Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA PASTORA SIEBRA
Réu: BANCO BRADESCARD e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000241-92.2023.8.06.0059 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cartão de Crédito, Competência dos Juizados Especiais] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte autora, com posterior pedido de extinção do cumprimento de sentença, com base na quitação total das obrigações. A parte executada apresentou documentos comprovando o pagamento integral da dívida, conforme demonstrado no extrato de 165844397, que foi analisado, não havendo mais pendências em relação à execução da sentença. A parte exequente, não apresentou impugnação ou contestação ao pagamento efetuado, tampouco qualquer outro argumento que desqualificasse o pagamento alegado. Em seguinte, peticionou requerendo a expedição do competente alvará para liberação dos valores depositados. II - Fundamentação O cumprimento de sentença é regido pelo artigo 523 do Código de Processo Civil, e o § 1º do referido dispositivo estabelece que, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, o juiz deverá extinguir o processo, com base no cumprimento da sentença. No caso em tela, a parte executada apresentou provas suficientes de que as obrigações foram quitadas integralmente, e a parte exequente não contestou a informação. Assim, tendo em vista que o pagamento total foi devidamente comprovado, é de se reconhecer que a execução foi cumprida integralmente. A quitação da dívida, portanto, extingue a obrigação e, por conseguinte, a execução, conforme o disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e nos artigos 523 e 924 do mesmo diploma, julgo EXTINTA a execução, em razão da quitação total das obrigações. Expeça-se o competente alvará para a conta informada na petição de id: 173831187. Sem custas ou honorários, visto que o pedido é realizado pela parte autora. Verificado trânsito em julgado, ao arquivo, observadas as cautelas de estilo. P.R.I.. Expedientes necessários. ANDERSON OLIVEIRA BRITO Juiz Leigo-NPR Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos dos artigos 40 e 60, ambos da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Registre-se. Caririaçu-CE, 11 de dezembro de 2025. (assinatura digital) Juiz -NPR
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/12/2025, 16:28
Expedida/Certificada
12/12/2025, 16:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA PASTORA SIEBRA
Réu: BANCO BRADESCARD e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000241-92.2023.8.06.0059 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cartão de Crédito, Competência dos Juizados Especiais] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte autora, com posterior pedido de extinção do cumprimento de sentença, com base na quitação total das obrigações. A parte executada apresentou documentos comprovando o pagamento integral da dívida, conforme demonstrado no extrato de 165844397, que foi analisado, não havendo mais pendências em relação à execução da sentença. A parte exequente, não apresentou impugnação ou contestação ao pagamento efetuado, tampouco qualquer outro argumento que desqualificasse o pagamento alegado. Em seguinte, peticionou requerendo a expedição do competente alvará para liberação dos valores depositados. II - Fundamentação O cumprimento de sentença é regido pelo artigo 523 do Código de Processo Civil, e o § 1º do referido dispositivo estabelece que, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, o juiz deverá extinguir o processo, com base no cumprimento da sentença. No caso em tela, a parte executada apresentou provas suficientes de que as obrigações foram quitadas integralmente, e a parte exequente não contestou a informação. Assim, tendo em vista que o pagamento total foi devidamente comprovado, é de se reconhecer que a execução foi cumprida integralmente. A quitação da dívida, portanto, extingue a obrigação e, por conseguinte, a execução, conforme o disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e nos artigos 523 e 924 do mesmo diploma, julgo EXTINTA a execução, em razão da quitação total das obrigações. Expeça-se o competente alvará para a conta informada na petição de id: 173831187. Sem custas ou honorários, visto que o pedido é realizado pela parte autora. Verificado trânsito em julgado, ao arquivo, observadas as cautelas de estilo. P.R.I.. Expedientes necessários. ANDERSON OLIVEIRA BRITO Juiz Leigo-NPR Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos dos artigos 40 e 60, ambos da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Registre-se. Caririaçu-CE, 11 de dezembro de 2025. (assinatura digital) Juiz -NPR
15/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/12/2025, 16:28
Expedida/Certificada
12/12/2025, 16:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/12/2025, 14:19
Decurso de Prazo
11/12/2025, 01:36
Publicação
25/11/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
24/11/2025, 10:44
Documento
24/11/2025, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/11/2025, 19:30
Ato ordinatório
21/11/2025, 19:23
Expedição de alvará de levantamento
21/11/2025, 19:19
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 21:22
Decurso de Prazo
06/08/2025, 04:31
Decurso de Prazo
06/08/2025, 04:31
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:24
Publicação
15/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/07/2025, 13:24
Mero expediente
07/07/2025, 13:47
Decurso de Prazo
03/06/2025, 05:05
Decurso de Prazo
31/05/2025, 03:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/05/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 16:02
Petição
14/05/2025, 15:27
Publicação
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA PASTORA SIEBRA
Réu: BANCO BRADESCARD e outros DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000241-92.2023.8.06.0059 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cartão de Crédito, Competência dos Juizados Especiais] Vistos em conclusão. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Diante do exposto, homologo o acordo entabulado entre a parte autora e o requerido Banco Bradesco S/A, para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontade celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida(o) nestes autos no ID 153477829. Outrossim, o processo continuará em relação à requerida C&A Modas. Considerando o disposto nos artigos 523, 524 e 525, todos do Código de Processo Civil, bem como o valor do débito apresentado pela parte exequente, intime-se o(a) executado(a) C&A MODAS para efetuar o pagamento do débito remanescente atualizado, no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver (artigo 523, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de multa e penhora. Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Outrossim, caso seja efetuado apenas o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa incidirá sobre o restante a pagar (artigo 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). Expedientes necessários. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica. Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/05/2025, 09:47
Expedida/Certificada
08/05/2025, 09:47
Sem descrição
08/05/2025, 09:47
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 13:38
Evolução da Classe Processual
07/05/2025, 13:38
Petição
07/05/2025, 11:45
Publicação
28/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/04/2025, 16:31
Mero expediente
24/04/2025, 16:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/04/2025, 17:06
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 16:09
Documento
22/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000241-92.2023.8.06.0059.
RECORRENTE: MARIA PASTORA SIEBRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000241-92.2023.8.06.0059
RECORRENTE: MARIA PASTORA SIEBRA
RECORRIDOS: BANCO BRADESCARD S.A; E C&A MODAS ORIGEM: JECC DA COMARCA DE CARIRIAÇU/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARCELAMENTO UNILATERAL AUTOMÁTICO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA COBRANÇA IMPUTADA. DÉBITO PARCELADO QUE JÁ HAVIA SIDO QUITADO PELA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ). NULIDADE DA COBRANÇA ORA DECLARADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ARTIGO 42, §Ú, CDC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CASO CONCRETO: 17 (DEZESSETE) PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS (TOTAL R$ 535,50). CONDENAÇÃO ORA ARBITRADA EM R$ 3.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 17 de março de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Pastora Siebra, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caririaçu/CE, nos autos da Ação Anulatória de Parcelamento Automático c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada em desfavor do Banco Bradescard S/A da E C&A Modas Ltda. Insurge-se a autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil por entender que a autora não quitou integralmente a fatura que originou o parcelamento até a data indicada, validando, assim, a conduta do banco de realizar o parcelamento automático do saldo devedor da fatura de cartão de crédito, em atenção ao disposto na Resolução nº 4.549/2017 do BACEN (Id. 17943266). No recurso inominado, argumenta o autor que houve um equívoco na decisão de primeira instância, ao não considerar que o valor utilizado para o parcelamento se referia à fatura com vencimento em 27/04/2022 e que este valor foi quitado integralmente. Afirma que houve erro na interpretação e aplicação da Resolução do BACEN nº 4.549/17, tendo em vista que o parcelamento só poderia ocorrer após o vencimento da fatura subsequente, o que não aconteceu. Assim, requereu o provimento do presente recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial (Id. 17943271). A instituição bancária apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença (Id. 17943276). Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, pontuo que à relação existente entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. No em caso em destramente, o autor ajuizou a presente ação em face das duas empresas recorridas, alegando que identificou a existência de um parcelamento na fatura do seu cartão de crédito (vencimento em 27/05/2022) que é administrado pelas empresas promovidas, o qual, segundo promovente, não foi consentido, pois teria realizado o pagamento total da fatura antecedente (27/04/2022), no valor de R$ 1.570,00 (um mil e quinhentos e setenta reais). Quanto a regularidade do parcelamento empreendido pelas empresas requeridas, tenho que a autora carreou aos autos os comprovantes de pagamento da fatura com vencimento em 27/04/2022 na sua integralidade (Id. 17943085). Embora o adimplemento da cobrança no valor R$ 1.565,55 (um mil quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) tenha se concretizado de duas vezes, com a importância de R$ 1.372,00 (um mil e trezentos e setenta e dois reais) paga na data do vencimento (27/04/2022) e o valor de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) pago 5 (cinco) dias depois (em 01/05/2022), não há que se falar em débito remanescente que justifique o parcelamento de 24 (vinte e quatro) prestações de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), totalizando R$ 756,00 (setecentos e cinquenta e seis reais). Destarte, não encontra amparo probatório a tese da instituição recorrida que aduz a realização de um parcelamento de 24 prestações de R$ 31,50 por um débito quitado integramente antes do fechamento da fatura que iniciou o lançamento das cobranças (vencimento em 27/05/2022 e fechamento em 17/05/2022), de modo que as empresas rés não se desincumbiram do ônus de demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. A responsabilidade objetiva, como se sabe, independe da demonstração de culpa pelo ofendido, exigindo-se apenas a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. Ademais, para que o prestador do serviço exclua tal responsabilização, é indispensável a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do artigo 14, ou seja, de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, restou configurado o defeito na prestação do serviço pelas instituições requeridas, impondo-se a reparação pertinente, já que evidenciada a imputação abusiva de um débito quitado e os pagamentos indevidos dele decorrente, razão porque merece guarida o pedido recursal para restituir em dobro os valores pagos abusivamente com o parcelamento automático do débito, em conformidade com o artigo 42, §único, do Código de Defesa do Consumidor. Em relação aos danos morais, no caso específico, também deve prosperar a fixação de reparação imaterial, pois a parte autora suportou, durante o decurso de 17 (dezessete) meses (vide faturas acostadas ao Id. 17943215), cobranças por um refaturamento já quitado, restando configurada a lesão aos direitos de personalidade, uma vez que supera limites toleráveis dos dissabores da vida cotidiana. Os danos morais devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito. Deve o julgador, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixar o valor da indenização, sem olvidar-se que o objetivo da reparação destina-se, também, para evitar que condutas semelhantes se repitam. Em consonância, é a jurisprudência das Turma Recursais do Ceará, a qual transcrevo para ilustrar, no que importa: EMENTA: CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO ANTECIPADO DA FATURA. REFINANCIAMENTO AUTOMÁTICO E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO E ESTORNO DO VALOR PAGO PELO AUTOR. VERSÃO CONTRADITÓRIA. CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA. REPARAÇÃO INTEGRAL DEVIDA. MANUTENÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA MORAL ARBITRADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 3000235-16.2023.8.06.0179, Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Ceará, Data do julgamento: 24/05/2024) EMENTA: PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO IMPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU QUE O PARCELAMENTO SE DEU EM CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS AO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO Nº. 4.4549/2017 DO BACEN. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NÃO CUMPRIDOS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 3002772-21.2023.8.06.0167, Relator(a): Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal do Ceará, Data do julgamento: 12/04/2024) EMENTA: PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPCB, NÃO DEMONSTRANDO QUE A CONSUMIDORA FOI PREVIAMENTE INFORMADA SOBRE AS REGRAS DE PARCELAMENTO DA FATURA E AS CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DECORRENTE DE PARCELAMENTO REALIZADO UNILATERALMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO ORA ARBITRADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 3001066-27.2021.8.06.0020, Relator(a): Irandes Bastos Sales, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Ceará, Data do julgamento: 11/03/2024) Fato é que o direito não constitui uma ciência exata, e em se tratando de fixação do valor indenizatório, não há outro modo de proceder senão através do arbitramento. Desta forma, atento ao caráter pedagógico e alinhado aos precedentes desta Primeira Turma Recursal em semelhantes julgados, no que tange ao quantum da condenação por danos morais a ser arbitrada, entendo que o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) constitui valor adequado ao caso concreto, visto que ocorreram, 17 (dezessete) deduções indevidas no valor de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), totalizando a importância de R$ 535,50 (quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), conforme faturas acostada ao Id. 17943215, pág. 84/100). DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: I) Declarar a nulidade do parcelamento questionado nos autos (24x de R$ 31,50); II) Condenar as promovidas a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas pagas indevidamente pela parte autora, com acréscimo de juros de mora na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); III) Arbitrar o importe de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este corrigido monetariamente pelo índice IPCA da data do arbitramento (súmula n. 362 do STJ) e juros de mora na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, desde a citação. Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza/CE, 17 de março de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000241-92.2023.8.06.0059.
RECORRENTE: MARIA PASTORA SIEBRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000241-92.2023.8.06.0059
RECORRENTE: MARIA PASTORA SIEBRA
RECORRIDOS: BANCO BRADESCARD S.A; E C&A MODAS ORIGEM: JECC DA COMARCA DE CARIRIAÇU/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARCELAMENTO UNILATERAL AUTOMÁTICO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA COBRANÇA IMPUTADA. DÉBITO PARCELADO QUE JÁ HAVIA SIDO QUITADO PELA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ). NULIDADE DA COBRANÇA ORA DECLARADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ARTIGO 42, §Ú, CDC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CASO CONCRETO: 17 (DEZESSETE) PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS (TOTAL R$ 535,50). CONDENAÇÃO ORA ARBITRADA EM R$ 3.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 17 de março de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Pastora Siebra, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caririaçu/CE, nos autos da Ação Anulatória de Parcelamento Automático c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada em desfavor do Banco Bradescard S/A da E C&A Modas Ltda. Insurge-se a autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil por entender que a autora não quitou integralmente a fatura que originou o parcelamento até a data indicada, validando, assim, a conduta do banco de realizar o parcelamento automático do saldo devedor da fatura de cartão de crédito, em atenção ao disposto na Resolução nº 4.549/2017 do BACEN (Id. 17943266). No recurso inominado, argumenta o autor que houve um equívoco na decisão de primeira instância, ao não considerar que o valor utilizado para o parcelamento se referia à fatura com vencimento em 27/04/2022 e que este valor foi quitado integralmente. Afirma que houve erro na interpretação e aplicação da Resolução do BACEN nº 4.549/17, tendo em vista que o parcelamento só poderia ocorrer após o vencimento da fatura subsequente, o que não aconteceu. Assim, requereu o provimento do presente recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial (Id. 17943271). A instituição bancária apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença (Id. 17943276). Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, pontuo que à relação existente entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. No em caso em destramente, o autor ajuizou a presente ação em face das duas empresas recorridas, alegando que identificou a existência de um parcelamento na fatura do seu cartão de crédito (vencimento em 27/05/2022) que é administrado pelas empresas promovidas, o qual, segundo promovente, não foi consentido, pois teria realizado o pagamento total da fatura antecedente (27/04/2022), no valor de R$ 1.570,00 (um mil e quinhentos e setenta reais). Quanto a regularidade do parcelamento empreendido pelas empresas requeridas, tenho que a autora carreou aos autos os comprovantes de pagamento da fatura com vencimento em 27/04/2022 na sua integralidade (Id. 17943085). Embora o adimplemento da cobrança no valor R$ 1.565,55 (um mil quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) tenha se concretizado de duas vezes, com a importância de R$ 1.372,00 (um mil e trezentos e setenta e dois reais) paga na data do vencimento (27/04/2022) e o valor de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) pago 5 (cinco) dias depois (em 01/05/2022), não há que se falar em débito remanescente que justifique o parcelamento de 24 (vinte e quatro) prestações de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), totalizando R$ 756,00 (setecentos e cinquenta e seis reais). Destarte, não encontra amparo probatório a tese da instituição recorrida que aduz a realização de um parcelamento de 24 prestações de R$ 31,50 por um débito quitado integramente antes do fechamento da fatura que iniciou o lançamento das cobranças (vencimento em 27/05/2022 e fechamento em 17/05/2022), de modo que as empresas rés não se desincumbiram do ônus de demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. A responsabilidade objetiva, como se sabe, independe da demonstração de culpa pelo ofendido, exigindo-se apenas a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. Ademais, para que o prestador do serviço exclua tal responsabilização, é indispensável a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do artigo 14, ou seja, de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, restou configurado o defeito na prestação do serviço pelas instituições requeridas, impondo-se a reparação pertinente, já que evidenciada a imputação abusiva de um débito quitado e os pagamentos indevidos dele decorrente, razão porque merece guarida o pedido recursal para restituir em dobro os valores pagos abusivamente com o parcelamento automático do débito, em conformidade com o artigo 42, §único, do Código de Defesa do Consumidor. Em relação aos danos morais, no caso específico, também deve prosperar a fixação de reparação imaterial, pois a parte autora suportou, durante o decurso de 17 (dezessete) meses (vide faturas acostadas ao Id. 17943215), cobranças por um refaturamento já quitado, restando configurada a lesão aos direitos de personalidade, uma vez que supera limites toleráveis dos dissabores da vida cotidiana. Os danos morais devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito. Deve o julgador, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixar o valor da indenização, sem olvidar-se que o objetivo da reparação destina-se, também, para evitar que condutas semelhantes se repitam. Em consonância, é a jurisprudência das Turma Recursais do Ceará, a qual transcrevo para ilustrar, no que importa: EMENTA: CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO ANTECIPADO DA FATURA. REFINANCIAMENTO AUTOMÁTICO E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO E ESTORNO DO VALOR PAGO PELO AUTOR. VERSÃO CONTRADITÓRIA. CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA. REPARAÇÃO INTEGRAL DEVIDA. MANUTENÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA MORAL ARBITRADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 3000235-16.2023.8.06.0179, Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Ceará, Data do julgamento: 24/05/2024) EMENTA: PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO IMPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU QUE O PARCELAMENTO SE DEU EM CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS AO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO Nº. 4.4549/2017 DO BACEN. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NÃO CUMPRIDOS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 3002772-21.2023.8.06.0167, Relator(a): Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal do Ceará, Data do julgamento: 12/04/2024) EMENTA: PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPCB, NÃO DEMONSTRANDO QUE A CONSUMIDORA FOI PREVIAMENTE INFORMADA SOBRE AS REGRAS DE PARCELAMENTO DA FATURA E AS CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DECORRENTE DE PARCELAMENTO REALIZADO UNILATERALMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO ORA ARBITRADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 3001066-27.2021.8.06.0020, Relator(a): Irandes Bastos Sales, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Ceará, Data do julgamento: 11/03/2024) Fato é que o direito não constitui uma ciência exata, e em se tratando de fixação do valor indenizatório, não há outro modo de proceder senão através do arbitramento. Desta forma, atento ao caráter pedagógico e alinhado aos precedentes desta Primeira Turma Recursal em semelhantes julgados, no que tange ao quantum da condenação por danos morais a ser arbitrada, entendo que o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) constitui valor adequado ao caso concreto, visto que ocorreram, 17 (dezessete) deduções indevidas no valor de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), totalizando a importância de R$ 535,50 (quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), conforme faturas acostada ao Id. 17943215, pág. 84/100). DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: I) Declarar a nulidade do parcelamento questionado nos autos (24x de R$ 31,50); II) Condenar as promovidas a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas pagas indevidamente pela parte autora, com acréscimo de juros de mora na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); III) Arbitrar o importe de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este corrigido monetariamente pelo índice IPCA da data do arbitramento (súmula n. 362 do STJ) e juros de mora na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, desde a citação. Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza/CE, 17 de março de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: MARIA PASTORA SIEBRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A., C&A MODAS JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 17 de março de 2025, às 09h30, e término no dia 21 de março de 2025, às 23h59. Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial subsequente, aprazada para o dia 12/05/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º). Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44. Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000241-92.2023.8.06.0059
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000241-92.2023.8.06.0059 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95, pois embora a pessoa física goze de presunção de hipossuficiência, essa condição é relativa e está condicionada a demonstração de elementos que a qualifique como pessoa hipossuficiente. Desta forma, determino que a parte recorrente comprove a insuficiência de recursos que alega dispor, no prazo de 5 (cinco) dias, através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 12 de fevereiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator
13/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2025, 15:15
Mudança de Assunto Processual
12/02/2025, 15:09
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:50
Decurso de Prazo
31/01/2025, 07:44
Decurso de Prazo
31/01/2025, 07:12
Petição
02/01/2025, 15:09
Publicação
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA PASTORA SIEBRA
Réu: BANCO BRADESCARD e outros DESPACHO R. h. Recurso Inominado já depositado nos autos pela parte autora (ID 126227758), o qual
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000241-92.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito, Competência dos Juizados Especiais] recebo ante o cumprimento dos requisitos legais. Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto, em 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as nossas homenagens de estilo, para apreciação do recurso. Expedientes de praxe. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA PASTORA SIEBRA
Réu: BANCO BRADESCARD e outros DESPACHO R. h. Recurso Inominado já depositado nos autos pela parte autora (ID 126227758), o qual
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000241-92.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito, Competência dos Juizados Especiais] recebo ante o cumprimento dos requisitos legais. Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto, em 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as nossas homenagens de estilo, para apreciação do recurso. Expedientes de praxe. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
16/12/2024, 14:30
Expedida/Certificada
16/12/2024, 14:30
Mero expediente
26/11/2024, 08:53
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 09:55
Decurso de Prazo
22/11/2024, 03:28
Decurso de Prazo
22/11/2024, 03:28
Petição
21/11/2024, 16:34
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PASTORA SIEBRA
Réu: BANCO BRADESCARD e outros SENTENÇA 1. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000241-92.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito, Competência dos Juizados Especiais]
Trata-se de ação proposta por Maria Pastora Siebra em face do Banco Bradescard S/A e C & A, na qual a autora alega parcelamento e cobrança de valores, encargos e IOF para os quais não deu causa e nem solicitou. Com a rejeição das preliminares na decisão de ID 87661484 e a revelia da requerida C & A, bem como considerando que inexistem vícios passiveis de invalidação processual a sanar, por presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo e as condições da ação, passo a análise do mérito. O pedido inicial deve ser julgado improcedente. No caso dos autos, é oportuno registrar que a relação existente entre as partes é de consumo, pois eles se enquadram nos conceitos de consumidor, fornecedor e serviços dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras ou de crédito sujeitam-se ao Código de Defesa do Consumidor por força do disposto no art. 3º, § 2º, que considera serviço "a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária". Por outro lado, incumbe a parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, no sentido de apontar claramente que as faturas do cartão de crédito foram quitadas integralmente e que as cobranças efetuadas pela parte requerida são indevidas. Conforme se denota dos autos, o pagamento da fatura com vencimento em 27/03/2022, no valor de R$ 1.778,00, foi feito de forma parcial e em 03 (três) parcelas que totalizaram o valor de R$ 1.420,00 (p. 82 do ID 79130948), conforme se vê na fatura seguinte com vencimento em 27/04/2022 (p. 83 do ID 79130948), o que ensejou a adesão automática ao parcelamento do saldo devedor, nos termos da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, popularmente denominado "parcelamento fácil". A esse respeito, dispõe a Resolução do Banco Central nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017: "Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de credito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput....". Assim, considero que o banco requerido observou a citada Resolução, que prevê a possibilidade de financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito, fazendo incidir os encargos devidos (juros de mora e multa) a partir das faturas do mês de abril de 2022. Ademais, todas as faturas apresentam, de forma expressa, a especificação dos encargos incidentes em caso de inadimplemento ou atraso no pagamento, tais como: Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), juros de mora, multa por atraso e juros remuneratórios. Importante salientar que, conforme já pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, a Lei da Usura Decreto n.º 22.626/33, não se aplica às instituições financeiras, não estando estas sujeitas à limitação da taxa de juros máxima de 12% ao ano. Em virtude da livre contratação do serviço de cartão de crédito oferecido pela instituição financeira ré, cujos encargos em caso de inadimplemento foram previamente pactuados de forma expressa e acessível à parte autora, esta não pode alegar desconhecimento acerca da possibilidade de parcelamento automático do saldo devedor com os respectivos acréscimos contratuais, em caso de não pagamento integral da fatura. Nesse sentido: Consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização. Parcelamento automático de fatura de cartão de crédito. Pagamentos de fatura a menor. Resolução nº 4.595/2017 do bacen que autoriza o parcelamento. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação do autor contra sentença de improcedência, na qual o juízo reconheceu a regularidade do parcelamento do débito de cartão de crédito em 24 prestações, conforme a Resolução nº 4549/2017 do Banco Central. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em averiguar a comprovação de tentativa do autor de parcelamento do débito em apenas 2 prestações; se o parcelamento em 24 prestações, sem a anuência do autor, é legal; e se há incidência de danos morais. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, verifica-se a existência de relação jurídica entre as partes, conforme faturas de cartão de crédito que acompanharam a petição inicial e derem ensejo a presente ação. 4. A fatura com vencimento em 05.10.2021, no valor de R$ 28.852,43 (fl. 146), foi paga parcialmente, sendo quitado apenas o valor de R$ 12.000,00, conforme disposto na fatura com vencimento em 05.11.2021, que teve o valor total de R$ 33.769,23 (fl. 149). 5. O autor informou na inicial que buscou contato com o SAC do Banco a fim de parcelar o débito em apenas 02 prestações, mas que não teve retorno da instituição bancária, sendo surpreendido com o parcelamento do débito em 24 prestações. Ocorre que inexiste comprovação mínima de que o autor tenha realizado a referida solicitação, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, dispostos no inc. I do art. 373 do CPC/15. 6. Não há que se falar em cerceamento de defesa, falta de instrução ou inexistência de inversão do ônus da prova, uma vez que na decisão de fl. 233, o juízo inverteu o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e determinou a intimação das partes para a produção de mais provas, havendo expressa solicitação autoral acerca do julgamento antecipado da lide (fl. 236). 7. Acerca do parcelamento em 24 prestações, a Resolução nº 4549/2017 do BACEN prevê que após decorrido o prazo para o cliente indicar uma forma de pagamento do débito, ¿o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo¿. 8. Frisa-se, ainda, que cumprindo o dever de informação, a fatura emitida antes do parcelamento, com vencimento em 05.11.2021, constou a expressa informação acerca da possibilidade de fracionamento da dívida. 9. Por tais razões, mesmo com a aplicabilidade do CDC, vê-se que o Banco comprovou a sua excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, inc. I), sendo mister a manutenção da improcedência da ação. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da relatora. (TJ-CE, Apelação Cível - 0259598-84.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) "Contrato - Serviços bancários Cartão de crédito - Inexigibilidade do débito- Inadmissibilidade - Parcelamento compulsório realizado de acordo com o previamente informado nas faturas e em conformidade com a snormas do Banco Central - Possibilidade - Inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito realizada em exercício regular de direito - Dano moral - Inocorrência - Indenização indevida - Sentença mantida - Recurso não provido". (TJSP; Rel. Des. MAIA DA ROCHA; j.01º/11/2023; Apelação nº 1005000-73.2022.8.26.0072). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGATIVA DA CONSUMIDORA DE QUE NÃO AUTORIZOU O PARCELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. PAGAMENTO DE FATURAS REALIZADO A MENOR. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549, DE 26 DE JANEIRO DE 2017. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Raquel Alves Inacio em razão dA sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que, nos autos da ação revisional de contrato c/c indenização por danos ateriais e morais e pedido de tutela antecipada n° 0200728-93.2023.8.06.0071, proposta em desfavor do Banco Itaú S.A., julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. 2. É cediço que, em 26 de janeiro de 2017, o Banco Central (BACEN) divulgou a Resolução nº 4.549 alterando as normas de utilização do aval rotativo dos cartões de crédito. Referido regulamento estabeleceu que o saldo devedor da fatura poderia ser cobrado como crédito rotativo até o vencimento do boleto do mês subsequente, a partir de quando caberia à instituição financeira a divisão do valor com condições mais vantajosas ao cliente. 3. No caso concreto, nota-se que a recorrente realizou pagamentos não integrais, de forma subsequente, referentes às faturas com vencimento em 01/10/2022 e 01/11/2022, trazendo esta última esclarecimentos quanto ao financiamento da dívida, atraindo a incidência da Resolução acima mencionada. 4. Para além da disposição do Banco Central, o próprio contrato firmado entre as partes litigantes, além dos canais de informação da parte promovida, prevê o parcelamento em caso de pagamento parcial do débito, bem como a incidência dos encargos aplicáveis, levando-se à conclusão de que não houve malferimento ao direito à informação. 5. Desse modo, a realização de pagamentos a menor aliada às informações expressas sobre a possibilidade de fragmentação do saldo devedor implicam o reconhecimento de adesão, mesmo que tácita, ao parcelamento automático. 6. No mais, evidencia-se que quando a parte promovente entrou em contato com o apelado a fim de questionar a sua conduta, houve o imediato cancelamento da medida, antes mesmo do ingresso da ação, situação ratificada pelo ato jurisdicional guerreado. 7. No todo, afasta-se a alegação de conduta ilícita do agente financeiro e, consequentemente, a pretensão indenizatória. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0200728-93.2023.8.06.0071, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200728-93.2023.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2024, data da publicação: 02/07/2024). "Ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos morais - parcelamento automático de fatura de cartão de crédito -pagamento em valor inferior ao saldo da fatura - parcelamento nos termos da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil -instituição financeira que agiu no exercício regular de direito - ausência de dever de reparação de dano - ação julgada improcedente - sentença mantida- recurso impróvido". (TJSP; Rel. Des. COUTINHO DE ARRUDA;j.17/10/2023; Apelação nº1022529-67.2022.8.26.0602). Ademais, o cancelamento do cartão não isentaria a autora de pagar as faturas na totalidade. Não há qualquer indício de que as cobranças sejam irregulares. A autora fez uso de credito rotativo, porquanto deixou de quitar a totalidade da fatura, gerando, em razão disso, o parcelamento automático do débito na forma contratualmente prevista, aplicando-se os encargos financeiros que estão claramente estampados em cada fatura recebida, conforme se vê no documento de ID 64114098, juntado pela própria autora. Nota-se, como dito acima, que o procedimento adotado pelo banco réu, ao efetuar o parcelamento compulsório do débito, atendeu ao quanto disposto na Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, editada em razão das elevadas taxas de juros atinentes ao crédito rotativo dos cartões de crédito. Assim, não se trata de adesão automática e sem consentimento da consumidora, que tinha prévio conhecimento das opções de pagamento apresentadas pelo banco réu e, inclusive da possibilidade de parcelamento compulsório na forma delineada de sorte que, não se apura irregularidade na conduta do requerido, pois não suprimiu, em momento algum, o direito básico do consumidor de liberdade de escolha na contratação da forma de pagamento da fatura. Portanto, não se vislumbra abusividade ou irregularidade na prestação de serviço pela parte requerida, que demonstrou agir em consonância com as normas do Banco Central e com os termos estabelecidos no contrato, a improcedência dos pedidos é medida de rigor, notadamente à luz da mínima ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade da parte autora. Por fim, sem a ocorrência de ato ilícito não há que se falar em reparação por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verbas de sucumbência, ante o disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00
Publicação
05/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
04/11/2024, 05:12
Expedida/Certificada
04/11/2024, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PASTORA SIEBRA
Réu: BANCO BRADESCARD e outros SENTENÇA 1. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000241-92.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito, Competência dos Juizados Especiais]
Trata-se de ação proposta por Maria Pastora Siebra em face do Banco Bradescard S/A e C & A, na qual a autora alega parcelamento e cobrança de valores, encargos e IOF para os quais não deu causa e nem solicitou. Com a rejeição das preliminares na decisão de ID 87661484 e a revelia da requerida C & A, bem como considerando que inexistem vícios passiveis de invalidação processual a sanar, por presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo e as condições da ação, passo a análise do mérito. O pedido inicial deve ser julgado improcedente. No caso dos autos, é oportuno registrar que a relação existente entre as partes é de consumo, pois eles se enquadram nos conceitos de consumidor, fornecedor e serviços dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras ou de crédito sujeitam-se ao Código de Defesa do Consumidor por força do disposto no art. 3º, § 2º, que considera serviço "a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária". Por outro lado, incumbe a parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, no sentido de apontar claramente que as faturas do cartão de crédito foram quitadas integralmente e que as cobranças efetuadas pela parte requerida são indevidas. Conforme se denota dos autos, o pagamento da fatura com vencimento em 27/03/2022, no valor de R$ 1.778,00, foi feito de forma parcial e em 03 (três) parcelas que totalizaram o valor de R$ 1.420,00 (p. 82 do ID 79130948), conforme se vê na fatura seguinte com vencimento em 27/04/2022 (p. 83 do ID 79130948), o que ensejou a adesão automática ao parcelamento do saldo devedor, nos termos da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, popularmente denominado "parcelamento fácil". A esse respeito, dispõe a Resolução do Banco Central nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017: "Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de credito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput....". Assim, considero que o banco requerido observou a citada Resolução, que prevê a possibilidade de financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito, fazendo incidir os encargos devidos (juros de mora e multa) a partir das faturas do mês de abril de 2022. Ademais, todas as faturas apresentam, de forma expressa, a especificação dos encargos incidentes em caso de inadimplemento ou atraso no pagamento, tais como: Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), juros de mora, multa por atraso e juros remuneratórios. Importante salientar que, conforme já pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, a Lei da Usura Decreto n.º 22.626/33, não se aplica às instituições financeiras, não estando estas sujeitas à limitação da taxa de juros máxima de 12% ao ano. Em virtude da livre contratação do serviço de cartão de crédito oferecido pela instituição financeira ré, cujos encargos em caso de inadimplemento foram previamente pactuados de forma expressa e acessível à parte autora, esta não pode alegar desconhecimento acerca da possibilidade de parcelamento automático do saldo devedor com os respectivos acréscimos contratuais, em caso de não pagamento integral da fatura. Nesse sentido: Consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização. Parcelamento automático de fatura de cartão de crédito. Pagamentos de fatura a menor. Resolução nº 4.595/2017 do bacen que autoriza o parcelamento. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação do autor contra sentença de improcedência, na qual o juízo reconheceu a regularidade do parcelamento do débito de cartão de crédito em 24 prestações, conforme a Resolução nº 4549/2017 do Banco Central. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em averiguar a comprovação de tentativa do autor de parcelamento do débito em apenas 2 prestações; se o parcelamento em 24 prestações, sem a anuência do autor, é legal; e se há incidência de danos morais. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, verifica-se a existência de relação jurídica entre as partes, conforme faturas de cartão de crédito que acompanharam a petição inicial e derem ensejo a presente ação. 4. A fatura com vencimento em 05.10.2021, no valor de R$ 28.852,43 (fl. 146), foi paga parcialmente, sendo quitado apenas o valor de R$ 12.000,00, conforme disposto na fatura com vencimento em 05.11.2021, que teve o valor total de R$ 33.769,23 (fl. 149). 5. O autor informou na inicial que buscou contato com o SAC do Banco a fim de parcelar o débito em apenas 02 prestações, mas que não teve retorno da instituição bancária, sendo surpreendido com o parcelamento do débito em 24 prestações. Ocorre que inexiste comprovação mínima de que o autor tenha realizado a referida solicitação, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, dispostos no inc. I do art. 373 do CPC/15. 6. Não há que se falar em cerceamento de defesa, falta de instrução ou inexistência de inversão do ônus da prova, uma vez que na decisão de fl. 233, o juízo inverteu o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e determinou a intimação das partes para a produção de mais provas, havendo expressa solicitação autoral acerca do julgamento antecipado da lide (fl. 236). 7. Acerca do parcelamento em 24 prestações, a Resolução nº 4549/2017 do BACEN prevê que após decorrido o prazo para o cliente indicar uma forma de pagamento do débito, ¿o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo¿. 8. Frisa-se, ainda, que cumprindo o dever de informação, a fatura emitida antes do parcelamento, com vencimento em 05.11.2021, constou a expressa informação acerca da possibilidade de fracionamento da dívida. 9. Por tais razões, mesmo com a aplicabilidade do CDC, vê-se que o Banco comprovou a sua excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, inc. I), sendo mister a manutenção da improcedência da ação. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da relatora. (TJ-CE, Apelação Cível - 0259598-84.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) "Contrato - Serviços bancários Cartão de crédito - Inexigibilidade do débito- Inadmissibilidade - Parcelamento compulsório realizado de acordo com o previamente informado nas faturas e em conformidade com a snormas do Banco Central - Possibilidade - Inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito realizada em exercício regular de direito - Dano moral - Inocorrência - Indenização indevida - Sentença mantida - Recurso não provido". (TJSP; Rel. Des. MAIA DA ROCHA; j.01º/11/2023; Apelação nº 1005000-73.2022.8.26.0072). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGATIVA DA CONSUMIDORA DE QUE NÃO AUTORIZOU O PARCELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. PAGAMENTO DE FATURAS REALIZADO A MENOR. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549, DE 26 DE JANEIRO DE 2017. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Raquel Alves Inacio em razão dA sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que, nos autos da ação revisional de contrato c/c indenização por danos ateriais e morais e pedido de tutela antecipada n° 0200728-93.2023.8.06.0071, proposta em desfavor do Banco Itaú S.A., julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. 2. É cediço que, em 26 de janeiro de 2017, o Banco Central (BACEN) divulgou a Resolução nº 4.549 alterando as normas de utilização do aval rotativo dos cartões de crédito. Referido regulamento estabeleceu que o saldo devedor da fatura poderia ser cobrado como crédito rotativo até o vencimento do boleto do mês subsequente, a partir de quando caberia à instituição financeira a divisão do valor com condições mais vantajosas ao cliente. 3. No caso concreto, nota-se que a recorrente realizou pagamentos não integrais, de forma subsequente, referentes às faturas com vencimento em 01/10/2022 e 01/11/2022, trazendo esta última esclarecimentos quanto ao financiamento da dívida, atraindo a incidência da Resolução acima mencionada. 4. Para além da disposição do Banco Central, o próprio contrato firmado entre as partes litigantes, além dos canais de informação da parte promovida, prevê o parcelamento em caso de pagamento parcial do débito, bem como a incidência dos encargos aplicáveis, levando-se à conclusão de que não houve malferimento ao direito à informação. 5. Desse modo, a realização de pagamentos a menor aliada às informações expressas sobre a possibilidade de fragmentação do saldo devedor implicam o reconhecimento de adesão, mesmo que tácita, ao parcelamento automático. 6. No mais, evidencia-se que quando a parte promovente entrou em contato com o apelado a fim de questionar a sua conduta, houve o imediato cancelamento da medida, antes mesmo do ingresso da ação, situação ratificada pelo ato jurisdicional guerreado. 7. No todo, afasta-se a alegação de conduta ilícita do agente financeiro e, consequentemente, a pretensão indenizatória. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0200728-93.2023.8.06.0071, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200728-93.2023.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2024, data da publicação: 02/07/2024). "Ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos morais - parcelamento automático de fatura de cartão de crédito -pagamento em valor inferior ao saldo da fatura - parcelamento nos termos da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil -instituição financeira que agiu no exercício regular de direito - ausência de dever de reparação de dano - ação julgada improcedente - sentença mantida- recurso impróvido". (TJSP; Rel. Des. COUTINHO DE ARRUDA;j.17/10/2023; Apelação nº1022529-67.2022.8.26.0602). Ademais, o cancelamento do cartão não isentaria a autora de pagar as faturas na totalidade. Não há qualquer indício de que as cobranças sejam irregulares. A autora fez uso de credito rotativo, porquanto deixou de quitar a totalidade da fatura, gerando, em razão disso, o parcelamento automático do débito na forma contratualmente prevista, aplicando-se os encargos financeiros que estão claramente estampados em cada fatura recebida, conforme se vê no documento de ID 64114098, juntado pela própria autora. Nota-se, como dito acima, que o procedimento adotado pelo banco réu, ao efetuar o parcelamento compulsório do débito, atendeu ao quanto disposto na Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, editada em razão das elevadas taxas de juros atinentes ao crédito rotativo dos cartões de crédito. Assim, não se trata de adesão automática e sem consentimento da consumidora, que tinha prévio conhecimento das opções de pagamento apresentadas pelo banco réu e, inclusive da possibilidade de parcelamento compulsório na forma delineada de sorte que, não se apura irregularidade na conduta do requerido, pois não suprimiu, em momento algum, o direito básico do consumidor de liberdade de escolha na contratação da forma de pagamento da fatura. Portanto, não se vislumbra abusividade ou irregularidade na prestação de serviço pela parte requerida, que demonstrou agir em consonância com as normas do Banco Central e com os termos estabelecidos no contrato, a improcedência dos pedidos é medida de rigor, notadamente à luz da mínima ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade da parte autora. Por fim, sem a ocorrência de ato ilícito não há que se falar em reparação por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verbas de sucumbência, ante o disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PASTORA SIEBRA
Réu: BANCO BRADESCARD e outros SENTENÇA 1. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000241-92.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito, Competência dos Juizados Especiais]
Trata-se de ação proposta por Maria Pastora Siebra em face do Banco Bradescard S/A e C & A, na qual a autora alega parcelamento e cobrança de valores, encargos e IOF para os quais não deu causa e nem solicitou. Com a rejeição das preliminares na decisão de ID 87661484 e a revelia da requerida C & A, bem como considerando que inexistem vícios passiveis de invalidação processual a sanar, por presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo e as condições da ação, passo a análise do mérito. O pedido inicial deve ser julgado improcedente. No caso dos autos, é oportuno registrar que a relação existente entre as partes é de consumo, pois eles se enquadram nos conceitos de consumidor, fornecedor e serviços dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras ou de crédito sujeitam-se ao Código de Defesa do Consumidor por força do disposto no art. 3º, § 2º, que considera serviço "a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária". Por outro lado, incumbe a parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, no sentido de apontar claramente que as faturas do cartão de crédito foram quitadas integralmente e que as cobranças efetuadas pela parte requerida são indevidas. Conforme se denota dos autos, o pagamento da fatura com vencimento em 27/03/2022, no valor de R$ 1.778,00, foi feito de forma parcial e em 03 (três) parcelas que totalizaram o valor de R$ 1.420,00 (p. 82 do ID 79130948), conforme se vê na fatura seguinte com vencimento em 27/04/2022 (p. 83 do ID 79130948), o que ensejou a adesão automática ao parcelamento do saldo devedor, nos termos da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, popularmente denominado "parcelamento fácil". A esse respeito, dispõe a Resolução do Banco Central nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017: "Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de credito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput....". Assim, considero que o banco requerido observou a citada Resolução, que prevê a possibilidade de financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito, fazendo incidir os encargos devidos (juros de mora e multa) a partir das faturas do mês de abril de 2022. Ademais, todas as faturas apresentam, de forma expressa, a especificação dos encargos incidentes em caso de inadimplemento ou atraso no pagamento, tais como: Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), juros de mora, multa por atraso e juros remuneratórios. Importante salientar que, conforme já pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, a Lei da Usura Decreto n.º 22.626/33, não se aplica às instituições financeiras, não estando estas sujeitas à limitação da taxa de juros máxima de 12% ao ano. Em virtude da livre contratação do serviço de cartão de crédito oferecido pela instituição financeira ré, cujos encargos em caso de inadimplemento foram previamente pactuados de forma expressa e acessível à parte autora, esta não pode alegar desconhecimento acerca da possibilidade de parcelamento automático do saldo devedor com os respectivos acréscimos contratuais, em caso de não pagamento integral da fatura. Nesse sentido: Consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização. Parcelamento automático de fatura de cartão de crédito. Pagamentos de fatura a menor. Resolução nº 4.595/2017 do bacen que autoriza o parcelamento. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação do autor contra sentença de improcedência, na qual o juízo reconheceu a regularidade do parcelamento do débito de cartão de crédito em 24 prestações, conforme a Resolução nº 4549/2017 do Banco Central. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em averiguar a comprovação de tentativa do autor de parcelamento do débito em apenas 2 prestações; se o parcelamento em 24 prestações, sem a anuência do autor, é legal; e se há incidência de danos morais. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, verifica-se a existência de relação jurídica entre as partes, conforme faturas de cartão de crédito que acompanharam a petição inicial e derem ensejo a presente ação. 4. A fatura com vencimento em 05.10.2021, no valor de R$ 28.852,43 (fl. 146), foi paga parcialmente, sendo quitado apenas o valor de R$ 12.000,00, conforme disposto na fatura com vencimento em 05.11.2021, que teve o valor total de R$ 33.769,23 (fl. 149). 5. O autor informou na inicial que buscou contato com o SAC do Banco a fim de parcelar o débito em apenas 02 prestações, mas que não teve retorno da instituição bancária, sendo surpreendido com o parcelamento do débito em 24 prestações. Ocorre que inexiste comprovação mínima de que o autor tenha realizado a referida solicitação, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, dispostos no inc. I do art. 373 do CPC/15. 6. Não há que se falar em cerceamento de defesa, falta de instrução ou inexistência de inversão do ônus da prova, uma vez que na decisão de fl. 233, o juízo inverteu o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e determinou a intimação das partes para a produção de mais provas, havendo expressa solicitação autoral acerca do julgamento antecipado da lide (fl. 236). 7. Acerca do parcelamento em 24 prestações, a Resolução nº 4549/2017 do BACEN prevê que após decorrido o prazo para o cliente indicar uma forma de pagamento do débito, ¿o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo¿. 8. Frisa-se, ainda, que cumprindo o dever de informação, a fatura emitida antes do parcelamento, com vencimento em 05.11.2021, constou a expressa informação acerca da possibilidade de fracionamento da dívida. 9. Por tais razões, mesmo com a aplicabilidade do CDC, vê-se que o Banco comprovou a sua excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, inc. I), sendo mister a manutenção da improcedência da ação. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da relatora. (TJ-CE, Apelação Cível - 0259598-84.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) "Contrato - Serviços bancários Cartão de crédito - Inexigibilidade do débito- Inadmissibilidade - Parcelamento compulsório realizado de acordo com o previamente informado nas faturas e em conformidade com a snormas do Banco Central - Possibilidade - Inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito realizada em exercício regular de direito - Dano moral - Inocorrência - Indenização indevida - Sentença mantida - Recurso não provido". (TJSP; Rel. Des. MAIA DA ROCHA; j.01º/11/2023; Apelação nº 1005000-73.2022.8.26.0072). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGATIVA DA CONSUMIDORA DE QUE NÃO AUTORIZOU O PARCELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. PAGAMENTO DE FATURAS REALIZADO A MENOR. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549, DE 26 DE JANEIRO DE 2017. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Raquel Alves Inacio em razão dA sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que, nos autos da ação revisional de contrato c/c indenização por danos ateriais e morais e pedido de tutela antecipada n° 0200728-93.2023.8.06.0071, proposta em desfavor do Banco Itaú S.A., julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. 2. É cediço que, em 26 de janeiro de 2017, o Banco Central (BACEN) divulgou a Resolução nº 4.549 alterando as normas de utilização do aval rotativo dos cartões de crédito. Referido regulamento estabeleceu que o saldo devedor da fatura poderia ser cobrado como crédito rotativo até o vencimento do boleto do mês subsequente, a partir de quando caberia à instituição financeira a divisão do valor com condições mais vantajosas ao cliente. 3. No caso concreto, nota-se que a recorrente realizou pagamentos não integrais, de forma subsequente, referentes às faturas com vencimento em 01/10/2022 e 01/11/2022, trazendo esta última esclarecimentos quanto ao financiamento da dívida, atraindo a incidência da Resolução acima mencionada. 4. Para além da disposição do Banco Central, o próprio contrato firmado entre as partes litigantes, além dos canais de informação da parte promovida, prevê o parcelamento em caso de pagamento parcial do débito, bem como a incidência dos encargos aplicáveis, levando-se à conclusão de que não houve malferimento ao direito à informação. 5. Desse modo, a realização de pagamentos a menor aliada às informações expressas sobre a possibilidade de fragmentação do saldo devedor implicam o reconhecimento de adesão, mesmo que tácita, ao parcelamento automático. 6. No mais, evidencia-se que quando a parte promovente entrou em contato com o apelado a fim de questionar a sua conduta, houve o imediato cancelamento da medida, antes mesmo do ingresso da ação, situação ratificada pelo ato jurisdicional guerreado. 7. No todo, afasta-se a alegação de conduta ilícita do agente financeiro e, consequentemente, a pretensão indenizatória. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0200728-93.2023.8.06.0071, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200728-93.2023.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2024, data da publicação: 02/07/2024). "Ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos morais - parcelamento automático de fatura de cartão de crédito -pagamento em valor inferior ao saldo da fatura - parcelamento nos termos da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil -instituição financeira que agiu no exercício regular de direito - ausência de dever de reparação de dano - ação julgada improcedente - sentença mantida- recurso impróvido". (TJSP; Rel. Des. COUTINHO DE ARRUDA;j.17/10/2023; Apelação nº1022529-67.2022.8.26.0602). Ademais, o cancelamento do cartão não isentaria a autora de pagar as faturas na totalidade. Não há qualquer indício de que as cobranças sejam irregulares. A autora fez uso de credito rotativo, porquanto deixou de quitar a totalidade da fatura, gerando, em razão disso, o parcelamento automático do débito na forma contratualmente prevista, aplicando-se os encargos financeiros que estão claramente estampados em cada fatura recebida, conforme se vê no documento de ID 64114098, juntado pela própria autora. Nota-se, como dito acima, que o procedimento adotado pelo banco réu, ao efetuar o parcelamento compulsório do débito, atendeu ao quanto disposto na Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, editada em razão das elevadas taxas de juros atinentes ao crédito rotativo dos cartões de crédito. Assim, não se trata de adesão automática e sem consentimento da consumidora, que tinha prévio conhecimento das opções de pagamento apresentadas pelo banco réu e, inclusive da possibilidade de parcelamento compulsório na forma delineada de sorte que, não se apura irregularidade na conduta do requerido, pois não suprimiu, em momento algum, o direito básico do consumidor de liberdade de escolha na contratação da forma de pagamento da fatura. Portanto, não se vislumbra abusividade ou irregularidade na prestação de serviço pela parte requerida, que demonstrou agir em consonância com as normas do Banco Central e com os termos estabelecidos no contrato, a improcedência dos pedidos é medida de rigor, notadamente à luz da mínima ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade da parte autora. Por fim, sem a ocorrência de ato ilícito não há que se falar em reparação por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verbas de sucumbência, ante o disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PASTORA SIEBRA
Réu: BANCO BRADESCARD e outros SENTENÇA 1. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000241-92.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito, Competência dos Juizados Especiais]
Trata-se de ação proposta por Maria Pastora Siebra em face do Banco Bradescard S/A e C & A, na qual a autora alega parcelamento e cobrança de valores, encargos e IOF para os quais não deu causa e nem solicitou. Com a rejeição das preliminares na decisão de ID 87661484 e a revelia da requerida C & A, bem como considerando que inexistem vícios passiveis de invalidação processual a sanar, por presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo e as condições da ação, passo a análise do mérito. O pedido inicial deve ser julgado improcedente. No caso dos autos, é oportuno registrar que a relação existente entre as partes é de consumo, pois eles se enquadram nos conceitos de consumidor, fornecedor e serviços dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras ou de crédito sujeitam-se ao Código de Defesa do Consumidor por força do disposto no art. 3º, § 2º, que considera serviço "a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária". Por outro lado, incumbe a parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, no sentido de apontar claramente que as faturas do cartão de crédito foram quitadas integralmente e que as cobranças efetuadas pela parte requerida são indevidas. Conforme se denota dos autos, o pagamento da fatura com vencimento em 27/03/2022, no valor de R$ 1.778,00, foi feito de forma parcial e em 03 (três) parcelas que totalizaram o valor de R$ 1.420,00 (p. 82 do ID 79130948), conforme se vê na fatura seguinte com vencimento em 27/04/2022 (p. 83 do ID 79130948), o que ensejou a adesão automática ao parcelamento do saldo devedor, nos termos da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, popularmente denominado "parcelamento fácil". A esse respeito, dispõe a Resolução do Banco Central nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017: "Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de credito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput....". Assim, considero que o banco requerido observou a citada Resolução, que prevê a possibilidade de financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito, fazendo incidir os encargos devidos (juros de mora e multa) a partir das faturas do mês de abril de 2022. Ademais, todas as faturas apresentam, de forma expressa, a especificação dos encargos incidentes em caso de inadimplemento ou atraso no pagamento, tais como: Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), juros de mora, multa por atraso e juros remuneratórios. Importante salientar que, conforme já pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, a Lei da Usura Decreto n.º 22.626/33, não se aplica às instituições financeiras, não estando estas sujeitas à limitação da taxa de juros máxima de 12% ao ano. Em virtude da livre contratação do serviço de cartão de crédito oferecido pela instituição financeira ré, cujos encargos em caso de inadimplemento foram previamente pactuados de forma expressa e acessível à parte autora, esta não pode alegar desconhecimento acerca da possibilidade de parcelamento automático do saldo devedor com os respectivos acréscimos contratuais, em caso de não pagamento integral da fatura. Nesse sentido: Consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização. Parcelamento automático de fatura de cartão de crédito. Pagamentos de fatura a menor. Resolução nº 4.595/2017 do bacen que autoriza o parcelamento. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação do autor contra sentença de improcedência, na qual o juízo reconheceu a regularidade do parcelamento do débito de cartão de crédito em 24 prestações, conforme a Resolução nº 4549/2017 do Banco Central. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em averiguar a comprovação de tentativa do autor de parcelamento do débito em apenas 2 prestações; se o parcelamento em 24 prestações, sem a anuência do autor, é legal; e se há incidência de danos morais. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, verifica-se a existência de relação jurídica entre as partes, conforme faturas de cartão de crédito que acompanharam a petição inicial e derem ensejo a presente ação. 4. A fatura com vencimento em 05.10.2021, no valor de R$ 28.852,43 (fl. 146), foi paga parcialmente, sendo quitado apenas o valor de R$ 12.000,00, conforme disposto na fatura com vencimento em 05.11.2021, que teve o valor total de R$ 33.769,23 (fl. 149). 5. O autor informou na inicial que buscou contato com o SAC do Banco a fim de parcelar o débito em apenas 02 prestações, mas que não teve retorno da instituição bancária, sendo surpreendido com o parcelamento do débito em 24 prestações. Ocorre que inexiste comprovação mínima de que o autor tenha realizado a referida solicitação, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, dispostos no inc. I do art. 373 do CPC/15. 6. Não há que se falar em cerceamento de defesa, falta de instrução ou inexistência de inversão do ônus da prova, uma vez que na decisão de fl. 233, o juízo inverteu o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e determinou a intimação das partes para a produção de mais provas, havendo expressa solicitação autoral acerca do julgamento antecipado da lide (fl. 236). 7. Acerca do parcelamento em 24 prestações, a Resolução nº 4549/2017 do BACEN prevê que após decorrido o prazo para o cliente indicar uma forma de pagamento do débito, ¿o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo¿. 8. Frisa-se, ainda, que cumprindo o dever de informação, a fatura emitida antes do parcelamento, com vencimento em 05.11.2021, constou a expressa informação acerca da possibilidade de fracionamento da dívida. 9. Por tais razões, mesmo com a aplicabilidade do CDC, vê-se que o Banco comprovou a sua excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, inc. I), sendo mister a manutenção da improcedência da ação. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da relatora. (TJ-CE, Apelação Cível - 0259598-84.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) "Contrato - Serviços bancários Cartão de crédito - Inexigibilidade do débito- Inadmissibilidade - Parcelamento compulsório realizado de acordo com o previamente informado nas faturas e em conformidade com a snormas do Banco Central - Possibilidade - Inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito realizada em exercício regular de direito - Dano moral - Inocorrência - Indenização indevida - Sentença mantida - Recurso não provido". (TJSP; Rel. Des. MAIA DA ROCHA; j.01º/11/2023; Apelação nº 1005000-73.2022.8.26.0072). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGATIVA DA CONSUMIDORA DE QUE NÃO AUTORIZOU O PARCELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. PAGAMENTO DE FATURAS REALIZADO A MENOR. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549, DE 26 DE JANEIRO DE 2017. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Raquel Alves Inacio em razão dA sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que, nos autos da ação revisional de contrato c/c indenização por danos ateriais e morais e pedido de tutela antecipada n° 0200728-93.2023.8.06.0071, proposta em desfavor do Banco Itaú S.A., julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. 2. É cediço que, em 26 de janeiro de 2017, o Banco Central (BACEN) divulgou a Resolução nº 4.549 alterando as normas de utilização do aval rotativo dos cartões de crédito. Referido regulamento estabeleceu que o saldo devedor da fatura poderia ser cobrado como crédito rotativo até o vencimento do boleto do mês subsequente, a partir de quando caberia à instituição financeira a divisão do valor com condições mais vantajosas ao cliente. 3. No caso concreto, nota-se que a recorrente realizou pagamentos não integrais, de forma subsequente, referentes às faturas com vencimento em 01/10/2022 e 01/11/2022, trazendo esta última esclarecimentos quanto ao financiamento da dívida, atraindo a incidência da Resolução acima mencionada. 4. Para além da disposição do Banco Central, o próprio contrato firmado entre as partes litigantes, além dos canais de informação da parte promovida, prevê o parcelamento em caso de pagamento parcial do débito, bem como a incidência dos encargos aplicáveis, levando-se à conclusão de que não houve malferimento ao direito à informação. 5. Desse modo, a realização de pagamentos a menor aliada às informações expressas sobre a possibilidade de fragmentação do saldo devedor implicam o reconhecimento de adesão, mesmo que tácita, ao parcelamento automático. 6. No mais, evidencia-se que quando a parte promovente entrou em contato com o apelado a fim de questionar a sua conduta, houve o imediato cancelamento da medida, antes mesmo do ingresso da ação, situação ratificada pelo ato jurisdicional guerreado. 7. No todo, afasta-se a alegação de conduta ilícita do agente financeiro e, consequentemente, a pretensão indenizatória. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0200728-93.2023.8.06.0071, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200728-93.2023.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2024, data da publicação: 02/07/2024). "Ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos morais - parcelamento automático de fatura de cartão de crédito -pagamento em valor inferior ao saldo da fatura - parcelamento nos termos da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil -instituição financeira que agiu no exercício regular de direito - ausência de dever de reparação de dano - ação julgada improcedente - sentença mantida- recurso impróvido". (TJSP; Rel. Des. COUTINHO DE ARRUDA;j.17/10/2023; Apelação nº1022529-67.2022.8.26.0602). Ademais, o cancelamento do cartão não isentaria a autora de pagar as faturas na totalidade. Não há qualquer indício de que as cobranças sejam irregulares. A autora fez uso de credito rotativo, porquanto deixou de quitar a totalidade da fatura, gerando, em razão disso, o parcelamento automático do débito na forma contratualmente prevista, aplicando-se os encargos financeiros que estão claramente estampados em cada fatura recebida, conforme se vê no documento de ID 64114098, juntado pela própria autora. Nota-se, como dito acima, que o procedimento adotado pelo banco réu, ao efetuar o parcelamento compulsório do débito, atendeu ao quanto disposto na Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, editada em razão das elevadas taxas de juros atinentes ao crédito rotativo dos cartões de crédito. Assim, não se trata de adesão automática e sem consentimento da consumidora, que tinha prévio conhecimento das opções de pagamento apresentadas pelo banco réu e, inclusive da possibilidade de parcelamento compulsório na forma delineada de sorte que, não se apura irregularidade na conduta do requerido, pois não suprimiu, em momento algum, o direito básico do consumidor de liberdade de escolha na contratação da forma de pagamento da fatura. Portanto, não se vislumbra abusividade ou irregularidade na prestação de serviço pela parte requerida, que demonstrou agir em consonância com as normas do Banco Central e com os termos estabelecidos no contrato, a improcedência dos pedidos é medida de rigor, notadamente à luz da mínima ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade da parte autora. Por fim, sem a ocorrência de ato ilícito não há que se falar em reparação por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verbas de sucumbência, ante o disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PASTORA SIEBRA
Réu: BANCO BRADESCARD e outros SENTENÇA 1. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000241-92.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito, Competência dos Juizados Especiais]
Trata-se de ação proposta por Maria Pastora Siebra em face do Banco Bradescard S/A e C & A, na qual a autora alega parcelamento e cobrança de valores, encargos e IOF para os quais não deu causa e nem solicitou. Com a rejeição das preliminares na decisão de ID 87661484 e a revelia da requerida C & A, bem como considerando que inexistem vícios passiveis de invalidação processual a sanar, por presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo e as condições da ação, passo a análise do mérito. O pedido inicial deve ser julgado improcedente. No caso dos autos, é oportuno registrar que a relação existente entre as partes é de consumo, pois eles se enquadram nos conceitos de consumidor, fornecedor e serviços dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras ou de crédito sujeitam-se ao Código de Defesa do Consumidor por força do disposto no art. 3º, § 2º, que considera serviço "a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária". Por outro lado, incumbe a parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, no sentido de apontar claramente que as faturas do cartão de crédito foram quitadas integralmente e que as cobranças efetuadas pela parte requerida são indevidas. Conforme se denota dos autos, o pagamento da fatura com vencimento em 27/03/2022, no valor de R$ 1.778,00, foi feito de forma parcial e em 03 (três) parcelas que totalizaram o valor de R$ 1.420,00 (p. 82 do ID 79130948), conforme se vê na fatura seguinte com vencimento em 27/04/2022 (p. 83 do ID 79130948), o que ensejou a adesão automática ao parcelamento do saldo devedor, nos termos da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, popularmente denominado "parcelamento fácil". A esse respeito, dispõe a Resolução do Banco Central nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017: "Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de credito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput....". Assim, considero que o banco requerido observou a citada Resolução, que prevê a possibilidade de financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito, fazendo incidir os encargos devidos (juros de mora e multa) a partir das faturas do mês de abril de 2022. Ademais, todas as faturas apresentam, de forma expressa, a especificação dos encargos incidentes em caso de inadimplemento ou atraso no pagamento, tais como: Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), juros de mora, multa por atraso e juros remuneratórios. Importante salientar que, conforme já pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, a Lei da Usura Decreto n.º 22.626/33, não se aplica às instituições financeiras, não estando estas sujeitas à limitação da taxa de juros máxima de 12% ao ano. Em virtude da livre contratação do serviço de cartão de crédito oferecido pela instituição financeira ré, cujos encargos em caso de inadimplemento foram previamente pactuados de forma expressa e acessível à parte autora, esta não pode alegar desconhecimento acerca da possibilidade de parcelamento automático do saldo devedor com os respectivos acréscimos contratuais, em caso de não pagamento integral da fatura. Nesse sentido: Consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização. Parcelamento automático de fatura de cartão de crédito. Pagamentos de fatura a menor. Resolução nº 4.595/2017 do bacen que autoriza o parcelamento. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação do autor contra sentença de improcedência, na qual o juízo reconheceu a regularidade do parcelamento do débito de cartão de crédito em 24 prestações, conforme a Resolução nº 4549/2017 do Banco Central. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em averiguar a comprovação de tentativa do autor de parcelamento do débito em apenas 2 prestações; se o parcelamento em 24 prestações, sem a anuência do autor, é legal; e se há incidência de danos morais. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, verifica-se a existência de relação jurídica entre as partes, conforme faturas de cartão de crédito que acompanharam a petição inicial e derem ensejo a presente ação. 4. A fatura com vencimento em 05.10.2021, no valor de R$ 28.852,43 (fl. 146), foi paga parcialmente, sendo quitado apenas o valor de R$ 12.000,00, conforme disposto na fatura com vencimento em 05.11.2021, que teve o valor total de R$ 33.769,23 (fl. 149). 5. O autor informou na inicial que buscou contato com o SAC do Banco a fim de parcelar o débito em apenas 02 prestações, mas que não teve retorno da instituição bancária, sendo surpreendido com o parcelamento do débito em 24 prestações. Ocorre que inexiste comprovação mínima de que o autor tenha realizado a referida solicitação, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, dispostos no inc. I do art. 373 do CPC/15. 6. Não há que se falar em cerceamento de defesa, falta de instrução ou inexistência de inversão do ônus da prova, uma vez que na decisão de fl. 233, o juízo inverteu o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e determinou a intimação das partes para a produção de mais provas, havendo expressa solicitação autoral acerca do julgamento antecipado da lide (fl. 236). 7. Acerca do parcelamento em 24 prestações, a Resolução nº 4549/2017 do BACEN prevê que após decorrido o prazo para o cliente indicar uma forma de pagamento do débito, ¿o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo¿. 8. Frisa-se, ainda, que cumprindo o dever de informação, a fatura emitida antes do parcelamento, com vencimento em 05.11.2021, constou a expressa informação acerca da possibilidade de fracionamento da dívida. 9. Por tais razões, mesmo com a aplicabilidade do CDC, vê-se que o Banco comprovou a sua excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, inc. I), sendo mister a manutenção da improcedência da ação. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da relatora. (TJ-CE, Apelação Cível - 0259598-84.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) "Contrato - Serviços bancários Cartão de crédito - Inexigibilidade do débito- Inadmissibilidade - Parcelamento compulsório realizado de acordo com o previamente informado nas faturas e em conformidade com a snormas do Banco Central - Possibilidade - Inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito realizada em exercício regular de direito - Dano moral - Inocorrência - Indenização indevida - Sentença mantida - Recurso não provido". (TJSP; Rel. Des. MAIA DA ROCHA; j.01º/11/2023; Apelação nº 1005000-73.2022.8.26.0072). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGATIVA DA CONSUMIDORA DE QUE NÃO AUTORIZOU O PARCELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. PAGAMENTO DE FATURAS REALIZADO A MENOR. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549, DE 26 DE JANEIRO DE 2017. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Raquel Alves Inacio em razão dA sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que, nos autos da ação revisional de contrato c/c indenização por danos ateriais e morais e pedido de tutela antecipada n° 0200728-93.2023.8.06.0071, proposta em desfavor do Banco Itaú S.A., julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. 2. É cediço que, em 26 de janeiro de 2017, o Banco Central (BACEN) divulgou a Resolução nº 4.549 alterando as normas de utilização do aval rotativo dos cartões de crédito. Referido regulamento estabeleceu que o saldo devedor da fatura poderia ser cobrado como crédito rotativo até o vencimento do boleto do mês subsequente, a partir de quando caberia à instituição financeira a divisão do valor com condições mais vantajosas ao cliente. 3. No caso concreto, nota-se que a recorrente realizou pagamentos não integrais, de forma subsequente, referentes às faturas com vencimento em 01/10/2022 e 01/11/2022, trazendo esta última esclarecimentos quanto ao financiamento da dívida, atraindo a incidência da Resolução acima mencionada. 4. Para além da disposição do Banco Central, o próprio contrato firmado entre as partes litigantes, além dos canais de informação da parte promovida, prevê o parcelamento em caso de pagamento parcial do débito, bem como a incidência dos encargos aplicáveis, levando-se à conclusão de que não houve malferimento ao direito à informação. 5. Desse modo, a realização de pagamentos a menor aliada às informações expressas sobre a possibilidade de fragmentação do saldo devedor implicam o reconhecimento de adesão, mesmo que tácita, ao parcelamento automático. 6. No mais, evidencia-se que quando a parte promovente entrou em contato com o apelado a fim de questionar a sua conduta, houve o imediato cancelamento da medida, antes mesmo do ingresso da ação, situação ratificada pelo ato jurisdicional guerreado. 7. No todo, afasta-se a alegação de conduta ilícita do agente financeiro e, consequentemente, a pretensão indenizatória. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0200728-93.2023.8.06.0071, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200728-93.2023.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2024, data da publicação: 02/07/2024). "Ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos morais - parcelamento automático de fatura de cartão de crédito -pagamento em valor inferior ao saldo da fatura - parcelamento nos termos da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil -instituição financeira que agiu no exercício regular de direito - ausência de dever de reparação de dano - ação julgada improcedente - sentença mantida- recurso impróvido". (TJSP; Rel. Des. COUTINHO DE ARRUDA;j.17/10/2023; Apelação nº1022529-67.2022.8.26.0602). Ademais, o cancelamento do cartão não isentaria a autora de pagar as faturas na totalidade. Não há qualquer indício de que as cobranças sejam irregulares. A autora fez uso de credito rotativo, porquanto deixou de quitar a totalidade da fatura, gerando, em razão disso, o parcelamento automático do débito na forma contratualmente prevista, aplicando-se os encargos financeiros que estão claramente estampados em cada fatura recebida, conforme se vê no documento de ID 64114098, juntado pela própria autora. Nota-se, como dito acima, que o procedimento adotado pelo banco réu, ao efetuar o parcelamento compulsório do débito, atendeu ao quanto disposto na Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, editada em razão das elevadas taxas de juros atinentes ao crédito rotativo dos cartões de crédito. Assim, não se trata de adesão automática e sem consentimento da consumidora, que tinha prévio conhecimento das opções de pagamento apresentadas pelo banco réu e, inclusive da possibilidade de parcelamento compulsório na forma delineada de sorte que, não se apura irregularidade na conduta do requerido, pois não suprimiu, em momento algum, o direito básico do consumidor de liberdade de escolha na contratação da forma de pagamento da fatura. Portanto, não se vislumbra abusividade ou irregularidade na prestação de serviço pela parte requerida, que demonstrou agir em consonância com as normas do Banco Central e com os termos estabelecidos no contrato, a improcedência dos pedidos é medida de rigor, notadamente à luz da mínima ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade da parte autora. Por fim, sem a ocorrência de ato ilícito não há que se falar em reparação por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verbas de sucumbência, ante o disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PASTORA SIEBRA
Réu: BANCO BRADESCARD e outros SENTENÇA 1. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000241-92.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito, Competência dos Juizados Especiais]
Trata-se de ação proposta por Maria Pastora Siebra em face do Banco Bradescard S/A e C & A, na qual a autora alega parcelamento e cobrança de valores, encargos e IOF para os quais não deu causa e nem solicitou. Com a rejeição das preliminares na decisão de ID 87661484 e a revelia da requerida C & A, bem como considerando que inexistem vícios passiveis de invalidação processual a sanar, por presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo e as condições da ação, passo a análise do mérito. O pedido inicial deve ser julgado improcedente. No caso dos autos, é oportuno registrar que a relação existente entre as partes é de consumo, pois eles se enquadram nos conceitos de consumidor, fornecedor e serviços dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras ou de crédito sujeitam-se ao Código de Defesa do Consumidor por força do disposto no art. 3º, § 2º, que considera serviço "a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária". Por outro lado, incumbe a parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, no sentido de apontar claramente que as faturas do cartão de crédito foram quitadas integralmente e que as cobranças efetuadas pela parte requerida são indevidas. Conforme se denota dos autos, o pagamento da fatura com vencimento em 27/03/2022, no valor de R$ 1.778,00, foi feito de forma parcial e em 03 (três) parcelas que totalizaram o valor de R$ 1.420,00 (p. 82 do ID 79130948), conforme se vê na fatura seguinte com vencimento em 27/04/2022 (p. 83 do ID 79130948), o que ensejou a adesão automática ao parcelamento do saldo devedor, nos termos da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, popularmente denominado "parcelamento fácil". A esse respeito, dispõe a Resolução do Banco Central nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017: "Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de credito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput....". Assim, considero que o banco requerido observou a citada Resolução, que prevê a possibilidade de financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito, fazendo incidir os encargos devidos (juros de mora e multa) a partir das faturas do mês de abril de 2022. Ademais, todas as faturas apresentam, de forma expressa, a especificação dos encargos incidentes em caso de inadimplemento ou atraso no pagamento, tais como: Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), juros de mora, multa por atraso e juros remuneratórios. Importante salientar que, conforme já pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, a Lei da Usura Decreto n.º 22.626/33, não se aplica às instituições financeiras, não estando estas sujeitas à limitação da taxa de juros máxima de 12% ao ano. Em virtude da livre contratação do serviço de cartão de crédito oferecido pela instituição financeira ré, cujos encargos em caso de inadimplemento foram previamente pactuados de forma expressa e acessível à parte autora, esta não pode alegar desconhecimento acerca da possibilidade de parcelamento automático do saldo devedor com os respectivos acréscimos contratuais, em caso de não pagamento integral da fatura. Nesse sentido: Consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização. Parcelamento automático de fatura de cartão de crédito. Pagamentos de fatura a menor. Resolução nº 4.595/2017 do bacen que autoriza o parcelamento. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação do autor contra sentença de improcedência, na qual o juízo reconheceu a regularidade do parcelamento do débito de cartão de crédito em 24 prestações, conforme a Resolução nº 4549/2017 do Banco Central. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em averiguar a comprovação de tentativa do autor de parcelamento do débito em apenas 2 prestações; se o parcelamento em 24 prestações, sem a anuência do autor, é legal; e se há incidência de danos morais. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, verifica-se a existência de relação jurídica entre as partes, conforme faturas de cartão de crédito que acompanharam a petição inicial e derem ensejo a presente ação. 4. A fatura com vencimento em 05.10.2021, no valor de R$ 28.852,43 (fl. 146), foi paga parcialmente, sendo quitado apenas o valor de R$ 12.000,00, conforme disposto na fatura com vencimento em 05.11.2021, que teve o valor total de R$ 33.769,23 (fl. 149). 5. O autor informou na inicial que buscou contato com o SAC do Banco a fim de parcelar o débito em apenas 02 prestações, mas que não teve retorno da instituição bancária, sendo surpreendido com o parcelamento do débito em 24 prestações. Ocorre que inexiste comprovação mínima de que o autor tenha realizado a referida solicitação, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, dispostos no inc. I do art. 373 do CPC/15. 6. Não há que se falar em cerceamento de defesa, falta de instrução ou inexistência de inversão do ônus da prova, uma vez que na decisão de fl. 233, o juízo inverteu o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e determinou a intimação das partes para a produção de mais provas, havendo expressa solicitação autoral acerca do julgamento antecipado da lide (fl. 236). 7. Acerca do parcelamento em 24 prestações, a Resolução nº 4549/2017 do BACEN prevê que após decorrido o prazo para o cliente indicar uma forma de pagamento do débito, ¿o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo¿. 8. Frisa-se, ainda, que cumprindo o dever de informação, a fatura emitida antes do parcelamento, com vencimento em 05.11.2021, constou a expressa informação acerca da possibilidade de fracionamento da dívida. 9. Por tais razões, mesmo com a aplicabilidade do CDC, vê-se que o Banco comprovou a sua excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, inc. I), sendo mister a manutenção da improcedência da ação. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da relatora. (TJ-CE, Apelação Cível - 0259598-84.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) "Contrato - Serviços bancários Cartão de crédito - Inexigibilidade do débito- Inadmissibilidade - Parcelamento compulsório realizado de acordo com o previamente informado nas faturas e em conformidade com a snormas do Banco Central - Possibilidade - Inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito realizada em exercício regular de direito - Dano moral - Inocorrência - Indenização indevida - Sentença mantida - Recurso não provido". (TJSP; Rel. Des. MAIA DA ROCHA; j.01º/11/2023; Apelação nº 1005000-73.2022.8.26.0072). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGATIVA DA CONSUMIDORA DE QUE NÃO AUTORIZOU O PARCELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. PAGAMENTO DE FATURAS REALIZADO A MENOR. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549, DE 26 DE JANEIRO DE 2017. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Raquel Alves Inacio em razão dA sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que, nos autos da ação revisional de contrato c/c indenização por danos ateriais e morais e pedido de tutela antecipada n° 0200728-93.2023.8.06.0071, proposta em desfavor do Banco Itaú S.A., julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. 2. É cediço que, em 26 de janeiro de 2017, o Banco Central (BACEN) divulgou a Resolução nº 4.549 alterando as normas de utilização do aval rotativo dos cartões de crédito. Referido regulamento estabeleceu que o saldo devedor da fatura poderia ser cobrado como crédito rotativo até o vencimento do boleto do mês subsequente, a partir de quando caberia à instituição financeira a divisão do valor com condições mais vantajosas ao cliente. 3. No caso concreto, nota-se que a recorrente realizou pagamentos não integrais, de forma subsequente, referentes às faturas com vencimento em 01/10/2022 e 01/11/2022, trazendo esta última esclarecimentos quanto ao financiamento da dívida, atraindo a incidência da Resolução acima mencionada. 4. Para além da disposição do Banco Central, o próprio contrato firmado entre as partes litigantes, além dos canais de informação da parte promovida, prevê o parcelamento em caso de pagamento parcial do débito, bem como a incidência dos encargos aplicáveis, levando-se à conclusão de que não houve malferimento ao direito à informação. 5. Desse modo, a realização de pagamentos a menor aliada às informações expressas sobre a possibilidade de fragmentação do saldo devedor implicam o reconhecimento de adesão, mesmo que tácita, ao parcelamento automático. 6. No mais, evidencia-se que quando a parte promovente entrou em contato com o apelado a fim de questionar a sua conduta, houve o imediato cancelamento da medida, antes mesmo do ingresso da ação, situação ratificada pelo ato jurisdicional guerreado. 7. No todo, afasta-se a alegação de conduta ilícita do agente financeiro e, consequentemente, a pretensão indenizatória. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0200728-93.2023.8.06.0071, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200728-93.2023.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2024, data da publicação: 02/07/2024). "Ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos morais - parcelamento automático de fatura de cartão de crédito -pagamento em valor inferior ao saldo da fatura - parcelamento nos termos da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil -instituição financeira que agiu no exercício regular de direito - ausência de dever de reparação de dano - ação julgada improcedente - sentença mantida- recurso impróvido". (TJSP; Rel. Des. COUTINHO DE ARRUDA;j.17/10/2023; Apelação nº1022529-67.2022.8.26.0602). Ademais, o cancelamento do cartão não isentaria a autora de pagar as faturas na totalidade. Não há qualquer indício de que as cobranças sejam irregulares. A autora fez uso de credito rotativo, porquanto deixou de quitar a totalidade da fatura, gerando, em razão disso, o parcelamento automático do débito na forma contratualmente prevista, aplicando-se os encargos financeiros que estão claramente estampados em cada fatura recebida, conforme se vê no documento de ID 64114098, juntado pela própria autora. Nota-se, como dito acima, que o procedimento adotado pelo banco réu, ao efetuar o parcelamento compulsório do débito, atendeu ao quanto disposto na Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, editada em razão das elevadas taxas de juros atinentes ao crédito rotativo dos cartões de crédito. Assim, não se trata de adesão automática e sem consentimento da consumidora, que tinha prévio conhecimento das opções de pagamento apresentadas pelo banco réu e, inclusive da possibilidade de parcelamento compulsório na forma delineada de sorte que, não se apura irregularidade na conduta do requerido, pois não suprimiu, em momento algum, o direito básico do consumidor de liberdade de escolha na contratação da forma de pagamento da fatura. Portanto, não se vislumbra abusividade ou irregularidade na prestação de serviço pela parte requerida, que demonstrou agir em consonância com as normas do Banco Central e com os termos estabelecidos no contrato, a improcedência dos pedidos é medida de rigor, notadamente à luz da mínima ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade da parte autora. Por fim, sem a ocorrência de ato ilícito não há que se falar em reparação por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verbas de sucumbência, ante o disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
03/11/2024, 05:17
Expedida/Certificada
03/11/2024, 05:17
Expedida/Certificada
02/11/2024, 05:22
Expedida/Certificada
02/11/2024, 05:22
Expedida/Certificada
02/11/2024, 05:17
Expedida/Certificada
02/11/2024, 05:17
Expedida/Certificada
01/11/2024, 12:50
Expedida/certificada
01/11/2024, 12:50
Improcedência
24/10/2024, 19:32
Conclusão (para julgamento)
21/10/2024, 12:09
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:55
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:55
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:53
Publicação
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA PASTORA SIEBRA
Réu: BANCO BRADESCARD e outros DESPACHO Decreto a revelia da requerida C & A Modas que, apesar de citada/intimada, não compareceu à audiência e nem contestou o feito (ID 89726437 e 104801286). Ratifico o despacho de ID 87661484 no que concerne ao indeferimento da realização de audiência de instrução e anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Após, sigam os autos conclusos para sentença. Expedientes de praxe. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000241-92.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito, Competência dos Juizados Especiais]
17/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
16/09/2024, 17:33
Expedida/Certificada
16/09/2024, 17:33
Expedida/Certificada
16/09/2024, 17:33
Expedida/certificada
16/09/2024, 17:33
Petição
16/09/2024, 16:00
Mero expediente
16/09/2024, 11:08
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 14:48
Documento
13/09/2024, 14:40
Petição
12/09/2024, 10:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2024, 03:19
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 21:51
Publicação
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA PASTORA SIEBRA·
REU: BANCO BRADESCARD, C&A MODAS· ATO ORDINATÓRIO CEJUSC Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 12/09/2024 às 13:30h,·por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft·Teams,·que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI. ·A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/033ec2 OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso o CEJUSC REGIONAL DO CARIRI está localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE. Contato Whatsapp: (85) 9 8231-6168. CARIRIAçU/CE, 11 de julho de 2024. · LUCAS DE ARAUJO REBOUCASTécnico Judiciário·Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
Intimação - ESTADO DO CEARÁ -·PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Centro Caririaçu, Bairro Paraíso, CARIRIAçU - CE - CEP: 63220-000 PROCESSO Nº:·3000241-92.2023.8.06.0059· CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)·
12/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 00:00
Expedida/Certificada
11/07/2024, 10:37
Expedida/Certificada
11/07/2024, 10:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA PASTORA SIEBRA
Réu: BANCO BRADESCARD e outros DECISÃO 1 - Sem custas (art. 54, da lei nº 9.099/95). Redesigno Audiência de Conciliação para o dia 06/02/2024 às 10:20h. 2 - É notório que as partes e procuradores se habituaram à ferramenta da videoconferência, a qual amplia as possibilidades de acesso à Justiça e prestigia os princípios da celeridade e economia processual, logo, é oportuno autorizar que os atores processuais participem do ato de forma presencial e/ou remota. 3 - Registro que as partes deverão acessar o ambiente virtual no horário designado, ficando advertidas de que, em caso de ausência de parte autora, o processo será extinto sem julgamento de mérito, ao passo que, não comparecendo as partes demandadas, será proferida sentença desde logo. 4 - Em caso de desinteresse das partes demandadas em comparecer a aludida audiência, desde já, ficam estas devidamente citadas para apresentarem contestação, no prazo legal. 5 - Diante da hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova em seu favor, devendo as partes demandadas apresentarem os documentos que comprovem a existência da relação negocial entre as partes, em especial, cópia do instrumento contratual do serviço questionado. Ressalvo, contudo, que a inversão não exime a parte autora de trazer aos autos documentos e demais provas que podem ser facilmente obtidos ou que estejam na sua esfera de disponibilidade, a exemplo dos extratos bancários referentes ao período em que supostamente foi celebrado o contrato impugnado. 6 - Verifico que não é possível afirmar de plano, com base nas informações prestadas pela requerente, que não tenha sido celebrado um negócio entre as partes. Ainda que se trate da alegação de inexistência de relação contratual, ou seja, um "não-fato", é imprescindível que a probabilidade do direito seja exposta de modo suficiente, motivo pelo qual, para o momento,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000241-92.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito, Competência dos Juizados Especiais] indefiro a tutela de urgência. 7 - Por fim, seguem os dados de acesso à Reunião Virtual: Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmRlNWI0ZjItMTdlYS00NDdlLTk4ZDMtMjI4Mzk1MGZlNDQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%227cdf1dee-2a83-46b6-a362-4e80bb944f01%22%7d Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 7 de novembro de 2023. Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito