Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A
EMBARGADO: JATAY PEDROSA AUTOMÓVEIS LTDA ORIGEM: 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A contra acórdão que negou provimento ao seu apelo e deu parcial provimento à apelação da parte autora para: (i) declarar a nulidade das cláusulas 2ª e 5ª do contrato; (ii) reduzir multa rescisória para um mês; e (iii) fixar danos morais em R$ 3.000,00 com juros e correção monetária. 2. A embargante sustenta omissão quanto à análise da cláusula 8ª do contrato e erro material na definição dos consectários legais dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão deixou de analisar a cláusula 8ª do contrato, configurando omissão (CPC, art. 1.022); e(ii) analisar se houve erro material na fixação dos juros moratórios e da correção monetária aplicáveis à condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise do contrato foi feita de maneira conjunta pelo acórdão embargado, que identificou a abusividade da fidelização por 24 meses. Não há omissão a sanar. A pretensão do embargante busca rediscutir matéria decidida, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022; Súmula 18/TJCE). 5. A matéria relativa aos juros moratórios e à correção monetária é de ordem pública. Constatado erro material no acórdão quanto ao marco inicial e aos índices aplicáveis. 6. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação (CC, art. 405) e a correção monetária segue o IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). 7. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se o IPCA como índice de correção (CC, art. 389, p.u.) e os juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º), com apuração em fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para corrigir os consectários legais previstos na alínea "c" do acórdão embargado, que passa a ter a seguinte redação: c) condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (CC, art. 405) e correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios incidem pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, com apuração em liquidação. Tese de julgamento: "1. A mera discordância da parte com a interpretação do contrato não configura omissão suprível por embargos de declaração.2. Os juros moratórios em responsabilidade contratual incidem desde a citação (art. 405 do CC). 3. A correção monetária aplica o IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). 4. Após a Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios seguem a taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC)." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, arts. 389, p.u.; 405; 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43, j. 13.12.1991; STJ, Súmula 54, j. 17.12.1992; TJCE, ED nº 0061982-29.2007.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12.06.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO Nº 0126493-16.2019.8.06.0001 TIPO DE PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DE MULTA RESCISÓRIA, TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade dos votos, conhecer dos embargos de declaração, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora R E L A T O R I O
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela parte demandada TELEFÔNICA BRASIL S/A (id 21390718), contra o Acórdão de id 21390449, que negou provimento ao Apelo da parte embargante, mas deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, nos seguintes termos:
Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação interposto para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO DEMANDADO, e DAR PARCIALMENTE PROVIMENTO AO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença para: a) declarar a nulidade das cláusulas 2ª e 5ª, do contrato em questão; b) ordenar o cancelamento da cobrança de multa rescisória referente a 12 meses de contrato, devendo ser efetuada a cobrança de apenas 1 mês, cujo valor será apurado em fase de liquidação de sentença; c) determinar a condenação por danos morais ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária, com base no INPC, a contar desta data (Súmula n.º 362/STJ). Inconformada, a parte demandada opôs os presentes Embargos (id 21390718), alegando que houve omissão no julgado, pois não considerou a cláusula 8ª do contrato objeto da lide. Afirma também ter havido erro material no acórdão embargado, pois "os juros moratórios devem corresponder à taxa SELIC, descontada do IPCA (IBGE)", e não pelo INPC com juros de 1% ao mês, como decidido. Requer, desta forma, o acolhimento dos Embargos Declaratórios, "para que sejam sanados os vícios de omissão e de erro material". Contrarrazões de id 21390457, pela rejeição dos embargos. É o que importa relatar. V O T O Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço dos Embargos de Declaração e passo à análise do mérito recursal. Conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Observe-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Em complemento, o Enunciado n.º 18 da Súmula desta Corte de Justiça assevera: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." No caso em análise, o embargante afirma haver omissão no julgado quanto à análise da cláusula 8ª do contrato objeto da lide. Afirma também ter havido erro material no acórdão embargado, pois "os juros moratórios devem corresponder à taxa SELIC, descontada do IPCA (IBGE)", e não pelo INPC com juros de 1% ao mês, como decidido. Ocorre que há, claramente, intenção de rediscutir matéria por parte do embargante, sobretudo porque o julgado considerou como um todo o contrato cuja cláusula 8ª agora se embarga. De fato, o acórdão de id 21390449 entendeu que não foi garantido à embargada a possibilidade de contratar plano corporativo com prazo de fidelização de 12 meses, reconhecendo-se, assim a abusividade da cláusula de fidelização pelo prazo de 24 meses. No entanto, tal fato não implica na omissão da análise da cláusula 8ª, mas sim na interpretação conjunta do contrato, levando-se em conta todas as suas cláusulas. Nessa senda, conclui-se que a evidente finalidade dos presentes embargos, nesse ponto, é de reexaminar a controvérsia jurídica já apreciada, incabível em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido a jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Hipóteses restritivas do art. 1.022 do cpc/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/ou omissão. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal De MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA. ação revisional. empréstimo consignado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SÚMULA 18 DO TJ/CE. Precedentes. Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos. 1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão no acórdão proferido pela Eg. 3ª Câmara de Direito Privado que julgou o recurso interposto anteriormente. 2. Inconformado com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, rediscutindo a decisão vergastada, alegando suposta omissão e contradição na decisão vergastada, questionando mais uma vez o contrato de empréstimo consignado junto ao banco. 3. Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 4. O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 5. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/CE. 6. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0061982-29.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) - GN Quanto ao erro material apontado pelo embargante, consistente nos consectários legais dos juros moratórios pelo INPC com juros de 1% ao mês, em vez da taxa SELIC, descontada do IPCA (IBGE), razão lhe assiste. Primeiramente, consigne-se que a relação civil entre os litigantes, tratada nos autos, a relação é contratual. Pois bem, no caso em exame, nota-se que o embargante em sua apelação não se insurgiu quanto ao marco inicial correção e juros moratórios, e sim quanto ao índice de correção da condenação de indenização por danos morais. No entanto, a correção monetária e os juros de mora são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício. Dito de outra forma, para o STJ: "Os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão". Assim, a respeito do marco inicial da correção e juros moratórios, verifica-se que houve equívoco na decisão embargada, pois esta não observou o art. 405, do Código Civil, corretamente, deixando de determinar a incidência dos juros moratórios a partir da citação. De fato, infere-se que, tratando-se de responsabilidade contratual, os danos materiais devem ser atualizados com juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, deve seguir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ Súmula 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Dessa forma, impõe-se a correção da omissão no julgado, com a aplicação do entendimento jurisprudencial dominante, para determinar que os danos materiais decorrentes de responsabilidade contratual sejam atualizados com juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. A correção monetária deverá observar a data do efetivo prejuízo, conforme dispõe a Súmula 43 do STJ. Por fim, considerando o alegado pelo embagante, e ainda o disposto na Lei nº 14.905/2024, vigente desde 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve incidir com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora deverão passar a incidir com base taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária IPCA, na forma do art. 406, §1º, do CC. A apuração dos valores será realizada em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, pelos argumentos mencionados e em consonância com a legislação regente, CONHEÇO dos presentes aclaratórios para ACOLHE-LOS em parte, alterando os consectários legais da alínea c, da parte dispositiva do Acórdão 21390449, que passa a viger da seguinte forma: c) determinar a condenação por danos morais ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do CC), e correção monetária, com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43/STJ). Os juros de mora deverão passar a incidir com base taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária IPCA, na forma do art. 406, §1º, do CC. A apuração dos valores será realizada em fase de liquidação de sentença. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora s1