Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200840-97.2023.8.06.0124.
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA e outros
APELADO: BANCO BRADESCO S/A e outros EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DECORRENTES DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RELAÇÃO CONTRATUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FIXADOS ADEQUADAMENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO DEVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PROMOVENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de recursos de apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Milagres/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na demanda de origem. 2. Cinge-se a pretensão recursal, em síntese, à fixação de indenização por danos morais em favor da demandante, à adequação dos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos materiais e à possibilidade de compensação do indébito com os valores disponibilizados na conta bancária da promovente. 3. Com relação aos danos morais, como já reconhecido pelo juízo primevo, observa-se que houve falha na prestação do serviço. Diante da ausência de contratação regular e, consequentemente, da inexistência de dívida, conclui-se que as deduções realizadas foram indevidas. Portanto, subsistem os requisitos para o deferimento da indenização pelos danos morais, uma vez que a conduta ilícita do banco promovido vai além do mero aborrecimento. 4. No presente caso, considerando os elementos constantes dos autos, verifica-se que os descontos não autorizados configuraram uma privação da subsistência da promovente, impondo-se a reforma da sentença recorrida, para condenar o banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da demandante. 5. No que diz respeito ao quantum a ser arbitrado, este deve estar regrado dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 6. Tendo por bases tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, notadamente os descontos indevidos realizados, que duraram, respeitada a prescrição quinquenal, desde o ano de 2018 até pelo menos o ajuizamento da ação, em 14/12/2023, no montante mensal que em, várias oportunidades, superou R$ 200,00 (documentação ID nº 24473316, 24473316 e 24473318), tenho que a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 3.000,00, que se mostra adequada à espécie, não configurando enriquecimento sem causa, nem se mostrando irrisória a ponto de não produzir o efeito desejado, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por esta Corte Estadual em demandas análogas. Deve, portanto, ser acatada a pretensão recursal neste ponto. 7. Com relação aos consectários legais incidentes na condenação por danos materiais, entendo que não deve ser acolhida a pretensão recursal, uma vez que a promovente mantinha contrato de conta bancária em vigência com o banco promovido, sendo os descontos nela realizados, o que caracteriza a relação contratual existente entre as partes. 8. Dessa forma, deve ser rechaçada pretensão recursal quanto à incidência da Súmula nº 54 do STJ no caso concreto, uma vez que se refere à responsabilidade extracontratual, mantendo-se a sentença recorrida no tocante à aplicação do artigo 405, do Código Civil, no caso concreto, cujo termo inicial dos juros de mora é a data da citação válida da parte demandada. 9. No que tange à correção monetária incidente, observa-se que a sentença recorrida já determinou a sua incidência a partir do efetivo prejuízo, não havendo, portanto, interesse recursal da promovente neste ponto. 10. Por fim, quanto à pretensão do banco promovido referente à compensação de valores, verifica-se que, além da não restar demonstrada a efetiva disponibilização de valores na conta bancária da promovente, não servindo os prints acostados no bojo da apelação para este fim, tal matéria sequer foi suscitada em sede de contestação, não sendo, por conseguinte, discutida em primeiro grau. Resta claro, portanto, que houve inovação recursal quanto à referida questão, sendo inviável, dessa forma, o seu acatamento. 11. Com efeito, é dever das partes alegar todas as matérias que possam influir na resolução do mérito em momento próprio e oportuno, sob pena de preclusão, conforme o art. 336, do Código de Processo Civil, que restou inobservado no caso concreto. Diante disso, deve ser rechaçada a pretensão recursal do banco promovido. 12. Recursos conhecidos para negar provimento à apelação do banco promovido e dar parcial provimento ao recurso da promovente. Sentença reformada em parte. ACORDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento à apelação do banco promovido e dar parcial provimento ao recurso da promovente, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de recursos de apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Milagres/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na demanda de origem. Em suas razões (documentação ID nº 24473398), a promovente requer o provimento do recurso em questão, para, em síntese, "condenar o banco recorrido em danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso e atualização INPC a partir do arbitramento (art. 398, do CC, súmula 54, do STJ e súmula 362, do STJ), uma vez que, o contrato em testilha é de relação extracontratual, fruto de um ato ilícito", bem como para, quanto aos danos materiais, "aplicar juros de mora 1% a.m, "a partir do evento danoso", uma vez que, o contrato em testilha é de relação extracontratual ou aquiliana, fruto de um ato ilícito (art. 398, do CC e súmula 54, do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, do STJ).". Por sua vez, o banco promovido pugna que "seja reformada a sentença, autorizando a compensação de valores, em sede de liquidação, abatendo do valor devido a apelada o montante corrigido a ela creditado." (documentação ID nº 24473405). Contrarrazões na documentação ID nº 24473403. É, no essencial, o relatório. VOTO Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 1. DAS RAZÕES RECURSAIS. Ao compulsar detidamente as razões recursais, verifica-se que as teses apresentadas apresentam intrínseca correlação, motivo pelo qual serão analisadas em conjunto, de modo a otimizar tal exame. Cinge-se a pretensão recursal, em síntese, à fixação de indenização por danos morais em favor da demandante, à adequação dos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos materiais e à possibilidade de compensação do indébito com os valores disponibilizados na conta bancária da promovente. Com relação aos danos morais, como já reconhecido pelo juízo primevo, observa-se que houve falha na prestação do serviço. Diante da ausência de contratação regular e, consequentemente, da inexistência de dívida, conclui-se que as deduções realizadas foram indevidas. Portanto, subsistem os requisitos para o deferimento da indenização pelos danos morais, uma vez que a conduta ilícita do banco promovido vai além do mero aborrecimento. No presente caso, considerando os elementos constantes dos autos, verifica-se que os descontos não autorizados configuraram uma privação da subsistência da promovente, impondo-se a reforma da sentença recorrida, para condenar o banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da demandante. No que diz respeito ao quantum a ser arbitrado, este deve estar regrado dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. Nesse contexto, adota-se um método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor-base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo juiz. O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado. Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes. Tendo por bases tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, notadamente os descontos indevidos realizados, que duraram, respeitada a prescrição quinquenal, desde o ano de 2018 até pelo menos o ajuizamento da ação, em 14/12/2023, no montante mensal que em, várias oportunidades, superou R$ 200,00 (documentação ID nº 24473316, 24473316 e 24473318), tenho que a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 3.000,00, que se mostra adequada à espécie, não configurando enriquecimento sem causa, nem se mostrando irrisória a ponto de não produzir o efeito desejado, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por esta Corte Estadual em demandas análogas. Veja-se: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando o banco réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado. III. Razões de decidir 3. O juízo de origem reconheceu a nulidade do contrato, determinando a restituição dos valores descontados na forma simples, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e de correção monetária com base no INPC, a contar de cada desconto. Além disso, arbitrou danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ Súmulas 54 e 362). 4. Apelante que requer a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. 6. Considerando as circunstâncias do caso concreto e os precedentes desta Câmara em situações análogas, mostra-se adequada a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC: 0200395-58.2024.8.06.0055, Rel. Des. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, j. 27/11/2024. TJ-CE - AC: 0200400-61.2024.8.06.0029, Rel. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, j. 27/11/2024. TJ-CE - AC: 0201799-62.2023.8.06.0029, Rel. Des. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, j. 24/07/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0013252-61.2018.8.06.0175 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 00132526120188060175 Trairi, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 21/02/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025) (GN) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Aduz o autor na exordial que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, em razão de um suposto seguro (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA), a ser pago em prestações no valor de R$ 489,50 (fl. 15), através de débito automático na conta bancária do autor, que alega não ter contratado - Para que o Banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte promovente, tem o dever de comprovar que a solicitação do serviço realmente adveio desta, e não de terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco - Todavia, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, posto que não colacionou aos autos o contrato assinado para assegurar a lisura do desconto discutido - Logo, diante de todas as razões ora subscritas, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença para fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ) sob o índice INPC-E e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover o Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02033481020238060029 Acopiara, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) (GN) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. DA PRELIMINAR. 1.1. Inicialmente, não há como ser reconhecida a preliminar de prescrição suscitada pela seguradora apelante, pois em se tratando de relação de consumo, a jurisprudência tem adotado o prazo quinquenal do CDC, em razão de ser uma norma especial, não aplicando a tese do prazo prescricional do Código Civil. 2. DO MÉRITO. 2.1. Houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que a seguradora demandada não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço, a regular contratação do seguro de acidentes pessoais, eis que não apresentou o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora. 2.2. Não pode a demandada simplesmente afirmar que a celebração se deu por contato telefônico para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto, motivo pelo qual a sentença vergastada deve ser mantida neste ponto. 2.3. No mais, os descontos indevidos em conta bancária causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 2.4. Entende-se por razoável e proporcional a fixado da verba indenizatória em R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 2.5. Por fim, a sentença merece ser mantida em relação a devolução dos valores indevidamente descontados, uma vez que a quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples, e em dobro após a referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 3. Recurso da seguradora desprovido e recurso da parte autora provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02022753720228060029 Acopiara, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2024) (GN) Deve, portanto, ser acatada a pretensão recursal neste ponto e reformada a sentença nos termos acima mencionados. Com relação aos consectários legais incidentes na condenação por danos materiais, entendo que não deve ser acolhida a pretensão recursal, uma vez que a promovente mantinha contrato de conta bancária em vigência com o banco promovido, sendo os descontos nela realizados, o que caracteriza a relação contratual existente entre as partes. Dessa forma, deve ser rechaçada pretensão recursal quanto à incidência da Súmula nº 54 do STJ no caso concreto, uma vez que se refere à responsabilidade extracontratual, mantendo-se a sentença recorrida no tocante à aplicação do artigo 405, do Código Civil, no caso concreto, cujo termo inicial dos juros de mora é a data da citação válida da parte demandada. Corroborando com o entendimento adotado, colhem-se os julgados a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela Companhia Energética do Ceará - ENEL em face de acórdão que negou provimento a apelação cível. A parte embargante alega omissão e contradição, requerendo que os juros sejam fixados a partir da data da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil, dada a relação contratual reconhecida entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há uma única questão em discussão: definir o termo inicial para a incidência de juros de mora em indenização decorrente de relação contratual, considerando a aplicação do artigo 405 do Código Civil em detrimento da Súmula 54 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O entendimento pacificado determina que, nas relações contratuais, os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme o disposto no artigo 405 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula 54/STJ, que regula casos de relações extracontratuais. 4. A existência de relação contratual entre as partes é incontroversa, afastando a aplicação de juros a partir do evento danoso. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça corroboram a fixação dos juros moratórios a partir da citação em casos de responsabilidade contratual, consolidando o entendimento jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: 1. Em indenizações decorrentes de relações contratuais, os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 2101225/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2041740/MA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.05. 2023, DJe 22.05.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de dezembro de 2024. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02361617720238060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 04/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024) (GN) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO DESPROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ILEGAL COM INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.. 1 - Tratam-se os autos de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ em face do acórdão proferido por esta eg. 2ª Câmara de Direito Privado às fls.145/155, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por Francisco Tacilio Diógenes ora embargado, reformando em parte a sentença de primeiro grau no sentido de condenar o apelado/embargante em indenização por danos morais. 2 - A embargante alega, em suas razões recursais de fls.01/05 que no acórdão proferido em que pese a correta aplicação da data de início de incidência da correção monetária, o mesmo não ocorreu com a data de início da incidência dos juros de mora, pois estes foram aplicados desde a data do fato alegado como danoso, contudo tal entendimento não pode prosperar, uma vez que, em caso de relação contratual os juros incidem a partir da citação. Requer seja reconhecida a contradição apontada, para que seja fixada a data da citação para o início da incidência dos juros moratórios, afastando-se, portanto, a aplicação da Súmula 54 do STJ. 3 - Tal como decorre dos incisos do art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, erro material ou no caso de omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ainda que o desiderato do Recurso seja o prequestionamento. 4 - Na hipótese dos autos, tratando-se de indenização por danos morais por responsabilidade contratual, posto que o autor solicitou a prestação de serviço por parte da ENEL, restando firmada a relação contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação válida da parte ré, consoante expresso mandamento legal dos dispositivos 240, do Código de Processo Civil, e 405, do Código Civil. Vejamos:¿Art. 240, CPC. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Art. 405, CC. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.¿ 5 -
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhes provimento reformando decisão adversada para determinar a incidência a título de danos morais dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, em virtude da relação contratual 6 - Embargos de Declaração conhecidos e providos. Decisão reformada. (Embargos de Declaração Cível - 0050113-85.2021.8.06.0031, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) (GN) No que tange à correção monetária incidente, observa-se que a sentença recorrida já determinou a sua incidência a partir do efetivo prejuízo, não havendo, portanto, interesse recursal da promovente neste ponto. Por fim, quanto à pretensão do banco promovido referente à compensação de valores, verifica-se que, além da não restar demonstrada a efetiva disponibilização de valores na conta bancária da promovente, não servindo os prints acostados no bojo da apelação para este fim, tal matéria sequer foi suscitada em sede de contestação, não sendo, por conseguinte, discutida em primeiro grau. Resta claro, portanto, que houve inovação recursal quanto à referida questão, sendo inviável, dessa forma, o seu acatamento. Com efeito, é dever das partes alegar todas as matérias que possam influir na resolução do mérito em momento próprio e oportuno, sob pena de preclusão, conforme o art. 336, do Código de Processo Civil, que restou inobservado no caso concreto. Confira-se: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Diante disso, deve ser rechaçada a pretensão recursal do banco promovido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes recursos, para negar provimento à apelação do banco promovido e dar parcial provimento ao recurso da promovente, tão somente para condenar o banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora desde a data da citação válida, por se tratar de ilícito contratual, à taxa de 1% ao mês, até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024, e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa SELIC subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54), mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos. Com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 15%, observados os parâmetros fixados pelo juízo de primeiro grau. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 30 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora