Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000198-61.2011.8.06.0211.
EMBARGANTE: ANTONIO DA SILVA MOURA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA (IN)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTRADIÇÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível, manteve sentença de improcedência do pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, em virtude da não configuração da incapacidade laboral e do nexo causal entre a moléstia e a atividade laboral. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à incompetência da Justiça Estadual, alegando tratar-se de benefício previdenciário comum, sem natureza acidentária ao tempo em que suscita contradição na aplicação do Tema 692/STJ, invocando a tramitação do IAC 17 no Superior Tribunal de Justiça, para requerer a suspensão do feito ou remessa à Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a incompetência da Justiça Estadual; (ii) estabelecer se há contradição na determinação de devolução dos valores recebidos por tutela antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4. A alegação de suspensão do processo em razão do IAC 17/STJ constitui inovação recursal, inadmissível em sede de embargos de declaração. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da competência, concluindo que a causa de pedir foi um suposto acidente de trabalho, caracterizando pretensão de natureza acidentária, cuja apreciação compete à Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da CF/88 e da Súmula 15 do STJ. 6. O julgado também apreciou a necessidade de devolução de valores, aplicando corretamente a tese reafirmada no Tema 692/STJ, que obriga a restituição dos valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, limitada a 30% do benefício. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos declaratórios em parte conhecidos e, na extensão, rejeitados. ______________________ Dispositivos relevantes colacionados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 1.022; Lei 8.213/91, arts. 42 e 59. Jurisprudência colacionada: STJ, CC nº 176.903/PI, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 23.06.2021, DJe 29.06.2021; STJ, REsp 1.401.560/MT (Tema 692), Primeira Seção, j. 12.02.2014. A C Ó R D Ã O
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso para, na extensão, rejeitá-lo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por ANTONIO DA SILVA MOURA, em face do acórdão de ID 23582338, que conheceu do recurso apelatório interposto pelo ora embargante para negar-lhe provimento, nos termos da ementa a seguir reproduzida: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA E POSTERIOR CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PROMOVENTE PORTADOR DE ARTROSE LOMBAR. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE PARA O TRABALHO E AFASTA O NEXO CAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE NOTICIADA E A ATIVIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. LIMINAR REVOGADA NA DECISÃO DE MÉRITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS. NECESSIDADE. TEMA 692 DO STJ. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício previdenciário, sob fundamento de inexistência de incapacidade laboral. 2. Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação do procurador para a realização da perícia judicial. 3. Pleito subsidiário de reforma da sentença para restabelecimento do auxílio-doença ou afastamento da condenação à devolução de valores recebidos por tutela antecipada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade processual por cerceamento de defesa na realização da perícia judicial; (ii) o autor faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário; (iii) é cabível a devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação para a realização da perícia foi regularmente efetuada, sendo concedido prazo para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Preclusão consumada pela inércia da parte. 4. O laudo pericial atestou ausência de incapacidade laboral, destacando que as enfermidades apresentadas pelo autor não possuem nexo causal com a atividade laborativa. 5. O Tema 692/STJ reafirma a tese de que a reforma de decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor a devolver os valores recebidos, podendo a restituição ocorrer por meio de desconto em benefício previdenciário em percentual não superior a 30%. V. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Em seu arrazoado de ID 23583283, sustenta o embargante preliminar de nulidade absoluta do julgado por incompetência da Justiça Estadual, alegando que se trata de demanda previdenciária que não possui caráter acidentário, competindo à Justiça Federal o processamento e julgamento da causa. Afirma que a pretensão veio amparada nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, não constando dos autos emissão de CAT, tendo havido concessão de benefício previdenciário na esfera administrativa. Argumenta que não há qualquer fundamento em acidente de trabalho na causa de pedir, sendo claramente previdenciários os pedidos formulados na exordial, de forma que a Justiça Estadual é incompetente para o julgamento da causa. Quanto à devolução dos valores recebidos de boa-fé, contesta o embargante o entendimento do julgado, alegando contrariedade a posicionamento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Informa que a Primeira Seção daquela Corte instaurou incidente de assunção de competência (IAC 17), além da PET 12.482/DF, ambos tratando especificamente da matéria. Destaca que a Corte da Cidadania determinou suspensão da tramitação de processos com a mesma matéria, com aplicação extensiva do artigo 1.040 do Código de Processo Civil. Requer, ao fim, o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para declaração da incompetência da Justiça Estadual e remessa do feito ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ou alternativamente, a suspensão do processo até julgamento do IAC 17 no Superior Tribunal de Justiça. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 23582901. É o relatório. VOTO Presentes parcialmente os requisitos de admissibilidade, conhece-se em parte dos aclaratórios. O cerne da insurgência reside em analisar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da competência jurisdicional ou contradição quanto à devolução de valores recebidos por tutela antecipada. De início, não é demais ressaltar que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição ou mesmo erro material do decisum, não se prestando à rediscussão da matéria, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na decisão embargada, concluiu-se pelo desprovimento do recurso apelatório interposto pelo ora embargante, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pleito de concessão de benefício previdenciário por evidenciar a capacidade laboral. O embargante formula, inicialmente, pedido de suspensão do processo em razão da admissão do IAC nº 17, pendente no STJ. Tal pretensão configura manifesta inovação recursal, inadmissível em sede de embargos declaratórios. Com efeito, verifica-se que o pedido de suspensão não foi suscitado no recurso apelatório originário (ID 23583033), tampouco na petição de complementação do apelo (ID 23583028), sendo formulado apenas agora, nos presentes aclaratórios. Dessarte, não se conhece dessa extensão recursal. Quanto ao mais, o embargante alega omissão do acórdão ao não reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, argumentando tratar-se de benefício previdenciário comum e que caberia a este Tribunal declinar da competência em favor do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Contudo, razão não lhe assiste. É que o julgado embargado se manifestou, expressamente, acerca da natureza da demanda e da competência jurisdicional. Vale anotar que a inicial vinculou as enfermidades alegadas (artrose lombar e lombalgia crônica) ao exercício da atividade laboral de motorista, caracterizando suposto acidente de trabalho ou doença profissional como causa de pedir. Veja-se o que consignou o julgado acerca do assunto (ID 23582338): No mais, embora por fundamentação diversa, forçoso admitir o acerto da sentença ao indeferir o pleito de auxílio-doença acidentário. Entendeu o magistrado inexistir a incapacidade laboral. Todavia, para além dessa compreensão cumpre esclarecer que não obstante o recorrente tenha histórico de artrose avançada e lombalgia, explicou o perito que essas condições são características de má postura e da idade de mais de 50 anos, não tendo nexo causal com a atividade laborativa. Vale ressaltar que em resposta ao quesito 14 (pág. 96), ao ser indagado se há relação de causalidade entre o trabalho anteriormente exercido e a enfermidade descrita nos autos, respondeu o perito que "NÃO FOI ACIDENTE DE TRABALHO". Acrescentou, ainda, o especialista que inexiste incapacidade laboral, desde que o obreiro tenha o cuidado com a adequada postura. Nesse cenário, por um motivo ou outro (ausência de incapacidade ou ausência de nexo causal da doença com o trabalho regularmente exercido), a decisão de improcedência deve ser mantida. Ao contrário do que entende o embargante, não sendo o caso de benefício acidentário, não há que falar em declínio de competência para a Justiça Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a compreensão de que a competência para julgamento do feito é firmada pelo pedido e causa de pedir. Desse modo, se o autor explicou em sua inicial que durante o trabalho de motorista que desempenhava na qualidade de empregado da empresa Translog Transporte e Logística Ltda., ao realizar esforço físico quando descarregava a carga do caminhão, mediante os esforços próprios da atividade laboral, sofreu lesão na coluna (ID 23583178), esteou sua pretensão em acidente de trabalho, de forma que firmou a competência da Justiça Estadual para o julgamento da causa. Em tal hipótese, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício postulado, compete ao Juízo Estadual, tão somente, indeferir o pleito, podendo o interessado, se assim o desejar, ingressar com nova demanda perante a Justiça Federal. Acerca da matéria, veja-se o precedente da Corte Cidadã a seguir ementado (sem destaques no original): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE. I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal de Picos - SJ/PI, suscitado, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, suscitante. II. Na origem,
trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, ajuizada perante o Juízo Federal de Picos/PI. III. Sustenta a parte autora que requereu, na via administrativa, auxílio-doença acidentário, deferido pelo INSS, mas cujo pagamento foi posteriormente cessado, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Assim, pretende restabelecer o benefício acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez. IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017. V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada ao acidente de trabalho, e a procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, depende da investigação das consequências dele advindas, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante. VI. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017. VII. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017). VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide. (CC n. 176.903/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 29/6/2021). Quanto à alegada contradição na aplicação do Tema 692/STJ, o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, de acordo com a orientação do Superior tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte excerto: É que o Superior Tribunal de Justiça, analisando questão de ordem suscitada por ocasião da proposta de revisão do entendimento firmado no Tema 692 dos recursos repetitivos (REsp 1.401.560/MT), reafirmou a tese jurídica, no seguinte sentido: Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Dessarte, nenhum vício há no julgado, passível de corrigenda na via dos aclaratórios. Incide, ao caso, o enunciado sumular nº 18 desta Corte Estadual, que segue transcrito: Súmula 18. São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Por fim, faz-se de bom alvitre esclarecer que, consoante pacífico entendimento da doutrina e da jurisprudência, o julgador não está obrigado a se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua convicção, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. Como se sabe, decisão judicial não é resposta a "questionário" da parte recorrente.
Diante do exposto, conhece-se parcialmente do recurso para, na extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão embargada em sua integralidade. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1