Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000372-62.2024.8.06.0114.
Apelante: D. L. F., representado por Ana Beatriz Lobo de Lima
Apelado: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 764/2026 - Apelação cível
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por D. L. F., representado por Ana Beatriz Lobo de Lima, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela Provisória de Urgência ajuizada pela parte apelante em face do ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente a pretensão autoral, que visava ao fornecimento do medicamento Canabidiol Prati-Donaduzzi 60ml mensais, indicado para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID F84.0), associado a desatenção, hiperatividade e impulsividade (CID F90). Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, sustenta, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao concluir pela ausência de imprescindibilidade clínica do tratamento pleiteado, porquanto desconsiderou a evolução dinâmica do quadro clínico do menor e a necessidade de adequação terapêutica da medicação prescrita. Aduz que a substituição da formulação inicialmente indicada não descaracteriza a continuidade do tratamento, mas representa mero ajuste terapêutico decorrente da complexidade do quadro neurológico apresentado. Afirma, ainda, que restou demonstrada a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, bem como a resposta clínica favorável obtida com o uso da medicação à base de canabidiol, conforme relatórios médicos especializados acostados aos autos. Defende que a análise da CONITEC não possui caráter absoluto, sendo possível a intervenção jurisdicional em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas, sobretudo diante da proteção constitucional ao direito fundamental à saúde e da condição de vulnerabilidade da criança. Sustenta, ademais, a possibilidade de adequação da formulação medicamentosa no bojo da mesma demanda, sem necessidade de ajuizamento de nova ação. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para manutenção imediata do fornecimento da medicação prescrita até o julgamento definitivo do recurso e, no mérito, o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, julgando-se procedente a pretensão autoral. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória, com realização de prova técnica/pericial. Nas contrarrazões recursais, o Estado do Ceará pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a sentença recorrida observou adequadamente os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, bem como nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. Argumenta que o medicamento pleiteado não é incorporado ao SUS e que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, cumulativamente, os requisitos excepcionais exigidos para a concessão judicial de fármaco não padronizado, especialmente quanto à demonstração de evidências científicas de alto nível, imprescindibilidade clínica atual do tratamento e ilegalidade da decisão de não incorporação pela CONITEC. Defende, ainda, a impossibilidade de substituição do medicamento originalmente pleiteado por outro fármaco/formulação no curso da demanda, por configurar alteração substancial do objeto litigioso, em afronta aos princípios da estabilização da lide e do contraditório. É o relatório. Decido. Por considerar que a matéria discutida nos autos não é nova, tendo, inclusive, a Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ, em casos análogos, já apresentado manifestação de mérito, dispenso a remessa dos autos ao Ministério Público, em nome dos princípios da celeridade processual e da economia dos atos processuais. Cumpre inicialmente destacar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisão monocrática quando configurada qualquer das hipóteses do Art. 932 do CPC/15. Por entender que o caso em exame se enquadra na hipótese acima mencionada, que autoriza o julgamento monocrático, assim passo a proceder. O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de compelir o ente público ao fornecimento de medicamento não incorporado às políticas públicas do SUS, à luz dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral. Já adianto que o recurso não comporta provimento. Tratando-se o caso dos autos de pretensão voltada ao fornecimento de medicamento não incorporado às políticas públicas do SUS, faz-se necessário trazer à baila o que foi decidido pelo STF, no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/RN), bem como as alterações promovidas no Direito à Saúde com a edição da Súmula Vinculante 61. Vejamos, inicialmente, o que estabelece o Enunciado Vinculante nº 61: "A concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).". Com efeito, os requisitos delineados pelo STF no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral para a concessão judicial excepcional de medicamento não incorporado às listas do SUS são os seguintes: 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Cumpre salientar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula Vinculante nº 60, segundo a qual: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)". No bojo do mencionado Tema 1.234, destaca-se, na Tese nº 2.1, a definição de medicamentos não incorporados ao SUS, compreendidos como: aqueles que não constam em política pública vigente do Sistema Único de Saúde; fármacos previstos em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs) para indicações diversas da pleiteada; medicamentos sem registro na ANVISA; e ainda os medicamentos utilizados de forma off label, sem respaldo em PCDTs ou que não integrem as listas do componente básico da assistência farmacêutica. Ressalte-se, por oportuno, que o mesmo precedente (Tema 1.234) estabelece critérios objetivos a serem preenchidos pelo demandante para que se possa impor validamente ao ente público o dever de fornecer medicamento não incorporado ao SUS, ainda que registrado na ANVISA, sob pena de indeferimento da pretensão. São eles: IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Como se vê, de fato, o Plenário do STF, no julgamento dos Temas 6 e 1.234, fixou critérios que devem ser observados pelas instâncias ordinárias para o deferimento de pedidos de medicamentos não incorporados ao SUS, exigindo, do autor, o cumprimento de requisitos já na propositura da ação. No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, especialmente quanto à demonstração cumulativa dos requisitos excepcionais fixados pelo STF para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado às políticas públicas do SUS. Com efeito, embora se verifique a existência de registro sanitário do medicamento perante a ANVISA, bem como a prévia negativa administrativa de fornecimento, tais circunstâncias não autorizam a procedência da pretensão deduzida, haja vista que o STF, ao firmar as teses dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, estabeleceu, conforme anteriormente exposto, verdadeiro regime jurídico excepcional para a judicialização de medicamentos não padronizados, exigindo a comprovação simultânea e rigorosa de todos os requisitos estabelecidos pela Corte Suprema. No tocante à alegação recursal de imprescindibilidade clínica do tratamento, tenho que a sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório constante dos autos. Nesse ponto, cumpre destacar que a parte autora informou, mediante petição acostada aos autos, que o medicamento inicialmente pleiteado - Canabidiol Prati-Donaduzzi 60ml - deixou de apresentar resposta terapêutica satisfatória, circunstância que fragiliza substancialmente a tese de indispensabilidade do fármaco especificamente requerido na petição inicial. Nessa perspectiva, não prospera a argumentação recursal no sentido de que teria ocorrido mera "adequação terapêutica", sem alteração substancial do objeto litigioso. Embora seja inegável que tratamentos voltados a transtornos neurológicos e psiquiátricos possam demandar ajustes clínicos ao longo do tempo, tal circunstância não autoriza concluir, automaticamente, que toda alteração de formulação, composição ou apresentação medicamentosa configure simples continuidade terapêutica juridicamente irrelevante. Ademais, observo que o medicamento posteriormente indicado, qual seja, Canabidiol Full Spectrum, não corresponde ao fármaco originalmente requerido, possuindo características farmacológicas próprias, circunstância que evidencia modificação substancial do objeto litigioso. Desse modo, tenho como adequada a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao reconhecer que a alteração terapêutica pretendida extrapola os limites objetivos da demanda originalmente proposta, implicando verdadeira ampliação do objeto litigioso após a estabilização da lide, circunstância incompatível com os princípios do contraditório, da segurança jurídica e do devido processo legal, razão pela qual deve ser integralmente mantido o julgamento de mérito. Também não merece acolhimento a alegação de que teria sido suficientemente demonstrada a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Embora os relatórios médicos particulares façam referência ao insucesso de terapias anteriormente utilizadas, inclusive com medicamentos padronizados, o STF foi expresso ao estabelecer que a concessão judicial de medicamento não incorporado não pode se apoiar exclusivamente em prescrições ou laudos médicos individuais, exigindo-se, para tanto, a demonstração fundada em medicina baseada em evidências, mediante respaldo em estudos científicos de alto nível, consistentes, especificamente, em ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises. Todavia, a parte autora não trouxe aos autos elementos técnico-científicos robustos aptos a comprovar, nos moldes exigidos pelo Tema 6 da repercussão geral, a eficácia, efetividade, segurança e superioridade terapêutica do medicamento pleiteado para tratamento de Transtorno do Espectro Autista - TEA. Os documentos apresentados limitam-se, essencialmente, a relatórios médicos particulares e referências genéricas à utilização do canabidiol em pacientes com TEA, os quais, embora relevantes para a condução clínica individual do paciente, não suprem o rigor probatório exigido pelo STF para afastar a política pública sanitária legitimamente estabelecida pela Administração Pública. Também não prospera a tese recursal de que a análise da CONITEC não possuiria caráter absoluto. De fato, o controle jurisdicional dos atos administrativos permanece plenamente admissível. Entretanto, conforme expressamente consignado pelo STF no Tema 1.234, a atuação jurisdicional deve limitar-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo e da conformidade do ato com os parâmetros constitucionais e legais pertinentes, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o mérito técnico-administrativo por avaliação judicial fundada exclusivamente em preferências terapêuticas individuais. Contudo, nesse ponto da discussão, a parte autora não demonstrou nenhuma ilegalidade concreta no procedimento de não incorporação do medicamento pela CONITEC, tampouco comprovou vício procedimental, erro metodológico, desvio de finalidade, omissão relevante ou mora irrazoável da Administração Pública, tendo a insurgência recursal, em verdade, pretendido rediscutir o mérito técnico da política pública sanitária adotada, buscando substituir a avaliação técnico-científica realizada pelos órgãos competentes por juízo jurisdicional amparado predominantemente na opinião do médico assistente e na experiência clínica individual do paciente, providência expressamente vedada pelos precedentes vinculantes do STF. Outrossim, igualmente não merece acolhimento o pedido subsidiário de anulação da sentença para reabertura da instrução probatória. Isso porque a controvérsia posta nos autos é eminentemente documental, tendo sido suficientemente instruída pelas partes, inexistindo cerceamento de defesa ou necessidade de dilação probatória adicional. Ou seja, a improcedência da pretensão não decorreu da ausência de oportunidade para produção de provas, mas da insuficiência do acervo probatório efetivamente produzido pela própria parte autora, especialmente quanto à demonstração dos requisitos técnicos e científicos exigidos pelo STF. Dessa forma, inexistindo elementos aptos a infirmar os fundamentos da sentença recorrida, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Por fim, considerando que a sentença recorrida deixou de fixar honorários sucumbenciais, e sendo a verba honorária matéria de ordem pública, passível de apreciação e fixação de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC/15, em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos. Pelo exposto, CONHEÇO da apelação cível, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, ressalvada, de ofício, a fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos anteriormente delineados. Fica prejudicado o pedido de tutela recursal. Por fim, tendo havido resistência e sucumbência em sede recursal, hei por bem majorar a verba honorária do autor em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do §11 do Art. 85 do CPC/15, ficando também suspensa sua a exigibilidade. Intimem-se. Havendo o transcurso do prazo legal, sem manifestação, devolvam-se os autos à origem. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 764/2026 Relator