Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002602-49.2013.8.06.0168.
APELANTE: MARIA LAURA DE LIMA
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID. 26823323) interposto pela apelante Maria Laura de Lima em face de monocrática (ID. 26823196), no qual alega omissão quanto à análise do documento (ID. 26823053) que revelaria indícios de fraude na contratação do empréstimo consignado, notadamente em razão de testemunhas com nomes distintos, porém com números de identidade idênticos. Em petição intermediária (ID. 26823235), a embargante requereu o chamamento do feito à ordem, informando a juntada do laudo pericial (ID. 26823228), pugnando pelo reconhecimento da perda do objeto dos presentes embargos. É o que importa relatar. Decido. Esclareço, inicialmente, que, considerando que o presente recurso trata de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, a regra é que o seu julgamento também seja de forma monocrática, de acordo com o que dispõe o art. 1.024, § 2º do CPC/2015: Art. 1.024. [...] § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Dessa forma, passo à análise do recurso de forma monocrática. Com efeito, verifica-se que sobreveio aos autos laudo pericial grafotécnico (ID. 26823228), o qual analisou a autenticidade da assinatura constante do contrato objeto da lide, matéria que se relaciona diretamente com a questão suscitada nos embargos de declaração. Assim, considerando que a prova pericial produzida esclarece a controvérsia central da demanda - qual seja, a regularidade ou não da contratação, resta esvaziado o objeto dos presentes embargos, porquanto a omissão alegada restou superada pela produção da prova técnica. Nesse contexto, a superveniência de fato novo que esclareça a questão objeto do recurso acarreta sua perda de objeto, tornando-o manifestamente prejudicado.
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, deixo de conhecer dos aclaratórios. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator