Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0221109-75.2022.8.06.0001.
APELANTE: ML RENEWABLES COMERCIO E SERVICOS LTDA
APELADO: BRASELCO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E PARTICIPACOES S/A EMENTA: APELAÇÃO. PREPARO NÃO EFETIVADO. INTIMAÇÃO PARA QUITAR EM DOBRO DAS CUSTAS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 E SEU § 4º DO CPC. SÚMULA Nº 187 DO STJ. INTIMAÇÃO. CERTIDÃO DE DECURSO DO PRAZO. DESERÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora/recorrida em sede de ação monitória proposta contra a recorrente. II. Questão em discussão 2. Questiona a respeito da inexistência de instrumento contratual hábil para a propositura da ação monitória. III. Razões de decidir 3. A petição apelativa não apresentou o comprovante de quitação do preparo por meio da guia do Documento de Arrecadação Estadual específica. 4.Intimada a apelante para demonstrar o pagamento do preparo em dobro, como exigem os arts. 1.007, § 4º, e 932, § único, da Lei Processual Civil, sob pena de deserção, o prazo processual transcorreu sem que a parte tenha sanado o vício, restando deserto o apelo, nos moldes delineados na Súmula nº 187 do STJ e na jurisprudência do mencionado tribunal superior. 5.Majorados os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor do título judicial (proveito econômico), considerando o não conhecimento do apelo, ex vi do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 6. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: Não se conhece do recurso quando o recorrente não é beneficiário da gratuidade judiciária, não comprovada a quitação do preparo em dobro, após intimação para suprir a falta do requisito extrínseco de admissibilidade. Dispositivos citados: Artigos 1.007, § 4º, 932, parágrafo único, e 85, § 11, do Código de Processo Civil. Precedentes citados: Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp n. 1.268.996/AM (Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019), AgInt no AREsp 1.142.653/RS (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 13/12/2017), AgInt no AREsp n. 1.132.940/PR (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julg. 23/8/2018, DJe de 28/8/2018), EDcl no AgInt no AREsp n. 1.458.685/RS (relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 13/12/2024) e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.079.302/SP (Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 2/12/2024.) ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da apelação, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ML Renewables Comércio e Serviços Ltda adversando a sentença (Id 19530751) proferida pelo juízo de Direito da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedentes os pedidos formulados por Braselco Comércio de Equipamentos e Participações S/A em sede de ação ordinária proposta contra a ora recorrente. Razões do apelo presentes no Id 19530756 alegando que inexiste título hábil para servir de cobrança nos autos. Contrarrazões não apresentadas (Id 19530760). Distribuídos à minha relatoria, proferi despacho determinando à apelante comprovar o preparo em dobro, sob pena de deserção (Id 19532108). Intimada, a recorrente deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido. É o relatório. VOTO A petição apelativa não acostou a guia do Documento de Arrecadação Estadual que comprova a quitação do preparo, todavia, intimada a recorrente para comprovar o pagamento do preparo em dobro, nos moldes do art. 1.007, § 4º, do CPC, deixou ultrapassar o prazo que lhe foi oferecido, ou seja, não apresentou o comprovante de pagamento da exação. O art. 1.007 do CPC dispõe que "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Caso assim não o faça, a Lei Processual Civil determina que o relator ofereça oportunidade para sanar o vício: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Válida a intimação da recorrente por intermédio dos seus advogados, como prescrevem os arts. 269, 270 e 272 do CPC: Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. Acerca da deserção, os precedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinalam o seguinte: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.(Súmula 187, Corte Especial, julgado em 21/5/1997, DJ de 30/5/1997, p. 23297.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A DESERÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro. 2. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ. Deserção do recurso especial reconhecida. Precedentes. 3. Não tendo a parte recorrente obtido o benefício de gratuidade de justiça nas instâncias de origem, tal pedido nas razões do agravo em recurso especial não é suficiente para afastar a deserção no caso, pois não houve o recolhimento do preparo no momento adequado, sendo certo que eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não podendo, dessa forma, retroagir à data da interposição do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.268.996/AM, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1004, § 4º, CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Ao recurso especial interposto contra acórdão publicado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, devem ser aplicadas, quanto ao preparo, as regras constantes do art. 1.007 do CPC. 2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 3. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 4.Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1.142.653/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julg. em 7/12/2017, DJe de 13/12/2017.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO. GUIA ILEGÍVEL. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1.O acórdão recorrido objeto de recurso especial foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016). 2."Os recursos interpostos para o Superior Tribunal de Justiça devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, a teor da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." (AgRg no AREsp 665.383/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016). 3. A ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção. 4.Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.132.940/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julg. 23/8/2018, DJe de 28/8/2018.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR O DECIDIDO. 1. A Lei n. 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender a evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2. Ambas as formas de intimação previstas na Lei n. 11.419/2006 são igualmente aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não havendo que se cogitar em ausência de intimação quando o Tribunal de origem opta pela utilização de uma delas. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.191.013/RJ, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a intimação realizada no portal eletrônico prevalece sobre àquela efetuada por meio de Diário de Justiça, por ser forma especial, privilegiando a boa-fé processual e a confiança dos operadores nos sistemas informatizados de processo eletrônico. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da validade da intimação, no caso concreto, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.326.999/MG, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INTIMAÇÃO FEITA PELO PORTAL ELETRÔNICO. VALIDADE. PEDIDO DE NOVA INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL. INADMISSIBILIDADE. 3. INTERVENÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB COMO AMICUS CURIAE. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N°S 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A insistência da necessidade da intimação ser feita pelo Diário Oficial não encontra respaldo jurídico, pois o Tribunal estadual pode utilizar uma das formas legais para promover a publicação dos seus atos processuais, o que efetivamente ocorreu no caso em tela. 3. A matéria referente à intervenção do Conselho Federal da OAB como amicus curiae não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.884.435/RJ, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Em razão do exposto, procedido ao juízo negativo de admissibilidade da apelação em face da deserção, requisito extrínseco, não conheço do recurso, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor do título judicial/proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator