Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SEBASTIANA RODRIGUES DE FARIAS ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MOISES ANTONIO GURGEL PINHEIRO
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADV
REU: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que ainda persiste erro grosseiro nos cálculos apresentados pela exequente nos ids 176176977 a 176176995. Explico. Em petição de cumprimento de sentença (id 176176977 - 176176995), a exequente apresenta o valor singelo dos danos matérias da restituição simples em R$ 627,00 valor este que, segundo a memória de cálculos apresentada, sofre a incidência de juros e correção monetária desde 02/04/2020 até 31/03/2021 acarretando um total de R$ 753,52. Da mesma forma, apresentou o valor singelo dos danos matérias da restituição em dobro, nos montantes de R$ 470,25; R$ 685,45; R$ 727,20; R$ 312,72 valores estes que, segundo as memórias de cálculos apresentadas, sofreram respetivamente a incidência de juros e correção monetária desde 01/04/2020 até 25/09/2025; 01/01/2022 até 25/09/2025; 01/01/2023 até 25/09/2025 e 01/01/2024 até 25/09/2025; acarretando os totais de R$ 1.266,45; R$ 1.309,53; R$ 1.162,29 e R$ 422,89. Compulsando os autos, vejo que os valores descontados a título do contrato de cobranças emprestimo sobre a RMC (no 3127390), objeto dos autos, quais sejam: R$ 52,25 (05/2020 a 05/2022), R$ 60,60 (06/2022 à 05/2024) e R$ 9,72 (06/2024), conforme documento de id 176176982 e sentença de id 162656488. Nessa linha de intelecção, o exequente deveria ter apresentado seus cálculos corrigindo e acrescendo juros de cada uma das parcelas de R$ 52,25, R$ 60,60 e R$ 9,72 até os dias atuais; e não do somatório das parcelas. Ademais, observa-se que a exequente utilizou taxa de juros compostos, em desacordo com o determinado na sentença (id 162656488), a qual fixou juros simples
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200703-70.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Indenização do Prejuízo, Tutela de Urgência]
Ante o exposto, intime-se a parte exequente pela última vez para apresentar nova planilha com memória de cálculos nos exatos termos do título executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inadmissão do cumprimento de sentença. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza de Direito em respondência