Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JURACI ANA COSTA VICTOR
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ILÍCITA. DESCONTO INDEVIDO DE PEQUENO VALOR. QUANTIA INCAPAZ DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA. POTENCIALIDADE LESIVA INSUFICIENTE PARA CAUSAR DANOS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, HONRA E DIGNIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1.
APELANTE: JURACI ANA COSTA VICTOR
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL N° 0200611-83.2024.8.06.0066
Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de declaração de inexistência de débito c/c devolução de valores e reparação de danos morais e materiais. A decisão declarou a nulidade da tarifa e determinou a restituição do valor descontado indevidamente, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: i) o cabimento da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão da cobrança indevida; e ii) a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto realizado na conta bancária da apelante por serviço não contratado, configura falha na prestação do serviço e a cobrança indevida constitui ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los. 4. No que tange aos danos morais, sua caracterização exige que a falha na prestação de serviços cause abalo à honra, imagem ou dignidade da parte. No caso, um único desconto de pequeno valor (R$ 93,03) não comprometeu a subsistência da autora, configurando mero aborrecimento, insuficiente para gerar a indenização pleiteada. 5. Quanto aos honorários sucumbenciais, considerando inestimável e irrisório o proveito econômico da causa, fixou-se o valor de R$ 500,00, em conformidade com o princípio da equidade. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos legais relevantes citados: - CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, V e X; - CDC (Lei nº 8.078/1990), art. 6º, VI e VIII; art. 14, caput; art. 39, III; - CC/2002, art. 186; art. 187; art. 206, § 5º. - CPC/2015, art. 85, § 2º e § 8º. Jurisprudências relevantes citadas: - STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/5/2022, DJe 23/6/2022; - STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/11/2020, DJe 30/11/2020; - TJ-CE, Apelação Cível nº 02010554520248060122, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 09/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JM/UM ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL N° 0200611-83.2024.8.06.0066
Cuida-se de apelação cível interposta por JURACI ANA COSTA VICTOR, desafiando sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cedro que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de declaração de inexistência de débito c/c devolução de valores e reparação de danos morais e materiais, ajuizada contra o BRADESCO SEGUROS S/A. Após o regular trâmite do feito, o magistrado da causa proferiu sentença sob os seguintes termos: Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) CONDENAR o requerido à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, na forma simples até 30/03/2021, se houver, e em dobro após essa data, nos termos do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC, deduzida da correção pelo IPCA no período, em conformidade com as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cientificando-lhe que, ausente o pagamento em até 15 (quinze) dias, será enviado o valor do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa com comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta 428/2020 do TJCE. Irresignada, a parte autora apresentou Apelação (ID 28508758) pugnando pela reforma da sentença para o arbitramento de indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, para majoração dos honorários sucumbenciais. Apesar de devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões, a instituição financeira deixou transcorrer o prazo in abis (ID 30646575). Esse, o relatório, no essencial. VOTO 1. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço da apelação interposta. 2. DO MÉRITO RECURSAL Rememorando o caso dos autos,
trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação de declaração de inexistência de débito c/c devolução de valores e reparação de danos morais e materiais, declarando inexistente o débito indicado na exordial e condenando o banco apelado a restituir os valores descontados indevidamente, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais, motivo pelo qual a autora interpôs o presente recurso. Destaca-se que o desconto realizado na conta bancária da apelante por serviços não contratado, configuram falha na prestação do serviço e a cobrança indevida constitui ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Acrescente-se que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização pelos prejuízos causados ao consumidor é objetiva e independe de demonstração de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Entretanto, no caso telante, é possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte recorrente ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. No ponto, percebe-se que o colendo STJ já firmou o entendimento de que apenas desconto de pequeno valor ou quantia ínfima, incapaz de comprometer a subsistência da autora, desfigura a existência de danos morais. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/04/2019, DJe 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/5/2022, DJe 23/6/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 2/4/2019, DJe 24/4/2019). Nesse mesmo sentido são vastos os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora foram aptos a ensejar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como se observa dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, dentre outros bens jurídicos enquadrados aos direitos da personalidade. 4. No caso em tela, conforme se depreende do histórico de crédito do INSS, os descontos questionados se deram em valores inexpressivos de R$ 39,53. Nesse cenário, ainda que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento para a consumidora, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de mero dissabor a que se está sujeito na vida em sociedade. Assim, coaduno com o entendimento de que os descontos em valor incapaz de comprometer a subsistência não traduzem lesão aos direitos da personalidade, notadamente quando não causam maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de manter o indeferimento do pleito. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter hígido o pronunciamento judicial recorrido, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. (TJ-CE - Apelação Cível: 02010554520248060122 Mauriti, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 09/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2025) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. DESCONTO COM VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Rememorando o caso dos autos, tem-se que a parte autora afirma que percebeu descontos em seu benefício previdenciário de valores, atinentes à cobrança de sob a denominação "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET.". Sustenta que os descontos ocorreram sem a sua anuência, uma vez que nunca contratou os produtos financeiros junto à apelada. 2. Após ter sido comprovada, durante a instrução processual, a existência de fraude na contratação, o negócio jurídico foi declarado inexistente e a parte promovida foi condenada a indenizar os danos materiais causados à parte autora que, inconformada, apelou alegando a necessidade de condenação ao pagamento de danos morais. 3. O cerne da análise recursal reside, portanto, em avaliar se é devida a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais. 4. Quanto à existência dos danos morais, há de se considerar que, embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, na hipótese em liça, houve a comprovação de apenas três descontos que não possuem a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 5. Desse modo, é possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02000480620248060029 Acopiara, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇAI NDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, observa-se que a cobrança da tarifa bancária denominada "Cesta B. Expresso", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2. Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte apelada demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que a referida tarifa foi descontada de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira apelante não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização da tarifa combatida. 3. Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte apelante. 4. No caso em comento, ainda que descontados os valores indevidamente, não restou comprovada má-fé a impor a restituição em dobro, logo não há dúvida de que o reembolso deverá ser efetuado de forma simples. 5. Melhor sorte assiste a apelante quanto a ausência de dano moral, porquanto o desconto indevido da conta da recorrida, por si só, não acarreta o reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado. Afinal, os descontos indevidos que totalizam a quantia de R$ 51,80 (cinquenta e um reais e oitenta centavos), não enseja a dor, o sofrimento ou a humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da apelada. 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-CE - Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 04/02/2021 Assim, atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a conduta da parte promovida que realiza o desconto indevido da tarifa denominada "PAGTO ELETRON COBRANÇA SEGURO RESIDENCIAL", uma única vez, no valor de R$ 93,03 (noventa e três reais e três centavos), é incapaz de comprometer a subsistência e a potencialidade lesiva da conduta e insuficiente para causar abalos à honra e à dignidade da pessoa humana, não extrapolando o mero dissabor. Quanto a impugnação referente a majoração dos honorários de sucumbência, pleiteada pela parte recorrente, verifica-se que o art. 85, § 2º, do CPC/2015 expõe que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, se impossível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para seu serviço. Por sua vez, o § 8º do mesmo artigo, estabelece que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Portanto, em que pese a baixa complexidade e o caráter repetitivo da demanda, não há razão para o valor da indenização ser adotado como base de cálculo a fim de estabelecerem-se os honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de demérito ao trabalho do profissional. Nessa perspectiva, Esta Corte de Justiça vem se posicionando favorável à fixação de honorários advocatícios, em casos análogos, pelo critério de equidade, visando a fixação em patamar proporcional e razoável. Desse modo, atribuo o valor dos honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pela instituição financeira, com arrimo no art. 85, § 8º, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, fixando o valor dos honorários advocatício no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora/apelante, mantendo inalterada o restante da sentença impugnada. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JM/UM