Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO ALMEIDA FILHO RECORRIDA: UNIMED DE SOBRAL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ - CE EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO E PEDIDO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA QUE NÃO INDICA RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA OU DO MÉDICO CIRURGIÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID 17887841): O autor narra ter sofrido grave acidente de trânsito em junho de 2016, com várias lesões, incluindo fratura do fêmur; que realizou cirurgia em 10/08/2016, na promovida, e precisou de uma nova cirurgia, em abril de 2017, realizada na Santa Casa de Misericórdia de Sobral/CE, derivada da imperícia do médico cirurgião na primeira intervenção cirúrgica, a qual encurtou a perna esquerda do promovente em 4,5cms, além de deixar uma deformidade na "cabeça" da coxa, o que causou déficit funcional na capacidade de andar. Pelo exposto, pede indenização a títulos de danos morais, estéticos e materiais. Sentença (ID 17887955): Julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Recurso inominado (ID 17887958): O promovente suscitou preliminares de contradição entre o laudo pericial e o fundamento da sentença; que foi cerceado o direito de defesa; no mérito, pediu pela reforma da sentença e consequente indenização. Contrarrazões (ID 17887963): A recorrida pediu o não provimento do recurso. É o relatório. Passo ao voto. Verificando a presença dos requisitos processuais de admissibilidade - tempestividade (art. 42, da Lei nº 9.099/95) e isenção do recolhimento do preparo -, conheço do presente recurso. Pelo disposto no artigo 93, IX, da CF/88, passo a motivar e a fundamentar a decisão. No caso sob análise, a controvérsia consiste na pretensão de reforma da sentença, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Deixo de analisar as teses preliminares, por se confundirem com o mérito da demanda, deixando para tratar deste. Primeiramente, a parte recorrente aduz a ocorrência de contradição entre o laudo pericial (id. 17887958), na medida em que este considera "(...) que a sequela física do autor foi diretamente causada pela demora na realização da cirurgia, considerada de urgência", ao mesmo tempo em que "(...) conclui pela ausência de nexo causal entre a conduta do médico e os danos sofridos pelo autor". Ao contrário do que alega o recorrente, não há contradição entre uma afirmação e outra, porquanto um fato diz respeito ao lapso temporal entre o acidente sofrido pelo autor, em 25/06/2016, e a realização da cirurgia, em 10/08/2016. O outro fato, pelo qual inexiste contradição, é que a demora na realização da cirurgia não se deu por vontade do médico cirurgião designado, o Dr. José Hernani Campos de Oliveira Júnior (RCM 4920), e nem da recorrida Hospital Regional Unimed Sobral, mas por nítida e pública deficiência do Sistema Único de Saúde (SUS), em decorrência de sua enorme demanda. Tanto é assim que o médico responsável pela primeira cirurgia fora procurado somente em agosto de 2016, para realização do orçamento conforme narrado em sua peça de contestação (id. 17887874 - Pág. 11), estando o recorrente, até então, recolhido em sua residência, com nada mais do que uma tala de gesso - argumento não impugnado em momento algum em sede de réplica à contestação. Ademais, não há necessidade de novo laudo pericial, e nem mesmo houve cerceamento de defesa pelo juízo, bastando observar os seguintes aspectos: - O juízo de primeira instância, tendo em vista o inconformismo da parte autora/recorrente (id. 17887921) com relação ao primeiro perito nomeado (Dr. Francisco das Chagas Rodrigues de Mendonça, CRM-CE nº 20.328), decidiu pela nomeação de outro perito, o Dr. Francisco Ivo de Vasconcelos, CREMEC 3374, conforme despacho de id. 17887927; - O laudo foi trazido aos autos no id. 17887941, sem qualquer impugnação do autor/recorrente em sua manifestação de id. 17887954. Não apenas isso, o recorrente assim disse a respeito da perícia apresentada nos autos: "(...) Inicialmente, é essencial destacar a relevância das conclusões apresentadas pela perícia técnica realizada, que corroboram e reforçam os argumentos sustentados pelo requerente ao longo de toda a tramitação processual. A análise pericial, conduzida de forma criteriosa e fundamentada, trouxe elementos objetivos e consistentes que confirmam a veracidade dos fatos narrados e a gravidade da situação enfrentada pelo autor." Ou seja, se há contradição, esta ocorre por parte do recorrente, que no momento da análise do laudo pericial, entendeu que esta era a prova mais robusta a reforçar os argumentos da inicial, quando na verdade a perícia só veio a ratificar a demora na realização da intervenção cirúrgica como sendo o motivo central para o insucesso desta, bem como para a aparição de sequelas físicas e funcionais no corpo do autor, as quais não se pode imputar ao cirurgião ou à recorrida. Repise-se: Não houve prova nos autos de que tenha sido o médico cirurgião ou a recorrida quem enviou o recorrente para casa sem a realização de cirurgia necessária. De fato, esta ocorreu mais de 45 dias depois, de forma particular, justamente pela incapacidade do Sistema Único de Saúde (SUS) de designar data mais próxima da ocorrência do acidente, o que agravou a capacidade de recuperação do autor. Assim, não tendo a parte recorrente se desvencilhado do seu ônus de prova, resta como improcedente o pedido autoral, não havendo dano algum a ser reparado, sendo a hipótese apresentada a de excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, II, do CDC). Tal é a jurisprudência em casos do tipo: 0498359-89.2011.8.06.0001 Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Moral Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 05/02/2025 Data de publicação: 05/02/2025 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA ORTOPÉDICA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA MÉDICA E O AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO CLÍNICA DA PACIENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos formulados por paciente em face de médico e operadora de plano de saúde, sob alegação de erro médico em cirurgia ortopédica para tratamento de neuropatia sensitivo-motora mista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se houve ato ilícito indenizável por parte do médico e do plano de saúde, o que demanda a análise de: (a) a natureza da responsabilidade civil do profissional liberal (médico) no caso concreto e (b) a existência de nexo de causalidade entre a conduta do cirurgião ortopedista e as sequelas físicas alegadas pela paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os serviços médicos prestados no âmbito de plano de saúde configuram relação de consumo e são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme estabelece a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A responsabilidade civil do médico, na condição de profissional liberal, é subjetiva, nos termos do art. 14, §4º, do CDC, exigindo a comprovação de culpa, que pode decorrer de negligência, imprudência ou imperícia, além do nexo causal entre a conduta médica e o dano alegado. 5. A obrigação do médico é de meio (em regra), e não de resultado, cabendo-lhe adotar todas as técnicas e diligências reconhecidas pela ciência médica, sem garantia de cura ou melhora absoluta do paciente. 6. A prova pericial produzida nos autos concluiu que a cirurgia foi conduzida de maneira técnica e adequada, sem deixar sequelas cicatriciais, deformidades corporais ou impactos estéticos. Além disso, não constatou nexo causal entre o procedimento e as queixas da paciente, indicando, ainda, que a patologia preexistente possui caráter degenerativo e evolução natural independente da cirurgia. 7. A alegação da apelante de que o laudo pericial não reflete a condição clínica à época da petição inicial não se sustenta, pois não há nos autos elementos que comprovem que a fase mais aguda da doença alteraria as conclusões periciais. 8. A responsabilidade da operadora do plano de saúde, ainda que objetiva, não se configura diante da inexistência de falha na prestação do serviço médico, que foi realizado conforme as diretrizes técnicas e científicas aplicáveis. 9. Ausente prova do erro médico ou do nexo causal entre a cirurgia e o agravamento da condição da paciente, não se configuram os requisitos da responsabilidade civil para a condenação pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido mas não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do médico, na condição de profissional liberal, é subjetiva e depende da comprovação de culpa (CDC, art. 14, §4º). 2. A obrigação do médico é de meio (em regra), e não de resultado, cabendo-lhe empregar diligência e técnicas adequadas ao tratamento, sem garantia de cura ou melhora específica. 3. O nexo causal entre a conduta médica e o dano alegado deve ser comprovado, não sendo suficiente a mera insatisfação do paciente com o resultado do tratamento. 4. O laudo pericial constitui meio de prova essencial para aferição da culpa médica e do nexo causal, podendo ser afastado apenas mediante prova técnica idônea que demonstre falha no procedimento adotado. 5. A responsabilidade da operadora do plano de saúde é objetiva, mas sua responsabilização por erro médico exige a comprovação prévia da culpa do profissional assistente. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, §4º, e 34; CC, art. 932, III; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no REsp 1616060/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.12.2022; STJ, REsp 1698726/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1414776/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.02.2020. ACÓRDÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 0051560-36.2021.8.06.0055 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 05 de fevereiro de 2025. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator No que tange aos danos materiais pleiteados, estes sequer restaram comprovados, na medida em que não houve apresentação, nos autos, de vencimentos recebidos pelo recorrente antes e após os eventos, ou mesmo do recebimento do alegado benefício previdenciário. Dessa forma, irrepreensível a sentença exarada em primeira instância.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeira instância em todos os seus termos. Custas e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) do valor da causa, pela parte recorrente vencida, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa sua exigibilidade, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente)