Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.; FRANCISCO REGIS MAGNO FERREIRA PINHEIRO
APELADOS: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.; FRANCISCO REGIS MAGNO FERREIRA PINHEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO PRIVADO DE ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. ENQUADRAMENTO DA SEQUELA NA TABELA SUSEP. LIMITAÇÃO FUNCIONAL DO OMBRO ESQUERDO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERIOR AO VALOR JUDICIALMENTE DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA SEGURADORA CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e por FRANCISCO REGIS MAGNO FERREIRA PINHEIRO contra sentença proferida em ação de cobrança de complementação de seguro c/c indenização por danos morais, ajuizada em razão de acidente de motocicleta ocorrido em 18.03.2022, que ocasionou fratura da extremidade superior do úmero esquerdo e invalidez permanente parcial. A sentença fixou a indenização em 12,5% do capital segurado, com abatimento do valor pago administrativamente, e julgou improcedente o pedido de danos morais. A seguradora pediu a improcedência integral do pleito de complementação, ao argumento de que já pagara administrativamente 15% do capital segurado. O autor requereu a majoração da indenização, sob o fundamento de que a incapacidade abrangeria 50% do membro superior esquerdo em sua integralidade, além da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sequela deve ser enquadrada, para fins de aplicação da tabela securitária, no membro superior esquerdo em sua integralidade ou especificamente na articulação do ombro esquerdo; e (ii) estabelecer se subsiste saldo complementar da indenização securitária, diante do pagamento administrativo prévio de 15% do capital segurado, bem como se a controvérsia enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial aponta redução funcional definitiva em grau médio, correspondente a 50% da capacidade funcional do membro superior esquerdo, mas descreve, de modo específico, fratura da extremidade superior do úmero esquerdo, atrofia muscular e limitação funcional predominante dos movimentos do ombro esquerdo, especialmente nos arcos de adução e abdução. A quantificação da indenização securitária por invalidez permanente parcial decorre do enquadramento objetivo da sequela no item correspondente da tabela aprovada pela SUSEP, com posterior incidência do redutor referente ao grau de redução funcional apurado pela perícia. A aplicação do item relativo à perda total da função de uma das articulações do ombro, correspondente a 25% do capital segurado, com incidência do redutor de 50% apurado na perícia, conduz corretamente ao percentual indenizável de 12,5% do capital segurado. A mera referência pericial à repercussão funcional no "membro superior esquerdo" não autoriza a adoção automática do item da tabela referente à perda total do uso de um dos membros superiores, porque a lesão concreta não evidenciou perda total do membro, mas limitação funcional parcial concentrada na articulação do ombro. O art. 5º da Circular SUSEP nº 29/1991 determina que, não abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial seja calculada mediante aplicação, sobre o percentual previsto para a perda total do segmento corporal atingido, do grau de redução funcional verificado. A seguradora já efetuou pagamento administrativo correspondente a 15% do capital segurado, no valor de R$ 39.610,03, montante superior ao percentual de 12,5% reconhecido como devido, razão pela qual inexiste saldo complementar em favor do autor. A manutenção de capítulo condenatório de complementação securitária, apesar do reconhecimento de que o valor já pago supera o montante efetivamente devido, configura contradição lógico-dispositiva e impõe a improcedência do pedido de complementação. A controvérsia é eminentemente técnica e contratual, a seguradora reconheceu o sinistro e efetuou pagamento administrativo, e o mero inconformismo do segurado com o enquadramento da lesão e com o valor pago não configura, por si só, dano moral indenizável. Inexistindo pedido reconvencional ou postulação própria, a reforma limita-se ao reconhecimento da ausência de saldo complementar, sem devolução do eventual excesso pago administrativamente. Com a improcedência integral dos pedidos iniciais, impõe-se a inversão integral dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade pela gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do autor conhecida e desprovida. Apelação da seguradora conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. A indenização securitária por invalidez permanente parcial deve ser calculada com base no segmento corporal efetivamente lesionado, conforme enquadramento objetivo na Tabela SUSEP, e não por referência genérica à repercussão funcional global do membro. 2. Verificada limitação funcional permanente do ombro esquerdo em grau médio, aplica-se o percentual de 25% previsto para a perda total da função de uma das articulações do ombro, com redutor de 50%, resultando em indenização de 12,5% do capital segurado. 3. Inexiste complementação da indenização securitária quando o pagamento administrativo já supera o valor judicialmente reconhecido como devido. 4. O dissenso técnico-interpretativo sobre o enquadramento da sequela e o valor da indenização, sem conduta abusiva da seguradora, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Circular SUSEP nº 29/1991, art. 5º; CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0010549-45.2015.8.06.0117, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 03.05.2023; TJ-MT, AC nº 1051536-63.2019.8.11.0041, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 03.05.2023; TJ-MS, AC nº 0829443-91.2016.8.12.0001, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, 3ª Câmara Cível, j. 29.11.2021. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0240715-55.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0240715-55.2023.8.06.0001, acorda a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambas as apelações, para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e DAR PROVIMENTO à apelação da parte requerida, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Presidente JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelações cíveis interpostas por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e por FRANCISCO REGIS MAGNO FERREIRA PINHEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de cobrança de complementação de seguro c/c indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Na origem, narrou a parte autora que foi vítima de acidente de motocicleta em 18 de março de 2022, o qual lhe ocasionou fratura da extremidade superior do úmero esquerdo, resultando em invalidez permanente parcial. Sustentou ter recebido administrativamente indenização securitária em valor inferior ao devido, razão pela qual postulou a complementação do seguro por invalidez permanente por acidente, além de indenização por danos morais. Regularmente instruído o feito, foi realizada prova pericial médica, cujo laudo concluiu pela existência de redução funcional definitiva em grau médio, correspondente a 50% da capacidade funcional do membro superior esquerdo. Sobreveio sentença que, após rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S.A., entendeu aplicável o item da Tabela SUSEP relativo à perda total da função de uma das articulações do ombro (25%), sobre o qual incidiu o redutor de 50%, fixando a indenização em 12,5% do capital segurado, com abatimento do valor já pago administrativamente. O pedido de danos morais foi julgado improcedente, reconhecendo-se sucumbência recíproca. Inconformada, a seguradora apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em contradição lógica, porquanto reconheceu como devido o percentual de 12,5% do capital segurado, embora tenha restado incontroverso o pagamento administrativo prévio de 15%, equivalente a R$ 39.610,03, valor superior ao quantum fixado judicialmente. Defende, assim, a inexistência de saldo complementar, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido de complementação securitária, com inversão dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, requer a adequação dos consectários legais. Por sua vez, a parte autora também interpôs apelação, aduzindo que a sentença promoveu equivocado enquadramento da lesão na Tabela SUSEP, ao restringir a incapacidade à articulação do ombro, quando a perícia teria reconhecido perda funcional de 50% do membro superior esquerdo em sua integralidade, o que justificaria majoração do percentual indenizatório para patamar superior ao fixado na origem. Reitera, ainda, o pedido de condenação da seguradora ao pagamento de danos morais, ao argumento de falha na prestação do serviço securitário. Foram apresentadas contrarrazões recíprocas, nas quais ambas as partes pugnam pelo desprovimento do recurso adverso e pela manutenção, no que lhes favorece, do decisum recorrido. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações. A controvérsia recursal cinge-se a definir: (i) se o enquadramento da lesão, para fins de aplicação da tabela securitária, deve tomar por base o membro superior esquerdo em sua integralidade, como sustenta o autor, ou a articulação do ombro esquerdo, como entendeu a sentença; e (ii) se, mantido o percentual de 12,5% do capital segurado, subsiste ou não saldo complementar a ser pago pela seguradora, diante do pagamento administrativo prévio de 15% do capital segurado. 1. Apelação da parte autora A parte autora sustenta, em síntese, que a sentença promoveu inadequado enquadramento da lesão na tabela securitária, porquanto o laudo pericial teria reconhecido incapacidade parcial e permanente em 50% do membro superior esquerdo, e não mera limitação funcional do ombro, razão pela qual seria devida indenização superior à fixada na origem. Reitera, ainda, o pedido de condenação por danos morais. A irresignação não merece acolhimento. O laudo pericial judicial consignou, de fato, que o autor apresenta "perda funcional em grau médio, correspondente a 50% da capacidade funcional do membro superior esquerdo", bem como, em sua conclusão, afirmou haver "incapacidade parcial e permanente em 50% (...) no que se refere ao funcionamento do membro superior esquerdo". Sucede que a mesma prova técnica, ao descrever a sequela efetivamente consolidada, foi expressa ao registrar fratura da extremidade superior do úmero esquerdo, atrofia muscular no membro superior esquerdo e limitação funcional dos movimentos do ombro esquerdo, especialmente nos arcos de adução e abdução. Assim, embora a repercussão funcional da lesão se projete sobre o membro superior esquerdo, a limitação clínica predominante descrita pelo expert incide especificamente sobre a articulação do ombro esquerdo, o que atrai o enquadramento correspondente na tabela securitária. Em se tratando de seguro privado de acidentes pessoais, a quantificação da indenização não decorre unicamente de uma noção genérica de repercussão funcional global, mas do enquadramento objetivo da sequela no item correspondente da tabela aprovada pela SUSEP, com posterior incidência do redutor relativo ao grau de redução funcional apurado pela perícia. Nesse ponto, mostra-se pertinente a compreensão segundo a qual é impróprio afastar a tabela de segmentação e valoração da indenização aprovada pela SUSEP, por se tratar de critério objetivo de quantificação do risco coberto e da indenização devida, em observância às condições contratuais e aos princípios da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos. A sentença, ao aplicar o item referente à perda total da função de uma das articulações do ombro, correspondente a 25% do capital segurado, e sobre ele fazer incidir o grau médio de redução funcional constatado na perícia (50%), alcançou, corretamente, o percentual indenizável de 12,5% do capital segurado. Não prospera, portanto, a tese de que a mera menção pericial ao "membro superior esquerdo" autorize, automaticamente, a adoção do item da tabela referente à perda total do uso de um dos membros superiores, porquanto a lesão concreta descrita pelo perito não evidenciou perda total do uso do membro, mas limitação funcional parcial com foco na articulação do ombro. A conclusão adotada harmoniza-se, ainda, com o art. 5º da Circular SUSEP nº 29, de 20 de dezembro de 1991, segundo o qual, não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada mediante a aplicação, à percentagem prevista na tabela para a perda total do segmento corporal atingido, do grau de redução funcional apresentado. No caso concreto, a perícia judicial identificou limitação funcional permanente do ombro esquerdo, com repercussão em grau médio, correspondente a 50% da capacidade funcional. Assim, corretamente se aplicou o redutor de 50% sobre o percentual de 25% previsto na Tabela SUSEP para a perda total da função de uma das articulações do ombro, alcançando-se, por estrita observância ao critério normativo objetivo, o percentual final de 12,5% do capital segurado. Desse modo, não prospera a tese autoral de utilização automática do item correspondente ao membro superior em sua integralidade, porquanto o art. 5º da Circular SUSEP nº 29/1991 impõe justamente a conjugação entre o segmento corporal efetivamente lesionado e o grau de redução funcional apurado no laudo pericial, metodologia rigorosamente observada na sentença. Mantém-se, pois, o percentual fixado na origem. No que toca aos danos morais, igualmente não assiste razão ao apelante. A controvérsia estabelecida nos autos é eminentemente técnica e contratual, relacionada ao enquadramento da lesão na tabela securitária e ao cálculo da indenização por invalidez parcial permanente. A seguradora reconheceu o sinistro e procedeu ao pagamento administrativo da indenização, inexistindo demonstração de comportamento abusivo, vexatório ou ofensivo a direito da personalidade da parte autora. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRIVADO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE BALA PERDIDA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA. AFERIÇÃO DA GRAVIDADE DA LESÃO POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO E ADEQUADO AOS CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS PELA SUSEP. APLICABILIDADE. VALOR INTEGRALMENTE PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VALOR A SER COMPLEMENTADO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Morais Dias objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a Ação de Cobrança de Seguro c/c Dano Moral ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A ¿ METLIFE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se o sinistro sofrido pelo autor resultou-lhe em sua invalidez total permanente ou não, a ensejar a condenação da promovida ao pagamento de 100% do capital segurado, bem como indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. 4. O autor alega que foi vítima de bala perdida que resultou na perda de 100% da visão de seu olho direito, onde do ocorrido requereu junto a ré o pagamento do seguro previsto em sua apólice no percentual de 100% do capital indenizável previsto, contudo, recebera somente o percentual de 30% do capital indenizável. 5. In casu, ressalta-se que ao tempo do sinistro em comento (novembro de 2016, fl. 85), vigia a CIRCULAR SUSEP n. 302, de 19 de setembro de 2005, a qual revogara parcialmente a CIRCULAR n. 029/1991-SUSEP, mas manteve a vigência da tabela constante do art. 5º das Normas Anexas a esta Circular, para efeito de utilização opcional pelas sociedades seguradoras e para cálculo de indenizações referentes aos acidentes pessoais regulados na Lei n. 8.412/1992. 6. Da análise do laudo pericial acostado aos autos, tem-se que a perita deixou clarividente que o autor não é portador de invalidez total permanente, mas sim portador de invalidez parcial permanente no percentual de 30% de incapacidade. 7. Cumpre anotar que o fato de a perita ter também registrado no laudo elaborado a acuidade visual do olho esquerdo do segurado (20/20 -> 100%), deixou claro que o segmento corporal acometido pelo acidente em questão foi única e exclusivamente o olho direito. 8. Ademais, como bem ressaltado no parecer da PGJ, mostra-se impróprio cogitar no afastamento da aplicação da tabela de segmentação e valoração da indenização contida no art. 5º das Normas Anexas a CIRCULAR n. 029/1991-SUSEP, uma vez se tratar a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), órgão regulador e fiscalizador do mercado segurador brasileiro, que estabelece critérios objetivos para o enquadramento da situação prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro aos percentuais fixados na tabela, garantindo ainda, a preservação da vontade e o cumprimento das obrigações assumidas em contrato, em respeito aos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade dos contratos, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil. 9. Quanto aos danos morais, tem-se que estes são incabíveis no presente caso, posto que o pagamento efetivado pela ré ocorreu dentro dos parâmetros que lhes são exigidos, visto que promoveu com a quitação do prêmio de forma proporcional à lesão do autor, sendo este o regramento previsto na Circular 29 da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, não ocorrendo assim qualquer lesão ao direito autoral. 10. Desta feita, verifica-se que a r. sentença proferida nos presentes autos não merece reforma, porquanto em sintonia com a prova contida nos fólios e condizente com a orientação jurisprudencial alusiva à matéria entelada. IV. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e desprovida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, VIII, CDC; Arts. 421 e 422 do CC; Arts. 927, 186 e 187 do CC; Art. 85, 11º, do CPC; Art. 98, § 3º, CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT - AC: 10515366320198110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 03/05/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2023; TJ-MS - AC: 08294439120168120001 MS 0829443-91.2016.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 29/11/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2021; TJ-CE - AC: 00105494520158060117 Maracanaú, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator O mero inconformismo com o valor pago administrativamente, em contexto de divergência técnico-interpretativa sobre a extensão indenizável da sequela, não configura, por si só, dano moral indenizável. Desse modo, nego provimento à apelação da parte autora. 2. Apelação da seguradora Mantido o enquadramento da indenização em 12,5% do capital segurado, passa-se ao exame da apelação da seguradora, que sustenta inexistir saldo complementar diante do pagamento administrativo prévio de 15%. A seguradora sustenta que a sentença, embora tenha reconhecido ser devido o percentual total de 12,5% do capital segurado, condenou-a ao pagamento de "complementação", mesmo sendo incontroverso que já houve pagamento administrativo correspondente a 15% do capital segurado, em montante superior ao quantum fixado judicialmente. Requer, assim, a improcedência do pedido de complementação e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Aqui assiste razão à apelante. Como visto, o percentual indenizável efetivamente devido é de 12,5% do capital segurado, resultado da aplicação do grau médio de redução funcional (50%) sobre o item da tabela correspondente à perda total da função de uma das articulações do ombro (25%). Também é incontroverso nos autos que a seguradora, na esfera administrativa, efetuou pagamento correspondente a 15% do capital segurado, no valor de R$ 39.610,03. Há, portanto, inequívoca contradição lógico-dispositiva na sentença: se o próprio decisum reconhece que o total devido ao autor corresponde a 12,5% do capital segurado, e se já houve pagamento administrativo de 15%, não subsiste saldo complementar em favor da parte autora. Em outras palavras, o valor pago administrativamente supera o montante judicialmente reconhecido como devido, o que torna inviável a manutenção do capítulo condenatório relativo à complementação securitária. A jurisprudência desta Corte, em casos análogos envolvendo seguro privado e aplicação da tabela SUSEP, tem admitido a improcedência do pedido quando verificado que a indenização paga na via administrativa já corresponde, ou mesmo supera, o valor proporcional ao grau da lesão aferido pela perícia judicial. Nessa perspectiva, a sentença deve ser reformada apenas nesse ponto, para afastar a condenação ao pagamento de complementação da indenização securitária. Não há, contudo, pedido reconvencional ou postulação própria apta a ensejar, nestes autos, condenação da parte autora à devolução do eventual excesso pago administrativamente, razão pela qual a reforma limita-se ao reconhecimento da inexistência de saldo complementar. 3. Sucumbência Diante do resultado do julgamento: A apelação da parte autora é desprovida; A apelação da seguradora é provida; fica a demanda, ao final, com improcedência do pedido de complementação securitária e improcedência do pedido de danos morais. Em consequência, deve ser invertido o ônus sucumbencial, ficando a parte autora responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários recursais, deixo de majorá-los em favor da seguradora com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, porque o provimento do recurso da ré afasta o pressuposto de integral sucumbência recursal da parte autora em relação ao capítulo principal da condenação, já tendo sido redefinida a verba honorária nesta instância. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço de ambas as apelações, para: a) NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por FRANCISCO REGIS MAGNO FERREIRA PINHEIRO; b) DAR PROVIMENTO à apelação interposta por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., para reformar parcialmente a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido de complementação da indenização securitária, mantida, no mais, a improcedência do pedido de danos morais; c) diante da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, inverter integralmente os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator