Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: PABLO VINICIUS PIMENTEL JANUARIO [Alienação Fiduciária] R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO 0211678-46.2024.8.06.0001 Defiro o pedido formulado pela parte autora. Verifica-se que houve mero erro material no cadastramento da parte autora no polo ativo da demanda, tendo sido indicado equivocadamente o FIDC PCG - Brasil Multicarteira, CNPJ nº 07.727.002/0001-26, quando o correto é o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X - NÃO PADRONIZADO, CNPJ nº 59.309.090/0001-40, efetivo titular do crédito discutido nos autos. Assim, determino a retificação do polo ativo e das anotações processuais para que passe a constar como parte autora o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X - NÃO PADRONIZADO, CNPJ nº 59.309.090/0001-40. Defiro, ainda, o pedido para que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da sociedade de advogados PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR, OAB/SP nº 4.752 e, na impossibilidade sistêmica, exclusivamente em nome do advogado WELSON GASPARINI JÚNIOR, OAB/SP nº 116.196, sob pena de nulidade. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o recolhimento das custas complementares. Comprovado o pagamento: CITE-SE a parte executada preferencialmente via portal eletrônico nos termos do art. 246 do CPC ou no endereço indicado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor de seu débito atualizado (art. 829, CPC), acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e de honorários advocatícios no percentual de 10 (dez por cento) sobre o valor da execução, podendo, esse percentual, ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º, do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, à PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da Execução (art. 831, CPC), podendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se impenhoráveis (art. 833, CPC); bem como efetue-se a AVALIAÇÃO dos mesmos (art. 870, CPC), salvo as exceções do art. 871, CPC, lavrando auto de penhora e laudo de avaliação, observado o disposto nos arts. 838 e 872 do CPC, respectivamente. Da penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada e, na hipótese de recair a penhora sobre bens imóveis, seja intimado também seu cônjuge, se casado for (art. 842, CPC), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Fica a parte executada advertida de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS À EXECUÇÃO é de 15 (quinze) dias, a contar na forma do § 2º do art. 915 do CPC. Fica a parte executada advertida ainda de que, no prazo dos embargos, poderá, em reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento a que alude o art. 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do total de seu débito, acrescidos de custas e de honorários advocatícios, devendo depositar as parcelas vincendas, enquanto pender de apreciação seu requerimento (art. 916, § 1º, CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito