Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: SEBASTIAO EUGENIO DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDUÇÃO A ERRO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDOS. DANOS MORAIS. DESCONTOS DE PEQUENA MONTA. AUSÊNCIA DE ABALO SIGNIFICATIVO. MERO ABORRECIMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: SEBASTIAO EUGENIO DA SILVA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200765-57.2024.8.06.0113
Trata-se de apelação cível interposta por Facta Financeira SA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão consignado c/c restituição de valores em dobro e indenização por danos morais ajuizada por Sebastião Eugênio da Silva. A sentença: (a) declarou a inexistência do contrato e determinou a cessação dos descontos; (b) condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais; e (c) condenou a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. A apelante sustenta: (i) legalidade da contratação do cartão de crédito consignado; (ii) ausência do dever de restituir em dobro; (iii) ausência de danos morais ou, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório; e (iv) compensação de valores. Não foram apresentadas contrarrazões. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve regularidade na contratação do cartão de crédito consignado ou se o autor foi induzido a erro, caracterizando vício de consentimento e falha no dever de informação; (ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) saber se é cabível a compensação de valores entre créditos e débitos do autor para com a instituição financeira; e (iv) saber se os descontos realizados caracterizam dano moral indenizável ou mero aborrecimento. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. O dever de informação clara e adequada constitui direito básico do consumidor (art. 6º, III, CDC), sendo que os contratos não obrigam se não for dada oportunidade de conhecimento prévio de seu conteúdo (art. 46, CDC). 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, limitando-se a juntar o termo de adesão, sem apresentar faturas do cartão, extrato evolutivo da dívida ou comprovação de uso efetivo do produto contratado, caracterizando falha no dever de informação e transparência. 5. As peculiaridades do caso evidenciam que o autor foi induzido a contratar produto diverso do pretendido, não havendo demonstração de uso regular do cartão ou ciência inequívoca sobre a dinâmica do crédito rotativo. O cartão de crédito consignado mostra-se excessivamente oneroso em comparação ao empréstimo consignado convencional, gerando desvantagem exagerada ao consumidor. 6. Configura-se nulidade nos termos do art. 51, IV e §1º, III, do CDC, impondo-se a conversão da contratação em empréstimo consignado, com recálculo da dívida à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mês da contratação, mantendo-se o desconto consignado com amortização das parcelas já pagas. 7. A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, observada a modulação de efeitos a partir de 30/03/2021. Mantém-se a condenação à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. 8. A parte ré não juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento ou transferência válido capaz de comprovar a efetivação de pagamento ao autor, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. Dessa forma, a compensação depende de comprovação efetiva dos valores pagos, o que não ocorreu no caso concreto. 9. Os descontos mensais de R$ 54,05, totalizando R$ 810,75 no período de março/2023 a maio/2024, equivalem a menos de 10% do benefício previdenciário do autor, não havendo representatividade financeira capaz de comprometer significativamente sua subsistência ou maiores consequências negativas como negativação cadastral. 10. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapazes de comprometer a subsistência, desfiguram a existência de danos morais, configurando mero aborrecimento (AgInt no AREsp 1354773/MS). Impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais. IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais, mantendo a sentença nos demais termos. 12. Considerando a inversão parcial da sucumbência, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré e 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos morais em desfavor da parte autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora (art. 98, §3º, do CPC). ____________________________ Dispositivos relevantes citados: - CPC; arts. 373, II e 422 - CDC; arts, 6º, 46 e 51 - CC; arts. 112, 186 e 927 Jurisprudências relevantes citadas: -STJ; Súmula 297 -Apelação Cível - 0011346-37.2019.8.06.0034, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023 - EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021 - STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019 ACÓRDÃO Vistos, relatados ediscutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do Relator Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200765-57.2024.8.06.0113
Cuida-se de apelação cível interposta por Facta Financeira SA em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão consignado e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por danos morais ajuizada por Sebastião Eugênio da Silva, nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos na pensão do autor; b) condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1°, CC) a partir da citação (art. 405, CC) até a data da sentença (arbitramento), momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, pois já engloba os juros e a correção monetária devida a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ); c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes ora fixados, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em pagamento. Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (id. 32162651), no qual alega, em síntese, a: (i) legalidade do contrato firmado, tendo em vista que o instrumento contratual é claro ao demonstrar que se refere a um cartão de crédito consignado e que a instituição financeira adequou o negócio jurídico aos moldes estabelecidos legalmente, com os consumidores sendo amplamente informados em relação aos termos da contratação, conforme instrução normativa INSS/ PRES n° 28; (ii) ausência do dever de restituir os valores em dobro; (iii) ausência do dever de indenizar em danos morais a parte autora ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado em sentença e, por fim; (iv) a compensação de valores. As contrarrazões recursais não foram apresentes pelo autor, inobstante intimado para tanto (id. 32162655). Esse, o relatório, no essencial. VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE Verifico presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso 2. DO MÉRITO 2.1 DA (IR)REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO Inicialmente, ressalta-se que a discussão acerca da sua validade do contrato deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Sabendo-se que é aplicável o Código de Processo Civil à hipótese dos autos, se impõe que sejam respeitadas as promissas deste código e, de igual forma, a boa-fé objetiva (art. 422, CPC), antes, durante e depois do negócio jurídico. Rememorando o caso dos autos, o autor, em sede de exordial, afirma que o banco promovido dissimulou a contratação de um cartão de crédito consignado sob o nº 58110661, vendendo-o como se fosse um contrato de mútuo, de modo que são realizados descontos mensais no valor de R$ 54,05 (cinquenta e quatro reais e cinco centavos), por tempo indeterminado, havendo aumento exponencial da dívida, conforme extrato do INSS em id. 32162453. A instituição financeira, em contestação (id. 32162477), alega a legalidade da contratação, acostando aos autos apenas o termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão consignado de benefício, bem como o termo de consentimento esclarecido do cartão consignado de benefício assinado de forma eletrônica (ids. 32162483 e 32162484) Desse modo, a análise dos presentes autos não se restringe à observâncias dos termos contratuais, mas sim em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço e de informação. Conforme o art. 6º do CDC, um dos direitos básicos do consumidor é a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (inciso III), sendo a liberdade de escolha um direito assegurado ao consumidor (inciso II). Acerca do dever de informação, veja-se o art. 46 do CDC, in verbis: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance O raciocínio que deve ser desenvolvido neste caso não é, portanto, puramente civil, baseado apenas na liberdade de contratar conferida pelo princípio da autonomia privada, mas também na defesa do consumidor, que muitas vezes é levado a acreditar que o que o funcionário do banco propõe é de fato o que melhor atende aos seus interesses pessoais. Acerca disso, o artigo 112 do Código Civil estabelece que: "Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem" Portanto, a escolha do consumidor somente é livre se estiver adequadamente vinculada à informação correta, acessível e satisfatória sobre produtos e serviços que os fornecedores colocam no mercado de consumo. Nesse sentido: A principiologia adotada no art. 85 do CC/16 noque foi reafirmada de modo mais eloquente pelo art. 112, do CC/02 visa conciliar eventuais discrepâncias entre os dois elementos formativos da declaração de vontade, quais sejam, o objetivo consubstanciada na literalidade externada e o subjetivo consubstanciada na internalidade da vontade manifestada, ou seja, na intenção do agente ((STJ, 4a. Turma, RESp 1.013.976, Rel. Min. Luis Felipe. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 17.05.12, DJ de 29.05.12). No caso dos autos, denota-se que é incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, o que se discute é tão somente se o autor foi conscientemente alertado e não induzido a erro no momento da contratação, de modo que não teria efetuado o saque do cartão de crédito, mas teria optado pelo empréstimo consignado. Pois bem. No caso telante, o contrato foi firmado em 03/02/2023 e estabelece que se trata de "TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO" (id. 32162483). Ocorre que a parte apelada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, porquanto deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Com efeito, não produziu prova robusta capaz de demonstrar a legitimidade das cobranças efetuadas, limitando-se à juntada do instrumento contratual, sem trazer aos autos as faturas do suposto cartão de crédito, tampouco o respectivo extrato evolutivo da dívida. Tal omissão inviabiliza a aferição da regularidade da contratação, da efetiva utilização do cartão e da composição do débito, revelando-se insuficiente para afastar as alegações autorais e caracterizando falha no dever de informação e transparência. Portanto, a análise das alegações autorais, em cotejo com os documentos acostados aos autos, evidencia que jamais foi a intenção do autor contratar cartão de crédito para utilização contínua, com realização de despesas mensais e posterior quitação de faturas, nos moldes típicos dessa modalidade contratual. Ao revés, depreende-se que o demandante foi induzido a contratar produto diverso daquele que efetivamente pretendia, não havendo demonstração de uso regular do cartão ou de ciência inequívoca acerca da dinâmica de funcionamento do crédito rotativo. Desse modo, a abusividade em que incorreu a instituição financeira, em detrimento do consumidor, está patente nos autos, daí a razão da procedência dos pedidos contidos na inicial. Ora, deve se interpretar que a contratação, em verdade, foi de empréstimo pessoal para pagamento mediante desconto consignado em folha, principalmente porque o negócio pactuado traz clara desvantagem se comparado com a linha de crédito pretendida, como é o caso de empréstimo consignado. O que é reforçado pelo entendimento assente na lei, doutrina e jurisprudência de que é dever dos fornecedores e prestadores de serviços agir com lealdade e boa-fé na formação dos contratos, protegendo a expectativa de ambas as partes, e não induzir o consumidor a firmar contrato muito mais oneroso. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da anulação da cláusula de suposta contratação de cartão de crédito a juros usurários, devendo ser reduzido à contratação de empréstimo consignado, cujos juros são menores do que cartão de crédito. Quanto a isso, destaque-se o que dispõe o art. 51 do CDC que estabelece algumas causas de nulidade do negócio jurídico, dentre elas a do inciso IV e a do §1º, inciso III, que estabelece,in verbis: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". § 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: […] III se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso". Ou seja, a contratação excessivamente onerosa e que coloque o consumidor em desvantagem exagerada é fulminada pela nulidade, revelando-se afrontosa à boa-fé ou equidade. Portanto, é de se tutelar a pretensão da autora que objetiva a decretação de conversão do contrato decrédito rotativo em contrato de mútuo, porquanto denota-se que a parte autora jamais conseguirá efetuar o pagamento da totalidade da dívida, eis que o valor cobrado, diante dos juros excessivos praticados nessa modalidade contratual, cobre apenas os encargos, sem qualquer amortização do capital emprestado. Contudo, devendo ser mantido o desconto consignado porque, a esse respeito, não existem dúvidas que a autora optou por essa modalidade de pagamento do débito contraído,a fortiori, devendo ser feito recálculo da dívida, à taxa média do mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação. No mesmo sentido, veja-se o que entende a jurisprudência desta 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORA INDUZIDA A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL. CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO. NULIDADE DO INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente Apelação visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos autos da Ação de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Repetição do indébito 2. Cinge-se a controvérsia na manifestação de vontade da autora, aduzindo a mesma que foi induzida a erro ao aderir a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando, na verdade, pretendia contratar empréstimo consignado em sua forma convencional. 3. Na espécie, examinando atentamente a prova colhida, notadamente os documentos de fls. fls. 53-55, observa-se que houve a liberação do crédito no montante de R$5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais) ¿ fl. 59 em favor da autora. De outro giro, que não há movimentações realizadas com o referido cartão, dentro do período de novembro de 2015 a novembro de 2019, conforme se extrai das faturas de fls. 66-114, anexadas pelo próprio banco apelante, evidenciando sua intenção de somente contratar um empréstimo consignado. 4. As peculiaridades do caso concreto levam à conclusão de que a demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não o cartão de crédito consignado. 5. Com efeito, a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta, por ser limitado ao pagamento mínimo da fatura, faz incidir juros e taxas que, somadas ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa ¿bola de neve¿, cuja dívida perpetua ad eternum. Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade. 6. Ademais, não haveria, como de fato não houve, qualquer vantagem em contratar o cartão de crédito em lugar do empréstimo consignado que justificasse a autora ter, de forma consciente, optado por aquela modalidade, considerando os encargos próprios das administradoras de cartão de crédito. Em outras palavras, não é crível que a consumidora pudesse receber o mesmo crédito e optar pela via mais onerosa para pagá-lo. 7. In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado para a cliente, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º, III, do CDC). 8. Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta da autora não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito. Na verdade, a forma de execução do contrato foi um fator que levou a induzir a autora em erro, haja vista que em ambos há descontos no benefício previdenciário. 9. Em relação à devolução do indébito, foram descontadas mais de 48 parcelas referentes à amortização até a distribuição da ação, não incluídas, por óbvio, aquelas que se sucederam no decorrer da demanda, de modo que se considera saldado, de acordo com os valores apresentados nas faturas, o valor financiado, e desta forma, entendo pela manutenção da sentença primeva, para condenação do banco demandado à devolução, de forma simples, dos valores excedentes. 10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0011346-37.2019.8.06.0034, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) Por fim, destaca-se que após o recálculo da dívida na forma acima indicada, em liquidação de sentença, deverão ser amortizadas as parcelas já pagas pela parte autora a título de pagamento do contrato objeto da lide, parcelas essas que deverão ser corrigidas desde as datas dos descontos em folha, até a data da elaboração do cálculo, promovendo-se o encontro das contas. Acaso remanesça saldo devedor, as parcelas deverão continuar sendo descontadas na folha de pagamento da autora, pelo valor mínimo contratado, à taxa acima fixada, até que o valor débito seja quitado. Se a dívida já houver sido adimplida, o valor pago a maior deverá ser devolvido. 2.2 DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES As cobranças de débitos oriundos de serviços não contratados configuram falha na prestação do serviço e os descontos indevidos do benefício previdenciário constitui ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Sobre a devolução dos valores, após aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, restou sedimentado oseguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando- se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Veja-se a ementa do acórdão paradigma: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOINDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DOCÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricionalcabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvamprestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). No caso em comento, deve ser mantida a decisão do magistrado em restituir o valor cobrado indevidamente de forma dobrada. 2.3 DOS DANOS MORAIS Apesar da irregularidade do desconto, sem comprovação de que houve contratação válida, o dano moral não deve ser consideradoin re ipsa em casos como o dos autos, sendo necessário comprovar que a parte autora vivenciou alguma dor em seu íntimo Acerca da indenização por danos morais, disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete atoilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícico (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo In casu,
trata-se de supostos descontos indevidos relativos a serviço não contratado nos valores de R$ 54,05 (cinquenta e quatro reais e cinco centavos), durante o período compreendido entre março de 2023 e maio de 2024. Cumprindo destacar que a ação somente fora ajuizada mais de 1 ano após o início dos descontos. Portanto, é possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta de modo a comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tendo em vista que o valor do desconto mensal equivale a manos de 10% do benefício do autor. Ainda, não há falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. No ponto, percebe-se que o colendo STJ já firmou o entendimento de que apenas descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapazes de comprometer a subsistência do Autor, desfiguram a existência de danos morais. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO EDANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃOPROVIDO. 1. (...) 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não temo condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual entende que o valor ínfimo e o tempo em que o autor procura o judiciário para reclamar dosdescontos, são critérios para a configuração dos danos morais: Consumidor e processual civil. Apelação cível. Empréstimo consignado. Falha na prestação do serviço. Exame grafotécnico. Responsabilidade objetiva. Repetição do indébito. Restituição simples e em dobro, em conformidade com o acórdão paradigma (stj, earesp n. 676608/rs, dje 30.03.2021). Dano moral. Mero aborrecimento. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte ré contra sentença, em que se julgou parcialmente procedentes ospedidos formulados na inicial, reconhecendo a inexistência de relação contratual válida quanto ao empréstimo consignado (contrato n. 016044935), determinando a nulidade do contrato, condenando o banco demandado à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado pela parte autora (contrato n. 12338186820) e, caso constatada a falha na prestação dos serviços pela instituição bancária, se é devida a reparação pelo dano moral alegado na inicial. III. Razões de decidir 3. A promovente alega que foi celebrado indevidamente em seu nome contrato de empréstimo nº 016044935, sendo creditado em sua conta o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser pago em 84 parcelas de R$ 23,58. Aduz, ainda, que houve desconto de uma parcela em sua conta. 4. O banco, por sua, vez, defendeu a regularidade da contratação e acostou à sua defesa a cópia do contrato e o comprovante da credito na conta da autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 92-110). 5. O juízo da causa intimou as partes para informarem as provas a produzir (fls. 160-161), tendo a autora requerido a prova grafotécnica, a qual concluiu que é falsa a assinatura supostamente da promovente constante no contrato de empréstimo (fl. 217). 6. Em demandas como a presente, em regra, configura-se o dever de indenizar, quando os descontos são realizados mês a mês, demonstrando-se o efetivo abalo ao consumidor.7. A parte autora alegou a realização de um único desconto em sua conta, de R$ 23,58, sendo ínfimo para configurar a reparação de danos requerida, tratando-se de mero aborrecimento. 8. Ademais, o desconto realizado de R$ 23,58, correspondeu a aproximadamente 2% do valor da renda mensal da autora, de R$ 1.045,00, ocorreu em setembro de 2020 e a ação só foi ajuizada um ano depois, em 03.09.2021(fl. 19).9. Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição do valor cobrado indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelocol. STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. 10. Nesse contexto, entende-se que merece reforma o julgado, apenas para afastar a condenação dobanco em dano moral. 11. Deve-se admitir a compensação entre o valor do empréstimo eventualmente recebido pela autora e o montante da condenação imposta ao banco apelante, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884, caput, do CC, o que será devidamente apurado na fase de liquidação de sentença. IV. Dispositivo 12. Recurso conhecido e provido em parte, apenas para afastar o dano moral fixado na sentença, por se tratar de mero aborrecimento.(Apelação Cível - 0051511-29.2021.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) Portanto, deve haver a reforma da r. sentença para afastar os danos morais em favor do autor. 2.4 DA COMPENSAÇÃO No que toca ao pedido de compensação, denota-se que em nenhum momento a parte ré junta aos autos qualquer comprovante de pagamento/transferência válido, impõe-se o desprovimento do pleito recursal. Nesse sentido, veja-se o que entende esta 2a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE SUJEITA À TARIFAÇÃO PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS TARIFA ZERO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PEDIDO GENÉRICO DE REFORMA. NÃO PROVIDO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUANTIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO VERIFICAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ADEQUADAMENTE FIXADOS. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. Cinge-se a controvérsia a verificar se a sentença deve ser reformada para que (a) a ação seja julgada improcedente, por alegar a Ré que agiu em conformidade com a legislação e que os argumentos da parte autora são contraditórios; (b) seja afastada a condenação da Ré por danos morais, por não ser cabível este tipo de condenação em casos de empréstimos consignados ditos como fraudulentos; (c) seja determinada a restituição simples, e não em dobro, por não ter restado comprovada má-fé da Ré; e (d) em caso de manutenção da decisão, seja determinada a compensação entre os valores devidos pela Ré em razão desta ação e os que lhe sejam devidos pelo Autor; (e) seja a Ré condenada a indenizar o Autor por danos morais; e (f) e se o valor dos honorários sucumbenciais deve ser majorado. Inicialmente, nego provimento ao pedido de reforma da sentença para julgar a ação improcedente, eis que carente de adequada fundamentação, tendo a Ré se limitado a alegar genericamente que agiu em conformidade com a legislação aplicável. Portanto, não tendo a apelação, neste ponto, atacado pontualmente os argumentos da sentença, não merece o pedido ser provido. Quanto à forma de restituição dos valores indevidamente descontados, verifico que a sentença apelada determinou a devolução em dobro apenas de valores descontados a partir de 30/03/2021. Conforme se verifica no EAREsp 676.608, não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva, fato que não restou comprovado nos autos. Tampouco assiste razão à Ré quanto a seu pedido de compensação de valores entre os créditos e débitos que o Autor tem para consigo. É que a Ré requereu que tal compensação tomasse por base valores pagos pela Ré ao Autor anteriormente ao ajuizamento da ação, mas não comprou a efetivação de nenhum pagamento neste formato. Ainda, nego também provimento ao pedido do Autor de condenação da Ré a indenizá-lo por danos morais em razão da cobrança indevida de tarifas bancárias. A cobrança indevida de tarifas bancárias, ainda que ilícita, não enseja dano moral indenizável, consistindo mero aborrecimento. Nos fatos narrados e na prova dos autos não há nenhum fato capaz de configurar o suposto dano, nem há prova de que o autor tenha buscado resolver o problema administrativamente. O recorrente não teve cobrança vexatória ou negativação de seu nome, apenas foi constatado que estava sendo cobrada a tarifa em valor superior ao contratado. Por fim, verifico que os honorários sucumbenciais foram fixados em observância ao parâmetro legal de 10% (dez por cento) do proveito econômico, não tendo a parte Autora demonstrado qualquer razão para sua fixação por equidade, eis que sequer consignou o efetivo valor dos honorários após aplicável do percentual fixado pela sentença. Apelações conhecidas e não providas. (Apelação Cível - 0200548-38.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) Dessa forma, não tendo havido a juntada de qualquer documento hábil a comprovar a ocorrência de transferência de valores a título de mútuo, impõe-se o desprovimento do pleito recursal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar os danos morais fixados em r. sentença, no mais, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Considerando a inversão da sucumbência operada pelo parcial provimento do recurso da parte ré, condeno ambas as partes ao pagamento das custas (art. 86, do CPC), na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora, bem como, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré e 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos morais em desfavor da parte autora, em conformidade com o art. 85, §2, do CPC. No entanto, mantendo a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora (art. 98, §3, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LF/JC