Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0093082-02.2007.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: ELIEZER CHIOCHETA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DESÍDIA DO EXEQUENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva. Controvérsia centrada na ocorrência de prescrição da pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário. Prazo prescricional trienal, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/04, art. 70 do Decreto nº 57.663/66 e art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. A interrupção da prescrição pelo despacho citatório (art. 240, §1º, do CPC) condiciona-se à adoção, pelo exequente, das providências necessárias à efetivação da citação no prazo legal (art. 240, §2º, do CPC). Ausência de citação válida por lapso superior ao prazo prescricional, não sendo a demora imputável exclusivamente ao aparato judiciário. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, porquanto a frustração da citação decorreu da inércia do exequente em indicar endereço válido ou requerer meios eficazes de localização do devedor. Distinção entre prescrição intercorrente e prescrição direta. Hipótese dos autos que se subsume à prescrição direta, por ausência de interrupção do prazo prescricional desde o ajuizamento da ação. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal no sentido de que diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo prescricional. Decisão monocrática em consonância com entendimento consolidado, autorizando sua prolação nos termos do art. 932, IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de abril de 2026. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o feito com resolução do mérito. Na origem,
trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, ajuizada em 2007, na qual não se logrou êxito na citação dos executados, mesmo após reiteradas tentativas. O Juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição, ao fundamento de que, transcorrido lapso superior ao prazo legal sem a efetivação da citação válida, restou configurada a extinção da pretensão executiva. Inconformado, o exequente interpôs apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de inércia, atribuindo a demora à dificuldade de localização dos devedores e ao funcionamento da máquina judiciária, invocando, para tanto, a Súmula 106 do STJ. O recurso foi monocraticamente desprovido, sob o fundamento de que a hipótese retratada nos autos não se refere à prescrição intercorrente, mas sim à prescrição direta, ante a ausência de interrupção válida do prazo prescricional. No presente agravo interno, o recorrente reitera as alegações expendidas na apelação, defendendo a inexistência de prescrição e a necessidade de reforma da decisão agravada. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, o recurso não comporta provimento. A decisão agravada deve ser mantida, porquanto alinhada à legislação aplicável e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executiva, diante da ausência de citação válida dos executados ao longo do trâmite processual. De início, cumpre destacar que, tratando-se de execução fundada em cédula de crédito bancário, incide, na espécie, o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/04, do art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) e do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. A interrupção da prescrição, por sua vez, embora possa ocorrer com o despacho que ordena a citação, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, não se opera de forma automática. Isso porque a própria legislação condiciona tal efeito à adoção, pelo exequente, das providências necessárias à efetivação da citação, no prazo e na forma legal (art. 240, § 2º, do CPC). Nesse contexto, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o despacho citatório, por si só, não é suficiente para interromper a prescrição, sendo imprescindível que a citação se concretize ou que, ao menos, reste demonstrado que sua não realização decorreu exclusivamente de falha imputável ao aparato judiciário. No caso concreto, entretanto, o que se verifica é que, embora a execução tenha sido ajuizada em 2007, não houve a efetiva citação dos executados, mesmo após o transcurso de mais de uma década. As diligências realizadas restaram infrutíferas, sobretudo em razão da inexistência de endereços válidos capazes de viabilizar a localização dos devedores. Diante desse cenário, não se pode atribuir a demora à máquina judiciária. Ao contrário, incumbe ao exequente o ônus de fornecer os meios necessários à realização da citação, inclusive mediante a indicação de endereço idôneo ou a adoção de medidas alternativas previstas em lei, o que não se verificou na hipótese. Por essa razão, não há falar em aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência pressupõe que a demora na citação seja imputável exclusivamente ao serviço judiciário, circunstância que não se configura no presente caso. Importa ainda esclarecer, como bem destacado na decisão agravada, que a hipótese dos autos não se amolda à prescrição intercorrente. Esta pressupõe a formação da relação processual e a posterior paralisação do feito. Diversamente, o que se verifica é a ausência de interrupção do prazo prescricional desde o início, em razão da não concretização da citação válida. Trata-se, portanto, de típica hipótese de prescrição direta da pretensão executiva, decorrente do transcurso do prazo legal sem a ocorrência de causa interruptiva válida. A jurisprudência é firme nesse sentido, reconhecendo que a realização de diligências infrutíferas, desacompanhada de efetiva citação ou de demonstração de entrave imputável ao Judiciário, não impede o reconhecimento da prescrição. Para ilustrar: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial que extinguiu o feito, com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição, nos termos do art. 924, V, do CPC, afastando a continuidade da execução em face do devedor, que não chegou a ser validamente citado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por ausência de intimação do exequente para manifestação acerca da prescrição; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente ou da prescrição originária da pretensão executiva; (iii) determinar qual o prazo prescricional aplicável à execução fundada em cédula de crédito rural. III. RAZÕES DE DECIDIR O exequente foi regularmente intimado para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição, exercendo o contraditório, inexistindo nulidade ou cerceamento de defesa. O entendimento consolidado do STJ dispensa intimação pessoal do credor ou despacho específico para o início da contagem do prazo prescricional, sendo suficiente a prévia oitiva da parte. A ausência de citação válida do executado impede o reconhecimento de causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e do art. 240 do CPC. A hipótese não configura prescrição intercorrente, mas prescrição originária da pretensão executiva, em razão do decurso integral do prazo prescricional sem interrupção eficaz. A execução fundada em cédula de crédito submete-se ao prazo prescricional trienal, previsto no art. 52 do Decreto-Lei nº 167/1967, em consonância com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Diligências infrutíferas, pedidos reiterativos ou meramente formais não suspendem nem interrompem o curso da prescrição. A morosidade processual não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, inexistindo prova de paralisação do feito por culpa estatal. A alegação genérica dos efeitos da pandemia da COVID-19 não é apta a afastar a fluência do prazo prescricional, especialmente diante do longo período de inércia processual constatado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00061985920158060107, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/01/2026) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DOS DEVEDORES NO PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ AO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Execução de Título Extrajudicial, convertida de Busca e Apreensão, reconhecendo a prescrição trienal da pretensão executiva, diante da ausência de citação dos devedores no prazo legal. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) analisar a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, em razão da ausência de citação dos devedores no prazo trienal; (ii) verificar se as tentativas de citação representam a diligência necessária para suspender ou interromper o prazo prescricional. Razões de decidir: 3. Nos termos do Art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e do Art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, a pretensão de cobrança de dívidas oriundas de Cédulas de Crédito Bancário prescreve em três anos. 4. A interrupção da prescrição, de acordo com o Art. 202, I, do Código Civil e o Art. 240, do CPC, requer despacho judicial que ordena a citação, seguida pela efetiva citação dentro do prazo estabelecido. 5. No caso dos autos, o prazo prescricional de três anos não foi interrompido, uma vez que não ocorreu a citação válida dos devedores. Configurada, portanto, a prescrição da pretensão executória. 6. Diligências infrutíferas de citação não interrompem o prazo prescricional, já que a responsabilidade pela citação válida recai exclusivamente sobre a parte exequente. Dispositivo: 7. Apelo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 05230567720118060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026) Ementa: direito civil e processual civil. apelação cível. execução de título extrajudicial fundada em cheque. prescrição direta. inércia do credor na promoção da citação. ausência de causa interruptiva. súmula 106 do stj. inaplicabilidade. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por UNICLINIC - UNIÃO DE CLÍNICAS DO CEARÁ LTDA contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que extinguiu, com resolução de mérito, a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de RICARDO DE PAULA PESSOA MORAIS, ao reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão executória, com fundamento no art. 59 da Lei nº 7.357/85 e nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, diante da ausência de citação válida e da inércia da parte credora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, a ausência de citação do devedor decorreu de falhas imputáveis ao Poder Judiciário, aptas a afastar a prescrição direta da pretensão executória, ou se resultou da inércia da parte exequente, caracterizando desídia suficiente ao reconhecimento da prescrição. III. Razões de decidir 3. A prescrição da pretensão executória fundada em cheque ocorre no prazo de 6 (seis) meses contados do término do prazo de apresentação, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85, sendo imprescindível, para sua interrupção, a realização de citação válida nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. A jurisprudência, consagrada na Súmula 106 do STJ, excepciona a incidência da prescrição apenas quando a demora na citação decorrer exclusivamente de falhas do serviço judiciário, o que não se verifica quando a parte exequente se omite ou não adota as providências eficazes para a localização do devedor. 5. No caso concreto, a exequente ajuizou a ação dentro do prazo legal, mas não promoveu, em tempo hábil, medidas eficazes para citação do devedor, notadamente o pedido de citação por edital, o qual somente foi formulado mais de 7 (sete) anos após o ajuizamento, quando já consumado o prazo prescricional. 6. A alegada morosidade judicial não se revela determinante, pois o andamento processual revela que a parte exequente adotou diligências tardias e ineficazes, contribuindo de forma decisiva para a ausência de citação do devedor e para o decurso do prazo sem interrupção. 7. A inexistência de citação válida e tempestiva, associada à ausência de causa interruptiva e à atuação deficiente do credor, impõe o reconhecimento da prescrição direta da pretensão executória, conforme orientação do TJCE em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação válida no prazo prescricional de 6 meses previsto para execução de cheque acarreta a prescrição da pretensão executória. 2. A citação por edital constitui meio hábil à interrupção da prescrição, desde que requerida tempestivamente. 3. A inércia do credor na adoção de medidas eficazes para a citação do devedor impede a aplicação da Súmula 106 do STJ, autorizando o reconhecimento da prescrição direta. (APELAÇÃO CÍVEL - 08454847220148060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/02/2026) Nesse contexto, a decisão monocrática agravada, ao negar provimento ao recurso de apelação com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, limitou-se a aplicar entendimento já consolidado, razão pela qual se mostra plenamente legítima, inclusive à luz da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, inexistindo qualquer elemento novo ou argumento capaz de infirmar a fundamentação adotada, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida. Com efeito, admitir a pretensão recursal implicaria chancelar a eternização da pretensão executiva, em flagrante descompasso com os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações, além de esvaziar a função extintiva da prescrição, instituto essencial à ordem jurídica. O que se verifica, na espécie, não é obstáculo indevido ao exercício do direito de ação, mas consequência direta da inércia do próprio credor em promover, de forma eficaz, a regular formação da relação processual. A decisão agravada, portanto, não merece qualquer reparo, devendo ser integralmente preservada.
Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão monocrática agravada. É como voto. Fortaleza, 15 de abril de 2026. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador Relator