Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CONCEICAO JACINTO DE SOUSA e outros ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA
REU: JOSE FLAVIO GERMANO ADV
REU: REU: JOSE FLAVIO GERMANO DECISÃO Evolua-se a Classe Processual para Cumprimento de Sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050439-46.2021.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA CONCEICAO JACINTO DE SOUSA e DOMINGOS JOSE DE MEDEIROS NETO, em desfavor de JOSE FLAVIO GERMANO. Petição pelo cumprimento de sentença para o pagamento do valor de R$ 37.127,18 (110409552). Despacho determinando a intimação do devedor para pagamento, na forma do CPC 523 (id 110409554). Petição espontânea do devedor acusando sua não intimação da sentença (id 110409556). Despacho determinando a regularização da representação processual do devedor (id 110409558). Representação processual regularizada ao id 110409562. Certidão com o decurso do prazo para o pagamento voluntário, considerando a intimação da data da regularização da representação processual (id 110409564). Decisão interlocutória declarando a validade da sentença, diante da revelia decretada, bem como decurso do prazo para o pagamento, diante do comparecimento espontâneo do executado (id 110409568). Petição da parte exequente com a atualização do débito (R$ 46.966,53) e pedido de penhora online (id 110409573). Decisão deferindo a penhora online (id 110409574). Certidão inexitosa de bloqueio online (id 110410025). Substabelecimento sem reserva de poderes pela parte exequente (id 110410030). Despacho determinando a intimação da parte exequente sobre o bloqueio inexitoso de bens (id 112084803). Certidão pela impossibilidade de cadastro nos autos dos advogados constituídos pela parte exequente (id 112469338). Despacho determinando a intimação do advogado habilitado para regularizar a representação processual do exequente (id 150723850). Certidão de decurso do prazo sem manifestação (id 153527692). Em petição (id 154458853), o executado sustendo ausência de citação do processo, bem como não se respeitou o prazo previsto no CPC 334. É o relatório. DECIDO. Indefiro os pedidos formulados pelo executado na decisão de id 154458853. Com efeito, a eventual nulidade da citação é vício transrescisório, capaz, portanto, de ser reconhecido até mesmo após o trânsito em julgado. Ocorre que tal reconhecimento deve ser realizado por meio de ação declaratória de nulidade, sendo vedado ao juiz de primeiro grau analisar a questão nessa fase processual. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO - DESCABIMENTO - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - ANULAÇÃO - VICIO DE CITAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ACOLHIMENTO. Não deve ser conhecida a apelação interposta após o trânsito em julgado da sentença objetivando a declaração de nulidade do processo em razão de vício de citação, uma vez que, nesses casos, existe procedimento próprio para se obter eventual anulação. Preliminar acolhida. Recurso não conhecido. (TJ-MG - Apelação Cível: 00091742020068130508, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024) Em razão do trânsito em julgado, não há o que se analisar, ainda, a título do prazo do CPC 334. Lado outro, verifico que a parte exequente, embora devidamente intimada para se manifestar acerca da regularidade de sua representação processual, bem como se manifestar acerca do Sisbajud, nada disse (id 153527692). Pois bem. Segundo o CPC 921, §§ 1º e 4º suspende-se a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, quando não localizados bens penhoráveis (inciso III), iniciando-se o decurso do prazo prescricional a partir da ciência do exequente.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do CPC 921. O exequente é livre para indicar bens ou requerer diligências durante a suspensão do processo e, não havendo êxito na localização de bens no prazo de 1 (um) ano, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação das partes (CPC 921, §2º). Intime-se. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular