Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200074-14.2023.8.06.0134.
RECORRENTE: MARIA CARLUCIA SALES FERNANDES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONTRATADO SOB A APARÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PESSOA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e de indenização por danos morais, sob o fundamento de regularidade da contratação. A autora alegou vício de consentimento, por acreditar estar contratando empréstimo consignado simples, e não cartão de crédito. Requereu a anulação do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento por falha no dever de informação, diante da contratação de cartão de crédito consignado sob aparência de empréstimo simples; (ii) estabelecer se é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e em qual modalidade; (iii) determinar se o caso enseja indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. A recorrente contradita adequadamente os fundamentos da sentença, cumprindo o princípio da dialeticidade recursal, o que viabiliza o conhecimento da apelação. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ), reconhecendo-se a autora como consumidora hipervulnerável, em razão da idade avançada e da complexidade do produto financeiro. 5. A instituição financeira não comprova que informou de forma clara e adequada à autora sobre a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, havendo indícios de que esta acreditava estar celebrando contrato de empréstimo consignado convencional. 6. contrato firmado revela-se mais oneroso e desvantajoso à consumidora, afrontando os arts. 6º, III, e 51, IV e §1º, II, do CDC, configurando vício de consentimento e cláusulas abusivas, o que autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico. 7. De acordo com o entendimento fixado no EAREsp 676.608/RS, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples quanto aos valores pagos até 30/03/2021 e em dobro em relação aos valores pagos após essa data. 8. Não se verifica nos autos comprovação de abalo à honra ou constrangimento relevante que justifique reparação extrapatrimonial. A mera cobrança indevida, sem outras circunstâncias agravantes, não configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 112 e 138; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 51, IV e § 1º, II; CPC, arts. 86, parágrafo único, e 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.703.497/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª T., j. 19.05.2025; STJ, REsp 2.123.485/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 05.05.2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, para conhecer do presente recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para reconhecer a nulidade da avença e determinar a repetição simples e em dobro do indébito, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Desembargadora Presidente do Órgão Julgador RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA CARLUCIA SALES FERNANDES, contra a sentença (ID 22849892) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Oriente/CE, nos autos da presente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito c/c pedido de indenização por danos morais, que julgou improcedente a pretensão autoral, ao reconhecer a regularidade da contratação. Irresignada, a autora interpôs apelação, sustentando a ocorrência de vício de consentimento, por acreditar estar contratando um empréstimo consignado tradicional, destacando, ainda, jamais ter utilizado o cartão que lhe foi enviado. Ao final, requereu o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença. (ID 22298536) A financeira, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso, suscitando preliminar de violação à dialeticidade recursal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e ausência de ilícito capaz de ensejar a reparação pretendida pela autora. Ao final, requereu o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença. (ID 22849899) É o relatório. DECIDO. VOTO 1. Juízo de admissibilidade 1.1. Preliminarmente - Ausência de dialeticidade recursal Em sede de contrarrazões, a financeira aduz que a recorrente não atacou os fundamentos jurídicos expostos na sentença, deixando de atender ao princípio da dialeticidade, o que se configura em requisito de admissibilidade formal, não devendo ser conhecido o recurso ora combatido. Pois bem. Em conformidade com o princípio da dialeticidade, é necessária a sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica. O art. 1.010, III, do CPC, expressa que a apelação interposta conterá as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença. Nestes termos, deixo de acolher referida preliminar, visto que a parte recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença impugnada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou dialeticidade, vez que foram atacados os pontos nos quais a parte entendeu ter sido prejudicada. Superada a questão, verifico presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. 2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em aferir eventual desacerto na sentença, que julgou improcedente a demanda autoral, ao concluir que "(...) diante da demonstração de fato impeditivo da pretensão da parte autora, não se vislumbra qualquer ilicitude da conduta da instituição financeira e nem mesmo se evidencia vício de consentimento da requerente, tampouco lesão ou abusividade, afastando-se, portanto, a nulidade do contrato e o dever de indenizar e de restituição de valores." Inicialmente, ressalto que, de acordo com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Cumpre destacar, ainda, que a relação estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, na modalidade de prestação de serviços, motivo pelo qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme prescrevem os arts. 2º, caput, e 3º, caput e § 3º, do CDC. In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Nas razões recursais, a autora sustenta que acreditava estar quitando o empréstimo por meio dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Contudo, afirma que tais descontos se destinavam apenas ao pagamento mínimo da fatura do cartão, de modo que a dívida era constantemente refinanciada, sem qualquer amortização do saldo devedor, resultando em lucro abusivo para a instituição financeira. A instituição financeira recorrida, por seu turno, defende a validade da contratação e da manifestação da vontade da apelante, e, na busca de comprovar as suas alegações, anexou aos autos o instrumento contratual assinado pela autora - contrato nº 734409579, além do comprovante de transferência de recursos. (ID: 22849846; 22849851 e 22849849) Ocorre que, embora a requerida tenha apresentado documentos que, em tese, indicam a validade da contratação, não restou comprovado que a contratante tinha plena ciência de estar aderindo a um cartão de crédito consignado, e não a um empréstimo consignado comum. Ressalto que, embora este Relator, em situações análogas anteriores, tenha entendido pela regularidade da contratação ao considerar o acervo probatório apresentado pela financeira, entretanto, entendo que o caso merece reanálise, diante da evolução jurisprudencial majoritária neste Egrégio Tribunal de Justiça, como será demonstrado no decorrer deste decisum. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, elenca os direitos básicos do consumidor, entre os quais se insere o direito à informação: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (grifei) Considerando a presunção de hipossuficiência técnica e informacional da recorrente, pessoa idosa e, portanto, reconhecidamente hiper vulnerável, tal condição deve servir como parâmetro para a correta interpretação e aplicação das normas de proteção ao consumidor, de modo a verificar a existência de eventual desequilíbrio na relação jurídica estabelecida entre as partes. Da minuciosa análise dos autos, infiro, do extrato das faturas do cartão de crédito consignado em comento anexadas pela própria instituição financeira (ID nº 22849848), que a apelante, desde a contratação, em março de 2020, até a propositura da presente demanda, em 2023, não chegou a utilizá-lo para compras, mas tão somente para saque, na data da celebração do contrato. Assim, entendo que merece prosperar a alegação da apelada de que desconhecia estar celebrando negócio jurídico mais oneroso, uma vez que, se devidamente informada sobre a natureza da operação e dos seus encargos, poderia ter contratado mútuo no mesmo valor, na modalidade de empréstimo consignado comum, cujas taxas de juros e encargos incidentes seriam significativamente menores, preservando, assim, sua capacidade financeira e evitando o agravamento desnecessário da dívida. O art. 51, IV e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a nulidade de cláusulas contratuais excessivamente onerosas para o consumidor. In verbis: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: […]; IV - Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. [...]. § 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...]; III se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. (grifei) Neste diapasão, conclui-se que a instituição financeira, mesmo ciente da intenção da consumidora de contratar um empréstimo consignado convencional, a vincula a modalidade diversa e mais onerosa, viola os deveres de informação, lealdade contratual e boa-fé objetiva, previstos no art. 6º, incisos III, IV e V, do Código de Defesa do Consumidor, tornando o negócio jurídico passível de invalidação. Cumpre destacar, ainda, que, além da proteção conferida pela legislação consumerista, incidem, no caso, as disposições do Código Civil, notadamente o art. 112, que estabelece que a interpretação das declarações de vontade deve privilegiar a real intenção das partes, e o art. 138, que prevê a anulabilidade dos negócios jurídicos quando a manifestação de vontade decorrer de erro substancial perceptível por pessoa de diligência comum, reforçando o diálogo entre as normas civis e consumeristas na proteção do contratante vulnerável. Referida conclusão está em harmonia com o entendimento desta Corte de Justiça em situações análogas à ora analisada: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS DENOMINADOS ¿PSERV¿. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTES. STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS ÍNFIMOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de desconstituição de negócio jurídico e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta-salário da autora, além da indenização por danos morais, solidariamente com os outros réus, no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o banco recorrente possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço bancário, ensejando restituição de valores descontados indevidamente; (iii) saber se a conduta da instituição financeira justifica a condenação por dano moral e, se positivo, o valor indenizatório arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada com base na teoria da asserção e nos artigos 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do CDC, que impõem responsabilidade solidária aos integrantes da cadeia de consumo. 4. Restou comprovada a falha na prestação de serviço bancário, tendo em vista a ausência de comprovação de contratação válida dos serviços que originaram os descontos. 5. Os valores foram indevidamente descontados da conta-salário da autora, configurando dano material, com direito à restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS), cuja modulação temporal permite a aplicação do entendimento aos valores pagos após 30/03/2021. 6. Quanto ao dano moral, entendeu-se pela inexistência de violação a direitos da personalidade, dado o baixo valor dos descontos (R$ 230,70), caracterizando-se como mero aborrecimento, não ensejando reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada. Tese de julgamento: ¿1. A responsabilidade objetiva do fornecedor bancário impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mesmo sem comprovação de má-fé. 2. Descontos bancários de pequeno valor, sem maiores repercussões à dignidade do consumidor, não geram, por si só, direito à indenização por danos morais.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, 25, § 1º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 30 abril de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator Apelação Cível - 0235239-02.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) - grifei. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PESSOA IDOSA. CONTRATO ANULADO. DANOS MORAIS MAJORADOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RECURSO DESPROVIDO PARA O BANCO RÉU. PARCIALMENTE PROVIDO À PARTE AUTORA. I. Caso em exame A aposentada autora, procurou a Instituição Financeira Ré, para contratar um empréstimo consignado simples. Porém, a instituição financeira fez com que ela contratasse, sem seu conhecimento, um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A autora nunca recebeu o cartão nem as instruções para uso, mas os descontos começaram a ser feitos em seu benefício previdenciário. Ela entrou na justiça pedindo a anulação do contrato, a devolução dos valores pagos em dobro e indenização por danos morais. O juiz de primeira instância julgou o pedido procedente, condenando o banco a pagar R$ 3.000,00 de danos morais e determinou a devolução dos valores com compensação. Tanto a autora quanto o banco recorreram da decisão. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) o banco cumpriu adequadamente seu dever de informar a consumidora sobre o tipo de contrato que estava sendo firmado; (ii) se houve vício de consentimento que justifique a anulação do contrato; (iii) se o valor dos danos morais deve ser aumentado; e (iv) se os valores descontados devem ser devolvidos em dobro ou de forma simples. III. Razões de decidir Vício de consentimento comprovado: O banco não apresentou provas de que entregou o cartão de crédito à autora nem demonstrou que ela efetivamente usou o produto. A aposentada queria apenas um empréstimo simples, mas foi induzida a contratar produto diferente e mais caro. Falha no dever de informação: A instituição financeira violou sua obrigação de esclarecer adequadamente o consumidor sobre o produto oferecido, aproveitando-se da condição de pessoa idosa e da complexidade do produto financeiro. Responsabilidade objetiva da instituição financeira: Por se tratar de relação de consumo, o banco responde pelos danos causados independentemente de culpa, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Danos morais configurados: O constrangimento sofrido pela autora com os descontos indevidos em seu benefício previdenciário justifica a indenização por danos morais, que deve ter caráter educativo para o banco. Critérios para devolução dos valores: Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, valores pagos antes de 30/03/2021 devem ser devolvidos de forma simples, e valores pagos após essa data devem ser devolvidos em dobro. IV. Dispositivo e tese Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Bancos têm o dever de informar claramente os consumidores sobre os produtos financeiros oferecidos, especialmente quando se trata de pessoas idosas. 2. A contratação de cartão de crédito consignado quando o consumidor buscava empréstimo simples configura vício de consentimento se não há prova adequada de esclarecimento. 3. Valores cobrados indevidamente antes de 30/03/2021 devem ser devolvidos de forma simples; após essa data, em dobro. 4. Danos morais em operações financeiras irregulares devem considerar o caráter pedagógico da indenização." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, §3º; 42, parágrafo único; 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmulas 54 e 362. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento ao recurso do Réu, e dar parcial provimento ao Recurso da autora, nos termos do relatório e do voto do relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0200151-82.2023.8.06.0179, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/06/2025, data da publicação: 03/06/2025) Assim, reconhecida a nulidade do negócio jurídico, mostra-se, por consequência, devida a restituição dos valores descontados indevidamente. Cumpre destacar, ainda, que a restituição do indébito deverá observar o entendimento firmado no EAREsp 676608/RS, sendo devida na forma simples em relação aos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro quanto àqueles ocorridos após referido marco temporal, a ser apurada, em sede de liquidação de sentença, a partir da efetiva comprovação dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira. É o que se depreende do trecho destacado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). - grifei Nesse contexto, considerando que o negócio jurídico em questão foi celebrado no ano de 2020, a restituição do indébito das parcelas porventura descontadas a maior do benefício previdenciário da autora/recorrente deverá ocorrer na forma mista. No tocante aos danos morais, ainda que este Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará tenha reconhecido, em diversos precedentes, a configuração do dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, entendo, com o devido respeito, que a questão merece reavaliação, em razão da evolução jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme passo a expor. O dano moral ocorre quando há violação a direitos da personalidade - tais como honra e dignidade - afetando a esfera subjetiva da vítima, independentemente de prejuízo patrimonial. A indenização, nesse contexto, constitui instrumento legítimo de reparação do constrangimento sofrido, destinado a recompor abalo ligado à integridade psíquica ou moral do indivíduo. Ocorre que a simples conduta ilícita da parte ré - consistente na cobrança reconhecidamente indevida - não é suficiente, por si só, para atingir de maneira relevante os direitos de personalidade do consumidor, a ponto de extrapolar a esfera do mero aborrecimento. Certas perdas patrimoniais, embora causem desconforto e devam ser ressarcidas, não configuram automaticamente dano moral. Assim, este não pode prescindir de comprovação concreta da ofensa. A configuração do dano moral exige a análise das particularidades do caso, a fim de se verificar se o evento ultrapassou o dissabor cotidiano e implicou violação significativa à esfera existencial da parte. Fraudes ou descontos indevidos, portanto, não caracterizam, por si sós, dano moral in re ipsa, sendo indispensável a presença de circunstâncias agravantes devidamente demonstradas para que se reconheça a lesão extrapatrimonial. Esse é o entendimento reiteradamente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que não reconheceu a existência de dano moral em caso de fraude bancária com descontos indevidos em conta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de fraude bancária, por si só, configura dano moral, ou se é necessária a demonstração de circunstâncias agravantes para a caracterização da lesão extrapatrimonial. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes. 5. O acórdão estadual alinhou-se ao entendimento do STJ, ao exigir a comprovação do dano moral, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula 7. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025). "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido". (REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025). No caso em exame, a parte autora não comprovou ter sofrido abalo relevante em sua honra ou dignidade, como a negativação indevida de seu nome, ou situação vexatória ou constrangedora capaz de caracterizar ofensa a direitos personalíssimos. Portanto, conquanto se reconheça a falha na prestação do serviço, devidamente corrigida com o retorno das partes ao status quo ante, não restou caracterizada a ofensa extrapatrimonial pretendida. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) reconhecer a nulidade do contrato nº. 734409579; b) condenar a parte apelada à repetição do indébito, na forma simples e dobrada, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, autorizando, ainda, a compensação com o que foi efetivamente creditado em favor da autora. Considerando o resultado do apelo, uma vez que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, redistribuo os ônus sucumbenciais, fixados na origem em 10% (dez por cento) do valor da causa, para serem integralmente arcados pela parte ré, em conformidade com o art. 86, parágrafo único, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator