Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200037-87.2022.8.06.0112.
RECORRENTE: ERICA DA SILVA PAULO
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200037-87.2022.8.06.0112 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO
RECORRENTE: ERICA DA SILVA PAULO
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE A3 RELATÓRIO
RECORRENTE: ERICA DA SILVA PAULO
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE A3 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA ADMITIDA TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSORA. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ERICA DA SILVA PAULO, contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, na Ação de Cobrança de Complementação Salarial, ajuizada pela recorrente em desfavor de Município de Juazeiro do Norte/CE, em que pretende a complementação e o pagamento do piso salarial do profissional do magistério, durante toda a vigência do seu contrato de trabalho, com reflexo sobre o décimo terceiro e férias, obedecendo a prescrição quinquenal, acrescida de correção monetária e juros. Sentença recorrida: julgou improcedentes os pleitos da autora, recorrente, uma vez que, segundo a ficha financeira e cálculos apresentados, esta exerceu a atividade de magistério em caráter temporário, tendo restado evidenciado o desvirtuamento da sua contratação. Quanto o direito relativo ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, embora nos termos do julgamento do STF do tema 551 sejam estes reconhecidos, a parte autora pleiteou unicamente o reflexo do eventual piso salarial sobre respectivas verbas, portanto, sendo descabido o deferimento do piso salarial, não há que se falar em reflexo deste. Condenou a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida (id 7590490). Razões Recursais: aduz a recorrente, em síntese, o equívoco da sentença, uma vez que o direito pretendido é assegurado pela Lei Federal 11.738/08 e jurisprudência pátria, devendo a decisão ser reformada, sob pena de grave abalo à segurança jurídica das relações com o Poder Público (id 7590493). Contrarrazões não apresentadas. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, sem adentrar no mérito, por entender ausente interesse público que enseje a intervenção ministerial (id 7617250). É o relatório. Peço data para julgamento. Fortaleza/CE, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200037-87.2022.8.06.0112 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora do sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por ERICA DA SILVA PAULO, contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, na Ação de Cobrança de Complementação Salarial, ajuizada pela recorrente em desfavor de Município de Juazeiro do Norte/CE, recorrido, em que pretende a complementação e o pagamento do piso salarial do profissional do magistério, durante toda a vigência do seu contrato de trabalho, com reflexo sobre o décimo terceiro e férias, obedecendo a prescrição quinquenal, acrescida de correção monetária e juros. Sentença recorrida: julgou improcedentes os pleitos da autora, recorrente, uma vez que, segundo a ficha financeira e cálculos apresentados, esta exerceu a atividade de magistério em caráter temporário, restando evidenciado o desvirtuamento da sua contratação. Quanto o direito relativo ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, embora nos termos do julgamento do STF do tema 551 sejam estes reconhecidos, a parte autora pleiteou unicamente o reflexo do eventual piso salarial sobre respectivas verbas, portanto, sendo descabido o deferimento do piso salarial, não há que se falar em reflexo deste. Condenou a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida (id 7590490). Razões Recursais: aduz a recorrente, em síntese, o equívoco da sentença, já que o direito pretendido é assegurado pela Lei Federal 11.738/08 e jurisprudência pátria, devendo a decisão ser reformada, sob pena de grave abalo à segurança jurídica das relações com o Poder Público (id 7590493). Contrarrazões não apresentadas. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, sem adentrar no mérito, por entender ausente interesse público que enseje a intervenção ministerial (id 7617250). É o relatório. VOTO O caso, já adianto, é de não provimento da Apelação. Relata a parte autora na exordial (id 7590449), ter laborado para o Município de Juazeiro do Norte/CE, na condição de profissional do magistério contratada, porém, o requerido nunca pagou o piso da categoria para os professores contratados, tampouco os valores garantidos pela Lei Federal 11.738/2008. Pretende, com esta ação, seja o Município de Juazeiro do Norte/CE condenado à complementação e pagamento do piso salarial do profissional do magistério dos vencimentos mensais percebido pela autora durante toda a vigência do seu contrato de trabalho, com reflexo sobre o décimo terceiro e férias, obedecendo a prescrição quinquenal, à razão dos valores apontados em planilha em anexo, observando-se a aplicação da correção monetária e juros devidos, bem ainda a condenação do demandado ao pagamento de 20% sob o valor da causa a título de honorários sucumbenciais. Destaco, de início, que a teor dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que esta proposta. Com efeito, estabelecem os citados dispositivos legais, in verbis: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. […] Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Com base nessa premissa, ao juiz não dado prestar tutela jurisdicional senão quando requerida pela parte, isto é, o pedido formulado pela autora na inicial é a condição sem a qual o exercício da jurisdição não se legitima, devendo a sentença guardar congruência com o pedido, sob pena de cerceamento do direito de defesa e de violação dos princípios do contraditório e do devido processo legal. O pedido, portanto, é condição e limite da prestação jurisdicional, de modo que a sentença, como resposta, não pode ficar aquém das questões por ele suscitadas (citra petita), nem se situar fora delas (extra petita), tampouco ir além delas (ultra petita), caso contrário deverá ser desconstituída a decisão para que outra seja proferida em seu lugar. Dito isso, tem-se que a controvérsia instaurada nos autos cinge em saber se a parte autora, professora contratada temporariamente pelo município apelado, tem direito à percepção do piso salarial da categoria, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e, em caso afirmativo, às correspondentes diferenças salariais, com reflexos no 13º salário e férias do período. Resta incontroverso nos autos que a parte autora, ora recorrente, foi contratada pelo Município de Juazeiro do Norte/CE por meio de contrato de regime temporário, sem prévia submissão e aprovação em concurso público, fato declarado na petição inicial. Com efeito, o art. 1º da Federal nº 11.738/2008 regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III, do caput do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O § 2º do art. 2º, por sua vez, impõe a observância do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica que integrem a "carreira de magistério", o que pressupõe a efetividade no serviço, provimento no cargo público, fazendo distinção, portanto, quanto a servidores temporários. Nesse sentido, cito recentes julgados desta Corte de Justiça, no âmbito das três Câmaras de Direito Público, assim ementados, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSORA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO JURÍDICA DISTINTA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL SOMENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS. PRECEDENTES DO TJCE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A Lei Federal nº 11.738/2008, de 16/07/2008, instituiu o "Piso Nacional do Magistério", como forma de valorização dos profissionais atuantes na área de educação, em conformidade com o disposto no art. 206, inc. VIII, da CF/88. 2.O art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 11.738/2008, impõe a observância do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica que integrem a "carreira de magistério", o que pressupõe a efetividade no serviço (provimento no cargo público), fazendo, portanto, distinção quanto a servidores temporários. 3.Na hipótese, sendo incontroverso que a autora laborou junto ao Município de Juazeiro de Norte na função de Professora, mediante contratação temporária, tem-se que, diante da precariedade do vínculo, a recorrente não faz jus ao piso salarial nacional do magistério, imposto pela Lei 11.738/2008. 4.Recurso conhecido e desprovido. Sentença ratificada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, emconhecer e negar provimento ao recurso apelatório interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de dezembro de 2022. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0202093- 93.2022.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022)(GN) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROFESSORA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INVIABILIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS SERVIDORES EFETIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1)
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou improcedente a ação de contemplação salarial ajuizada contra o Município de Crato. 2) Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se os professores contratados temporariamente pelo ente público apelado fazem jus ao piso nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e, consequentemente, às correspondentes diferenças salariais, com reflexos no 13º salário e férias do período. 3) In casu, entende esta Corte de Justiça que a legislação supracitada faz referência aos servidores públicos efetivos providos no cargo público, não abrangendo os professores contratados temporariamente pela Administração Pública. Precedentes TJCE. 4) A autora, ora apelante, laborou junto ao Município de Crato na função de professora (contrato temporário), no período de 2015 a 2021, consoante se verifica nas fichas financeiras acostadas às págs. 22/24. Assim, ante a precariedade do vínculo, a demandante de fato, não faz jus ao piso salarial nacional do magistério. 5) Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador relator. Fortaleza, Ceará, 26 de outubro de 2022. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0053422-91.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.378/2008. INAPLICABILIDADE A SERVIDORES TEMPORÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em aferir se a parte autora, professora contratada temporariamente pelo Município do Crato, tem direito à percepção do piso salarial da categoria, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e, em caso afirmativo, às correspondentes diferenças salariais, com reflexos no 13º salário e férias do período. 2. De acordo com o art. 2º, §1º, da Lei Federal nº 11.738/2008, a obrigatoriedade de observância do Piso Nacional alcança, tão somente, os professores inseridos na "carreira", a qual é entendida como aquela cujos integrantes ingressam na classe inicial, através de um concurso público. Dessa forma, tem-se que o pagamento do piso salarial não é imperioso em relação aos professores contratados temporariamente, dada a natureza transitória de suas funções. 3. Precedentes do TJCE. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0053871-49.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022) (GN) Assim, não trazendo a apelante elementos que infirmem o acerto da sentença recorrida, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço da Apelação, posto que própria e tempestiva, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença que JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extinguiu o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Custas e honorários advocatícios pela recorrente, majorados estes em 2% (dois por cento), fixando-os em definitivo no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, suspensas, no entanto a exigibilidade e cobrança, por força do § 3º do art. 98 do CPC, em face da gratuidade judiciária deferida. Decorrido o prazo legal, nada sendo apresentado ou requerido, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, mediante certidão e baixa na estatística deste Gabinete. Expedientes necessários. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator