Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0682564-45.2000.8.06.0001.
RECORRENTE: JOÃO DE DEUS E SILVA
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO DE DEUS E SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, com intuito de reforma do acórdão (ID 22345615 e embargos de declaração, ID 32135752), proferido pela 3.ª Câmara de Direito Privado. Nas razões recursais (ID 33437039), alega o recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 9º,10, 85, § 2º, 489, § 1º, 1.022, I e II; e 1.025 todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 12 da Lei 13.340/2016. Sustenta que "o acórdão recorrido incorreu em manifesta violação aos arts. 9º e 10 do CPC, ao aplicar, de ofício e sem prévia oitiva das partes, o art. 12 da Lei nº 13.340/20168 para disciplinar a responsabilidade pelos honorários advocatícios, afastando o regime geral de sucumbência previsto no CPC". E mais, que "a fundamentação apresentada na decisão recorrida não enfrenta os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, incidindo diretamente a hipótese do art. 489, § 1º, IV, do CPC, além de configurar fundamentação meramente aparente, nos termos do art. 489, § 1º, I, por se limitar à simples invocação de dispositivo legal, sem o necessário exame de sua adequação ao caso concreto". Pede seja reformado o acórdão. Contrarrazões (ID 33620481) É o relatório, no essencial. DECIDO. Justiça gratuita concedida. Custas recursais dispensadas. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, o recorrente aponta violação aos arts. 9º,10, 85, § 2º, 489, § 1º, 1.022, I e II; e 1.025 todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 12 da Lei 13.340/2016. O aresto impugnado foi assim ementado: EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 12 DA LEI Nº 13.340/2016. RESPONSABILIDADE DAS RESPECTIVAS PARTES. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO DE ORIGEM 1. Ação de execução ajuizada por instituição financeira para cobrança de crédito decorrente de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária. O executado opôs embargos à execução, alegando abusividade contratual. No curso do processo, houve renegociação da dívida, com celebração de nova cédula de crédito, em verdadeira novação, resultando a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Extinção dos embargos à execução por perda superveniente do objeto diante da renegociação da dívida. (ii) Aplicabilidade do art. 12 da Lei nº 13.340/2016 para afastar a condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A renegociação da dívida principal configura novação, tornando sem objeto os embargos à execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. A Lei nº 13.340/2016, em seu art. 12, estabelece regra específica, determinando que cada parte arcará com seus respectivos honorários advocatícios e despesas processuais. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal confirmam a inaplicabilidade do princípio da sucumbência em tais casos, em razão de disposição legislativa especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Recurso Adesivo conhecido e desprovido. Sentença reformada para extinguir os embargos à execução por perda superveniente de objeto e afastar a condenação em honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei nº 13.340/2016. TESE: Na hipótese de extinção da execução por renegociação de dívida lastreada em Cédula de Crédito Rural, aplica-se a regra especial do art. 12 da Lei nº 13.340/2016, afastando-se a condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais. Legislação aplicável: CPC (art. 485, VI); Lei nº 13.340/2016 (art. 12). GN Eis o trecho da fundamentação do acórdão (ID 223456150): Em relação aos questionamentos relativos à condenação dos honorários sucumbenciais, deve-se esclarecer, prima facie, que a execução foi extinta em razão de renegociação da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, objeto da lide, pautada na autorização contida na Lei nº 13.340/2016 (artigos 1º a 3º). Com efeito, no tocante aos honorários advocatícios e às custas processuais, deve prevalecer, no caso concreto, o comando estabelecido no art. 12 da referida Lei nº 13.340/2016, verbis: Art. 12. Para os fins do disposto nos arts. 1º a 3º desta Lei, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou repactuação da dívida, conforme o caso.
Trata-se de prerrogativa criada pelo legislador com caráter socioeconômico, almejando o estímulo à liquidação ou a renegociação de débitos rurais. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível existirem normas especiais que excepcionam a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, isentando as partes do pagamento da verba honorária, até mesmo das custas e despesas processuais, como é o caso da Lei 13.340/16, que trata sobre a liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural. (AgInt no REsp n. 2.055.451/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) […] Dessa forma, tratando-se de execução lastreada em cédula de crédito ural pignoratícia, finda em razão da renegociação da dívida (Lei nº 13.340/2016 - artigos 1º a 3º), há que se concluir que a extinção do feito decorreu de concessões bilaterais sobre o direito material que lastreava o processo executivo, razão pela qual as partes deverão arcar com o pagamento de honorários de seus respectivos procuradores, não remanescendo também custas a serem pagas, conforme regra específica prevista no art. 12 da referida Lei nº 13.340/2016, anteriormente citada." Embargos de declaração opostos (ID 22346399), requerendo instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei n° 13.340/16, nos termos do Regimento Interno do TJCE, de modo que seja afastada do caso em tela com a devida aplicação do CPC no que diz respeito à disposição dos honorários advocatícios, tendo em vista a evidente inconstitucionalidade do dispositivo legal, bem como apontando contradição - da decisão surpresa. Embargos rejeitados. Eis a ementa (ID 32135752): "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ANÁLISE DA MATÉRIA DE FORMA SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por João de Deus e Silva contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que, ao julgar apelação e recurso adesivo nos embargos à execução, aplicou o art. 12 da Lei nº 13.340/2016 para afastar honorários e custas, em razão da extinção da execução decorrente de renegociação da dívida rural. 2. O embargante sustenta contradição, decisão surpresa e inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 13.340/2016, além de requerer prequestionamento e atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há algum vício previsto no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado apresentou motivação clara e suficiente. Fundamentou a aplicação do art. 12 da Lei nº 13.340/2016 com base em precedentes do STJ que reconhecem tratar-se de norma especial que afasta a sucumbência em hipóteses de renegociação de dívida rural (REsp 1.930.865/TO e REsp 1.836.470/TO). 5. A alegação de decisão surpresa não procede. A análise das consequências jurídicas da renegociação da dívida, fato central do processo, inclui a norma especial incidente, não havendo introdução de fundamento novo e imprevisível (CPC, arts. 9º e 10). 6. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou instaurar incidente de inconstitucionalidade, quando o acórdão já enfrentou o dispositivo legal aplicado. A insurgência revela inconformismo com a solução adotada, hipótese vedada pela Súmula 18/TJCE. 7. Quanto ao prequestionamento, basta que a matéria tenha sido enfrentada, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos indicados pela parte (CPC, art. 1.025). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do art. 12 da Lei nº 13.340/2016, em caso de extinção da execução por renegociação de dívida rural, não configura decisão surpresa quando decorrente da própria matéria debatida. 2. Embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito, questionar a constitucionalidade do dispositivo aplicado ou instaurar incidente correlato, quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 371, 1.022 e 1.025; Lei nº 13.340/2016, art. 12; CF/1988, art. 62, §1º, I, "b"." Eis o trecho da fundamentação do acordão (ID 321357520): "E, segundo, o princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9.º e 10 do CPC) veda que o julgador decida com fundamento novo e imprevisível, sem oportunizar manifestação da parte. Entretanto, não se caracteriza "fundamento novo" quando o ponto jurídico decorre logicamente da questão de mérito debatida, como ocorre quando se analisa as consequências jurídicas da renegociação da dívida rural. Na espécie, a extinção dos embargos por novação/renegociação e a aplicação da norma especial (art. 12 da Lei nº 13.340/2016) estavam diretamente conectadas à matéria discutida nos autos (renegociação do título), matéria esta trazida aos autos e que confere legitimidade à aplicação do dispositivo pela Câmara. Não se vislumbra, pois, fundamento surpreendente que impeça a aplicação da regra legal invocada." Matéria prequestionada. Importa registrar que, segundo entendimento do STJ, "Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.616.217/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Em relação ao entendimento de que as partes deverão arcar com o pagamento de honorários de seus respectivos procuradores, conforme regra específica prevista no art. 12 da referida Lei nº 13.340/2016, a decisão Colegiada recorrida guardou consonância com jurisprudência do STJ. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 12 DA LEI 13.340/2016. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural e decorrente de acordo bilateral entre as partes não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes, de modo que os honorários devem ser assumidos por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016). 2. Havendo extinção do feito pela homologação de acordo entre as partes antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem os honorários sucumbenciais nela fixados. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação em honorários advocatícios. (AgInt no AREsp n. 2.736.641/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO FISCAL EXECUTADO. APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI N. 11.775/2008 E ART. 12 DA LEI 13.340/2016. DISPENSA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "nos termos do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural e decorrente de acordo bilateral entre as partes não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes, de modo que os honorários devem ser assumidos por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016)" (AgInt no AREsp n. 2.736.641/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025), bem como, "havendo dívida quitada na forma da Lei n. 11.775/2008, descabe a condenação do executado em honorários advocatícios sucumbenciais. Tal entendimento, vai ao encontro do propósito da Lei n. 11.775/2008, que é de fomentar a liquidação ou renegociação das dívidas rurais inscritas em dívida ativa da União." (REsp n. 1.781.400/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.) 3. Recurso espe cial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.209.508/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) Verifica-se, assim, que a decisão Colegiada recorrida guardou consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 da mesma Corte. Súmula 83/STJ: Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. No mais, efeito, rever do entendimento adotado na decisão colegiada de que a alegação de decisão surpresa não procede, demandaria o revolvimento da moldura fático probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor da Súmula 7 do STJ: Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (GN) A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO-SURPRESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a decisão saneadora de 2018 já havia determinado que a parte deveria atender à solicitação do perito quanto à exibição de documentos necessários à realização da perícia, sendo o ônus da exibição atribuído à recorrente, conforme o art. 396 do CPC. 2. A Corte Estadual entendeu que não houve decisão-surpresa, pois a solução adotada pelo Juízo se insere no desdobramento natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, sendo vedado alegar surpresa pela aplicação da lei. 3. A resistência da recorrente em exibir os documentos solicitados pelo perito, mesmo após determinação judicial, justificou a aplicação da penalidade de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme os arts. 373, II, e 400 do CPC. 4. A análise do conjunto probatório pela Corte de origem foi soberana, e a pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não se configura decisão-surpresa quando o julgador aplica o entendimento jurídico adequado à solução da lide, após analisar os fatos, o pedido, a causa de pedir e os documentos que instruem a demanda. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.536.052/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE