Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3042638/CE (2025/0338835-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
RONNE CRISTIAN NUNES - DF022429
THOMÁS NOGUEIRA GOMES DE CASTRO E SILVA - RJ215824
MIZZI GOMES GEDEON - CE040794
AGRAVADO: MARIA SOUSA DA SILVA
ADVOGADOS: DEYSIANE SOUZA DA SILVA - CE027725
ELISSAMA SILVA BRAGA - CE048072
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA SUFICIENTE. CONTRATOS ELETRÔNICOS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: A Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente a ação monitória e acolheu os embargos apresentados pela ré, considerando insuficientes os documentos apresentados para comprovar a existência da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A validade de documentos eletrônicos como contratos desprovidos de assinatura e extratos financeiros emitidos unilateralmente para instruir ação monitória e a alegação de inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os documentos apresentados pela apelante não constituem prova escrita suficiente para instruir a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. Cabe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. A ausência de assinatura ou autenticação eletrônica compromete a validade dos contratos apresentados. A Jurisprudência pátria e local corroboram a necessidade de elementos robustos para validar a relação jurídica, especialmente em casos de contratos eletrônicos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida em todos os seus termos. Majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Nas razões de recurso especial, sustentou a ora agravante, Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, em suma, violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015, sob o argumento de que o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a suficiência das provas escritas para a propositura da ação monitória. Indica, ainda, violação aos art. 700, caput, do referido código, por considerar que o contrato de mútuo eletrônico, regulamento, planilhas débito e cartas de cobrança dirigidas ao mutuário, juntados aos autos, constituem prova escrita idônea a evidenciar a obrigação de pagar e, portanto, apta ao ajuizamento da monitória. Não merece reforma o acórdão recorrido. Com efeito, é certo que a orientação deste Tribunal admite até mesmo a força executiva de contratos assinados eletronicamente, desde que verificada sua autenticidade e segurança. Confiram-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RESP 1.978.859/DF, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ de 25/5/2022.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (RESP 1.495.920/DF, Terceira Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 7/6/2018.) Ademais, a jurisprudência desta Corte também reconheceu que a Lei n. 14.620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024. 2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento préprocessual. Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC. 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. 5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr /Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual. 8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo. 9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos préprocessuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais. 13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. 14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (RESP 2.150.278/PR, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 27/9/2024) O caso presente, todavia, trata de hipótese diversa, na qual as instâncias de origem, soberanas no exame das provas dos autos, delinearam que os contratos juntados aos autos não contém assinatura eletrônica ou sequer a prova da suposta contratação, circunstâncias que revelam a impossibilidade de ser verificada a sua autenticidade ou mesmo que a ora agravada tenha manifestado adesão à operação de crédito, como se observa nas seguintes passagens da sentença (fls.153-154): Uma vez que se trata de lide monitória, a apresentação de prova da dívida é ônus da autora nos moldes do art. 700 do CPC que dispõe que" A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz." Impugnados, em sede de embargos, os documentos trazidos com a inicial, uma vez que produzidos anos após a suposta contratação, coligidos aos autos sem assinatura e sem a prova da contratação de forma eletrônica ( sem selfie ou assinatura eletrônica), bem como igualmente apontado pela embargante a ausência de prova de depósito ou crédito em seu prol, a embargada apresentou impugnação aos embargos sem apresentar qualquer prova de que o produto dos supostos empréstimos foi de fato revertido em favor da embargante. Ora, se a embargante nega a contratação dos empréstimos, sendo impossível a produção de prova diabólica, cabia a autora a demonstração de que realizou os créditos em seu prol. Os documentos de fls. 51 e 55, afirmam créditos no valor de R$52.355,82, em 14/07/2016 e R$13.802,21, em 21/08/2017, contudo não trazido com a inicial e nem, em sede de impugnação aos embargos, a demonstração de tal crédito por ordem de pagamento, TED ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a existência da dívida cobrada. Como também, do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 259-260): Os contratos apresentados pela apelante às fls. 35/50 não possuem qualquer assinatura, seja física ou eletrônica, tampouco trazem elementos que comprovem a autenticidade ou a celebração do negócio jurídico pela parte ré. Além disso, os extratos financeiros juntados às fls. 51/59, emitidos unilateralmente pela própria instituição, não têm força probatória suficiente para corroborar a tese autoral. O juízo de origem corretamente fundamentou que, mesmo diante da alegação de contratação eletrônica, caberia à autora demonstrar a idoneidade da prova apresentada, mediante a utilização de elementos como selfies, autenticação eletrônica ou outros registros capazes de conferir validade ao contrato, o que não ocorreu no caso em análise ( como bem destacado na sentença atacada nas fls. 153). Ademais, a apelante argumenta que os valores contratados teriam sido depositados na conta da ré e que a ausência de comprovação por parte desta de que não recebeu os valores configuraria uma "prova diabólica". Contudo, é pacífico o entendimento de que cabe ao autor da ação monitória provar a constituição da dívida, conforme o art. 373, I, do CPC. Não se pode inverter o ônus probatório, exigindo da parte ré a comprovação de fatos negativos, como bem apontado na sentença de fl. 153. A ausência de notificação prévia da parte ré sobre o débito, conforme indicado às fls. 152/154, também reforça a fragilidade da prova apresentada pela apelante, uma vez que tal ato seria indispensável para configurar a inadimplência e respaldar o ajuizamento da presente ação. Quanto à alegação de que a apelada teria refinanciado o saldo devedor, não há qualquer documento nos autos que sustente essa tese, e a ré, em seus embargos monitórios (fls. 84/93), negou ter realizado tal renegociação. Em face do exposto, nego provimento ao agravo e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI