Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200735-51.2024.8.06.0168.
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: MARIA GORETE PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível apresentada por Banco BMG S.A, adversando sentença prolatada pelo douto Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Solonópole, quando do julgamento da Ação Ordinária de Inexistência de Contrato de Reserva de Margem Consignado c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, manejada em seu desfavor por Maria Gorete Pinheiro. Segue o dispositivo da decisão impugnada (ID 30895793): "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Gorete Pinheiro, extinguindo o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) JULGAR PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, haja vista a análise de mérito na presente sentença; b) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC, determinando o cancelamento definitivo da reserva de margem consignável vinculada ao benefício previdenciário da autora; c) CONDENAR o réu a restituir os valores descontados a título de RMC, de forma simples, quanto aos descontos efetuados até 30/03/2021, compensando-se o montante creditado de R$ 1.100,00; e de forma em dobro, quanto aos descontos efetuados a partir de 31/03/2021, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% a.m. a contar de cada desembolso; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de conversão do contrato em empréstimo consignado comum, diante da ausência de contrato válido e formalizado nos autos; e) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de 1% a.m. desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ). Condeno o réu ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC)". A instituição financeira, em suas razões de id 30895797, afirma que a contratação se deu de forma lícita e regular, conforme amplamente demonstrado em peça de defesa. A parte autora, ora recorrida, teve acesso a todas as informações referentes ao Contrato de Cartão de Crédito celebrado e tinha pleno conhecimento de seu funcionamento. Ao contrário do que tentou fazer crer a apelada, a mera solicitação de cancelamento cartão, por si só, não se mostra capaz de extinguir as obrigações contratuais existentes entre as partes ou, muito menos, a RMC já consolidada junto ao órgão pagador, sobretudo naquelas hipóteses em que se constata um saldo devedor em nome do titular do cartão, tal como ocorre no caso sub examine. Ademais, verifica-se que o juiz a quo ao sentenciar, nem mesmo se ateve às provas trazidas aos autos inobservando que além dos saques efetivados com os recursos do cartão de crédito. Pela existência de um contrato validamente celebrado entre as partes, torna-se forçoso concluir que o banco réu jamais ofereceu qualquer outro produto que não o cartão consignado, razão pela qual os pedidos iniciais deverão ser julgados improcedentes. Sustenta a impossibilidade de fixação de danos morais e de restituição de pagamento. Requer a reforma da sentença com a improcedência da pretensão autoral. Caso não seja este o entendimento, busca que o valor da condenação por dano moral seja arbitrado em valor mínimo de modo a evitar o enriquecimento de uma parte em detrimento da outra. Ao seu tempo, a autora apresentou contraminuta (id 30895804). Assevera que o apelante não juntou contrato assinado nem comprovante de ciência da autora sobre as condições da RMC. Conforme o art. 373, II, do CPC, o ônus da prova da contratação recai sobre o fornecedor - o que não foi cumprido. Logo, correta a sentença ao declarar nula a contratação e determinar a restituição dos valores descontados indevidamente. Requer o não provimento do apelo. Por se tratar de demanda absolutamente patrimonial, deixei de encaminhar os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. É o breve relato. Decido. Conheço o recurso de apelação por observar estarem presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No primeiro grau, a Sra. Maria Gorete Pinheiro narra na exordial ser pessoa idosa, beneficiária do INSS, que buscou a parte requerida com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriada/induzida a realizar outra operação, qual seja, contratação de limite/saque de cartão de crédito, o conhecido RMC. Houve a celebração de um contrato para Reserva de Margem Consignável (RMC), no qual ocorreu a liberação do crédito contratado, mas sem a indicação de um número de parcelas fixas para pagamento mensal, tratando-se de uma modalidade de cartão de crédito. In casu, a autora realizou o empréstimo de R$ 1.100,00 em 02/2017, e até 09/2024 adimpliu o montante de R$ 4.834,76 (quatro mil oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos), e não há previsão de término. Atualmente, o valor descontado em folha, é na média de R$ 60,34 conforme extrato de empréstimo consignado anexado. Em outras palavras, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e, portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido. Por não ter sido devidamente informada no ato da contratação e da prática abusiva da ré, requer que seja declarada a inexistência da contratação e ser indenizada pelos prejuízos de ordem moral e material que suportou. É certo que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma pretensa relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o microssistema consumerista, a responsabilidade civil prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. Ressalte-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula 297 do STJ. Por sua vez, o art. 6º, CDC, dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando foi ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A parte ré teve oportunidade de desincumbir-se de ônus probatório que lhe cabia. Ao não fazê-lo de forma satisfatória consoante perspectiva objetiva do ônus probatório, deve suportar as consequências, qual seja o reconhecimento da inexistência do negócio juridico. Como concluiu o magistrado de origem de forma acertada: "No caso, é incontroverso que a autora recebeu a quantia de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), mediante TED. Também admite que procurou crédito junto ao réu. A controvérsia reside na modalidade contratada: a autora afirma que buscou empréstimo consignado, mas lhe foi imposto cartão de crédito consignado com RMC. Embora o banco sustente a validade da contratação, não apresentou contrato assinado pela autora, tampouco documento idôneo que demonstre ciência clara acerca da diferença entre empréstimo consignado e RMC, especialmente quanto à ausência de número fixo de parcelas e ao risco de perpetuidade do débito. A prática viola o dever de informação (art. 6º, III, CDC), a boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC) e enseja nulidade da contratação. A jurisprudência consolidada reconhece que a contratação de cartão de crédito consignado em substituição ao empréstimo tradicional, sem informação adequada, caracteriza abusividade e vício de consentimento, impondo-se a declaração de nulidade (…)". Ante a nulidade do ajuste, resta clara a responsabilidade da promovida em indenizar a autora pelos prejuízos comprovadamente suportados (artigos 186 e 927 do CC). Sobre os danos materiais, decidiu-se de forma consentânea com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, que por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia prospectiva, somente aplicável a valores pagos após a sua publicação, qual seja, 30/03/2021. Por sua vez, a debitação direta na aposentadoria sem contrato válido a amparar tal desconto, em regra caracteriza dano moral "in re ipsa", ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. No que diz respeito ao quantum da reparação de ordem moral, o órgão judicante deve estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Além disso, deve-se atentar à dúplice finalidade da indenização: à compensatória, visando proporcionar lenitivo ao prejuízo causado ao apelado e à pedagógica, objetivando desestimular a repetição de condutas semelhantes. Acontece que na espécie, verifiquei através de consulta no PJE - 1º Grau, que a Sra. Maria Gorete Pinheiro, CPF 298.172.343-04, ingressou com 18 (dezoito) ações assemelhadas contra diferentes instituições financeiras perante a comarca de origem, sendo 11 (onze) delas ajuizadas no mesmo dia (20 de novembro de 2025), o que impõe cautela no momento do arbitramento da indenização com o fim de evitar enriquecimento sem causa. Levando-se em consideração ainda que tal situação exemplifica um fracionamento indevido de ação, os danos morais merecem ser reduzidos com o objetivo de desencorajar essa prática processual que sobrecarrega este Tribunal com processos em massa, prejudicando a prestação do serviço jurisdicional e gerando um gasto excessivo ao erário público. Diante disso, entendo por bem minorar a condenação a este título para a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). A propósito: Direito Processual Civil e do Consumidor. Apelações Cíveis em Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Parcial Procedência. Litigância Predatória. Recursos conhecidos. Apelo do banco parcialmente provido e o da autora desprovido. I. Caso em Exame 1.
Trata-se de duas apelações interpostas, uma pela autora e outra pela instituição financeira, onde se insurgem contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos morais e materiais, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. questão em discussão consiste em: (i) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, conforme pleiteado pela autora; e (ii) saber se o contrato de empréstimo consignado é válido e se a devolução dos valores deve ser em dobro ou de forma simples, conforme pleiteado pelo banco. III. Razões de Decidir 3. A instituição financeira não comprovou a regularidade do contrato, devendo restituir os valores descontados indevidamente. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser feita de forma simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para descontos posteriores, conforme entendimento do STJ no EARESP N. 676.608/RS. 4. É devida a compensação de eventual crédito disponibilizado na conta do consumidor com o da condenação, desde que comprovada a transferência na fase de liquidação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A atualização de eventual quantia efetivamente depositada na conta bancária do consumidor deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do depósito, sem a aplicação de juros de mora, uma vez que não foi o consumidor quem deu causa ao depósito indevido. 5. O valor da indenização por danos morais foi reduzido de R$ 2.000,00 para R$ 500,00, considerando que a autora ajuizou múltiplas ações semelhantes contra a mesma instituição financeira, configurando litigância predatória. Essa prática sobrecarrega o sistema judiciário e constitui abuso do direito de ação, conforme a Recomendação nº 159 do CNJ. IV. Dispositivo e Tese 6. Recursos conhecidos. Recuso da autora desprovido e o do réu parcialmente provido. (Apelação Cível - 0050467-30.2021.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO APÓS 30/03/2021. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelos sucessores do autor falecido contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e declarando a ineficácia do contrato firmado. O apelante pleiteia a devolução em dobro, indenização por danos morais e a desconsideração da compensação de valores recebidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Estabelecer se os valores descontados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ou na forma simples, considerando o elemento subjetivo do fornecedor e a modulação de efeitos do STJ e determinar o valor adequado a título de indenização por danos morais à luz das circunstâncias específicas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado pelo consumidor analfabeto, sem assinatura a rogo e sem testemunhas, viola o art. 595 do Código Civil, sendo nulo por inobservância das formalidades legais. 4. A repetição do indébito na forma dobrada, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige conduta contrária à boa-fé objetiva, mas a jurisprudência do STJ modulou a aplicação dessa regra, determinando que a devolução em dobro se limita a pagamentos realizados após 30/03/2021. 5. Quanto à indenização por danos morais, o arbitramento deve considerar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo fixado o valor de R$ 500,00, devido ao demandismo contumaz do apelante e à multiplicidade de ações ajuizadas contra a instituição financeira, o que mitiga o abalo moral alegado. 6. A compensação dos valores efetivamente depositados pela instituição financeira na conta do consumidor é legítima, pois cabe ao consumidor apresentar prova mínima de que não recebeu os valores creditados, conforme o art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Contratos firmados por pessoas analfabetas sem assinatura a rogo e sem testemunhas violam o art. 595 do Código Civil, sendo nulos por vício formal. 2. A devolução em dobro de valores pagos indevidamente é cabível apenas para pagamentos realizados após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos definida pelo STJ, sendo os pagamentos anteriores restituídos na forma simples. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional e razoável, considerando as peculiaridades do caso, incluindo a conduta processual do autor e a multiplicidade de ações ajuizadas. 4. Cabe ao consumidor produzir prova mínima de suas alegações, mesmo em relações de consumo, especialmente quanto à efetiva inexistência de valores depositados pelo fornecedor. (Apelação Cível - 0000186-47.2019.8.06.0088, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024). Vale destacar e aplicar ao caso, por analogia - a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Atento aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático, sobretudo porque a matéria encontra-se pacificada neste Tribunal, que, por sua vez, deve manter sua jurisprudência coerente, íntegra, uniforme e estável (art. 926, do CPC). Dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO a apelação cível do Banco BMG para DAR-LHE PARCIAL provimento, no sentido de minorar a condenação em danos morais para a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). De ofício, determino que em relação aos danos materiais os juros moratórios e a correção monetária sejam calculados desde a data do ilícito (Súmulas 43 e 54, do STJ), pela SELIC, conforme TEMA 1.368 do STJ e Lei nº 14.905/2024. Quanto aos danos morais, os juros deverão ser calculados pela SELIC subtraído o IPCA desde o evento danoso, até a data do arbitramento, momento que a SELIC passará a incidir de forma integral, tendo em vista que neste índice já está embutido o IPCA, consoante a interpretação do TEMA 1368 do STJ; dos artigos 389, parágrafo único, e 406, do Código Civil; e da Súmula 362 do STJ. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator