Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200613-93.2022.8.06.0043.
APELANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., MARIA DO CARMO FLORENTINO
APELADO: MARIA DO CARMO FLORENTINO, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO QUE A ASSINATURA DO CONTRATO NÃO PERTENCE A AUTORA. FRAUDE CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pela BP Promotora de Vendas LTDA e de recurso adesivo interposto por Maria do Carmo Florentino visando a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada pela segunda recorrente em face do primeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar a legalidade, ou não, da contratação de três empréstimos consignados junto à instituição financeira, bem como analisar se há configuração de conduta ilícita a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, quanto a documentação anexa ao recurso do banco réu (id: 29831626), deixo de apreciar, porquanto ultrapassado o momento da resposta do requerido e em observância a previsão legal do art. 435 do CPC, posto que apenas se admite como hipótese excepcional quando se tratar de documento novo, o que não é o caso, pois documentos existiam anteriormente, e o recorrente dispunha deles para a juntada no momento oportuno, a saber a Defesa. 4. O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 5. No caso dos autos, tem-se que agiu acertadamente o magistrado sentenciante em reconhecer a responsabilidade do réu, isto porque, conforme laudo de perícia grafotécnica, restou comprovado que a assinatura constante no contrato juntado pelo réu na contestação não é da autora. Assim, é incontroverso que o contrato contestado foi gerado em decorrência de fraude. 6. Sabe-se que a instituição financeira é responsável por controlar de forma técnica o acesso aos serviços que presta, possuindo, assim, o dever de garantir a segurança das transações que efetua, a fim de evitar ações fraudulentas contra o consumidor. Desse modo, assume o banco apelante, como instituição financeira, o risco relativo às atividades empresariais que se dispõe a exercer. 7. Como quer que seja, se a casa bancária atua com o objetivo de lucro, realizando operações em larga escala, deve arcar com os riscos que sua atividade enseja, sem prejudicar terceiros de boa-fé. É dizer que a culpa de terceiro não elide a obrigação dos fornecedores de produtos ou prestadores de serviços, mas apenas lhe conferem a hipótese de agir em regresso, em ação autônoma, se for o caso. 8. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor é medida que se impõe em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. 9. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 10. Na hipótese, diferente do que defende o banco réu não merece reforma a sentença, uma vez que aplicou o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma) ao caso concreto. 11. O desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário é evento que pode causar dano moral, uma vez demonstrado o prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização. Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado. 12. A conduta gera perda que extrapola a lesão financeira e o mero aborrecimento, obstando a parte de usufruir totalmente de seus rendimentos e configurando ofensa passível de ser reparada pela via financeira. 13. Tem-se que a verba líquida recebida pela autora já é bem reduzida para fazer frente às despesas básicas de qualquer cidadão, como alimentação, saúde, moradia, lazer, higiene pessoal e etc, foi de certo modo comprometida pelos débitos. 14. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que melhor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. Portanto, acolhido em parte o pleito recursal da autora. IV. DISPOSITIVO Apelação cível de BP Promotora de Vendas LTDA conhecida e desprovida. Apelação cível de Maria do Carmo Florentino conhecida e parcialmente provida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 373, II, do CPC; Art. 14, caput, do CDC; Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC; Art. 85, § 11º do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJ-CE - AC: 02616996520208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 20/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2022; TJ-CE - AC: 00053646520198060091 CE 0005364-65.2019.8.06.0091, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 11/11/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2020; TJ-CE - APL: 00056870820198060144 CE 0005687-08.2019.8.06.0144, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 23/06/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações cíveis para negar provimento a do réu e dar parcial provimento a da autora, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela BP Promotora de Vendas LTDA e de recurso adesivo interposto por Maria do Carmo Florentino visando a reforma da sentença (id: 29831624), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada pela segunda recorrente em face do primeiro, cujo dispositivo possui o seguinte teor: "Face ao exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a inexistência dos contratos de nº 808947776, 808886907 e 808886926, em relação ao promovido Banco Bradesco, e condená-lo a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 a autora, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice do IPCA (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, tendo como termo inicial a data do evento danoso, assim como, a pagar indenização por danos materiais, no valor correspondente às parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor de forma dobrada, nos moldes e termos acima delineados, desde a publicação do EAResp 676608 do RS e de forma simples antes desta data, cujo valor deve ser indicado por ocasião do pedido de cumprimento de sentença, acrescido de juros de mora incidentes a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) na ordem de 1% ao mês, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos moldes da Súmula nº 43 do STJ. Condeno a Parte Promovida ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da condenação.." Apelação cível do banco réu (id: 29831626), na qual alega o instrumento contratual firmado pelas partes está em conformidade com a legislação, o que significa dizer que as partes estabeleceram e concordaram entre si, sem quaisquer constrangimentos, e dentro de suas vontades, o prazo, as condições de pagamento, bem como o modo, o lugar, o tempo do pagamento e o valor das prestações mensais. Defende que nenhuma responsabilidade pode ser imputada à instituição financeira, visto que esta agiu dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, afirma que restou demonstrado que inexiste qualquer dos requisitos necessários à sua configuração. Isto porque, como se vê da própria narrativa autoral, em momento algum houve ofensa à honra da parte recorrida ou a qualquer dos direitos da personalidade que ensejasse tal reparação. Nesse sentido, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação, afastando a condenação aos danos materiais e morais ou, subsidiariamente, que seja reduzido o quantum indenizatório dos danos morais, e que os juros legais, assim como a correção monetária sobre a indenização arbitrada tenham como termo a quo a data da prolação do decisum. Contrarrazões (id: 29831634) arguindo preliminar de impossibilidade de juntada de documento na fase recursal. No mérito, defende que a questão foi devidamente comprovada por perícia grafotécnica que comprovou que não eram as assinaturas da apelada. Recurso adesivo interposto por Maria do Carmo Florentino (id: 29831635) insurgindo-se pela reforma da sentença no que tange aos danos morais, sob argumento de que o valor fixado pelo juiz a quo é ínfimo e não atinge o efeito pedagógico. Dessa forma, pleiteia pelo recebimento e o provimento do presente recurso de apelação, para majorar os danos morais em um valor que sirva de aviso à recorrente e à sociedade, de base mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões (id: 29831641) defendendo a inexistência de ato ilícito e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço das apelações cíveis. Quanto a documentação anexa ao recurso do banco réu (id: 29831626), deixo de apreciar, porquanto ultrapassado o momento da resposta do requerido e em observância a previsão legal do art. 435 do CPC, posto que apenas se admite como hipótese excepcional quando se tratar de DOCUMENTO NOVO, o que não é o caso, pois documentos existiam anteriormente, e o recorrente dispunha deles para a juntada no momento oportuno, a saber a Defesa. Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(…) 2.2. Ademais, a parte deve instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos que entende aptos à comprovação de suas alegações, conforme a dicção do art. 434 do CPC/2015. Tal regra encontra exceção quando, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos (assim considerados aqueles decorrentes de fatos supervenientes aos articulados ou os destinados a contrapor prova posteriormente produzida nos autos), nos termos do art. 435 do CPC/2015, o que não ficou caracterizado. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. (...)" [g.n.] (STJ - AgInt no AREsp 1781313/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021). Assim, não há razão para a permissão de juntada de documentos de modo extemporâneos. A controvérsia reside em verificar, no caso em comento, a legalidade, ou não, da contratação de empréstimos consignados junto à instituição financeira, bem como analisar se há configuração de conduta ilícita a ensejar indenização por danos materiais e morais. Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a autora se adéqua à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No mesmo sentido o STJ dispõe no enunciado da Súmula 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A inversão do ônus da prova está elencada como direito básico do consumidor e somente é cabível quando o juiz reconhecer verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente tecnicamente para produção de prova - Na hipótese de negativa da relação jurídica pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, -, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a existência e regularidade do contrato celebrado entre as partes. No caso dos autos, tem-se que agiu acertadamente o magistrado sentenciante em reconhecer a responsabilidade do réu, isto porque, conforme laudo de perícia grafotécnica, restou comprovado que a assinatura constante no contrato juntado pelo réu na contestação não é da autora. Assim, é incontroverso que o contrato contestado foi gerado em decorrência de fraude. Vale ressaltar que nenhuma contraprova apta a afastar as conclusões do laudo fora produzida, incumbência que caberia ao requerido para demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Sabe-se que a instituição financeira é responsável por controlar de forma técnica o acesso aos serviços que presta, possuindo, assim, o dever de garantir a segurança das transações que efetua, a fim de evitar ações fraudulentas contra o consumidor. Desse modo, assume o banco apelante, como instituição financeira, o risco relativo às atividades empresariais que se dispõe a exercer. A ação de fraudadores não pode ser vista como caso fortuito, tratando-se de prática conhecida que deve ser coibida com maior investimento em segurança do sistema. Como quer que seja, se a casa bancária atua com o objetivo de lucro, realizando operações em larga escala, deve arcar com os riscos que sua atividade enseja, sem prejudicar terceiros de boa-fé. É dizer que a culpa de terceiro não elide a obrigação dos fornecedores de produtos ou prestadores de serviços, mas apenas lhe conferem a hipótese de agir em regresso, em ação autônoma, se for o caso. Como se vê, o risco do negócio deve ser arcado integralmente por quem dele extrai o lucro, não podendo ser repassado ao consumidor por equiparação, como no caso em exame, nos termos da legislação consumerista. Na condição de mantenedora da conta utilizada para a recepção do produto do suposto mútuo, a instituição financeira introduziu-se na cadeia de consumo e, como tal, responde pela falha na prestação do serviço, pois, mediante a utilização dos seus serviços, foi possibilitada a transferência do produto do negócio jurídico que causou prejuízos a parte autora. Sobre a responsabilidade da instituição financeira, cabe pontuar a redação do art. 14 do código consumerista que dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em complemento, o STJ consolidou entendimento na súmula 479, de que a instituição bancária responde de forma objetiva por delitos praticados por terceiros, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, conforme o enunciado da referida súmula: Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias". Dessa forma, demonstrados os fatos alegados pela demandante na exordial, esta faz jus ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica impugnada. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor é medida que se impõe em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. No que concerne a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Veja-se a ementa do acórdão paradigma: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. […] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Portanto, a devolução em dobro é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). No mesmo sentido, seguem os julgados: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA DECLARADO INEXISTENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXADO VALOR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO TOTAL DO VALOR DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DESCONTO OCORRIDO ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - O objetivo da presente demanda é a declaração de nulidade/inexistência do contrato de seguo prestamista; a condenação do réu à restituição das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário e ao pagamento de reparação por danos morais. O Juízo singular reconheceu a inexistência do contrato e condenou o banco réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados, deixando de condenar em dano moral a instituição financeira ora apelada. 2 - A ausência de contrato válido que justifique desconto realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 3 - Avaliando os danos suportados pela autora e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 1.000,00 ( mil reais). 4 - Quanto à repetição do indébito o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 5 - No caso ora em análise, o desconto ocorreu em 07/2020, portanto a sentença deverá ser mantida nesse tópico, tendo em vista que a restituição dos valores descontados até 30/03/2021 devem ocorrer de forma simples. 6 - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada em parte. (TJ-CE: Apelação Cível - 0051510-33.2020.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2. O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4. Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) Na hipótese dos autos, verifica-se que o entendimento do magistrado sentenciante está correto, uma vez que a restituição deve ser de forma simples quanto aos descontos efetuados anteriormente à 30/3/2021, caso existam, e na forma dobrada, com relação as quantias pagas indevidamente após a referida data. Portanto, não merece reforma a sentença, uma vez que aplicou o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma) ao caso concreto. Mantido também o termo a quo dos juros de mora dos danos materiais que é o evento danoso e da correção monetária que é a data do efetivo prejuízo, nos termos do art. 398, do Código Civil e Súmulas 54 e 43 do STJ. Quanto aos danos morais, é possível defini-los como o prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e sua dignidade. Não ocorre lesão física ou patrimonial, mas sim um prejuízo a esfera subjetiva desse indivíduo. Prevê o Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. O desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário é evento que pode causar dano moral, uma vez demonstrado o prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização. Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado. A conduta gera perda que extrapola a lesão financeira e o mero aborrecimento, obstando a parte de usufruir totalmente de seus rendimentos e configurando ofensa passível de ser reparada pela via financeira. No presente caso, tem-se que a verba líquida recebida pela autora já é bem reduzida para fazer frente às despesas básicas de qualquer cidadão, como alimentação, saúde, moradia, lazer, higiene pessoal etc, foi de certo modo comprometida pelos débitos. Assim, é inequívoco que tal valor foi capaz de comprometer a sua subsistência naquele período, causando impacto sobre valores fundamentais do ser humano e repercutindo na esfera dos direitos da personalidade, notadamente a honra e a dignidade (arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal) No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória. A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. O arbitramento dos valores relativos às indenizações morais consiste em questão tormentosa aos órgãos julgadores, pois sua quantificação lida com subjetividades e patrimônios de índole intangível. Entretanto, pode o julgador lançar mão de certos critérios os quais lhe permitirão estabelecer montante razoável e justo às partes envolvidas e ao mesmo tempo condizente com as circunstâncias que envolvem o fato indenizável. Assim, é certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. A extensão do dano, sua causa e as condições do ambiente no qual este se produziu, certamente estão entre estes elementos. São balizas para o arbitramento da soma indenizatória. No presente caso, a parte autora sofreu descontos referentes a 03 (três) contratos de empréstimos consignados, que totalizavam aproximadamente o valor mensal de R$213,32 (duzentos e treze reais e trinta e dois centavos). Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que melhor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. Nesse sentido, seguem os julgados: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE VERIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, sobretudo diante da divergência entre a assinatura aposta na peça bancária e aquela constante nos documentos da promovente. 2. Além disso, a parte autora juntou conversas mantidas junto a prepostos da instituição financeira objetivando o desfazimento do empréstimo questionado, além de ter conduzido o caso à autoridade policial, postura que não condiz com sujeito que tenha anuído ao ajuste financeiro questionado. 3. Desta forma, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que o contrato é válido pra comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 4. Tento em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, estando, portanto, a sentença em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 6. Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a majoração da verba indenizatória para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 7. Recursos conhecidas, mas para negar provimento ao apelo do Banco C6 Consignado S/A e dar parcial provimento ao recurso adesivo manejado por Francisca Judite Maia Chaves. (TJ-CE - AC: 02616996520208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 20/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2022) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS DELIBERADOS PELO JUÍZ A QUO EM 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO BANCO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre o autor e a Instituição Financeira apelante quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado. 2. Dessa forma, havendo o promovente juntado aos autos, à fl. 13/14, comprovante dos descontos realizados em sua conta, caberia ao Banco BMG S/A, portanto, apresentar provas concretas acerca da (1) Anuência do autor quanto e estes descontos e do (2) Repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, o que não fez. 3. Sendo assim, evidente é o dever de indenização. Perscrutando as circunstâncias da causa, o grau de culpa do causador do dano, as consequências do ato e as condições econômicas e financeiras das partes, chego à conclusão de que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deliberado pelo juízo singular é razoável e proporcional, haja vista tratar-se de descontos indevidos resultantes de contrato de empréstimo consignado reconhecidamente fraudulento. 4. Desta forma, tendo em vista que o autor apelado não sucumbiu ao pedido, caberá ao Banco apelante arcar integralmente com os ônus da sucumbência (art. 85, caput, CPC/15), observada a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, a título recursal, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do § 11 do art. 85 do CPC/15 c/c a regra de transição contida no Enunciado Administrativo nº 07/STJ. 5. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - AC: 00053646520198060091 CE 0005364-65.2019.8.06.0091, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 11/11/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE HÁ DUAS OUTRAS AÇÕES NO MESMO SENTIDO. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS DIFERENTES NAS OUTRAS AÇÕES. PRELIMINAR AFASTADA. NEGATIVA DE INOCORRÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 7.000,00. VALOR DESPROPORCIONAL E NÃO RAZOÁVEL PARA O PRESENTE CASO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I -
Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pentecoste/CE, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, a qual o referido juízo condenou a parte ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de dano moral, a favor da parte autora. II - O nome da autora foi inscrito nos cadastros de inadimplentes. Sustenta a recorrente, a inexistência de débito junto a empresa recorrida, de modo que a negativação de seu nome é ilegítima. A promovida, por sua vez, sustenta que não houve a prática de qualquer ato ilícito por parte da empresa e que, caso seja mantida a decisão primeva, haverá o enriquecimento ilício da Recorrida. III - Em preliminar a parte apelante alega que a parte Recorrida manejou contra ela 03 (três) demandas distintas, ajuizadas perante o mesmo juízo, a qual a empresa recorrente foi condenada nas três ações ao pagamento de indenização pelos danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), totalizando a importância de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), o que claramente configura uma condenação bis in idem, visto que a Recorrente esta sendo condenada três vezes pelo mesmo ato. IV - Da análise dos autos e da própria preliminar suscitada pela recorrente, verifica-se que não há como haver litispendência no presente caso, posto que as demais demandas, citadas pela recorrente, envolvem contratos diferentes. É que, nos termos do artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Porém, tratando-se as demandas de discutir contratos distintos, embora idênticas as partes, não resta configurada a litispendência, pois o fato constitutivo da relação de onde o autor deduz a sua pretensão, tornou-se diverso. Assim, deve ser afastada a respectiva preliminar de litispendência suscitada. V - No mérito, vislumbra-se que a parte apelante/ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a qual seja, comprovar nos autos que foi legítima a negativação do nome da parte apelada. A negativação indevida viola os direitos da personalidade do inscrito, de modo a atentar contra seu patrimônio moral, exigindo a reparação do dano. Sobre o assunto, o STJ posiciona-se no sentido de que havendo negativação indevida, estar-se-á diante de dano moral in re ipsa. Dessa forma, não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor, a negativação do nome do recorrido se revela indevida. VI - Quanto ao pedido subsidiário, para reduzir o quantum indenizatório de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sob a alegação de que a indenização por dano moral não deve ser caracterizadora de enriquecimento sem causa e que deve ser observado que houve mais duas outras condenações no mesmo sentido, pelo mesmo juízo a quo, a favor da parte autora, vislumbra-se que a fixação do quantum arbitrado no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), foge ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, devendo o referido valor ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VII - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (TJ-CE - APL: 00056870820198060144 CE 0005687-08.2019.8.06.0144, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 23/06/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2020) Assim, a luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que merece reforma da sentença para majorar o valor dos danos morais para o valor acima mencionado. Sobre os consectários legais da condenação dos danos morais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido. Por conseguinte,
trata-se de danos originados de responsabilidade extracontratual, pela violação do princípio geral do neminem laedere. Portanto, correta a sentença, posto que incide juros de mora desde a data do evento danoso, no presente caso, do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, nos termos da súmula 54 do STJ e correção monetária a partir do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ. Pelo exposto, conheço das apelações cíveis para negar provimento a do réu e dar parcial provimento a da autora para majorar o valor dos danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator