 2º, ressalvou a validade de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, mesmo que não utilizem certificados emitidos no âmbito da ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. A Lei nº 14.063/2020 veio a corroborar essa possibilidade, classificando as assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada, e atribuindo validade a todas elas, a depender do contexto e do nível de segurança exigido. No âmbito das relações privadas, especialmente as bancárias, a contratação por meios eletrônicos, mediante o uso de senhas pessoais, tokens ou confirmação em aplicativos móveis, é uma prática consolidada e segura. A assinatura eletrônica, no contexto em análise, não se resume a uma imagem digitalizada, mas representa a manifestação de vontade do contratante, autenticada por meio de credenciais de acesso (usuário e senha) de uso pessoal e intransferível, associadas ao dispositivo móvel do cliente. Ademais, a prova da existência da relação jurídica não se esgota no comprovante de contratação. O demonstrativo de débito (ID 109105124) evidencia a liberação do crédito de R$ 140.000,00 na conta do réu em 01.11.2022 e, crucialmente, registra diversas "Amortizações" nos meses subsequentes (dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023, etc.). Ora, o pagamento de parcelas do empréstimo constitui ato inequívoco de reconhecimento da dívida e da validade do contrato, configurando um comportamento concludente que convalida a manifestação de vontade. Seria contrário à boa-fé objetiva (princípio do venire contra factum proprium) que o réu, após usufruir do crédito e iniciar o pagamento das prestações, viesse a juízo questionar a formalidade da contratação, sem em momento algum negar ter recebido os valores ou alegar a ocorrência de fraude. A combinação do comprovante eletrônico da operação com o extrato detalhado que demonstra a liberação dos recursos e o pagamento parcial da dívida constitui um conjunto probatório mais do que suficiente para caracterizar a "prova escrita" exigida pelo artigo 700 do CPC. A Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça, embora se refira a contrato de abertura de crédito em conta corrente, estabelece um princípio aplicável por analogia: a junção do instrumento contratual com o demonstrativo de débito é hábil para o ajuizamento da ação monitória. Portanto, a prova documental apresentada é idônea para o fim a que se destina, sendo a tese do embargante um formalismo excessivo que não se sustenta diante do conjunto probatório e do comportamento do próprio devedor. Assim, rejeito a alegação de invalidade da prova escrita. Da Alegada Abusividade dos Juros Remuneratórios O embargante sustenta, subsidiariamente, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada (3,84% ao mês, segundo o demonstrativo de débito, ou 3,99% ao mês, segundo o CET), por ser significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito na época da contratação (1,79% ao mês). É cediço que as instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, admitida apenas em situações em que fique cabalmente demonstrada a sua manifesta abusividade. O principal parâmetro para essa aferição é a taxa média de mercado, apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil. No caso dos autos, é incontroverso que a taxa pactuada (aproximadamente 57,17% a 59,87% ao ano) é superior à média de mercado para operações de "crédito pessoal não consignado" em novembro de 2022 (23,73% ao ano), conforme documento de ID 151006976. De fato, a taxa contratada representa mais do que o dobro da média de mercado. Contudo, a taxa média de mercado serve como um referencial, e não como um teto inflexível. A estipulação de taxas superiores à média, por si só, não configura automaticamente a abusividade, pois as instituições financeiras precificam suas operações com base em uma análise individualizada do risco de crédito de cada cliente. Fatores como o histórico de relacionamento, o nível de endividamento e a existência de garantias influenciam diretamente na taxa de juros oferecida. Nesse contexto, a análise da Declaração de Imposto de Renda do embargante (ID 151006975) revela um dado de extrema relevância. Na ficha de "Dívidas e Ônus Reais", o réu declarou, em 31/12/2022 - ou seja, apenas dois meses após a contratação do empréstimo em litígio -, um passivo total de R$ 1.180.850,52, distribuído em diversas operações de crédito com diferentes instituições financeiras. Este elevado grau de endividamento, formalmente declarado pelo próprio devedor, certamente o posicionava em um perfil de risco de crédito consideravelmente superior à média, justificando a cobrança de um prêmio de risco mais elevado por parte da instituição financeira. Ademais, não se pode ignorar o princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda), que deve ser aplicado com especial vigor em contratos celebrados por partes plenamente capazes. O embargante é um profissional liberal de nível superior, médico, com plena capacidade de compreender os termos do contrato que estava celebrando, cujas taxas foram claramente informadas no comprovante da operação (ID 109105119). Não há qualquer alegação de vício de consentimento, como erro, dolo ou coação. Assim, embora a taxa de juros seja superior à média de mercado, a discrepância, quando contextualizada com o perfil de risco do devedor, demonstrado por seu alto nível de endividamento, não se revela "manifestamente abusiva" ou "grotescamente desproporcional" a ponto de autorizar a intervenção do Poder Judiciário para modificar o que foi livremente pactuado. A revisão contratual não pode servir como um instrumento para isentar o contratante das consequências de uma decisão negocial tomada de forma livre e consciente. Por conseguinte, rejeito a alegação de abusividade dos juros remuneratórios e, por via de consequência, a tese de excesso na cobrança. Da Mora A alegação de descaracterização da mora estava intrinsecamente ligada à tese de abusividade dos encargos do período da normalidade contratual. Uma vez afastada a abusividade dos juros remuneratórios, não subsiste fundamento para afastar os efeitos do inadimplemento. A mora do devedor restou configurada a partir do momento em que deixou de efetuar o pagamento das prestações na data aprazada, sendo seu marco inicial a data de 01 de agosto de 2023, conforme apontado na inicial e no demonstrativo de débito. Portanto, a mora está plenamente caracterizada. 3 Dispositivo Diante do exposto e com amparo no art. 702, § 3º do CPC, rejeito os Embargos Monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir de pleno direito em título executivo judicial o documento encartado aos autos, o documento encartado aos autos, cujo valor deverá ser corrigido na forma descrita no contrato. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. [...] Em suas razões recursais (ID 34210306), a parte Recorrente insurge-se, inicialmente, contra o indeferimento do pedido de gratuidade Judiciária ao sustentar que o Juízo a quo indeferiu o benefício da Gratuidade de Justiça sob o fundamento, em síntese, de que o Apelante exerce a profissão de médico, presumindo, daí, capacidade financeira para arcar com as custas processuais; e que Cumpre destacar que a r. sentença incorreu em grave equívoco ao fundamentar o indeferimento da gratuidade exclusivamente na Declaração de Imposto de Renda referente ao ano-calendário de 2022. Acrescenta que traz aos autos a prova cabal da situação presente. Ao contrário do que indicava o IR de anos atrás, o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) do Banco Central (Doc. 04) demonstra que o Apelante vive hoje um estado de superendividamento grave. O documento oficial aponta um passivo total superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Mais grave ainda, que deste montante, mais de R$ 692.000,00 (seiscentos e noventa e dois mil reais) já constam como dívida VENCIDA (vide página 1 do relatório SCR, referência 12/2025). No mérito, insurge-se contra suposta nulidade do Contrato por não possuir assinatura digital certificada pela ICP-Brasil; e que se trata de mera "assinatura eletrônica" gerada em plataforma interna do próprio Banco. Outrossim, sustenta abusividade dos juros remuneratórios contratados, sob o argumento de que a própria sentença verificou que as taxas, mensal e anual, contratadas seriam o dobro das taxas médias de mercado. Ao final, requer a reforma total da r. sentença recorrida, para acolher os Embargos Monitórios e julgar improcedente a Ação Monitória, declarando a nulidade do contrato nº 117743521 por ausência de prova robusta da autoria e insegurança da modalidade "mobile" sem certificação ICP-Brasil. Requer, ainda, subsidiariamente, caso não seja declarado nulo o contrato, que seja reformada a sentença para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação (1,79% a.m.), com o recálculo da dívida e abatimento dos valores pagos via débito automático. Contrarrazões de ID 34210314, em que a parte Apelada requer o desprovimento do Recurso. Antes, alegou violação ao princípio da dialeticidade. É o relatório, no essencial. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Compulsando os autos, vislumbro que foram preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do presente recurso, motivo pelo qual conheço do Recurso de Apelação e procedo à análise de seu mérito; sem, contudo, deixar de realçar que o Apelante deixou de acostar o comprovante do recolhimento do preparo, uma vez que o objeto do recurso também incide exatamente sobre concessão do benefício da justiça gratuita; o que é plenamente razoável, conforme já decidiu a Corte Cidadã (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO). 2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES Quanto à preliminar suscitada em contrarrazões, do exame da peça do Recurso de Apelação, concluo que a parte Recorrente enfrentou à saciedade os fundamentos de que lançou mão o Magistrado em sua sentença de improcedência, do que me cumpre afastar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Portanto, não há que se falar em malferimento ao princípio em tela. PRELIMINAR REJEITADA. 2. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Colhe-se dos autos que o juízo a quo, fundamentou sua decisão de indeferimento do pedido de gratuidade Judiciária ao Embargante/Apelante em sua Declaração de Imposto de Renda e Bens, Ano-Calendário 2022, do que a meu sentir, quando da prolação da sentença em dezembro/2025, a situação do Apelante, certamente, revelar-se-ia outra, o que demandava que o pretendente das benesses fosse instado à juntada de documentos atuais. Nesse contexto, quando da Apelação, o Recorrente ali colacionou comprovante de salário que indica que aufere pouco mais de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais)/mês, o que seria um valor considerável bastante distante da renda média dos brasileiros e que, se visto isoladamente, seria o caso de indeferimento de desprovimento de seu recurso, no ponto. Porém, o Apelante trouxe ainda uma extensa lista de empréstimos a indicar vultosas dívidas, inclusive muitas vencidas, estas a totalizar aproximadamente R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), fato que comprova que a atual situação financeira do Apelante propicia fazer jus às benesses, requestadas. Sobre o tema, o seguinte aresto desta corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCESSÃO PROCESSUAL. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS. VULNERABILIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado no curso da referida ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da pretensão recursal consiste em analisar o pleito de concessão da justiça gratuita formulado após a sucessão processual ocorrida nos autos do processo em que a genitora da ora agravante figurava no polo ativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da gratuidade judiciária não pode ocorrer de forma automática, sendo certo que a declaração de hipossuficiência emitida por pessoa natural detém presunção de veracidade, consistindo em elemento suficiente a dar ensejo à concessão do benefício. Isso significa que seu indeferimento somente é possível se houver indícios ou provas nos autos capazes de infirmar tal presunção juris tantum, desde que tenha havido prévia intimação do(a) requerente para comprovar a insuficiência de recursos, a teor do art. 99, §§ 2 º e 3º do Código de Processo Civil. 4. Atento a essas premissas, ao examinar a declaração de imposto de renda anexada aos autos, observo que, no ano-calendário de 2023, a parte requerente / agravante auferiu renda anual tributável ¿ oriunda de pensão previdenciária ¿, no importe de R$ 184.688,00 (cento e oitenta e quatro mil e seiscentos e oitenta e oito reais), que, retidos os descontos de contribuição previdenciária e de imposto de renda, representa um valor mensal líquido de R$ 10.246,98 (dez mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos). Embora a renda mensal líquida supracitada represente uma quantia superior a sete salários mínimos, não consta outra fonte de renda na discriminação dos dados fornecidos pela declaração, a qual, inclusive, comprova a existência de uma despesa anual no valor de R$ 16.690,84 (dezesseis mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos), referente ao pagamento de prestações mensais com plano de saúde. 5. Aliado a isso, a ora agravante juntou comprovante de gastos com internet (R$ 102,13), condomínio (R$ 950,00) e energia elétrica (R$ 203,91), que somam uma despesa mensal de R$ 1.256,04 (mil duzentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos). Assim, tenho que os gastos comprovados nos autos representam mais de 25% (vinte e cinco por cento) da renda mensal da ora agravante, que, caso tenha a obrigação de recolher as custas processuais avaliadas em R$ 5.148,01 (cinco mil cento e quarenta e oito reais e um centavo), terá o comprometimento de quase totalidade de sua renda. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida e deferir os benefícios da justiça gratuita à parte agravante, nos moldes do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo de Instrumento - 0633743-70.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) Assim sendo, o Recurso de Apelação, no ponto, há de ser provido no sentido da reforma da sentença para o consequente deferimento do pedido de gratuidade Judiciária ao Apelante, a repercutir nesta Instância e na Instância primeira. 3. DO MÉRITO Cinge-se o presente Recurso em acerto ou desacerto de sentença, proferida em Embargos Monitórios, em que o Apelante insurge-se contra alegada invalidade do Contrato que embasa a Ação Monitória, por não conter assinatura do Apelante certificada por ICP-Brasil; e insurge-se contra supostos Juros Remuneratórios abusivos, ao sustentar que a sentença recorrida reconheceu que os juros contratados correspondem ao dobro dos juros médios praticados pelo mercado à época da contratação. De início, anoto que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito da aplicabilidade do CDC aos serviços bancários, consolidando esse entendimento em súmula: Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Considerando que o caso concreto se subsume às normas do CDC; importante consignar que em se tratando de relação de consumo, a revisão contratual é prevista nos artigos 6º e 51, § 1º, III, do Diploma Consumerista: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; [...]. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]. IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Após essa breve digressão, passo a analisar a Apelação, sem perder de mira a preponderância do princípio da adstrição nas demandas revisionais de contrato bancário; entendimento a que me alinho, sobretudo diante do posicionamento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 3.1. DA ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO A disciplina normativa aplicável ao caso encontra-se na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a ICP-Brasil e conferiu validade jurídica aos documentos eletrônicos assinados digitalmente. Assim dispõe o art. 10, § 1º: "As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil." Todavia, o § 2º do mesmo artigo expressamente admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, ao dispor que: "o disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". Posteriormente, a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, regulamentou, em seu art. 3º, de forma mais detalhada as modalidades de assinatura eletrônica, especialmente no âmbito das interações com entes públicos, estabelecendo três níveis: "Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. É nesse sentido que vem decidindo este Sodalício, a teor dos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE DOCUMENTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. VALIDAÇÃO CONSTATADA. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de prescrição e danos morais, sob fundamento de ausência de regularização de documentos essenciais à inicial. O apelante sustenta que os documentos apresentados foram assinados eletronicamente com certificação válida, conforme legislação aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em saber se o indeferimento da petição inicial sob alegação de ausência de cumprimento integral de determinação de emenda à exordial, configura excesso de formalismo e violação ao direito constitucional de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Civil (art. 107) estabelece que a validade da manifestação de vontade não depende de forma específica, salvo quando a lei expressamente o exigir. 4. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conferindo presunção de autenticidade a documentos eletrônicos assinados digitalmente mediante certificação. 5. No caso, a declaração de residência e declaração de hipossuficiência anexadas juntos a exordial encontram-se devidamente válidas, visto que foram assinadas de forma digital, contendo elementos que confirmam sua autenticidade e identidade da parte assinante, de modo que, a exigência de colação posteriori dos referidos documentos carece de fundamentação plausível, constituindo rigor formal indevido e contrariando o direito constitucional à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). 6. Desse modo, no que se refere a necessidade de colacionar aos autos as respectivas declarações, é sabido que, não há necessidade da juntada destas, pois não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo irrelevante para o deslinde da causa, porque não opera qualquer influência para o julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. TESE: Documentos assinados eletronicamente com certificação válida presumem-se autênticos, nos termos da legislação vigente, não cabendo indeferimento da petição inicial por exigência de sua ratificação sem fundamentação adequada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 09 de abril de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200621-66.2024.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO BANCÁRIO NÃO VALIDADO PELA ICP-BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE SE VALIDAR A ASSINATURA ELETRÔNICA. ANULAÇÃO DO CONTRATO. CABIMENTO. ACÓRDÃO ANTERIOR INCIDIU EM ERRO DE PREMISSA FÁTICA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A embargante afirma que o Acórdão vulnerado se encontra eivado de omissão, contradição, erro material e obscuridade. Em síntese, a embargante alega que não há como se validar o contrato apresentado pelo Banco Bradesco. Afirma que pacto não está em sintonia com as regras do ICP-Brasil. Aponta, também, que não ficou demonstrado o contexto fático em que o contrato foi assinado. Finaliza prequestionando a matéria. 2. Analisando os aclaratórios, compreendo que merecem provimento, uma vez que o contrato de fls. 151/153 não possui nenhum meio de autenticação, sendo apresentado pela Instituição Financeira apenas o código hash, sem ser apontado como se poderia autenticar o referido documento, especialmente a assinatura ali constante.. 3. Aponto que, na contestação, mais especificamente na fl. 109, é dito que a embargante realizou o contrato por meio do Internet Banking, contudo, não há prova nos autos de que a consumidora tenha acesso ao aplicativo do banco, até mesmo porque nos extratos de fls. 154/159 é possível verificar que a embargante não realizava transações por meio de TED/PIX, mas apenas sacava os seus proventos por meio do seu cartão de crédito físico. O embargado aponta que a assinatura do contrato objeto da lide ocorreu por meio de senha e token, contudo não há provas capazes de comprovar o alegado, ônus que foi atribuído ao Banco na decisão interlocutória de fl. 56. 4. Destaco que somente se presumem verdadeiras as assinaturas digitais emitidas por empresas certificadas pela ICP-Brasil, conforme preconiza o art. 10, inciso I, da Medida Provisória de n° 2.200/2001, o que não é o caso dos autos, conforme aduzido pelo próprio embargado. 5. Dessa forma, uma vez que assinatura eletrônica apontada pelo embargado não é certificada pela ICP-Brasil, caberia a instituição financeira trazer aos autos elementos capazes de demonstrar a validade da relação jurídica entre as partes (art. 373, II, CPC), ônus que não se desincumbiu. 6. Reconhecido o erro de premissa fática equivocada, desconstituo o Acórdão anterior. 7. Por outro lado, a sentença deve ser reformada para que seja observado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n. 676608/RS, de forma que, no caso em análise, os descontos anteriores a 30/03/2021 devem ser devolvidos de forma simples e de forma dobrada para o período posterior ao referido marco temporal, ante a violação da boa-fé objetiva. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3° Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE provimento. Fortaleza, data da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Embargos de Declaração Cível - 0010347-44.2022.8.06.0175, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) Nessas premissas, conclui-se que não assiste razão ao Apelante, na medida em que o documento de ID 34210213 indica que Contrato foi assinado eletronicamente pelo mobile, o que deverá ser levado em consideração outras nuances, sobretudo o elevado valor do empréstimo e o crédito na conta de titularidade do Consumidor, sem olvidar ser cediço que em tais contratações se faz necessário a utilização de senha e biometria; razão pela qual a insurgência, no ponto, não merece prosperar. 3.2. DA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Depois de longa controvérsia acerca da limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, o Supremo Tribunal Federal erigiu tal matéria à Súmula 648, também transformada na Súmula Vinculante nº 07, que assim dispõem: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento da inaplicabilidade do limite da taxa de juros no referido percentual: SÚMULA 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade. TEMA REPETITIVO 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Vale destacar que a expressão "por si só" sinaliza que não é qualquer taxa convencionada pelas partes, seja superior a 12% (doze por cento) ao ano, seja superior à média do mercado, que será tida como abusiva, porquanto o entendimento da Corte Superior é de que as taxas oscilem rumo às leis de mercado que servirão como paradigma, no sentido de evitar-se a exorbitância do encargo. Muito bem, de extrema relevância, de início, consignar que o Juízo de Primeiro Grau ao proferir a sentença ali asseverou que os juros contratados (57,17% a.a) seriam mais que o dobro da taxa média praticada pelo mercado à época da contratação (23,73% a.a), segundo dados divulgados pelo Banco Central; e prosseguiu para, inobstante essa constatação, julgar improcedente o pedido do Embargante/Apelante sob a fundamentação de que seria válida essa grande diferença em razão do perfil de risco do Consumidor/Recorrente, o que sequer foi suscitado pelo Embargado/Apelado em suas resposta aos Embargos. Em que pese a fundamentação lastreada no perfil de risco do Consumidor para tutelar-se a onerosidade verificada na sentença, sequer hei de esmiuçar o ponto, porquanto estreme de dúvida que a sentença laborou em equívoco ao anunciar no ID 151006976 que os juros médios divulgados pelo BACEN para a modalidade de contratação em tela e para novembro/2022 seria 23,73% a.a e 1,79% a.m. O fato é que não se sabe onde se deu o equívoco ao se constatar tais números, se no comando equivocado ou na aferição dos dados apresentados. O fato é que os juros médios para a modalidade de contratação e para o período da contração são bem superiores aos apontados na sentença e que mais adiante expô-los-ei. Nos casos da espécie, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem considerado como abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp. 271.214/RS), ao dobro (Min. Nancy Andrighi no REsp. 1.036.818/RS) ou ao triplo (Min. Pádua Ribeiro no REsp971.853/RS) da média do mercado. Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Este sodalício vem adotando o mesmo parâmetro para a aferição acerca de alegada abusividade de juros remuneratórios contratados, prevalecendo o entendimento de que as taxas contratadas somente serão abusivas quando superarem uma vez e meia as taxas de mercado para o mesmo período; a teor dos seguintes julgados: Direito civil e do consumidor. Recurso de Apelação. Ação Monitória. Revisão contratual em embargos monitórios. Juros abusivos. Perícia contábil. Incumbência da parte devedora. Contratos bancários. Possibilidade de revisão. Capitalização de juros. Juros remuneratórios. Ausência de abusividade. Comissão de Permanência. Ausência de cobrança. Mora não descaracterizada. Teoria da imprevisão. Princípio da cidadania e da dignidade da pessoa humana. Falta de abusividades das cláusulas contratuais. Apelo conhecido e, no mérito, não provido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelas partes rés, com o objetivo de reformar a sentença que julgou rejeitou os embargos monitórios e acolheu o pleito formulados na ação monitória. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a negativa de produção de prova pericial comprometeu o direito de defesa dos recorrentes; (ii) definir a possibilidade de revisão judicial dos contratos bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (iii) estabelecer a legalidade da capitalização de juros na avença contratual; (iv) aferir eventual abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas; (v) verificar a existência de ilegalidade em relação à comissão de permanência e à caracterização da mora; (vi) avaliar a aplicação da teoria da imprevisão e a alegada violação aos princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana. III. Razões de decidir 3. A incumbência em discriminar as obrigações contratuais que almejam controverter compete as partes recorrentes, não podendo se valer de colocações abstratas da aplicação de juros exorbitantes, como feito nos embargos monitórios e neste recurso. Ao utilizar o pleito revisional do contrato bancário como matéria de defesa, era imprescindível a apresentação da quantia incontroversa do débito, a teor do § 2º e § 3º do art. 702 do CPC. Conclui-se, portanto, que a falta de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, na medida em que era obrigação das partes rés a apresentação e a comprovação das suas alegações, sobretudo por serem elas incumbidas, por força de lei, de colacionar aos autos o laudo contábil a indicar o real valor do débito e a suposta exorbitância dos juros. 4. O enunciado de Súmula nº 539 do STJ dispõe que ¿É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada¿. A Segunda Seção do STJ fixou entendimento que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação (STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo). 5. A cédula de crédito bancário em análise (n.º 860.601.887, fls. 75-91), a taxa de juros foi pactuada em 2,57% ao mês e 35,595% ao ano (fl. 76). Já a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período de 6/6/2022 (data da celebração do contrato), foi de 1,67%, conforme série 25441 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo de até 365 dias), considerando que a destinação do crédito é capital de giro, com prazo de 12 meses. Em regra, a taxa de juros contratada é considerada abusiva se superar, no mínimo, uma vez e meia (acréscimo de 50%) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação. No caso em análise, a taxa contratada de 2,57% ao mês é superior a uma vez e meia a taxa média de mercado de 1,67% ao mês (1,5 × 1,67% = 2,505%), conforme série 25441 do BACEN. No entanto, a diferença é ínfima: apenas 0,065 ponto percentual acima do limite de tolerância. Portanto, não há que se falar em exorbitância dos valores aplicados. 6. a revisão contratual não enseja a descaracterização da mora, conforme destaca a Súmula nº 380 da Corte de Justiça que dispõe que ¿a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.¿ No contrato em comento, inexistem as irregularidades apontados pelas partes recorrentes, como já mostrado acima, de sorte que resta caracterizada a mora ante o inadimplemento das parcelas descritas no pacto. 7. Com relação à comissão de permanência, não há que se falar em qualquer ilegalidade, porquanto inexiste previsão contratual a respeito desse encargo. 8. Ao contrário das alegações pertinentes à teoria da imprevisão, assim como as alegações concernentes ao respeito à cidadania, à dignidade da pessoa humana e a boa-fé contratual, embora as partes recorrentes tergiversem longamente sobre os temas, elas não indicam as suas aplicações diretas no contrato, ônus que lhe cabia, e, principalmente, não foram evidenciados os vícios apontados pelas partes apelantes no contrato firmado com a parte apelada, motivo pelo qual não se deve falar na aplicação das citadas teorias nem em ofensa aos respectivos princípios. IV. Dispositivo 10. Apelo conhecido e, no mérito, desprovido. Sentença mantida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente recurso de apelação e, no mérito, em negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia De Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200325-15.2023.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 10/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. TAXA DE JUROS PACTUADA INFERIOR A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA DISPOSIÇÃO NO CONTRATO DA TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL. SÚMULA 541 DO STJ. REGULARIDADE NA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO. TEMA 958/STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I) CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Magno de Farias Ribeiro, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional de Negócio Jurídico, que fora ajuizada contra o Banco GM S/A. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O apelante se insurge contra a sentença que não acolheu seu pedido de revisão das cláusulas do contrato firmado com o banco réu referente à taxa de juros remuneratórios, com incidência da capitalização mensal, e, ainda, da cobrança de seguros e tarifa de registro, além da utilização da tabela Price. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. Quanto aos juros remuneratórios, reavaliando o entendimento antes adotado por esta relatoria, sobreleva filiar-me à jurisprudência consolidada da Corte Superior, de que o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou uma vez e meia, como defendeu a requerida na sua contestação, por si só, não indica abusividade. 4. No caso concreto,
trata-se de uma cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, celebrado em 21.01.2023, cujo valor financiado foi de R$ 109.098,41, a ser pago em 47 parcelas mensais de R$ 2.483,08 e uma única parcela no valor de R$ 64.821,91, em que a taxa de juros remuneratórios pactuada é de 1,57% ao mês e 20,56% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN, para as operações de crédito para pessoas físicas vinculado à aquisição de veículos (séries 25465 e 20749), no período (janeiro de 2023), era de 29,05% ao ano. 5. Como é possível constatar, a taxa de juros pactuada é inferior à referida taxa média de mercado, não havendo que se falar em desvantagem ao consumidor apelante. Desse modo, não se revela abusiva a cláusula contratual apontada e não há razão para a reforma da sentença. 6. Conforme o enunciado nº 539 do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, verifica-se, às fls. 48-50 e 199-204, os contratantes celebraram, expressamente, a periodicidade superior à anual, vez que a taxa de juros remuneratórios mensal e anual foram fixadas em 1,57% e 20,56%, respectivamente, comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp n. 1639259/SP), no sentido de considerar abusiva a imposição ao consumidor de contratação de seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, em contratos bancários em geral, nestes termos: ¿nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada¿, porque além de configurar venda casada, é proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que retira do consumidor o direito de negociar um preço mais justo com outras seguradoras. 8. Extrai-se do caso concreto a oportunidade de escolha da contratação pelo consumidor/apelante, de acordo com a cláusula C.5 do instrumento de fls. 48-50 e 199-204, na qual está marcada a opção ¿sim¿ para a adesão aos seguros de Metropolitan Life Seguros e Previdência S/A e Indiana Seguros S/A. Logo, conclui-se que não houve venda casada e que a cobrança não é abusiva, rejeitando, por consectário, sua restituição ao apelante. 9. Segundo o Tema 958/STJ, restou consolidado o entendimento da validade da contratação da tarifa de registro de contrato, ressalvado o reconhecimento de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 10. Na hipótese, compreende-se que não foi demonstrada a efetiva prestação dos serviços, sendo o do registro do contrato constatado através do certificado de registro e licenciamento de veículo, que comprova a inserção da restrição no sistema nacional de gravames, conforme determina o art. 2º da Resolução 320 do CONTRAN. Portanto, resta injustificada a cobrança da referida tarifa, havendo, também, indício de onerosidade excessiva quanto aos valores dos referidos encargos. 11. A respeito da utilização da Tabela Price, cumpre observar que aludido critério de amortização da dívida tem sido reconhecido legal por maciça jurisprudência. Este e. Tribunal de Justiça há muito vem entendendo pela possibilidade de adoção da Tabela Price para amortização do saldo devedor, sendo, portanto, legal sua utilização. Assim, mais uma vez, não procede o pedido para que se reconheça a ilegalidade apontada pelos apelantes. IV) DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0232790-71.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) Através de consulta realizada ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page= 1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2018-12-11), nesta data, verifico que a taxa de juros anual estipulada no contrato em exame não destoa da média de mercado praticada por outras instituições financeiras no período, em termos médios. No caso concreto, considerando a data da contratação, 01/11/2022, para a modalidade CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - PRÉFIXADO; a taxa de juros média de mercado para o período compreendido entre 01/11/2022 e 08/11/2022 aponta 6,29% a.m e 117,81% a.a; do que, em cotejo com a taxa de juros mensal de 3,84% e taxa de juros anual de 57,17% contratadas, conclui-se pela inexistência de abusividade da contratação, por estarem bem abaixo das taxas médias de mercado, segundo dados do BACEN. 4. DA MORA Por derradeiro, em mente que a simples propositura da ação de revisão de contrato, mesmo em Embargos Monitórios, não inibe a caracterização da mora do autor (súmula 380, STJ/Tema Repetitivo 29), há de se verificar o que restou decidido para fins de aferição do afastamento da mora. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sedimentou entendimento acerca da descaracterização da mora nos contratos das espécie; a teor dos Temas Repetitivos a seguir colacionados: TEMA 28: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. TEMA 972: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (grifei) Portanto, o mero ajuizamento de demanda revisional não enseja a descaracterização da mora; devendo, para tal, existir cobrança abusiva de encargos alusivos ao período de normalidade contratual. Destarte, diante do que restou delineado nas linhas pretéritas, em conta que não se concluiu pelo reconhecimento de abusividade de cláusula contratual, a medida que se impõe é o desprovimento do Recurso de Apelação, no ponto. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para deferir o pedido de gratuidade Judiciária; mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, ainda que por fundamentação diversa, no que se refere à higidez dos juros remuneratórios contratados. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; majoram-se os honorários fixados na origem, a que restou condenada a parte Embargante/Apelante, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, sobrestada referida condenação, em razão do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, 1º de abril de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator