Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: JOSE HENRIQUE DA SILVA FILHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS REALIZADOS POR TERCEIROS. CONSUMIDOR IDOSO E HIPERVULNERÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenizatória, reconhecendo a inexistência de contratos de empréstimo fraudulentamente celebrados em nome do autor, declarando inexigíveis os débitos correspondentes, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário capaz de ensejar a responsabilização objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros; (ii) verificar a manutenção ou redução do valor arbitrado a título de danos morais; e (iii) estabelecer os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14 do CDC), inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, inclusive em casos de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ.5. A ausência de prova inequívoca da contratação - tais como registros biométricos, logs de acesso ou comprovação do uso de credenciais pessoais do correntista - revela defeito no serviço e afronta ao dever de segurança, configurando fortuito interno.6. O autor, pessoa idosa, encontra-se em situação de hipervulnerabilidade, o que impõe à instituição financeira dever qualificado de diligência, nos termos do Estatuto do Idoso (art. 4º) e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos (art. 5º).7. Demonstrada a fraude e o prejuízo financeiro, o dano moral decorre in re ipsa, resultando da própria ofensa aos direitos da personalidade e da negligência da instituição financeira, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.8. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o padrão jurisprudencial do TJCE em hipóteses análogas.9. Os consectários legais incidentes sobre as condenações devem observar a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de correção e a taxa Selic, deduzido o IPCA, como taxa legal de juros, respeitado o regime de transição temporal.10. A título de correção, impõe-se reforma parcial de ofício para adequar a incidência de juros e correção monetária, conforme o novo regime legal.IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 389 (redação da Lei nº 14.905/2024), 406 (redação da Lei nº 14.905/2024) e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14; Estatuto do Idoso, art. 4º; Convenção Interamericana sobre os Direitos dos Idosos, art. 5º; CPC, art. 1.010, II e III; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2201401/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 29.05.2023, DJe 01.06.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0239881-23.2021.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 21.02.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0263862-81.2021.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 09.08.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0201837-04.2023.8.06.0117, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 14.05.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.: 0203323-31.2024.8.06.0071 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer da apelação para negar-lhe provimento, bem como em reformar parcialmente a sentença de ofício, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora pelo sistema. Paulo Airton Albuquerque Filho Desembargador Presidente do Órgão Julgador Flávio Vinicius Bastos Sousa Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco S/A, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por José Henrique da Silva Filho, insurgindo-se contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (ID 23332913):
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, ID 108626529, tornando-a definitiva; 2. DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo de n.º 506327573, 506319709, 506410949 e 506321969; 3. CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora pela taxa SELIC sem o IPCA que a compõe desde a citação até presente data, quando passa a incidir a taxa SELIC normal como juros e correção monetária; 4. CONDENAR o réu à restituição em dobro da quantia de R$ 418,10, totalizando R$ 836,20 (oitocentos e trinta e seis reais e vinte centavos), corrigidos monetariamente desde o pagamento pelo IPCA até a citação, quando passa a incidir a taxa SELIC como juros e correção monetária; CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em suas razões recursais (ID nº 23332918), o apelante sustenta ausência de responsabilidade, pois as operações foram realizadas com as credenciais pessoais do correntista, inexistindo falha de segurança. Defende a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, que teria descuidado de seus dados, ou, subsidiariamente, culpa concorrente. Argumenta que não há dano moral configurado, por se tratar de mero aborrecimento, citando precedentes do STJ e tribunais estaduais que afastam indenização em casos de simples cobrança indevida. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID nº 23332921, arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e postulando, no mérito, pelo improvimento do apelo. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e na Resolução do MPCE nº 047/2018 - OECPJ. É o relatório. VOTO I- DA ADMISSIBILIDADE De início, em sede de contrarrazões, a parte apelada alega a ausência de fundamentação vinculada ao caso concreto. Examinando detidamente o apelo da parte recorrente, vislumbro que as razões recursais possuem argumentação apta a contrariar a tese sustentada na sentença do primeiro grau, expondo os motivos de fato e de direito, assim como as razões do pedido de reforma que tornam evidente a intenção de reformar o decisum, razão pela qual o recurso atende aos requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Dessa forma, não vislumbro ofensa à dialeticidade apta a afastar o conhecimento da ação. Diante da presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a sua análise. II- MÉRITO Para a adequada análise do caso, consigno que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, na modalidade de prestação de serviços. Dessa forma, incide na hipótese a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, caput, e 3º, caput e § 2º, do referido diploma legal, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Sob essa perspectiva, aplica-se, ainda, a inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. In verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a necessidade de reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, para declarar a declarar a inexistência dos contratos celebrados em nome do autor, ora apelado, e a consequente inexigibilidade dos débitos correspondentes, determinar a restituição dos valores, bem como condenar a ré/apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, na inicial (ID nº 23331637), o autor alega que, no dia 28 de julho de 2024, recebeu uma ligação via WhatsApp que fez seu celular travar completamente e que, durante o período em que o aparelho ficou inoperante, foram realizados quatro empréstimos fraudulentos em sua conta no Banco Bradesco, totalizando R$ 66.978,42, com transferências fracionadas via PIX para terceiros desconhecidos. Destacou que todas as transações ocorreram em um domingo, destoando totalmente do padrão de uso do correntista, que nunca havia solicitado empréstimos nem realizado transferências para terceiros, assim como que, mesmo após o golpe, ainda sofreu descontos indevidos de R$ 418,10 referentes a dois contratos quitados. O promovido/apelante, por sua vez, defende a inexistência de responsabilidade, sustentando que as transações foram realizadas com as credenciais do correntista, sem falha de segurança, e atribui culpa exclusiva ou concorrente ao consumidor por suposto descuido com seus dados. Passo a análise detalhada do caso. No primeiro grau, para comprovar o alegado, o autor juntou a documentação de ID nº 23332842, que comprova que na data de 29/07/2024 foram realizados quatro empréstimos nos valores de R$ 6.000,00, R$ 50.530,02, R$ 4.448,40 e R$ 6.000,00, bem como inúmeras transferências para titularidade de terceiros, o que demonstra verossimilhança em suas alegações. Veja-se: Cumpre salientar que, embora seja legítima a celebração de contratos por meio eletrônico, no caso em análise a instituição financeira não comprovou que as operações foram efetivamente realizadas pelo correntista, tampouco demonstrou a utilização do cartão e senha do próprio usuário. Não apresentou registros biométricos, logs de acesso ou qualquer elemento técnico capaz de atestar a autenticidade das transações e a confiabilidade do seu sistema de segurança, limitando-se a alegar culpa exclusiva ou concorrente do consumidor. Ademais, além das transações realizadas destoarem do padrão do apelado, não há comprovação da manifestação inequívoca de vontade, revelando a ausência de consentimento válido e a consequente irregularidade na formalização dos contratos, o que evidencia falha grave na prestação do serviço e afronta ao dever de segurança imposto às instituições financeiras. No presente caso, constata-se que a parte autora é pessoa idosa, circunstância que demanda a aplicação de um regime jurídico mais protetivo, com base no Estatuto do Idoso e na Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos. Diante da condição de hipervulnerabilidade da parte autora, impõe-se à instituição financeira um dever qualificado de cautela, em consonância com o princípio da proteção integral da pessoa idosa, conforme previsto no artigo 4º do Estatuto do Idoso e no artigo 5º da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos. Vejamos: ESTATUTO DO IDOSO - Art. 4º Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. § 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa. § 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei. CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DOS IDOSOS - Art. 5. Fica proibida pela presente Convenção a discriminação por idade na velhice. Os Estados Partes desenvolverão enfoques específicos em suas políticas, planos e legislações sobre envelhecimento e velhice, com relação aos idosos em condição de vulnerabilidade e os que são vítimas de discriminação múltipla, incluindo as mulheres, as pessoas com deficiência, as pessoas de diversas orientações sexuais e identidades de gênero, as pessoas migrantes, as pessoas em situação de pobreza ou marginalização social, os afrodescendentes e as pessoas pertencentes a povos indígenas, as pessoas sem teto, as pessoas privadas de liberdade, as pessoas pertencentes a povos tradicionais, as pessoas pertencentes a grupos étnicos, raciais, nacionais, linguísticos, religiosos e rurais, entre outros. Vê-se, portanto, que nas relações bancárias que envolvem consumidores idosos (hipervulneráveis), a análise da responsabilidade civil deve observar parâmetros reforçados de diligência, ampliando-se o grau de exigência sobre as instituições financeiras quanto à eficácia de seus mecanismos de prevenção a fraudes e ao estrito cumprimento do dever de segurança. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que incumbe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pela reparação dos prejuízos suportados pelo consumidor, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: CDC - Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No ponto, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, em seu artigo 5º, inciso II, dispõe o que segue: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; A existência de culpa concorrente, por sua vez, não afasta a responsabilidade das instituições financeiras, a qual somente poderia ser excluída em caso de culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14, §3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Destaca-se, por oportuno, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim, ainda que se pudesse conferir alguma contribuição do autor para a concretização do golpe, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que situações como a discutida caracterizam fortuito interno, decorrente de falha na segurança dos serviços prestados. A seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY". USO DE CARTÃO E SENHA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. CONFRONTO DA GRAVIDADE DAS CULPAS. CONSUMIDORAS IDOSAS -HIPERVULNERÁVEIS. INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Malgrado os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 2. Ademais, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso, "a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável". 3. Situação concreta em que foi constatada a falha da instituição financeira que não se cercou dos cuidados necessários para evitar as consequências funestas dos atos criminosos em conta-corrente de idosas, mormente diante das evidentes movimentações bancárias absolutamente atípicas, em curto espaço de tempo. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2201401 RJ 2022/0276690-1, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) (grifos nossos) Dessa maneira, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação contratual, posto que não há nos autos elementos suficientes para comprovar a regularidade da contratação. Vejamos jurisprudência desse E. TJCE acerca de situação análoga a dos autos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PREPOSTO QUE CAPTURA INDEVIDAMENTE A IMAGEM DO PROMOVENTE, QUE NÃO CONSENTIU COM A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. AUTOR IDOSO. PARTE HIPERVULNERÁVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL. CONDENAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA NO VALOR DE R$ 5000,00, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 0239881-23.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) (grifos nossos) Nesse azo, impõe-se a manutenção do capítulo da sentença que reconheceu a inexistência do negócio jurídico discutido, como bem determinado pelo Magistrado a quo, além do consequente dever de restituição dos valores indevidamente descontados e condenação em indenização por dano moral. Inexistindo controvérsia recursal acerca da forma da repetição do indébito convencionada na sentença, passo a analisar os demais questionamentos específicos do recorrente. II) DOS DANOS MORAIS No tocante à configuração do dano moral, verifica-se que a parte autora foi vítima de fraude praticada por terceiro, o qual, valendo-se de sua condição de hipervulnerabilidade, efetuou a contratação indevida de empréstimos por meio da plataforma digital da própria instituição financeira. Os valores correspondentes às mencionadas operações foram desviados em favor do fraudador, sem que houvesse qualquer benefício concreto ao consumidor. O apelado logo que teve ciência dos empréstimos fraudulentos procurou solucionar junto à instituição bancária, todavia, não obteve resposta eficaz, sendo submetido à conduta omissiva da instituição financeira, negando sua responsabilidade pelos prejuízos causados. O caso em questão não configura mero aborrecimento, uma vez que houve apropriação indevida de valores pertencentes à parte autora, desviados para contas de terceiros fraudadores. Estes se valeram de sua condição de hipervulnerabilidade, induziram-na em erro e impediram o legítimo exercício de disposição sobre os recursos por parte do correntista. Tal conduta configura ato ilícito, na medida em que a instituição financeira deixou de observar os cuidados necessários ao regular exercício de sua atividade, ocasionando prejuízos à parte autora e, por consequência, gerando o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, presumido, que decorre da própria ocorrência do ato ilícito. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. FRAUDE REALIZADA POR TERCEIROS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE POR FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 497 DO STJ. TERCEIRO QUE CONSEGUIU A TRANSFERÊNCIA DE VALORES DA CONTA DO CONSUMIDOR SEM QUE A INSTITUIÇÃO ADOTASSE MEDIDAS DE SEGURANÇA CONCRETAS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. ACESSO DO AGENTE AO CELULAR ATRAVÉS DE INFORMAÇÕES DO PRÓPRIO CONSUMIDOR. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. REDUÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA METADE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO buscando reformar a sentença exarada pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em desfavor do ente financeiro apelante. 2. A relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, porquanto o demandante/apelado é consumidor final dos serviços financeiros prestados pela demandada/apelante, aplicando-se o Enunciado nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 3. No mérito, o cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade da instituição financeira e do consumidor pela fraude eletrônica realizada por terceiros e os possíveis efeitos patrimoniais decorrentes. 4. Da Responsabilidade da instituição financeira por fato praticado por terceiros. Aplica-se ao caso em tela o enunciado nº 479 do STJ: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. 5. É cediço que a senha para acesso a aplicativos de instituições financeiras é pessoal e intransferível, contudo, isso não exime as instituições financeiras de adotarem os cuidados necessários e específicos para se salvaguardarem de ações delituosas que coloquem em risco a segurança do consumidor, por exemplo, utilização de biometria, reconhecimento facial, senha token, código numérico específico para transferências, exigência de documentação pessoal, dentre outras medidas que são comumente exigidas por instituições bancárias para transferência de valores. 6. A recorrente alega a existência de mecanismo de biometria, no entanto, não demonstrou ter adotado esse mecanismo no caso concreto. Assim, é de concluir que, ou a instituição não possui medidas de segurança para se certificar da autenticidade da transação, ou existe mecanismo de segurança (biometria), mas, por alguma falha no seu sistema de segurança, não foi acionado de modo a impedir a fraude eletrônica realizada, ensejando a responsabilidade pelo fato de terceiro, o qual equipara-se a fortuito interno. 7. Todavia, considerando que o acesso ao celular se deu a partir da conduta da própria vítima, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente, com fundamento no art. 945 do Código Civil, que não elide a responsabilidade da instituição financeira, mas possibilita a redução da responsabilidade desta, de modo a reduzir, em relação à condenação solidária da apelante, para a metade do que seria cabível. 8. Dano moral. In casu, o dano moral opera-se in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova do seu prejuízo. 9. Recurso conhecido para dar parcial provimento ao apelo da promovida. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação interposto, para DAR PARCIAL PROVIMENTO à insurgência da parte ré, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0263862-81.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2023) (grifos nossos) Reconhecida a ocorrência de dano moral, impõe-se a fixação do respectivo quantum indenizatório. Conforme dispõe o art. 944, caput, do Código Civil, a indenização deve ser estabelecida com base na extensão do dano. No tocante ao dano de natureza extrapatrimonial, a jurisprudência e a doutrina orientam que o arbitramento deve considerar, entre outros critérios, a gravidade do ilícito, o grau de culpa do agente e a condição econômica das partes. O valor a ser fixado a título de reparação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atentando-se às finalidades precípuas da responsabilidade civil: compensar a vítima pela lesão sofrida, sancionar o ofensor pela conduta reprovável e desestimular a reiteração de comportamentos lesivos de mesma natureza. Nesse sentido, atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é justa e razoável para o fim a que se destina, uma vez que não implica enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra proporcional à reparação do dano moral sofrido. Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar médio estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal em situações análogas. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO QUANTO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CRITÉRIO BIFÁSICO. INTERESSE JURÍDICO TUTELADO E GRUPO DE CASOS. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR REDUZIDO CONFORME PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra a Sentença de fls. 210/215 prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, na qual julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, em contexto de fraude iniciada através de ¿falsa central telefônica¿, declarando inexistentes os débitos advindos das operações consideradas fraudulentas, condenando o banco a restituir de forma simples todos os descontos e parcelas realizados indevidamente, assim como fixou indenização por danos morais. 3. A insurgência recursal concentra-se na alegação de ausência de responsabilidade civil, apontando notadamente a presença de excludente de nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima, assim como, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório a título de danos morais e, por fim, a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Razões de decidir: 4. dentre os deveres traçados pelo Código de Defesa do Consumidor na prestação de serviços, está o dever de segurança, nos termos do art. 14, §1º, do CDC. Assim, diante do crescente número de práticas fraudulentas nos serviços bancários, impõe-se à instituição financeira o dever de adotar mecanismos de segurança robustos e eficazes, aptos a mitigar a vulnerabilidade dos clientes, mediante a implementação de sistemas de retaguarda capazes de identificar operações atípicas ou suspeitas, divergentes do padrão habitual de movimentação do correntista. Nesse contexto, mesmo presente ação de terceiro ou o aumento da quantidade dessa espécie de conduta ilícita chegar cada vez mais ao conhecimento da população, não se configura, no presente caso, culpa exclusiva da vítima. Vê-se que os agentes detinham informações relevantes do consumidor, além de utilizar número igual a da central telefônica do banco. Nesse ponto, a presença de código de região (chamado de DDD) não afasta a percepção que as condutas dos agentes foram baseadas em dados capazes de ludibriar o consumidor. Além disso, o dito golpe se consumou também em razão do aparato tecnológico colocado à disposição do consumidor por parte do banco, que facilitou a ação do infrator, além da evidente falha de segurança da instituição financeira, que não dispôs de meios hábeis e céleres para identificar movimentações atípicas e barrá-las. Ademais, em razão da falha na autorização de transações que destoam do perfil comportamental do correntista, é possível concluir que, embora o ilícito tenha se iniciado fora do ambiente da agência bancária, a hipótese configura fortuito interno. Isso porque compete ao banco zelar pela segurança de seus clientes, mediante a adoção de mecanismos eficazes de monitoramento e controle de operações que fujam ao padrão usual do consumidor. 5. Quantificação dos danos morais. Critério bifásico. Proporcionalidade e razoabilidade. Após em um primeiro momento averiguar-se o interesse jurídico lesado e grupo de casos referentes à matéria, conclui-se que o valor fixado é superior ao montante que vem sendo mantido ou estabelecido predominantemente nos precedentes desta Corte. Em um segundo momento, avaliando as peculiaridades do caso em concreto, se vê que do autor fora subtraído mais de trinta mil reais, além de terem sido mantidas as cobranças em relação à empréstimo realizado de forma fraudulenta. Nesse prisma, entende-se razoável e proporcional quantificar o valor indenizatório por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Honorários advocatícios sucumbenciais já fixados no percentual mínimo previsto em lei. Dispositivo: 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. Decisão de origem alterada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201837-04.2023.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) (grifos nossos) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS POR MEIO FRAUDULENTO. FALHA NA SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a demanda de origem. 2. Em suas razões recursais, o promovente requer, em síntese, que, diante da situação fática e dos atos ilícitos praticados em seu desfavor, seja fixada indenização por danos morais e materiais. 3. O cerne do presente recurso consiste na análise da situação fática a que foi submetido o promovente, em que foi alvo de golpe perante a instituição financeira promovida, sendo celebrado três contratos de empréstimo em seu nome sem que estivesse ciente. 4. É cediço que as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), ainda que por equiparação (art. 17, CDC), o qual confere ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova com o escopo de facilitar a sua defesa (art. 6º, VIII), assim como assegura a reparação de danos causados por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva (art. 14). 5. Por sua vez, a Súmula 479 do STJ dispõe: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. 6. Compulsando os autos, é possível verificar, de maneira clara, que o promovente não foi o responsável por celebrar os contratos de empréstimo em análise, bem como foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em virtude dos referido débitos (fl. 73). 7. Nessa esteira, mostra-se evidente que o banco promovido falhou em garantir a segurança na realização do negócio jurídico, realizando empréstimo sem a garantia de que a pessoa contratante era, de fato, o promovente da presente demanda, impondo-se, dessa forma, o reconhecimento da falha na prestação de serviço, não havendo que se falar em culpa concorrente da vítima. 8. Ou seja, somente houve sucesso na realização da fraude porque a instituição financeira permitiu a realização dos empréstimos sem verificação da real identidade do contratante do serviço. 9. Ademais, cumpre mencionar que a fraude configura um risco que deve ser atribuído ao fornecedor pela falta de segurança (total) do sistema, possibilitando que terceiros fraudadores cometam ato ilícitos como os narrados na inicial. 10. Ou seja, sob quaisquer aspectos que se analise a questão trazida a Juízo, não há como afastar a responsabilidade da demandada, já que toda atividade empresarial envolve riscos (o que é elementar em economia e negócios). Daí a exigência de mecanismos eficientes de segurança e capazes de impedir e combater fraudes, o que não se evidenciou em relação a parte demandada. 11. Por seu turno, caracterizada a falha na prestação do serviço, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia. 12. O critério para fixação do dano moral decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não devendo a indenização representar enriquecimento para o promovente, nem deixar de atingir seu objetivo punitivo e preventivo para inibir nova conduta do réu. 13. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a condenação do apelado ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, guarda proporcionalidade com o ocorrido, por falha na prestação de serviços, pois a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, não demonstrando que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico, além de haver inscrito o nome do promovente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. 14. Por fim, quanto aos danos materiais, verifica-se que, inobstante ter sido requerido pelo promovente, não foram acostados elementos probatórios suficientes que comprovem os prejuízos suportados, se limitando o recorrente a tecer considerações genéricas quanto à referida matéria, sem o substrato probatório para tanto. 15. Diante disso, considerando que, neste ponto, o promovente não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conforme exigido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, rechaço a pretensão recursal quanto ao reconhecimento dos danos materiais suportados. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0903354-75.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) (grifos nossos) Diante desse contexto, mostra-se indevida a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, razão pela qual mantenho o quantum em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago pela Instituição Financeira. Por fim, no que tange aos consectários legais, estes constituem matéria de ordem pública, podendo ser revistos ou modificados de ofício pelo magistrado. Assim, em relação aos danos morais, a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Ainda, conforme o teor da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Já em relação aos danos materiais, tem-se que os juros moratórios e a correção monetária fluem a partir do evento danoso (Súmulas n.° 54 e 43, do STJ). Com efeito, é oportuno destacar que, no decorrer do processo, houve a modificação de dispositivos do Código Civil, nos quais foram definidos novos critérios para a incidência de juros e correção monetária em hipóteses como a presente, relacionadas aos consectários decorrentes de ato ilícito, ou seja, sem respaldo em relação contratual prévia. Em outras palavras, e com base no princípio do tempus regit actum, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, impõe-se a adequação da forma de cálculo desses encargos, devendo-se observar, a partir de então, o que dispõe a nova redação dos artigos 406, §1º, e 389 do Código Civil. A seguir: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...]. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ( Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Diante da entrada em vigor da nova legislação, os índices legais de correção monetária e juros previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil, em sua redação atualizada, devem ser aplicados de forma imediata, respeitados os regimes legais vigentes ao tempo de constituição da mora. Nesse mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico. Empréstimo consignado. Ausência de contrato. Descontos indevidos. Dever de indenizar. Repetição do indébito na forma simples, e em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021. Compensação de valores descabida. Danos morais. Configurados. quantum mantido. Consectários legais que devem observar a modificação pela lei nº 14.905/2024. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por Banco Itaú Consignado S/A, em face de Maria Edna de Souza Ferreira, contra sentença que julgou o feito parcialmente procedente. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade da pactuação do contrato de empréstimo consignado nº 0012453985920160614, porquanto, a parte autora/apelada alega a irregularidade da suposta contratação. III. Razões de decidir 3. O que se denota é que o requerido apresenta contestação sem colacionar quaisquer documentos aptos a comprovar a regularidade da contratação. Ou seja, em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, impondo-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório. 4. Desse modo, denotando-se que em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, tampouco comprova o repasse dos valores para a mutuária, impõe-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório. 5. A devolução de valores pagos indevidamente em casos de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme o julgamento do EAREsp 676.608, deve observar a modulação dos efeitos do acórdão paradigma. Assim, até 30/03/2021, a restituição ocorre de forma simples, e após essa data, em dobro. Nos casos de inexistência de contrato, a indenização por dano material é extracontratual, aplicando-se os juros moratórios desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. 6. No que toca ao pedido de compensação, denota-se que em nenhum momento a parte ré junta aos autos qualquer comprovante de pagamento/transferência válido, impondo-se o desprovimento do pleito recursal. 7. A atribuição de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, decorrentes de contrato nulo, caracteriza conduta lesiva à honra e dignidade, gerando danos morais independentemente de provas adicionais, dado o impacto psicológico presumido. 8. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, merecendo ser minorado para este quantum. 9. Finalmente, a correção monetária deve observar os índices fixados em sentença. Todavia, a partir da vigência da lei nº 14.905/2024, isto é: 30/08/2024, deverá haver atualização monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que, na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à taxa SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa. IV. Dispositivo 10. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 11. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11 do CPC e da jurisprudência do STJ (Resp 1.539.725). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0012940-65.2018.8.06.0117 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0012940-65.2018.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025) (grifos nossos) Dessa forma, a sentença merece ser reformada de ofício, para determinar que incidam, sobre a repetição do indébito, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desconto indevido e para determinar que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais seja acrescida de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, e de juros de mora da data do evento danoso, isto é, da data da contratação fraudulenta, à taxa de 1% ao mês. Todavia, a partir da vigência da Lei n° 14.905/2024, a correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados em observância aos arts. 389 e 406, do Código Civil, e, caso a variação do IPCA supere a SELIC no período, não será aplicável taxa de juros moratórios negativa. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do apelo, para negar-lhe provimento e reformo, de ofício, parcialmente a sentença, para determinar que: i) incidam, sobre a repetição do indébito, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desconto indevido. A partir da vigência da Lei n° 14.905/2024, a correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados em observância aos arts. 389 e 406, do Código Civil; e ii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais seja acrescida de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, e de juros de mora da data do evento danoso, isto é, da data da contratação fraudulenta, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei n° 14.905/2024, e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA. Por fim, face à sucumbência recursal, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora informadas no sistema. Flávio Vinicius Bastos Sousa Juiz Relator