Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000261-84.2018.8.06.0100.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Promovente: FRANCISCA COSTA BRANDAO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória ajuizada por FRANCISCA COSTA BRANDAO em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros, as partes já devidamente qualificadas. As partes acostaram minuta de acordo, conforme id. 114547548 requerendo sua homologação, bem como a extinção do feito. Decisão de id. 114547549, determinou o levantamento da suspensão processual outrora determinada. Despacho de id. 114547551, determinou a emenda a inicial. Petição de id. 114547556, emendou a inicial em sua integralidade. 2) FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito elencadas no art. 487 do Código de Ritos Cíveis, verifica-se a hipótese de homologação judicial da transigência estabelecida entre as partes. No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, "b", do art. 487, do Estatuto Processual Civil, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação entabulada. Com efeito, a validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo. A licitude da avença apresenta-se, de igual, estampada na minuta de acordo, estando devidamente preservados os superiores interesses envolvidos na demanda. A homologação do ajuste, portanto, é medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Intime-se a demandada para acostar comprovante de cumprimento do acordo. Ante a irrecorribilidade da sentença homologatória (preclusão lógica), o trânsito em julgado opera-se imediatamente à intimação das partes. Levante-se eventual penhora/restrição lançada nos autos. Arquive-se os autos com as cautelas de estilo. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Gabriela Carvalho AzziJuíza de Direito
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000261-84.2018.8.06.0100.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Promovente: FRANCISCA COSTA BRANDAO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória ajuizada por FRANCISCA COSTA BRANDAO em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros, as partes já devidamente qualificadas. As partes acostaram minuta de acordo, conforme id. 114547548 requerendo sua homologação, bem como a extinção do feito. Decisão de id. 114547549, determinou o levantamento da suspensão processual outrora determinada. Despacho de id. 114547551, determinou a emenda a inicial. Petição de id. 114547556, emendou a inicial em sua integralidade. 2) FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito elencadas no art. 487 do Código de Ritos Cíveis, verifica-se a hipótese de homologação judicial da transigência estabelecida entre as partes. No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, "b", do art. 487, do Estatuto Processual Civil, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação entabulada. Com efeito, a validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo. A licitude da avença apresenta-se, de igual, estampada na minuta de acordo, estando devidamente preservados os superiores interesses envolvidos na demanda. A homologação do ajuste, portanto, é medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Intime-se a demandada para acostar comprovante de cumprimento do acordo. Ante a irrecorribilidade da sentença homologatória (preclusão lógica), o trânsito em julgado opera-se imediatamente à intimação das partes. Levante-se eventual penhora/restrição lançada nos autos. Arquive-se os autos com as cautelas de estilo. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Gabriela Carvalho AzziJuíza de Direito