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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: CT DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - EPP
APELADO: CHEFE DO POSTO FISCAL DE PENAFORTE, DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000659-17.2024.8.06.0052 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Vistos. Diante do retorno dos autos do E. TJCE, intimem-se as partes, via DJEN/Portal, para requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo apresentado e/ou requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Exp. Nec. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
IMPETRANTE: CT DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - EPP
IMPETRADO: CHEFE DO POSTO FISCAL DE PENAFORTE, DESPACHO Visto em autoinspeção anual, nos termos da Portaria de n° 01/2025, publicada em 11 de fevereiro de 2025. Conclusos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000659-17.2024.8.06.0052 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar as contrarrazões recursais na forma do §1º do art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários Brejo Santo/CE, data da assinatura digital. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
23/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
IMPETRANTE: CT DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - EPP
IMPETRADO: CHEFE DO POSTO FISCAL DE PENAFORTE, DESPACHO R.hoje
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000659-17.2024.8.06.0052 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Recebo os embargos opostos tempestivamente no ID 136138533, que não tem efeito suspensivo, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). Intime-se o (a) Embargado (a), por seu advogado, através do DJEN, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Expedientes necessários. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
28/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: CT DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - EPP
IMPETRADO: CHEFE DO POSTO FISCAL DE PENAFORTE, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000659-17.2024.8.06.0052 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Vistos. CT DISTRIBUIÇÃO E LOGISTICA LTDA, qualificado nos autos, através de procurador judicial regularmente habilitado, impetrou Mandado de Segurança c/c pedido de liminar, em face do CHEFE DO POSTO FISCAL DE PENAFORTE/CE, ou quem no cargo responda, atribuindo-lhes a prática de ato violador de direito líquido e certo da impetrante, por haver retido indevidamente mercadorias constantes na NOTA FISCAL nº 11830 (ID 106969298) Aduz o impetrante ter a autoridade apontada como coatora retido os bens especificados na peça exordial, de forma arbitrária e sem amparo legal, condicionando a sua entrega ao pagamento de diferencial de alíquota de ICMS, supostamente devido. A inicial foi instruída com os documentos de ID's 106969290-106969302. Averiguada a admissibilidade e regularidade documental do mandamus, foi concedida a liminar com ordem para liberação das mercadorias (ID 106981652). Notificada, a autoridade impetrada apresentou contestação (ID112055580). Sobreveio réplica (ID 112495932). Em petição de ID 124575864, a impetrante informa o cumprimento da liminar com a liberação das mercadorias retidas. O Ministério Público reiterou pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial no presente feito, ante a ausência de interesses de incapaz ou relevante interesse publico ou social (ID 112562125). É o breve relatório. Decido. O Mandado de Segurança configura-se no procedimento judicial provocado por alguém, a fim de que lhe seja assegurado direito líquido e certo, incontestável, ameaçado ou já desrespeitado por ato ilegal da autoridade competente. Tal remédio constitucional acha-se previsto no art. 5º, LXIX, da CRFB/88: Art. 5º (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Por conseguinte, Hely Lopes Meirelles (2020, p. 26), define direito líquido e certo como sendo aquele que: (...) se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado apto a ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido os outros meios judiciais. Após examinar, detidamente, o teor dos autos, verifico que possui fundamento o pleito da parte impetrante, eis que teve o seu direito líquido e certo violado pela parte impetrada. Frise-se, pois, que é possível a apreensão de mercadorias de forma temporária, todavia, a partir do momento em que o Fisco a retém por tempo indeterminado, sem que seja conferida qualquer possibilidade de devolução dos produtos, mesmo já tendo sido lavrado Auto de Infração, configura-se atividade arbitrária, que excede ao exercício regular do poder de polícia da Administração, quando da cobrança e execução de seus tributos. Tal conduta por parte do Poder Público consiste em verdadeira sanção política, medida essa inconstitucional por violar os preceitos básicos do devido processo legal, em seu sentido substancial. Nesse sentido, segue a jurisprudência pátria sobre a ilegalidade e abusividade de retenção de mercadorias por tempo além do necessário à lavratura do auto de infração.Veja-se: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE MERCADORIAS EQUIVALENTE À APREENSÃO. ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA RETENÇÃO POR PRAZO SUPERIOR AO NECESSÁRIO PARA A EVENTUAL LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. MEDIDA UTILIZADA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 323 DO STF. MANTIDA A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A matéria relativa à apreensão de mercadorias é conhecida desta Câmara Julgadora, sendo uniforme o entendimento no sentido de ser ilegal e abusiva a retenção de mercadorias por tempo além do necessário para a lavratura de eventual auto de infração, especialmente quando utilizado como meio coercitivo para forçar o autuado a promover o pagamento, de imediato, do valor do tributo. 2. No caso concreto, a retenção das mercadorias pelo Fisco Estadual vinculadas ao Termo de Fiel Depositário nº 20110000015935521 e constantes das Notas Fiscais nºs 672238, 372237, 672979, 670796, 670795, 672041 e 672010, revela-se indevida, pois teve como única finalidade utilizar meio coercitivo para pagamento de obrigação tributária que, conforme antecipado, é procedimento vedado em nosso ordenamento jurídico, a teor do que estabelece a Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal. 3. Mantida, então, a sentença submetida à remessa necessária, concedeu a segurança, para determinar a liberação das mercadorias apreendidas, por estar de acordo com a posição desta Câmara e não ter sido violado direito do Estado de Pernambuco. 4. Remessa necessária não provida. À unanimidade de votos. (TJ-PE - Remessa Necessária Cível: 55060460 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 22/01/2020, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2020) (Grifo nosso). Destarte, a apreensão das mercadorias constitui ato consubstanciado em flagrante ilegalidade, pois feriu direito líquido e certo da impetrante, uma vez que a apreensão e retenção das mercadorias vêm afrontar o princípio do devido processo legal, o direito de propriedade e contraria as disposições do art. 150, inciso IV, art. 5º, inciso LIV, e art. 170, parágrafo único, todas da Constituição Federal, como também viola as disposições contidas na Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Nessa mesma linha de raciocínio, preleciona a Súmula nº 31 do TJCE: Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente. Outrossim, a Jurisprudência mais recente do TJCE, em total consonância com o entendimento ora exposto, sobre a prática ilegal e abusiva quanto à retenção de mercadoria pelo Fisco, como meio coercitivo para o pagamento de tributo, informa o que segue: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DE LAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAR O TRIBUTO DEVIDO. APREENSÃO DE MERCADORIA. ILEGALIDADE. SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJCE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, no presente caso, de reexame necessário em mandado de segurança, por meio da qual as impetrantes afirmam ser ilegal e abusivo o ato praticado pela autoridade coatora, consubstanciado na apreensão de mercadorias supostamente desacompanhadas de notas fiscais idôneas, e sem recolhimento dos tributos devidos. 2. Prevalece, atualmente, a orientação de que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (Súmula 323 do STF). 3. Revela-se, portanto, abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo Fisco, inclusive por transportadora, em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos (Súmula 31 do TJ/CE). - Reexame necessário conhecido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0050497-36.2021.8.06.0035, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para confirmar a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 11 de outubro de 2021. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00504973620218060035 CE0050497-36.2021.8.06.0035, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 11/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2021) (grifo nosso) Cumpre esclarecer que o objeto do presente writ se cinge tão somente à análise da legalidade ou não do ato praticado pela autoridade impetrada que apreender a mercadoria, para fins de coação. Assim, o ato da autoridade impetrada em apreender a mercadoria transposta pela parte impetrante viola direito líquido e certo, caracterizando-se como ato legal e abusivo de apreensão de mercadoria, transfigurando-se em verdadeira violação ao direito de propriedade, à livre iniciativa e à liberdade econômica, tal qual exposto acima. Ante o exposto CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, reconhecendo haver em favor da impetrante direito líquido e certo, amparado pelo presente remédio constitucional, para assim determinar a imediata liberação das mercadorias (NF 11830), conforme indicada no mandamus, tornando definitiva a liminar concedida (ID 106981652). Determino que o Estado do Ceará se abstenha de cobrar ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular a partir do exercício financeiro de 2024, nos moldes da ADC nº 49 do STF. Ciência desta decisão à autoridade coatora e órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem este, remetam-se os autos à Egrégia Instância ad quem (art. 14, §1º, Lei nº. 12.016/09). Sem custas e honorários sucumbenciais, de acordo com a Súmula nº 512 do STF. P. R. I. C. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
18/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
IMPETRANTE: CT DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - EPP
IMPETRADO: CHEFE DO POSTO FISCAL DE PENAFORTE, DESPACHO R.hoje Ante a informação lançada no ID 125368364, converto o julgamento em diligência, para determinar a intimação do impetrante, por seu Advogado, através do DJEN, para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, no caso de inadimplemento. Ressalto que as guias das custas deverão ser geradas no site do Sistema de Gestão da Arrecadação - SGA (https://sga.tjce.jus.br/guias), uma vez que a emissão e controle das guias para recolhimento das custas judiciais dos processos em tramitação no Processo Judicial Eletrônico (PJE) no primeiro grau de jurisdição deverão ser realizados pelo sistema supracitado. Expedientes necessários. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000659-17.2024.8.06.0052 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
17/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
IMPETRANTE: CT DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - EPP
IMPETRADO: CHEFE DO POSTO FISCAL DE PENAFORTE, DESPACHO R.h
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000659-17.2024.8.06.0052 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Intime-se o impetrante, por seu Advogado, através do DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, informar acerca do cumprimento da liminar deferida nos autos. Com ou sem manifestação, façam-me conclusos para a sentença. Expedientes necessários. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
IMPETRANTE: CT DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - EPP
IMPETRADO: CHEFE DO POSTO FISCAL DE PENAFORTE, DESPACHO R.h
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000659-17.2024.8.06.0052 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Intime-se o impetrante, por seu Advogado, através do DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, informar acerca do cumprimento da liminar deferida nos autos. Com ou sem manifestação, façam-me conclusos para a sentença. Expedientes necessários. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
IMPETRANTE: CT DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - EPP
IMPETRADO: CHEFE DO POSTO FISCAL DE PENAFORTE, DESPACHO R.h
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000659-17.2024.8.06.0052 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Intime-se o impetrante, por seu Advogado, através do DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, informar acerca do cumprimento da liminar deferida nos autos. Com ou sem manifestação, façam-me conclusos para a sentença. Expedientes necessários. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
IMPETRANTE: CT DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - EPP
IMPETRADO: CHEFE DO POSTO FISCAL DE PENAFORTE, DESPACHO R.h
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000659-17.2024.8.06.0052 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Intime-se o impetrante, por seu Advogado, através do DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, informar acerca do cumprimento da liminar deferida nos autos. Com ou sem manifestação, façam-me conclusos para a sentença. Expedientes necessários. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito