Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MAROLI DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0200264-04.2023.8.06.0125
Vistos. MARIA MAROLI DOS SANTOS, qualificado na inicial, através de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que se deparou com descontos em razão de contrato que não contratou. Após lançar comentários acerca da matéria pertinente, pugnou, inicialmente, pela procedência dos pedidos iniciais, com a declaração de inexistência do débito e condenação da parte requerida à repetição, dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de reparação a título de danos morais, tudo acrescido dos consectários legais. Decisão recebe a inicial; defere a justiça gratuita e inverte o ônus da prova por tratar-se de relação consumerista. Realizada audiência de conciliação, sem acordo e com ausência da parte autora, mesmo devidamente intimada para comparecer ao ato. Citada, a parte requerida apresentou resposta na forma de contestação e sustentou a regularidade da contratação e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Despacho determinando a intimação da parte autora justificar ausência em audiência, bem como se manifestar sobre provimento nº 13/2019 do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, instituído pela Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - CGJCE, devidamente intimada, não se peticionou/manifestou, até o presente momento. Em seguida, vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os presentes autos, verifica-se que o processo se encontra paralisado face às providências que cabiam à parte requerente. É cediço que o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial (art. 2° do CPC). Entretanto, esse princípio deve ser conjugado com a demonstração de interesse da parte no deslinde da controvérsia. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõe-se a extinção do processo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno as partes Autoras ao pagamento das despesas processuais (art. 82 do CPC) e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade que lhe foi deferida (art. 98, § 3º, do CPC), bem como revogo a imposição da multa de 2 %. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE