Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3046722/CE (2025/0345682-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE
ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE XIMENES ARAGÃO - CE014456
AGRAVADO: JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA RÉU FALECIDO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POR EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 119). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 110, 319, 642, 687 e 688 do CPC/2015, ao art. 313, § 2º, I, do CPC/2015, ao art. 139, IV, do CPC/2015 e ao art. 1.997 do CC/2002, no que concerne à necessidade de citação dos herdeiros ou sucessores do réu falecido e de suspensão do processo, em razão da notícia de óbito e da inexistência de inventário conhecido, trazendo a seguinte argumentação: IN CASU, a Companhia propôs Ação de Cobrança em face do usuário JOÃO FERNANDES DO NASCIMENTO, para ter pagos os débitos da unidade consumidora de Inscrição n° 8243352, relativos aos serviços prestados desde MAR/2007. Realizada 1ª tentativa de citação, o AR retornou com a assinatura de Joana D”arc (fls. 30), desconhecida da lide, sendo posteriormente realizada Audiência sem a presença do Réu. Foi então realizada a 2ª tentativa de citação pela via postal, mas AR retornou com a informação de “ausente” (fls. 39), sendo então requisitado pela promovente a 3ª tentativa de citação por Oficial de Justiça, quando se soube do falecimento do Réu há cerca de 05 anos, conforme relatado por sua esposa/viúva, Sra. DEVIANE DOS SANTOS DIAS FERNANDES, embora não possuísse certidão de óbito (fls. 59). (fl. 138) […] Neste estado de coisa, a Compnhia requeru nos autos que a citação pendente fosse redirecionada aos herdeiros do de cujus, que ainda residem no imóvel. Tanto que protocolizou Emenda à Inicial, relatando não existir notícia alguma sobre procedimento de inventário e partilha do espólio, mais uma razão para que a citação fosse direcionada ao endereço indicado na inicial, na pessoa do cônjuge supérstite ou qualquer filho do extinto para representar o seu espólio. Entretando, inerte a tal pedido, a Sentença (fls. 73/75) foi proferida dando por extinto o feito sem apreciação do mérito, justamente por inexistência de citação. IN FINE. (fl. 138) […] Contudo, a acionante informou ainda nos autos que não há notícias acerca de um procedimento de inventário e partilha do espólio do promovido, o que dificulta qualquer dili- gência desta concessionária nesse sentido. Sendo assim, deveria ser então aplicado o disposto no Art. 313, § 2º, I do CPC/2015, pelo qual: […] (fl. 139) […] Foi exatamente isso que a promovente pugnou nos autos, a citação dos possíveis sucessores ou herdeiros do requerido, e que equivocadamente o Magistrado a quo não deferiu, sob o fundamento de que a Companhia deveria ter apresentado informações suficientes para per- mitir a habilitação dos sucessores. Tal determinação se mostra excessiva diante do caso, uma vez que não há Certidão de Óbito, bem como Ação de Habilitação ou ainda informações sobre o fale- cimento, nem sobre procedimento de Inventário e Partilha acerca do suposto espólio, dificultando qualquer diligência da requerente nesse sentido. (fl. 140) […] Inclusive, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n° 13.709/2018) inviabiliza qual- quer tentativa da demandante em localizar os nomes dos herdeiros ou sucessores, tendo em vista serem informações sensíveis. Com efeito, o Art. 1º da Lei n° 13.709/2018 define acerca do trata- mento dos dados pessoais, visando a proteção dos mesmos: […] (fl. 140) […] Ademais, o tratamento de tais dados somente pode ser realizado nas hipóteses do Art. 7º da Lei n° 13.709/2018: […] (fl. 140) […] Por derradeiro, retornando a Lei Processual, o Art. 139, IV do CPC/2015 define que o Juiz está incumbido de determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumpri- mento de ordem judicial, ou seja, para localizar o réu: […] (fl. 140) Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional., trazendo a seguinte argumentação: Por todo o exposto, essa c. Corte Especial deve DAR PROVIMENTO ao presente recurso para REFORMAR o acórdão vergastado, julgando procedente a demanda, sob pena de per- petuar grave violação aos dispositivos de lei federal citados. (fl. 141) É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: De consignar que não cabe regularização desse vício, como defende o apelante, visto que a sucessão processual, prevista nos arts. 110 c/c 313, I e §§1º e 2º, do CPC/2015, somente é cabível no caso de falecimento de uma das partes no curso da ação, sendo inaplicável quando o falecimento é anterior ao ajuizamento da demanda, por não ter a pessoa falecida capacidade para estar em juízo (fl. 123, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN