Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066693-14.2006.8.06.0001.
Intimação - 3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] POLO ATIVO: JOAO BOSCO BARROS DA CRUZ e outros POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Tendo em vista a interposição do Recurso de Apelação (Id 175670052), determino a intimação da parte ex adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o mencionado prazo, com ou sem elas, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Exp. Nec. Data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BOSCO BARROS DA CRUZ e outros
REU: ESTADO DO CEARA e outros __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ I. Relatório
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0066693-14.2006.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOÃO BOSCO BARROS DA CRUZ e ROCICLEIDE NASCIMENTO DA CRUZ em face do ESTADO DO CEARÁ. Conforme a inicial, THALITA NASCIMENTO DA CRUZ, que tinha apenas 19 anos (dezenove anos), era filha dos autores, que no dia 29/07/2005 passou a sentir dores e vômitos, sendo imediatamente conduzida ao Hospital da Polícia Militar do Ceará pelo seu próprio genitor, dando entrada na Unidade Hospitalar acima indicada às 12h32, presente ao ID. 37839927. Ali foi medicada e despachada para a sua casa. No dia seguinte, portanto, 30/07/2005, relatam que a paciente voltou a ter os mesmos sintomas é levada por seus pais ao mesmo Hospital, onde depois de muito aguardar foi atendida às 23h40, constante ao ID. 37839930, apresentando dores e vômitos, se encontrando no quarto dia de menstruação, não possuindo relatos de febre ou cefaléia. Do exame físico imediato constatou o médico que a pressão arterial era de 100X70mmHg, pulso 80 (ppmin), sendo apresentado a hipótese de dismenorréia. O médico atendente, de acordo com os documentos, determinou a fazer um "Pedido de Exame", grafando o mesmo como "urgente", que ao final teria de aguardar o dia 01/08/2005 para finalmente ser atendida, presente no ID. 37839933. A paciente, que foi atendida às 23.40 horas de 30/07/2005, conforme anexos, permaneceu na emergência daquele hospital recebendo medicação que, de acordo com a parte autora, não atendeu as suas necessidades e colocou sob suspeita o uso de medicamentos indevidos, impróprios ou inadequados, onde afirmam os próprios, que caso os profissionais fossem mais eficazes na busca de solucionar o diagnóstico, através de bateria completa de exames, possivelmente indicaria a verdadeira causa do estado de saúde da paciente, o qual segundo os autores, não ocorreu. Após ser lhe aplicada injeção com remédio não identificado, às 04h25 do dia 31/07/2005, isto já na madrugada de domingo, ela veio a óbito, como afirma a documentação do ID. 37839934. Requereram a concessão da justiça gratuita e a condenação à reparação integral dos danos morais, no valor de R$ 222.600,00 (duzentos e vinte e dois mil, e seiscentos reais). Juntaram documentos, incluindo registro de pronto atendimento, solicitação de exame, certidão de óbito, declaração de aptidão de saúde da vítima. Despacho de ID. 37839962, recebendo a inicial e deferindo a justiça gratuita. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, constante no ID. 37839966 ao ID. 37840176, negando que houve qualquer tipo de irregularidade quanto ao exercício de suas funções por parte dos funcionários do Hospital. Em réplica, a parte autora reiterou os fatos narrados na inicial, reforçando o pedido de indenização por danos morais. Requereu, ao final, a total procedência da demanda, reiterando os pedidos da inicial (IDs. 37840184-37840189). Despacho com ID. 37840193 abrindo vistas ao Ministério Público. Parecer do Ministério Público solicitando audiência de instrução para colheita de depoimentos, conforme ID. 37840195. Audiência realizada conforme ID. 125837286, porém o MM. Juiz não deu seguimento em detrimento a ausência dos autores do processo. Parecer do Ministério Público opinando pela não intervenção conforme ID. 151172627 É o que importa relatar. Decido. II. Mérito Nessa altura, é imperioso ressaltar que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que causarem a outrem. É a chamada teoria do risco administrativo, porquanto pressupõe-se que a atuação do poder público envolve um risco de dano, que lhe é ínsito, veja-se: CF/88 - Art. 37. […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O dispositivo em comento define a chamada responsabilidade civil objetiva do ente público por danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a conduta do agente público (lícita ou ilícita) e nexo de causalidade, não havendo necessidade de apreciação do dolo ou culpa. Na situação em exame, embora não se possa precisar que o evento morte poderia ser evitado, também não se pode afirmar que a administração da terapêutica medicamentosa apropriada, segundo os boletins oficiais referenciados, não lhe teria salvo a vida, em vista do Hospital se quer solicitar os devidos exames no momento em que a paciente chegara no pronto atendimento, ou que ao menos, a própria fosse encaminhada para um Hospital qualificado, que possuísse as devidas infraestruturas, capaz de identificar, e solucionar o problema de saúde da paciente o mais breve possível, sem que houvesse necessidade da mesma perder a vida, em aguardo por novos exames e novos tratamentos. Como dito anteriormente, em que pese o médico ou o hospital não detenham a obrigatoriedade de obter o resultado pretendido, têm, contudo, a obrigação de empregar todos os meios necessários e disponíveis para alcançar um desfecho, favorável ou não, o que não se verificou no caso. Nessa conjuntura, é manifesta a falta da administração do Hospital e sua equipe, indicando a ocorrência do erro médico em vista da adoção de conduta medicamentosa que desconsiderou prognóstico básico previsto para a moléstia que acometeu o paciente, visto que não foi solicitado de imediato a bateria de exames necessários, no caso, para o primeiro dia em que a paciente deu entrada no pronto atendimento, no dia 29/07/2005, e sim, somente para o dia 01/08/2005, sendo esta conduta primordial para o que vinha a ocorrer logo em seguida, data esta, a paciente já estaria sem vida. Pelo exposto, temos que a situação configura a responsabilidade civil objetiva do Estado do Ceará, comprovada, no caso, pela conduta dos seus agentes públicos, consubstanciada na inobservância das recomendações oficiais para o tratamento básico da doença, do dano morte e do nexo de causalidade, prestação tardia da bateria de exames, ou encaminhamento para outro Hospital mais adequado para os cuidados necessários, que culminou no evento morte. Mesmo sem prova pericial, no caso em exame, sua falta não se mostra impeditiva para, a partir das claras orientações, provenientes das autoridades de saúde do Estado do Ceará e do Ministério da Saúde, identificar que não foi administrado, no tempo adequado uma vez que diante das considerações, e do vasto acervo documental produzido na unidade de saúde por onde passou THALITA NASCIMENTO DA CRUZ, era evidente, pelo agravamento do seu quadro clínico, indicando a presença e desenvolvimento acelerado das dores e mais efeitos colaterais atípicos para seu histórico saudável, que deveriam ter sido monitorados com mais afinco, por parte da equipe hospitalar, bem como o hospital se identificando somente como um pronto atendimento, deveria ter encaminhado a paciente para um hospital a qual possuísse infraestrutura suficiente para solucionar sua doença, que de acordo com as documentações constantes, isso não ocorreu. Assim, ao requerente cabia demonstrar, à luz do art. 373, inciso II, do CPC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autos. Contudo, o Estado do Ceará não logrou demonstrar a adequação dos atendimentos prestados a paciente. Ademais, a situação exigia uma atenção médica despertada para investigação e aplicação dos meios terapêuticos previstos para essa hipótese de ocorrência. Vejamos a jurisprudência em casos análogos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE MAU ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR - AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO, SUSPEITA DE LEPTOSPIROSE NÃO SUFICIENTEMENTE INVESTIGADA - PIORA DO QUADRO DE SAÚDE QUE LEVOU À INTERNAÇÃO E MORTE - FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO DEMONSTRADA - NEXO CAUSAL ENTRE A MORTE DO PACIENTE E A CONDUTA MÉDICO-HOSPITALAR - Omissão que gera responsabilidade civil do ente privado e do público. INDENIZAÇÕES - Dano moral in re ipsa - Arbitramento de indenização de dano moral: R$ 150 mil para cada autora - Valor que melhor atende princípios de moderação e de proporcionalidade - Danos materiais - Despesas de velório comprovadas. PENSÃO VITALÍCIA - Viúva - Cabimento - Fixação em 2/3 de um salário mínimo - Renda mensal de dois salários mínimos não comprovada - Filha maior na época do óbito, sem direito à pensão - Sentença de improcedência reformada - Recurso de apelação provido, em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001826-37.2016.8.26.0405 Osasco, Relator.: James Siano, Data de Julgamento: 23/02/2024, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/02/2024). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. Alegação de falha no atendimento prestado pelo hospital que resultou em morte. Laudo Oficial que concluiu que o paciente morreu de leptospirose que não foi diagnosticada ou tratada no Hospital Geral de Guaianazes. Manutenção do quantum fixado a título de danos morais. Sentença que comporta pequeno reparo para aplicação do enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça em relação ao marco inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso. Recurso do Estado de São Paulo não provido, provido em parte o recurso do autor (APELAÇÃO CÍVEL 1021761-65.2017.8.26.0005; RELATOR: CAMARGO PEREIRA; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; FORO CENTRAL - 2ª VFP; DATA DO JULGAMENTO: 15/06/2023). [GRIFEI] Dessa maneira, por entender que o dano moral suportado pela parte requerente deve ser reparado em face da dor e sofrimento advindo da morte da filha dos autores, em fatigante busca por intervenção médica adequada, percalços sofridos em decorrência da negligência e imperícia dos entes estatais, a ação deve ser julgada procedente. III. Dispositivo
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARICLAMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, ficando arbitrado os danos morais em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com vista a ressarcir os autores pelo intenso sofrimento suportado, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno a parte demandada, ainda, ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO BOSCO BARROS DA CRUZ e outros
REU: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO
Intimação - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 0066693-14.2006.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] Vistos em análise.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOÃO BOSCO BARROS DA CRUZ e ROCICLEIDE NASCIMENTO DA CRUZ em face do ESTADO DO CEARÁ. Designada audiência de instrução para o dia 13/11/2024, os autores e seu causídico não compareceram ao ato, sendo requerido pelo Estado do Ceará, através de seu Procurador, o encerramento da prova e o julgamento antecipado da lide, tudo conforme termo de audiência de ID 125837286. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que os autores, através de seu advogado, foram devidamente intimados da decisão de ID 104405277, a qual designou audiência de instrução para o dia 13/11/2024, às 9h, na modalidade presencial. Nessa toada, é cediço que a intimação pessoal do autor acerca da audiência da instrução, quando devidamente intimado o advogado constituído nos autos, é dispensável. A propósito do tema, pinçam-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), in verbis: Apelação cível. Ação de cobrança. Prova testemunhal. Ausência de comparecimento do autor e de seu advogado na audiência de instrução. Dispensa da prova. Alegação de cerceamento de defesa. Desnecessidade de intimação pessoal do autor. Intimação do patrono suficiente. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em análise: 1.
Trata-se de Apelação interposta por Antonio Gilber Ferreira Mesquita - Me, em face de Banco Bradesco S/A, contra sentença que julgou o feito procedente. II. Questão em discussão: 2. O cerne do recurso está em saber se houve nulidade processual por cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação do recorrente quanto à audiência de instrução realizada. III. Razões de decidir: 3. É possível perceber que embora o apelante alegue que a intimação e deu apenas em função do banco autor, em verdade, o que se denota é que houve a intimação eletrônica dos advogados de ambas as partes, conforme certidão às fls. 144/148. 4. Nesse sentido, a tese de que não houve a intimação pessoal do apelante é irrelevante ao deslinde da lide, pois a intimação pessoal do autor acerca da audiência instrutória, quando devidamente intimado o advogado constituído nos autos, é dispensável. 5. Portanto, o juiz da causa agiu acertadamente ao dispensar a dilação probatória. IV. Dispositivo: 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. 7. Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/2015. Todavia, mantendo a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau de jurisdição (art. 98, §3, do CPC). (TJCE, Apelação Cível - 0000376-82.2016.8.06.0195, Rel. Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO ASSINADO A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS ADVOGADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DA PENALIDADE APLICADA. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Caso em Exame: Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos materiais e morais, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além de aplicar multa e honorários por litigância de má-fé aos advogados da parte autora. A defesa sustenta a nulidade processual por ausência de intimação pessoal do autor, questiona a autenticidade dos documentos apresentados pelo banco e a condenação dos advogados por litigância de má-fé. II - Questão em Discussão: As questões em discussão consistem em: (i) avaliar a validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo; (ii) determinar se a ausência de intimação pessoal para audiência de instrução caracteriza cerceamento de defesa; e (iii) verificar a possibilidade de condenação dos advogados por litigância de má-fé em razão da natureza predatória da demanda. III - Razões de Decidir: (i) A contratação do empréstimo consignado por pessoa analfabeta foi considerada válida com base na tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 (Tema nº 17 do TJCE), que reconhece a legalidade da assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil, dispensando a exigência de instrumento público. Ademais a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprova a falsidade da cópia contratual anexada no processo pelo banco, como determinado no art. 429, I do CPC/2015. (ii) A alegação de nulidade processual por ausência de intimação pessoal foi rejeitada, uma vez que o advogado tinha ciência da data e horário da audiência, não tendo também arguido qualquer nulidade em tempo oportuno, descaracterizando, assim, o prejuízo à defesa, até porque a prova documental foi determinante e suficiente para resolução dos pontos controvertidos. (iii) A condenação dos advogados por litigância de má-fé foi afastada, com base na ausência de elementos que comprovassem conduta temerária e intencional dos causídicos em ludibriar o Judiciário, seguindo, ainda, o entendimento do STJ que veda a aplicação direta de multa por litigância de má-fé a advogados. IV - Dispositivo e Tese: Dá-se provimento parcial ao recurso para afastar a condenação dos advogados da parte autora em multa e honorários por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, art. 425, VI; CPC, art. 429, II; CPC, arts. 5º, 6º, 80, 278, e 987. Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 (Tema nº 17 do TJCE); STJ, AgInt no AREsp 936310; TJCE, Apelação Cível nº 0200501-82.2022.8.06.0154 (TJCE, Apelação Cível - 0155699-75.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 12/12/2024) Desse modo, dou por encerrada a instrução processual e anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se as partes desta decisão. Vistas ao Ministério Público. Exp. nec. Fortaleza/CE, data digital. SANDRA OLIVEIRA FERNANDES JUÍZA DE DIREITO
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0066693-14.2006.8.06.0001.
Intimação - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] POLO ATIVO: JOAO BOSCO BARROS DA CRUZ e outros POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O I. Propulsão. Verificada a não confecção dos expedientes relacionados ao comando judicial contido no Id 89988793, resta prejudicada a audiência de instrução designada para 12.9.2024, a qual fica circunstancialmente retirada de pauta. Com proveito, quanto ao pugnado pelo Ente Público promovido no petitório de Id 90572922, tem-se que a Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) definiu que as audiências devem ser feitas na modalidade presencial, em razão do fim da emergência sanitária criada pelo Coronavírus (Covid-19). Nesse sentido, seguindo as diretrizes do CNJ, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio da Portaria nº 2.154/2022, determinou a retomada do trabalho presencial, devendo as audiências ocorrerem, por via de regra, presencialmente. Assinale-se, ainda, inexistirem salas disponíveis - na ala cível deste Fórum Clóvis Beviláqua - para realização de audiência de instrução na modalidade híbrida, portanto, não há como acatar o pedido apresentado no Id 90531032. Assim, de logo, fica o ato instrutório marcado para o dia 13 de novembro de 2024, às 9h, na modalidade presencial. À SEJUD 1º Grau para providenciar expedientes necessários de intimação das testemunhas indicadas nos petitórios de Id 37839796 e Id 37839807, devendo observar em relação a requisição daquelas servidores públicos, o devido oficiamento aos órgãos de respectiva vinculação. Quanto a Procuradoria do Estado do Ceará, providenciar expedientes necessários de intimação, por Portal, para se fazer presente na audiência instrutória retro designada. Exp. Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II. Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje. Cooperação. Núcleo De Apoio Administrativo. SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (X) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, em cumprimento ao determinado no despacho de Id 84729780, promove-se o agendamento da audiência de instrução para às 9h do dia 12 de setembro de 2024, na modalidade presencial. À SEJUD 1º Grau para providenciar expedientes necessários de intimação das testemunhas indicadas nos petitórios de Id 37839796; e Id 37839807, devendo observar em relação a requisição daquelas servidores públicos, o devido oficiamento aos órgãos de respectiva vinculação. Quanto a Procuradoria do Estado do Ceará, providenciar expedientes necessários de intimação, por Portal, para se fazer presente na audiência instrutória retro designada. Intimem-se. Ciência ao MP. Expedientes necessários.
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0066693-14.2006.8.06.0001.
Intimação - 3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Erro Médico] POLO ATIVO: JOAO BOSCO BARROS DA CRUZ e outros POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O I. Propulsão. Verifica-se que a parte autora não apresentou e-mail para ser enviado o link para realização de audiência virtual, conforme consta na certidão de id. 37839794. Não obstante, se faz necessário esclarecer que a resolução 481/22 do CNJ definiu que as audiências devem ser feitas na modalidade presencial, em razão do fim da emergência sanitária criada pelo Coronavírus - Covid-19. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará seguindo as diretrizes do CNJ determinou por meio da Portaria nº 2.154/2022 a retomada do trabalho presencial, sendo assim, em regra as audiências devem ocorrer presencialmente. Isto posto, entende-se por pautar a audiência de instrução para próxima data a ser designada pelo Assessor Jurídico, realizando os demais expedientes para sua realização. Após diligência retro, intimem-se ambas as partes, bem como as testemunhas designadas. Exp. Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II. Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje. Cooperação. Núcleo De Apoio Administrativo. SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( X ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)