Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000084-66.2023.8.06.0109.
REQUERENTE: MARIA CRISTINA DA SILVA RIBEIRO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JARDIM DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr. Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Assunto: [Pagamento, Sucumbenciais] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Cristina da Silva Ribeiro, nos autos do cumprimento de sentença que move contra o Município de Jardim/CE, em razão da decisão de Num. 137291866, que acolheu a impugnação realizada pelo ente executado. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão embargada contém contradição, ao considerar cumprida a obrigação de pagamento do salário-mínimo pelo demandado, a partir do mês 03/2014, com a implementação dos valores correspondentes ao "segundo horário" da jornada de trabalho da servidora exequente. Em suas razões, afirma que não houve mera liberalidade por parte do município devedor na adequação ao salário-mínimo, e sim um aumento da remuneração proporcional ao aumento da carga horária diária de trabalho, em relação ao previsto no edital, que estabelecia a quantidade mensal de 100 (cem) horas de trabalho. Conclui, a partir da constatação de que o salário-mínimo só passou a ser pago quando dobrada a carga horária para 200 (duzentas) horas mensais, que a obrigação consubstanciada no título executivo não foi cumprida. Intimando, o Município de Jardim nada manifestou ou requereu, Num. 157009996. É o breve relatório, passo a decidir. Este juízo, em dezenas de ações semelhantes envolvendo verbas salariais de servidores públicos, patrocinadas pelos mesmos procuradores, tem verificado acentuada litigiosidade decorrente de interpretação equivocada do comando dispositivo que definiu a obrigação cujo adimplemento é buscado nessas execuções. Por consequência, a solução definitiva da controvérsia exige a elucidação dos limites objetivos da coisa julgada formada neste processo, por meio da leitura e exegese do dispositivo da sentença prolatada nos autos de n° 0005641-32.2016.8.06.0109, o qual não foi alterado pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (Num. 57174906), no que diz respeito à obrigação principal. Aqui, destaco, na íntegra, a condenação imposta ao Município de Jardim:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, em corolário, condeno o MUNICÍPIO DE JARDIM/CE ao pagamento em favor das autoras MARIAAPARECIDA DE AQUINO, VALDELICE MARIA ALVES DO NASCIMENTO, MARIA LUZIA DA SILVA, ADRIANA SOARES DOS SANTOS, SOCORRO MARIADOS SANTOS e MARIA CRISTINA DA SILVA LOPES dos valores correspondentes à diferença salarial entre os valores pagos como remuneração no período de exercício no cargo público e o valor do salário-mínimo vigente na época da atividade laborativa, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês, ambos contados da citação, observando-se o prazo prescricional quinquenal contados retroativamente a partir da data da propositura da ação. (grifei). Da leitura do dispositivo é possível perceber que o único comportamento exigível da municipalidade, por decorrência dessa condenação, é o pagamento da diferença salarial, nada mais. Esse é o limite objetivo do dispositivo e essa é a autoridade que emana da sentença transitada em julgado, a qual, em regra, é imutável, salvo pela via da ação rescisória. Do comando sentencial não resultou o direito, para os servidores beneficiados, à manutenção da carga horária de trabalho na extensão de 100 (cem horas) mensais. Aliás, existe entendimento pacificado, no Supremo Tribunal Federal - STF, de que os servidores públicos não possuem direito adquirido à regime de trabalho. O fato de o Município de Jardim, no momento em que adequou o pagamento ao mínimo legal, ter dobrado a jornada diária de trabalho dos servidores, enseja, em tese, pretensão própria, sustentável por causa de pedir autônoma, que não foi objeto do processo originário e muito menos gerou condenação. Se os autores da ação n° 0005641-32.2016.8.06.0109, consideraram a decisão incompleta ou incorreta, deveriam ter manejado os recursos cabíveis, como embargos de declaração para sanar a falta, ou recurso de apelação com pedido expresso de alteração do julgado nesse aspecto, pois, com o surgimento da coisa julgada material, opera-se o seu efeito preclusivo, na esteira do art. 508 do Código de Processo Civil - CPC: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A argumentação da exequente, embora possa ser correta, no sentido de ter havido aumento supostamente ilegal de carga horária, não repercute neste cumprimento de sentença, pois o resultado com ela buscado ensejaria alteração do alcance da parte dispositiva da decisão exequenda. Inclusive, o suposto ato ilegal praticado pelo ente público teria ocorrido no ano de 2014, antes do ajuizamento da ação que gerou esta execução, logo, não se trata de fato posterior que permita revisão do julgado, conforme o art. 505, inciso I, do CPC: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; (grifei) É preciso mencionar que este juízo tem conhecimento das inúmeras demandas recentes, deflagradas por servidores públicos municipais, visando retornar a cumprir a carga horária prevista no edital, por entenderem que o aumento ocorreu de maneira ilegal. É nestas ações, ou em ações como essas, que será possível apreciar as teses que a embargante suscita, equivocadamente, no presente recurso. Se a parte entende que o aumento da carga horária foi implementado de forma irregular ou em desconformidade com os princípios da Administração Pública, tal questão deve ser objeto de discussão em ação autônoma própria, não podendo ser conhecida nos estreitos limites desta execução, sob pena de violação aos princípios da congruência e da adstrição do julgado ao pedido formulado. Por fim, observo que os embargos de declaração não veiculam controvérsia acerca dos valores e encargos acessórios que a decisão impugnada entendeu como corretos, havendo apenas insurgência quanto à exclusão da remuneração paga a partir de março de 2014, com fundamento exclusivo na alegação de fraude ao comando sentencial. Conclusão Isso posto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. Concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente planilha de cálculos atualizada, em rigorosa observância às decisões já proferidas. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Expedientes necessários. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito