Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
EMBARGADO: ROBESPIERRE AMARANTE DE OLIVEIRA E IEDA FERNANDES BAIMA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONSTATADA QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO EXPLÍCITA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APENAS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0467518-48.2010.8.06.0001 (EMBARGOS DECLARATÓRIOS) TIPO DO PROCESSO e TIPO DE AÇÃO: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição de previdência privada contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, confirmando a sentença de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição. 2. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição, alegando que a demora na citação decorreu de falhas do mecanismo judiciário e que não houve a devida distinção entre prescrição direta e intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto ao enfrentamento da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e à natureza da prescrição reconhecida; (ii) determinar se a inércia da parte exequente por período superior a três anos afasta a proteção contra a demora inerente aos serviços judiciários e autoriza a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhece-se a omissão no julgado embargado por não ter enfrentado expressamente o enunciado da Súmula 106 do STJ, tampouco detalhado a distinção técnica entre os institutos da prescrição direta e intercorrente, vício que impõe o acolhimento dos aclaratórios para fins estritos de integração, sem alteração do resultado. 5. A Súmula 106 do STJ, que protege o jurisdicionado contra atrasos imputáveis exclusivamente ao aparato judicial, é inaplicável quando se constata a desídia da parte autora que, diante de resultados negativos nas tentativas de citação, permanece inerte por mais de três anos sem requerer diligências alternativas ou sistemas de busca. 6. A responsabilidade pela viabilização da citação é compartilhada, incumbindo ao autor adotar as providências necessárias nos prazos previstos no artigo 240, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, sob pena de não se operar a interrupção retroativa do prazo prescricional. 7. Embora a ação tenha sido proposta tempestivamente em relação ao vencimento do contrato, a ausência de citação válida dentro do prazo quinquenal, somada à inércia processual prolongada no curso da demanda, caracteriza a prescrição intercorrente, e não a direta, mantendo-se, contudo, a consequência jurídica da extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido exclusivamente para complementar a fundamentação do acórdão, mantendo-se incólume o resultado do julgamento que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito. Tese de julgamento: a) A inércia da parte autora por prazo superior a três anos em promover atos necessários à citação afasta a incidência da Súmula 106 do STJ. b) A citação inválida por desídia do exequente não interrompe o curso do prazo prescricional. c) O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia concessão de oportunidade de manifestação à parte interessada. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, I e art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 10, 240, §§ 1º ao 3º, 487, II e parágrafo único, 1.022, II e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 160; TJ-CE, Apelação Cível nº 0469817-61.2011.8.06.0001, Relatora Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 23.10.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0197125-77.2013.8.06.0001, Relatora Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 05.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora Cleide Alves De Aguiar Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela mesma instituição, mantendo incólume a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória. Ao acórdão embargado foi atribuída a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executória e extinguiu a ação de execução. A demanda tinha como fundamento a inadimplência de contrato de mútuo, com último vencimento em 01/07/2010, e foi ajuizada em setembro de 2010. 2. O magistrado de primeiro grau concluiu que, em razão da ausência de citação válida dos executados e da inércia do exequente em adotar diligências eficazes, configurou-se a prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia consiste em verificar: (i) A ocorrência ou não de prescrição da pretensão executiva diante da ausência de citação válida; (ii) A responsabilidade do exequente em promover diligências eficazes para evitar a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interrupção da prescrição somente ocorre com a citação válida, sendo responsabilidade do exequente adotar as medidas necessárias para sua concretização, conforme o art. 240, §2º, do CPC/2015. 4. No caso, a exequente permaneceu inerte quanto ao uso dos sistemas de cadastro do juízo e, sem esgotar as possibilidades de citação válida, requereu a citação por edital somente em 2021, ou seja, após o prazo prescricional ter findado em julho de 2015, caracterizando desídia processual. 5. A jurisprudência do STJ e do TJ-CE é clara ao responsabilizar o autor pela ineficiência nas diligências para localização do devedor, não cabendo imputar a demora ao serviço judiciário, que atendeu prontamente aos requerimentos apresentados. 6. Manutenção da sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com fundamento no art. 487, II, do CPC. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que a pretensão foi exercida tempestivamente dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, o que afastaria a prescrição direta. Argumenta que o acórdão teria ignorado o fato de que os autos permaneceram conclusos e paralisados em gabinete por aproximadamente quatro anos, entre 2012 e 2016, sem que houvesse qualquer intimação da parte para se manifestar sobre o resultado negativo das diligências citatórias. Aponta violação ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC, defendendo que a demora na citação decorreu exclusivamente de falhas no mecanismo da justiça, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ. Requer o provimento do recurso com efeitos infringentes para anular a extinção do feito e viabilizar o prequestionamento dos arts. 202, I, do CC e 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. É o que importa relatar. Peço data em pauta para julgamento. Fortaleza, data e hora pelo sistema. VOTO 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, notadamente a tempestividade e a legitimidade das partes, conforme previsão do Código de Processo Civil (CPC), recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos da legislação processual vigente. 2. Mérito: De início, cumpre recordar que os embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado, vocacionado à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reapreciação da matéria já decidida. Compulsando o acórdão embargado, constato que ele deixou de enfrentar expressamente a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, bem como não fez distinção explícita entre prescrição direta e prescrição intercorrente. Essa omissão configura vício sanável por embargos de declaração, conforme artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalvo, porém, que essa omissão não invalida a conclusão do acórdão.
Trata-se de complementação de fundamentação, não de rediscussão do mérito. Os embargos de declaração não servem para questionar o convencimento do julgador sobre os fatos ou para impor nova apreciação da causa. Servem apenas para esclarecer, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto que deveria ter sido enfrentado. SÚMULA 106 DO STJ A Súmula 106 do STJ estabelece que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Essa súmula protege a parte quando a demora é exclusivamente atribuível ao serviço judiciário, porém, ela não é escudo absoluto, uma vez que não protege a parte que, tendo oportunidade de agir, permanece inerte. No caso concreto, a ação foi ajuizada em setembro de 2010. O prazo prescricional de cinco anos findaria em julho de 2015 (contado da última parcela vencida em julho de 2010). Até essa data, houve múltiplas tentativas de citação que falharam. Isso é fato documentado nos autos. E mais, a embargante, após o retorno negativo de fevereiro de 2012, permaneceu inerte por mais de três anos. A Súmula 106 protege contra demora inerente ao mecanismo da Justiça. Mas a inércia de mais de três anos sem qualquer requerimento de diligência alternativa não é demora do judiciário. Vejo patente inércia da parte. O artigo 240, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil é claro: "incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º". Essa norma não é meramente formal. Ela estabelece que a responsabilidade pela citação é compartilhada uma vez que o juízo ordena, mas a parte deve providenciar. A embargante não requereu, durante esses três anos, buscas via BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD ou INFOSEG, muito menos citação por edital, apenas quedou-se inerte, isso é desídia processual. Colaciono Jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO. SÚMULA 160/STJ E § 2º DO ARTIGO 240. CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL VERIFICADO. AUTORA QUE NÃO PROMOVEU ATOS DE DILIGÊNCIA NECESSÁRIOS À CITAÇÃO DO DEVEDOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente a ação de cobrança de valores de serviços de água e esgoto, referentes ao período de agosto de 2005 a fevereiro de 2007. A apelante atribui ao Poder Judiciário a culpa exclusiva pela demora nos atos de citação, tentando afastar a prescrição com base no § 3º do art. 240 do CPC e na Súmula 160 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional foi corretamente reconhecido, diante da ausência de diligência da parte autora para efetivar a citação, e se há culpa do Poder Judiciário pela demora no andamento processual. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional de dez anos (art. 205 do CC/2002) foi interrompido com o despacho de citação, mas a citação não foi concretizada. Ao longo dos anos, a autora renovou sucessivos pedidos de localização da parte, os quais foram atendidos pelo juízo, todos sem sucesso, sendo atribuição da autora e não do Judiciário promover as diligências necessárias à citação válida da contraparte, incluindo a via editalícia, o que não ocorreu no caso concreto. 4.Não se aplica a Súmula 160/STJ, pois a demora não é atribuível ao Judiciário, mas à falta de diligência da parte autora. IV. Dispositivo 5.Apelação desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 04698176120118060001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) Portanto, a Súmula 106 não se aplica ao caso. A demora não foi inerente ao mecanismo da Justiça, e sim à inércia da parte. PRESCRIÇÃO DIRETA VERSUS INTERCORRENTE A embargante argumenta que houve prescrição intercorrente, não direta. Tecnicamente, ela está correta na distinção conceitual embora essa distinção não altere o resultado. A prescrição direta ocorre quando o prazo já decorreu antes do ajuizamento. A prescrição intercorrente ocorre quando há inércia durante o curso do processo. No caso, como a ação foi ajuizada antes de julho de 2015, não há prescrição direta, podemos falar apenas em prescrição intercorrente porque, após julho de 2015, a parte permaneceu inerte. Ademais, a embargante sustenta que a prescrição intercorrente exige "intimação prévia" da parte. A prescrição intercorrente exige, sim, que a parte tenha oportunidade de se defender, o que é garantido pelo contraditório. Mas não exige que o juízo, preventivamente, intime a parte a cada momento de inércia. Exige apenas que, quando a prescrição é reconhecida, a parte tenha tido oportunidade de se defender. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EMBASADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO APTA A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO. DEMORA NÃO ATRIBUÍDA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. DILIGÊNCIAS DEFERIDAS E REALIZADAS EM PRAZO RAZOÁVEL. BUSCA INEFICIENTE NA LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença que declarou extinta a execução de título extrajudicial, com fundamento na prescrição da pretensão executiva. 2. Em se tratando de execução de título extrajudicial lastreada em instrumento particular, o prazo prescricional é quinquenal, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente ocorrerá a interrupção do prazo prescricional quando ocorrer a citação válida, não bastando que tenha havido o despacho citatório. Portanto, não tendo ocorrido a citação da devedora no caso concreto, não restou interrompida a prescrição, que manteve seu marco inicial inalterado. 4.
No caso vertente, diversamente do que alega a apelante, a demora na tramitação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, que atuou prontamente quando provocado, de modo que não aplica o enunciado da Súmula 106 do STJ. 5. Configurada, portanto, a prescrição da pretensão executiva, sendo consumada durante o curso do processo, uma vez que o prazo prescricional não foi interrompido pela ausência da citação válida da devedora. 6. Recurso improvido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0197125-77.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) No caso, a embargante foi intimada em fevereiro de 2022 para apresentar causa interruptiva de prescrição. A questão não é se foi intimada "preventivamente" em 2012 ou 2015. A questão é se, quando a prescrição foi reconhecida, ela teve oportunidade de se defender. Portanto, a prescrição intercorrente está corretamente reconhecida. Complemento a fundamentação do acórdão nos seguintes pontos: Primeiro, a Súmula 106 do STJ não se aplica porque a demora não foi inerente ao mecanismo da Justiça, mas à inércia da parte. A embargante permaneceu inerte por mais de três anos após o retorno negativo de citação, sem requerer diligências alternativas. Segundo, a prescrição é intercorrente, não direta. Mas a prescrição intercorrente está corretamente reconhecida porque a embargante teve oportunidade de se defender quando intimada em fevereiro de 2022. Terceiro, não há violação ao artigo 10 do CPC. O contraditório foi respeitado. A embargante foi intimada, se manifestou, e o juízo decidiu. Quarto, o pedido de buscas via sistemas de cadastro não vincula o juízo. Incumbia à embargante requerer essas diligências na época apropriada, não dez anos depois. DISPOSITIVO Mantenho íntegra a conclusão do acórdão embargado. Os embargos são CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, apenas para complementação da fundamentação. A prescrição está corretamente reconhecida. A sentença está corretamente mantida. O feito está corretamente extinto. É como voto. Fica a parte advertida, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá sujeitá-la à imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A1 DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora